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DECRETO Nº 2.407, DE 20 DE SETEMBRO DE 1984.
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Regulamenta o Fundo de Mobilização Energética e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 49, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº 2100-2331/84, DECRETA: Art. 1º - O Fundo de Mobilização Energética - F.M.E., criado pelo art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 123, de 13 de fevereiro de 1970, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.856, de 7 de julho de 1980, de natureza financeira e econômica, destina-se a custear programas que visem a estimular e incrementar, no Estado de Goiás, alternativas regionais para o aproveitamento de fontes não convencionais de energia. § 1º - Consideram-se fontes não convencionais de energia, para os fins deste decreto, os programas destinados à racionalização e utilização de energia, obtendo a diminuição do consumo dos insumos energéticos e conseqüente substituição dos derivados de petróleo por combustíveis alternativos nacionais. § 2º - O.F.M.E. destinar-se-á, prioritariamente: I - à produção, transporte e utilização de álcool e gás natural; II - ao uso de : a) eletricidade; b) madeira para fins energéticos, através da política de florestamento e reflorestamento; c) resíduos vegetais e industriais como combustível; d) resíduos para produção de biogás; e) coletores de energia solar e de energia eólica; III - ao desenvolvimento de pesquisas de preparação e uso de óleos vegetais, verificando os resultados de sua aplicação em grupos geradores e, alternativamente, ao uso de gasogênio em motores estacionários. Art. 2º - O F.M.E. será operado exclusivamente com a finalidade de cumprir os mencionados programas e o seu valor variará de acordo com as receitas a serem arrecadadas, na forma do art. 3º deste decreto. Art. 3º - Os recursos do F.M.E. são provenientes da quota destinada ao Estado de Goiás, no total da arrecadação, em território estadual, da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto-Lei federal nº 999, de 21 de outubro de 1969 reformulado pelo Decreto -Lei federal nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, nos percentuais de: a) 16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento), no período de 1º de janeiro de 1980 a 9 de novembro de 1980; b)14,42% (quatorze vírgula quarenta e dois por cento), a partir de 10 de novembro de 1980. § 1º - Efetuada a cobrança da TRU, o órgão arrecadador depositará, imediatamente, o produto arrecadado no Banco do Estado de Goiás, para crédito em conta denominada "TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA", junto à agência central deste, que, por sua vez, creditará, ao "FUNDO DE MOBILIZAÇÃO ENERGÉTICA ", sua quota correspondente, em nome do DAE. § 2º - É vedada a aplicação dos recursos a que se refere o parágrafo anterior em despesas correntes. Art. 4º - Os recursos do F.M.E. serão aplicados mediante determinação do Presidente do DAE, com prévia aprovação do orçamento e plano de aplicação pelo Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações, no custeio de programas e atividades especiais do DAE, destinados ao cumprimento de suas finalidades, especialmente quanto à: I - elaboração de projetos e estudos de viabilidade econômica; II - realização de estudos e análise de estruturas econômicas do Estado com a finalidade de promover a expansão dos programas destinados à racionalização e utilização de fontes não convencionais; III - concessão de assistência técnico- financeira destinada a estimular e amparar as iniciativas criadoras de inventos e aperfeiçoamentos tecnológicos na área específica, oriundos de Goiás; IV - aquisição de material permanente, de interesse para o desenvolvimento do serviço. Art. 5º - O F.M.E. ficará sob a administração do Presidente do Departamento Estadual de água, Energia e Telecomunicações, ao qual compete: a) executar a política de desenvolvimento dos programas de expansão que visem a estimular e incrementar no Estado de Goiás alternativas regionais para o aproveitamento de fontes não convencionais de energia; b) apresentar ao Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações o orçamento do Fundo de Mobilização Energética para aprovação; c) colocar à disposição dos executores de projetos ou programas aprovados, nos agentes financeiros do Tesouro Estadual, as importâncias dos recursos destinados à sua execução; d) examinar,antes de seu julgamento e aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos programas de trabalho executados ou em execução, com a avaliação dos resultados obtidos; e) coordenar, através de gestões junto a outras entidades, públicas ou privadas, as medidas necessárias à execução dos programas de aproveitamento de fontes não convencionais de energia; f) orientar e dirigir a elaboração de projetos, de conformidade com a programação estabelecida; g) coordenar pesquisas relacionadas com os programas de expansão e destinadas a instruir os projetos de responsabilidade DAE. Art.6º - O Presidente do DAE, na administração do F. M. E., será assessorado por um Secretário Executivo, ao qual compete: I - realizar inspeção, exames contábeis e outras perícias em programas devolvidos através das contratações pelo F.M.E., por terminação do Presidente do DAE; II - executar as decisões do Presidente do DAE sobre o F.M.E. III - preparar o expediente e realizar os serviços administrativos necessários ao funcionamento do F.M.E.. Art. 7º - O Presidente do DAE, no prazo legal, submeterá ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativas à receita e despesa do F.M.E., acompanhada da respectiva documentação. Art. 8º - Fica criado no Quadro de Pessoal do DAE, constante do Anexo III do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, um cargo de provimento em comissão, de Secretário Executivo do F.M.E., com o vencimento mensal fixado em Cr$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil cruzeiros). Art. 9º - É facultado ao Presidente do DAE a designação de um servidor pra movimentar a conta do F.M.E.. Art.10 - Os recursos do F.M.E. terão exclusivamente a aplicação prevista neste decreto. Art. 11 - O DAE poderá firmar convênios para a execução do presente decreto. Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de setembro de 1984, 96º da Republica. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 30-08 e 06-09-1984) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-08 e 06-09-1984.
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