GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.330, DE 15 DE MARÇO DE 1984.
- Vide Lei nº 10.461, de 22-02-1988, art. 47.

 

Dispõe sobre o reajustamento das pensões deixadas por ex-servidores civis e militares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 10 da Lei nº 9.390, de 22 de novembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de abril de 1984, os valores das pensões custeadas pelo Estado em decorrência das Leis nºs 565, de 13 de novembro de 1951, 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1962, e 7.770, de 20 de novembro de 1973, não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, salário ou remuneração do servidor civil ou militar em atividade, ocupante de cargo, função, posto ou graduação igual ou assemelhado ao de que era titular ou em que se encontrava aposentado o ex-servidor à data do óbito.

§ 1º - As pensões serão automaticamente majoradas para quantia correspondente ao limite estabelecido neste artigo sempre que o vencimento, salário ou remuneração do pessoal em atividade for reajustado.

§ 2º - A base de cálculo do percentual fixado neste artigo será, quanto às pensões deixadas por:

a) servidores do fisco, o vencimento atualizado do respectivo cargo, acrescido da média das gratificações de exercício e produtividade percebidas mensalmente pelos servidores de categoria igual ou equivalente em atividade, da mesma região fiscal em que eram lotados;

b) servidores do magistério, a remuneração percebida em cada mês por seus pares, em atividade, em função da mesma jornada de trabalho a que estavam sujeitos;

c) outros servidores que percebiam remuneração, não abrangidos pelas alíneas anteriores, o valor atualizado da parte fixa, acrescido da média da parte variável, auferida mensalmente por seus pares em atividade;

d) serventuários de justiça, o vencimento atualizado do respectivo cargo, acrescido da média das custas auferidas, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a janeiro de cada ano, pelos serventuários de igual categoria em atividade, da comarca ou distrito judiciário a que pertenciam;

e) titulares de cartórios ou serventias de justiça, não remunerados pelos cofres públicos, a média da renda líquida auferida, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a janeiro de cada ano, pelos atuais titulares dos mesmos cartórios ou serventias;

f) outros serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos e não compreendidos na alínea anterior, a média das custas percebidas, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a janeiro de cada ano, pelos serventuários em atividade, de igual categoria e do mesmo cartório ou serventia a que pertenciam;

g) aqueles que ocupavam os extintos cargos de Consultor Jurídico, Procurador Fiscal, Assistente Judiciário e Procurador do Estado, da administração direta do Poder Executivo, o vencimento fixado para o cargo de Procurador do Estado de 1a. Categoria;

h) servidores inativados com proventos correspondentes a cargo, posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupavam em atividade, o vencimento ou a remuneração fixada para aquele mesmo cargo, posto ou graduação;

i) aqueles que, à data do óbito, estavam investidos ou inativados em cargos ou funções atualmente extintos, o vencimento, salário ou remuneração do respectivo paradigma, definido em ato do Governador do Estado.

§ 3º - Não serão consideradas, para efeito de reajustamento das pensões, as vantagens permanentes de caráter pessoal, ou temporárias, percebidas pelo servidor civil ou militar em atividade.

§ 4º - Sempre que a pensão for reajustada, nos termos deste artigo, o novo valor encontrado será distribuído, na forma legal, entre os seus beneficiários.

§ 5º - Para os que estão percebendo benefício abrangido pelo "caput" deste artigo cumulativamente com pensão concedida pelo IPASE, a soma de ambos, após cada reajustamento, não poderá exceder o limite ali estabelecido.

§ 6º - Na execução do disposto nas alíneas "e" e "f" do § 2º, em hipótese alguma o valor da pensão poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo previsto na alínea "a" do § 3º do art. 18 da Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.032, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º - O percentual estabelecido no "caput" do artigo anterior será de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de abril de 1985, e de 70% (setenta por cento), a partir de 1º de abril de 1986.

Art. 3º - Nenhuma pensão concedida por força das leis especificadas no "caput" do art. 1º poderá, em seu valor global, ser inferior ao salário mínimo fixado para o Estado de Goiás.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor no dia 1º de abril de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de março de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 04-04-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-04-1984.