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Delega ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça competência para a prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013003976,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Estado de Segurança Pública e
Administração Penitenciária, JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA,
competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito
daquela Pasta, da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar:
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Redação dada pelo Decreto nº 8.307, de 08-01-2015.
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA, competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta, da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal:
I conceder aposentadoria
aos policiais civis, aos servidores da Superintendência de Polícia
Técnico-Científica e ao pessoal remanescente da extinta Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária e Justiça, incluído o de que trata o art. 1º da Lei
nº 15.674, de 02 de junho de 2006, para ela transferido nos termos do art. 3º
da Lei nº 18.056, de 24 de junho de 2013, bem como transferir policiais
militares e bombeiros militares para a reserva remunerada ou inatividade,
inclusive com a promoção de que trata o § 12 do art. 100 da Constituição
Estadual, fixando-lhes os respectivos proventos;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.307, de 08-01-2015.
I – conceder aposentadoria aos policiais civis e aos servidores da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, bem como transferir policiais militares e bombeiros militares para a reserva remunerada ou inatividade, inclusive com a promoção de que trata o § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, fixando-lhes os respectivos proventos;
II – instaurar processo administrativo disciplinar, proceder ao seu julgamento final e aplicar qualquer das penalidades previstas na legislação pertinente, quando da alçada do Governador, ressalvada a cassação de aposentadoria e disponibilidade, bem como exonerar, quando extinta a punibilidade por prescrição na hipótese de abandono de cargo, assegurando-se ao indiciado, em qualquer caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa e ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.
III - convocar, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo, a fim de exercer as funções do seu posto ou graduação junto aos colégios militares que vierem a ser implantados a partir de 2013.
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Acrescido pelo Decreto nº 7.939, de 23-07-2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de outubro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2013, 125º da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 21-01-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-01-2013.
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