GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº. 2.253, DE 19 DE AGOSTO DE 1983.
- Vide Decreto nº 2.255/83, que delega competência ao Secretário da Administração para prática de atos que especifica.
- Vide Decreto nº. 5.579, de 05.04.2002.

 

 

Dispõe sobre o Programa Estadual de Desburocratização - PRODESB - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Estadual de Desburocratização - PRODESB -, disciplinado pelo presente decreto, tem por objetivo:

I - promover a melhoria da qualidade de atendimento ao usuário dos serviços públicos estaduais;

II - simplificar e dinamizar o funcionamento da administração pública estadual

III - promover um eficiente acompanhamento da execução dos programas do Governo Estadual, através de uma fiscalização dirigida, buscando identificar e corrigir, de imediato, eventuais desvios e abusos, de modo a assegurar  o seu cumprimento.

Art. 2º- O Programa Estadual de Desburocratização será dirigido pelo Governador do Estado e terá sua execução coordenada pelo Secretário da Administração.

Art. 3º - Fica constituída a Comissão Estadual de Desburocratização, com a finalidade de promover o PRODESB e acompanhar a sua execução.

§ 1º - A Comissão funcionará junto à Secretaria da Administração e compor-se-á de representantes dos seguintes órgãos ou setores:

I - 2 (dois) da Secretaria da Administração, um dos quais a presidirá, por designação do Coordenador do PRODESB.

II - 1 (um) da Secretaria do Planejamento e Coordenação;

III - 1 (um) da Secretaria da Educação;

IV - 1 (um) das autarquias estaduais;

V - 1 (um) da classe empresarial.

§ 2º - Os membros da Comissão serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados, nos casos dos itens I a II do parágrafo anterior.

Art. 5º - À Comissão Estadual de Desburocratização compete:

I - efetuar junto aos diversos órgãos da administração estadual um levantamento das práticas burocráticas em vigor;

II - propor medidas e providências necessárias à efetivação do programa;

III - apresentar ao Coordenador do Programa relatórios das medidas propostas e dos resultados atingidos;

IV - manter contato permanente com o Secretário da Administração.

Art. 6º - Ao Secretário da Administração caberá:

I - articular-se com os dirigentes dos órgãos da administração estadual, visando à adoção, mediante cooperação técnica, das medidas necessárias alcance dos objetivos do programa;

II - examinar as propostas encaminhadas pela Comissão Estadual de Desburocratização e submetê-las á superior consideração do Governador do Estado;

III - orientar a execução das medidas aprovadas, bem como dirimir as dúvidas suscitadas.

Art. 7º - A fim de viabilizar e agilizar a execução do PRODESB, cada órgão da administração pública estadual constituirá uma equipe, que se encarregará da execução do programa, de acordo com as normas e diretrizes emanadas da Secretaria da Administração.

Parágrafo único - A equipe referida neste artigo deverá ser composta de técnicos de  comprovada experiência administrativa.

Art. 8º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, darão tratamento prioritário e atenderão em regime de urgência às solicitações endereçadas pelo Coordenador do Programa.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 1.794, de 1º de abril de 1980, 2;106, de 25 de outubro de 1982, 2.112, de 12 de novembro de 1982, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de agosto de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Djalma de Paiva
Osmar Xerxis Cabral
Adhemar Santillo
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barbosa
Ronei Edmar Ribeiro
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Flavio Rios Peixoto da Silveira
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 29-08-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-1983.