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DECRETO Nº 7.844, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
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Introduz alterações no Decreto nº 7.716, de 12 de setembro de 2012, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300011000061, DECRETA: Art. 1º Os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 7.716, de 12 de setembro de 2012, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “Art. 6º O ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA – dar-se-á mediante os critérios de antiguidade e merecimento, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada 4 (quatro) vagas por merecimento, atendidas as seguintes exigências ao candidato: ............................................................................ VIII – não estar respondendo a qualquer processo judicial nas áreas penal ou cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pundonor bombeiro militar; IX – não estar preso preventivamente ou respondendo a inquérito policial-militar ou a inquérito policial; X – não ter sido condenado a pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ressalvados os casos de reabilitação; XI – não estar submetido a conselho de disciplina; XII – não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular; XIII – não se encontrar na condição de desertor; XIV – não ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação; XV – não estar na condição de desaparecido ou extraviado. § 1º ........................................................................... § 2º Serão matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA – os candidatos selecionados segundo os critérios e as condições estabelecidos neste Decreto e em edital próprio para cada certame de ingresso no referido curso. § 3º O número de vagas a serem oferecidas em cada certame para ingresso no CHOA não poderá exceder a 20 (vinte). § 4º O preenchimento de vagas no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA – obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida no “caput” deste artigo, observando-se o seguinte: I – a vaga por antiguidade será preenchida pelo subtenente combatente mais antigo da Corporação, de acordo com o almanaque de praças combatentes atualizado até a data de abertura de certame para ingresso no CHOA, desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV do “caput” deste artigo; II – as vagas por merecimento serão preenchidas por subtenentes ou primeiros sargentos, mediante processo seletivo meritório interno de provas ou de provas e títulos, à proporção de 3 (três) vagas para subtenentes e 1 (uma) vaga para primeiro sargento, desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV do “caput” deste artigo, para subtenentes, e de I a XV para primeiros sargentos. Art. 7º A nomeação para o primeiro posto no Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) pode ser efetivada a qualquer tempo. Art. 8º As nomeações ao posto de segundo tenente do Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) serão feitas com estrita obediência à ordem classificatória de aproveitamento no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 21-03-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-03-2013.
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