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DECRETO Nº. 2.253, DE 19 DE AGOSTO DE 1983.
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Vide Decreto nº 2.255/83, que
delega competência ao Secretário da Administração para prática de atos que
especifica.
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Vide Decreto nº. 5.579, de 05.04.2002.
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Dispõe sobre o Programa Estadual de Desburocratização - PRODESB - e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA: Art. 1º - O Programa Estadual de Desburocratização - PRODESB -, disciplinado pelo presente decreto, tem por objetivo: I - promover a melhoria da qualidade de atendimento ao usuário dos serviços públicos estaduais; II - simplificar e dinamizar o funcionamento da administração pública estadual III - promover um eficiente acompanhamento da execução dos programas do Governo Estadual, através de uma fiscalização dirigida, buscando identificar e corrigir, de imediato, eventuais desvios e abusos, de modo a assegurar o seu cumprimento. Art. 2º- O Programa Estadual de Desburocratização será dirigido pelo Governador do Estado e terá sua execução coordenada pelo Secretário da Administração. Art. 3º - Fica constituída a Comissão Estadual de Desburocratização, com a finalidade de promover o PRODESB e acompanhar a sua execução. § 1º - A Comissão funcionará junto à Secretaria da Administração e compor-se-á de representantes dos seguintes órgãos ou setores: I - 2 (dois) da Secretaria da Administração, um dos quais a presidirá, por designação do Coordenador do PRODESB. II - 1 (um) da Secretaria do Planejamento e Coordenação; III - 1 (um) da Secretaria da Educação; IV - 1 (um) das autarquias estaduais; V - 1 (um) da classe empresarial. § 2º - Os membros da Comissão serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados, nos casos dos itens I a II do parágrafo anterior. Art. 5º - À Comissão Estadual de Desburocratização compete: I - efetuar junto aos diversos órgãos da administração estadual um levantamento das práticas burocráticas em vigor; II - propor medidas e providências necessárias à efetivação do programa; III - apresentar ao Coordenador do Programa relatórios das medidas propostas e dos resultados atingidos; IV - manter contato permanente com o Secretário da Administração. Art. 6º - Ao Secretário da Administração caberá: I - articular-se com os dirigentes dos órgãos da administração estadual, visando à adoção, mediante cooperação técnica, das medidas necessárias alcance dos objetivos do programa; II - examinar as propostas encaminhadas pela Comissão Estadual de Desburocratização e submetê-las á superior consideração do Governador do Estado; III - orientar a execução das medidas aprovadas, bem como dirimir as dúvidas suscitadas. Art. 7º - A fim de viabilizar e agilizar a execução do PRODESB, cada órgão da administração pública estadual constituirá uma equipe, que se encarregará da execução do programa, de acordo com as normas e diretrizes emanadas da Secretaria da Administração. Parágrafo único - A equipe referida neste artigo deverá ser composta de técnicos de comprovada experiência administrativa. Art. 8º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, darão tratamento prioritário e atenderão em regime de urgência às solicitações endereçadas pelo Coordenador do Programa. Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 1.794, de 1º de abril de 1980, 2;106, de 25 de outubro de 1982, 2.112, de 12 de novembro de 1982, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de agosto de 1983, 95º da República. ÍRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 29-08-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-1983. |