GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.207, DE 15 DE ABRIL DE 1983.
 

 

Prorroga o prazo para recolhimento, no exercício de 1983, da Taxa de Segurança contra Incêndio -TSI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 15 da Lei nº. 8.425, de 10 de abril de 1978 e tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-01580/83

DECRETA:

Art. 1º - O prazo para recolhimento da Taxa de Segurança conta Incêndio - TSI, instituída pela Lei nº. 8.425, de 10 de abril de 1978, fica prorrogado, no exercício de 1983, até dia 30 de maio do corrente ano.
- Vide Decreto nº 2.225/83, que prorroga, até 30 de julho de 1983.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  Goiânia, 15 de abril de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
José dos Santos Freire
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 27-04-1983)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-04-1983.