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DECRETO Nº 7.764, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1o A alínea "k" do inciso VI do art. 2º do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras, aprovado pelo Decreto nº 7.588, de 2 de abril de 2012, acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 7.756, de 7 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................... ........................................................................................... VI - ..................................................................................... ........................................................................................... k) de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de centros de atendimento ao turista, sedes de barqueiros e guias turísticos, centros de convenções, orlas beira rio e portais turísticos, ou de qualquer outro tipo de infraestrutura turística, que ficam a cargo da Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo, desde que o custo respectivo seja suportado com recursos provenientes de arrecadação própria ou do Erário estadual, observado o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou de outras fontes, ressalvada eventual contrapartida." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 9 de novembro de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR(D.O. de 20-11-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-11-2012.
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