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DECRETO Nº 2.370, DE 07 DE AGOSTO DE 1984.
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Dispõe sobre a remuneração do pessoal que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968, DECRETA: Art. 1º - Na administração direta do Poder Executivo e nas autarquias estaduais, os servidores expressamente admitidos para exercer, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, de qualquer especialidade, não poderão perceber, mensalmente, enquanto lhes forem aplicáveis as disposições da Lei federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em harmonia com o art. 82 da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, remuneração em quantia inferior a 6 (seis) e 8,5 (oito e meio) salários-mínimos, para os que cumprem jornadas de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias de trabalho, respectivamente. Parágrafo único - Na Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento e no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, os limites estabelecidos neste artigo são acrescidos de 15% (quinze por cento), para os titulares dos cargos de Engenheiro II e Arquiteto II, e de 30% (trinta por cento), para os ocupantes dos cargos de Engenheiro III e Arquiteto III. Art. 2º - Compreendem-se na remuneração, para efeito do disposto neste decreto, além do salário-base, fixado em ato do Governador do Estado, as demais vantagens devidas ao servidor, exceto salário-família, diária, ajuda de custo e gratificações de natal, de função, de representação e adicional por tempo de serviço. Parágrafo único - Sempre que a soma do salário-base com as vantagens remuneratórias for inferior ao correspondente limite estabelecido no art. 1º, o servidor perceberá uma complementação salarial na quantia da respectiva diferença. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 07 de agosto de 1984, 96º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 14-08-1984) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-08-1984. |