|
Introduz alterações no Decreto no 5.462, de 09 de agosto de 2001, que institui o Código de Conduta Ética da Alta Administração Estadual, e seu Anexo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201211867000707,
D E C R E T A:
Art. 1o São introduzidas no Decreto no 5.462, de 09 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
I – ficam acrescidos os arts. 2o-A e 2o-B, assim redigidos:
..............................................................................................................
“Art. 2o-A As autoridades alcançadas por este Decreto ficam obrigadas a observar também, de forma subsidiária, as regras contidas em Códigos de Ética de Servidores Públicos e Militares do Poder Executivo Estadual, conforme o caso.
Art. 2o-B Os Conselhos de Administração, no âmbito das empresas estatais, deverão, em Assembleia-Geral, determinar a aplicação, nas respectivas entidades, das normas deste Decreto.
.....................................................................................................” (NR)
II – o Código de Conduta Ética da Alta Administração Estadual, Anexo ao Decreto no 5.462, de 09 de agosto de 2001, que o instituiu, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ..................................................................................................
§ 1o A conduta da autoridade pública reger-se-á, especialmente, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, probidade, publicidade, ampla defesa e do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, eficácia, eficiência, hierarquia, autotutela e continuidade.
Art. 2o ...................................................................................................
..............................................................................................................
II – ocupantes de cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com simbologia prevista no Anexo II da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
..............................................................................................................
Art. 4o Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei federal no 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua posse, enviará à Controladoria- Geral do Estado, na forma por esta estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
§ 1o A declaração de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB – para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 2o A seu exclusivo critério, a autoridade pública poderá optar por autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, conforme formulário anexo, ou oferecer cópia delas em papel, para avaliação e arquivamento na Controladoria-Geral do Estado.
Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio da autoridade, pública deverão ser imediatamente comunicadas à Controladoria-Geral do Estado, especialmente quando se tratar de:
..............................................................................................................
§ 1o Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente a Controladoria-Geral do Estado.
§ 2o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as informações custodiadas pela Controladoria-Geral do Estado deverão ser acessíveis somente aos seus servidores devidamente autorizados e na exata medida do necessário para o exercício de sua função.
§ 3o O acesso a informações sobre a situação patrimonial da autoridade pública, que deverá ser motivado, será registrado e rastreado e, quando indevido, será punido na forma da lei.
Art. 6o ...................................................................................................
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deste artigo se dará por meio de comunicação formal da autoridade, endereçada ao Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, informando o nome da empresa, instituição financeira ou sociedade de economia mista da qual é sócio, bem como os órgãos e as entidades do Poder Público com que mantém relação comercial.
Art. 12....................................................................................................
..............................................................................................................
III – ser conivente com erro ou infração de qualquer natureza, inclusive no tocante a regras contidas neste Código, em Códigos de Ética de Servidores Públicos e Militares do Poder Executivo Estadual ou em Código de Ética da profissão;
IV – procrastinar ou dificultar, sob qualquer argumento, o exercício regular do direito por qualquer pessoa;
..............................................................................................................
Art. 13 As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Controladoria-Geral do Estado, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
..............................................................................................................
Art. 16 Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a Controladoria-Geral do Estado informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo, emprego ou da função.
Art. 17....................................................................................................
§ 1o No caso de advertência, dependendo de sua gravidade ou reincidência, o Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado recomendará ao Chefe do Poder Executivo a exoneração da autoridade do cargo, emprego ou da função.
§ 2o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 18 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Controladoria-Geral do Estado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
..............................................................................................................
§ 2o O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a Controladoria-Geral do Estado, de ofício, poderão produzir prova documental.
§ 3o A controladoria-Geral do Estado poderá promover as diligências que considerar necessárias, como também solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4o Concluídas as diligências mencionadas no § 3o, a Controladoria-Geral do Estado oficiará à autoridade pública para nova manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 5o Concluindo pela procedência da violação das normas contidas neste Código, o Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado aplicará as sanções previstas no art. 17, sem prejuízo da recomendação prevista no mesmo dispositivo, quando for o caso.
.....................................................................................................” (NR)
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS DECLARAÇÕES
DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
|
DADOS PESSOAIS DA AUTORIDADE
|
NOME:
|
MATRÍCULA:
|
CPF/MF No:
|
ÓRGÃO:
|
FUNÇÃO/CARGO/EMPREGO:
|
TELEFONE:
|
AUTORIZAÇÃO
|
Autorizo, para fins do cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992, a Controladoria-Geral do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas do Estado de Goiás a terem acesso às minhas declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
|
Goiânia, de de .
Assinatura da autoridade
|
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 14-06-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-06-2013.
|