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DECRETO Nº 2.262, DE 31 DE AGOSTO DE 1983.
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Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de autarquias e fundações estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art.66 da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº. 7.200, de 13 de novembro de 1968, e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975. DECRETA: Art. 1º - A remuneração dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais fica assim fixada:
Parágrafo único - Nas autarquias e fundações em que houver um único dirigente, fará este jus ao vencimento e à gratificação de representação previstos no item I deste artigo. Art. 2º Os cargos de chefia ou direção, previstos no Grupo IV dos quadros de pessoal das autarquias, e outros de nível departamental ou equivalente, a elas pertinentes ou às fundações estaduais, não se incluem nas disposições do artigo anterior . Art. 3º - A remuneração dos Presidentes da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO e da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária -EMGOPA, passa a ser a constante do item I do art. 1º, e a dos demais membros da Diretoria daqueles órgãos, a de que trata o item II do mesmo dispositivo. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1983, ficando revogados o Decreto n° 1.793, de 25 de março de 1980, o art. 4º do Decreto nº. 1.907, de 4 de maio de 1981, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de agosto de 1983, 95º da República. ÍRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 31-08-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-1983. |