GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.736, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.
 

 

Regulamenta o Bônus por Resultados instituído pela Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200005007754,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais e específicas para a concessão do Bônus por Resultados (produtividade) instituído pela Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012.

Art. 2º O Bônus por Resultados é destinado a estimular, no desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia ativo lotado nos órgãos da Segurança Pública do Estado de Goiás, por critérios de mérito e produtividade.

Art. 3º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente após avaliações quadrimestrais.

Art. 4º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por cento) dos correspondentes subsídios, fixados na Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, observado o disposto no parágrafo único do seu art. 1º -A, e será distribuído de acordo com a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual, nos termos do art. 5º da Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012.

Art. 5º Terá direito ao Bônus por Resultados o Delegado de Polícia ativo lotado nos órgãos de Segurança Pública do Estado de Goiás que respeitar, em qualquer caso, o limite de afastamento de 40 (quarenta) dias, intercalados ou não, dentro de cada período quadrimestral de avaliação, ressalvadas as hipóteses de afastamento legal remunerado previstas em lei.

§1º Nas hipóteses de afastamento por prazo de até 40 dias a avaliação dar-se-á com base nos dias efetivamente trabalhados dentro do período quadrimestral de avaliação.

§2º Nas hipóteses de afastamento legal por prazo superior a 40 dias, considerar-se-á, para efeito de pagamento do bônus:

I – para o Delegado de Polícia que já tenha se submetido à avaliação de que trata este Decreto, a média de notas obtidas até a data do seu afastamento;

II – para os demais, o percentual previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA A CONCESSÃO DO BÔNUS POR RESULTADOS

SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 6º Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual como instrumento de aferição do mérito e da produtividade do Delegado de Polícia em função das atividades que realiza e dos resultados alcançados.

Art. 7º A Avaliação de Desempenho Individual será quadrimestral a partir da publicação deste Decreto.

Art. 8º A Avaliação de Desempenho Individual de que trata este Decreto visa ao acompanhamento e à avaliação contínua do desempenho do Delegado de Polícia ativo, tendo como objetivos primordiais:

I – aumentar o comprometimento para o alcance dos resultados definidos pela Administração estadual;

II – reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade;

III – acompanhar o desempenho do Delegado de Polícia indicando eventuais necessidades de capacitação com o intuito de aperfeiçoamento de seu desempenho funcional.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO INTERSECRETARIAL

Art. 9º A Avaliação de Desempenho Individual será feita por comissão intersecretarial instituída pelos titulares da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça-SSPJ e Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento-SEGPLAN, nos termos da Lei 17.691, de 04 de julho de 2012.

SEÇÃO III
DO MODELO DE AVALIAÇÃO

Art. 10. A Avaliação de Desempenho Individual do Delegado de Polícia será composta pela avaliação comportamental, Anexo I, e avaliação de produtividade e qualidade do trabalho, Anexos II e III deste Decreto.

§1º A avaliação comportamental (Anexo I) será aplicada, indistintamente, a todos os Delegados de Polícia.

§2º A avaliação de produtividade e qualidade do trabalho (Anexo II ou III) considerará as atividades desenvolvidas pelo Delegado de Polícia em razão da sua lotação:

I – aos Delegados de Polícia que atuam na área de gestão, na Delegacia de Polícia Interestadual POLINTER, Delegacia Estadual de Capturas-DECAP, no Grupo Tático 3-GT3 e aos Delegados de Polícia que desenvolvam atividades exclusivamente em regime de plantão será aplicado o modelo de avaliação previsto no Anexo II;

II – aos demais Delegados de Polícia será aplicado o modelo de avaliação  previsto no Anexo III.

§3º Entende-se como atuação na área de gestão, para fins deste Decreto, o desenvolvimento de atividades administrativas pelo Delegado lotado fora das Delegacias de Polícia, desde que realizadas nos órgãos de Segurança Pública do Estado de Goiás.  

SEÇÃO IV
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO

Art. 11. Os indicadores de desempenho previstos no Anexo I são os seguintes:

I – atualização profissional: participação em palestras, seminários, workshops, simpósios, treinamentos, cursos ou especializações no período quadrimestral de avaliação, desde que estejam concluídos e fundamentados nas regras e nos procedimentos do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública), com ênfase em direitos humanos (art. 4°, XIII, da Lei nº 16.901 de 26 de janeiro de 2010);

II – assiduidade e pontualidade: comparecimento diário do Delegado de Polícia ao seu local de trabalho e cumprimento dos horários de entrada e saída;

III – liderança: capacidade para catalisar esforços de forma a atingir ou superar os objetivos do órgão, estabelecendo um clima motivador para a formação de parcerias e desenvolvimento da equipe;

IV – negociações e soluções de conflito: capacidade de conduzir o entendimento entre as partes interessadas, buscando equilíbrio e soluções satisfatórias para as propostas apresentadas, levantando alternativas e analisando a oportunidade e a viabilidade para a decisão tomada;

V – trabalho em equipe: capacidade de atuar em equipe e atender às expectativas do trabalho em conjunto, buscando resultados comuns.

Parágrafo único. Para os indicadores previstos nos incisos III, IV e V deste artigo deverão ser relacionados ao início de cada quadrimestre de avaliação, pelo chefe imediato, os comportamentos esperados e ao final do quadrimestre, os comportamentos emitidos, medindo-se a eficiência percentual entre tais comportamentos.

Art. 12. Os indicadores de desempenho previstos no Anexo II são os seguintes:

I – produtividade do trabalho: relação entre o volume de trabalho executado e o correspondente espaço de tempo despendido;

II – qualidade do trabalho: capacidade de executar atividades e prestar serviços de forma organizada, clara, consistente e objetiva, atingindo objetivos preestabelecidos e cumprindo as demandas de trabalho dentro dos prazos;

III – redução do número de crimes de homicídios;

IV – redução do número de crimes de furtos e roubos de veículos;

V – redução do número de crimes de tráfico ilícito de drogas;

VI – redução do número de crimes de latrocínios (C.P., Art. 157, §3º, parte final).

§1º Para os indicadores previstos nos incisos I e II deverão ser relacionadas ao início de cada quadrimestre de avaliação, pelo chefe imediato, as atividades esperadas e ao final do quadrimestre, as atividades realizadas, medindo-se a eficiência percentual entre tais atividades.

§2º Os indicadores previstos nos incisos III a VI serão aferidos através do índice percentual obtido entre a diferença do número de incidências criminais no Estado de Goiás, para cada um dos referidos incisos, verificadas no período quadrimestral de avaliação em relação ao mesmo período do ano anterior.

§3º O Chefe do Poder Executivo poderá, de acordo com a conveniência da Administração estadual e os índices de criminalidade verificados em Goiás, rever a qualquer tempo os indicadores previstos nos incisos III a VI deste artigo.

Art. 13. Os indicadores de desempenho previstos no Anexo III são os seguintes:

I – eficiência na condução do saldo de inquéritos: capacidade de reduzir os inquéritos policiais existentes na Delegacia de Polícia antes de cada quadrimestre de avaliação, através da conclusão dos relatórios e envio dos mesmos à autoridade competente;

II – eficiência na condução de novas demandas: capacidade e iniciativa do Delegado de Polícia no atendimento às demandas registradas através de boletins de ocorrência (BO’s) no período quadrimestral de avaliação;

III – eficiência na conclusão de inquéritos: capacidade do Delegado de Polícia em finalizar as investigações, através do desenvolvimento de todas as ações necessárias para a definição da autoria da infração penal e elaboração dos relatórios finais;

IV – índice de cotas ministeriais: medição da qualidade de todos os procedimentos constantes dos relatórios finais enviados pelo Delegado de Polícia ao Ministério Público, com o objetivo de evitar o retorno de inquéritos às Delegacias de Polícia para complementação.

§1º Serão atribuídos 09 (nove) pontos extras aos Delegados de Polícia que coordenarem operações policiais e 06 (seis) aos que apenas delas participarem.

§2º A pontuação a que alude o §1º deste artigo será atribuída, exclusivamente, por uma única vez, dentro do quadrimestre em que ocorrer a conclusão da respectiva operação policial.

SEÇÃO V
DA PONTUAÇÃO

Art. 14. A pontuação máxima que o Delegado de Polícia poderá obter na Avaliação de Desempenho Individual é 100 (cem) pontos, observando-se os respectivos pesos e/ou escalas de eficiência estabelecidos para cada indicador de desempenho, conforme descritos nos Anexos I, II e III, distribuídos da seguinte forma:

I – 40 (quarenta) pontos para a avaliação comportamental prevista no Anexo I;

II – 60 (sessenta) pontos para a avaliação de produtividade e qualidade do trabalho prevista no Anexo II ou III.

Art. 15. O Delegado de Polícia somente fará jus ao Bônus por Resultados se obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, observando-se a seguinte relação entre o valor do bônus a ser concedido e a pontuação obtida:

I – 5% (cinco por cento) para pontuação igual ou superior a 60 e inferior a 70;

II – 10% (dez por cento) para pontuação igual ou superior a 70 e inferior a 80;

III – 15% (quinze por cento) para pontuação igual ou superior a 80 e inferior a 90;

IV – 20% (vinte por cento) para pontuação igual ou superior a 90.

Art. 16. O avaliado dará ciência formal, antes do início do quadrimestre de avaliação, quanto aos comportamentos e/ou às atividades esperados e, ao final, quanto aos resultados alcançados na sua Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 17. Finalizado o processo os formulários de Avaliação de Desempenho Individual serão encaminhados para a unidade administrativa responsável pelos Recursos Humanos da Polícia Civil para consolidação dos dados, inclusão em dossiê e ações complementares.

Art. 18. Ficará a cargo da comissão intersecretarial referida no art. 9º deste Decreto a homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 19. Será da responsabilidade dos titulares das Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Segurança Pública e Justiça a edição de normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

SEÇÃO VI
DOS RECURSOS

Art. 20. Da decisão homologatória do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do avaliado, à comissão intersecretarial, que, se não a reconsiderar, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, que o julgará em última instância.

CAPÍTULO III
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Em caso de remanejamento do Delegado de Polícia, os indicadores de desempenho serão aferidos proporcionalmente em relação ao período trabalhado em cada Delegacia.

Art. 22. Nas delegacias que contam com mais de um Delegado de Polícia os indicadores serão mensurados em relação às demandas distribuídas a cada Delegado.

Art. 23. Excepcionalmente, no 1º quadrimestre, observada a vigência deste Decreto, o Bônus por Resultados será pago no percentual previsto no art. 5º, II, da Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012.

Art. 24.  Em razão do disposto na parte final do § 3º do art. 3º da Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012, os valores pagos a título de Bônus por Resultados no 1º quadrimestre serão revistos após a realização da 1ª Avaliação de Desempenho Individual.

Parágrafo único. Na hipótese do resultado obtido na 1ª avaliação ensejar percepção diversa do valor previsto no art. 5º, II, da Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012, a diferença será compensada quando do pagamento do próximo bônus.

Art. 25. A partir de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto far-se-á Diagnóstico de Atividades do Delegado de Polícia, com o objetivo de, caso haja necessidade, reanalisar o modelo de avaliação previsto em seus Anexos I, II e III.

§1º O Diagnóstico de Atividades terá periodicidade mensal e será concluído em até 8 (oito) meses após a publicação deste Decreto.

§2º Ficarão a cargo da Corregedoria Geral da SSPJ a coleta e a consolidação dos dados e informações, bem como o desenvolvimento e a implantação dos recursos e meios necessários para a realização do Diagnóstico de Atividades.

§3º Concluído o Diagnóstico de Atividades os modelos de avaliação previstos nos Anexos I, II e III deste Decreto poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26. Os avaliados receberão orientações da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça quanto à aplicação dos critérios e quanto ao período e às rotinas de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 24 de agosto de 2012.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de outubro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-10-2012)


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-2012.