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DECRETO Nº 7.864, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição do Estado, nos termos da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201300013001622, D E C R E T A: Art. 1o O art. 6º do Decreto n. 7.732, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º ...................................................................... I - a CELG D requererá à SEFAZ o depósito de recursos financeiros na conta do FUNAC e a transferência destes recursos financeiros à conta movimento da CELG D, para quitação de obrigações abrangidas pelo FUNAC, apresentando a cópia da decisão definitiva da autoridade administrativa ou judicial pertinente, do acordo judicial celebrado ou da homologação judicial de acordo extrajudicial; II - a CELG D, juntamente com a SEFAZ, nos processos em que entenderem vantajosa a celebração de acordo judicial ou a desistência de ação, sob pena de não ressarcimento pelo FUNAC, remeterão, para avaliação da Procuradoria-Geral do Estado, uma cópia integral dos autos para análise e demais documentos aptos a fundamentar o ato pretendido, cuja análise se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encaminhamento; III - os acordos que venham a ser celebrados deverão ser assinados também pelos titulares da SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado. § 1º Após a manifestação da PGE quanto à regularidade formal dos processos administrativos e judiciais previstos no inciso I, que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias, a SEFAZ realizará a movimentação financeira da conta bancária ou conta gráfica para satisfação das obrigações do FUNAC, em até, no máximo, 60 (sessenta) dias, após o recebimento do requerimento da CELG D. § 2º A PGE procederá à análise pertinente ao zelo processual nos contenciosos passivos que culminarem em montantes a serem pagos ou ressarcidos pelo FUNAC, para efeito de eventuais responsabilizações pessoais, na forma da Lei federal n. 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo do repasse de recursos previstos no inciso I deste artigo." Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2013, 125o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 24-04-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-04-2013.
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