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Regulamenta dispositivos da Lei nº 17.842, de 4 de dezembro de 2012, que institui o Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) no Município de Goiânia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 17.842, de 4 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica extinta a Comissão Especial criada com a finalidade de elaborar o edital e os seus anexos, bem como a minuta do respectivo contrato, para implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos - VLT -, ficando, consequentemente, revogado o Decreto nº 7.684, de 30 de julho de 2012.
Parágrafo único. Os membros remanescentes da comissão extinta por força deste artigo deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da publicação deste Decreto, entregar relatório dos trabalhos realizados ao Secretários de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, que dele dará conhecimento ao Grupo Executivo de Implantação do Programa VLT.
Art. 2º Para organizar e realizar o certame licitatório que procederá a contratação da concessão patrocinada para a construção, manutenção e operação do VLT no Município de Goiânia-GO, fica criada uma Comissão Especial de Licitação na Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, especificamente no âmbito do Grupo Executivo do VLT, instituído pela Lei nº 17.842, de 4 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1º A Comissão Especial de Licitação, composta por 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado, um dos quais a presidirá, fica assim definida:
I - Presidente: Antônio José Batista;
II - Membro: Thallis José Santos de Melo;
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Redação dada pelo Decreto nº 7.863, de 23-04-2013.
II - Membro: Thales José Santos de Melo;
III - Membro: Emílio Carlo Paiva de Paula.
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Redação dada pelo Decreto nº 7.863, de 23-04-2013.
III - Membro: Emílio Paiva de Paula.
§ 2º Todos os atos formais da lavra do Grupo Executivo, como também da Comissão Especial de Licitação de que trata este artigo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.
§ 3º Inclui-se dentre as atribuições da Comissão Especial de Licitação, a ser exercida a partir da sua constituição, encaminhar resposta à questões suscitadas ao projeto de implantação do VLT, por ocasião da consulta pública.
Art. 3º Nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 17.842/2012, a Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia prestará todo o apoio solicitado pelo Grupo Executivo de Implantação do VLT.
Art. 4º Os casos omissos na legislação e nas normas de regência do VLT serão tratados e, sempre que possível, resolvidos no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e do Grupo Executivo do VLT.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-04-2013.
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