GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.277, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983.
- Revogado pelo Decreto nº 4.648/96.
 

 

Aprova o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-10086/83 e nos termos do art. 12 da Lei nº. 7.995, de 24 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor  na data de sua publicação, revogados o Decreto nº. 2.180, de 21 de fevereiro de 1983, o Regulamento por ele aprovado, o Decreto nº. 2.227, de 10 de junho de 1983 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em  Goiânia, 17 de novembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO
Radivair Miranda Machado

(D.O. de 24-11 e 23-12-1983)

 

REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - Compete à Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG planejar, executar, conceder, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros no Estado e estabelecer as condições a serem observadas na instalação e no funcionamento dos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados por aqueles serviços;

Parágrafo único - Consideram-se serviços intermunicipais de transporte coletivo rodoviário de passageiros os executados entre municípios do Estados de Goiás, desenvolvendo-se por estada federal, estadual ou municipal.

Art. 2º - É vedada a execução de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros sem que tenha sido previamente objeto de concessão, autorização ou licença, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único- Os serviços de transporte turístico intermunicipal, cuja prestação deverá ser operada com estrita observância das características e exigências que os identificam e disciplinam, nos termos da legislação específica e sob controle da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, não poderão, em qualquer hipótese, estabelecer concorrências aos serviços regulares concedidos ou autorizados pela SUTEG, sujeitando-se ainda as empresas que realizam esse tipo de serviço, no que couber, às exigências deste Regulamento e das normas baixadas pela SUTEG.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:

I - BAGAGEIRO: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

II - BILHETE DE PASSAGEM ; documento que comprova contato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço;

III - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO : relação entre os lugares efetivamente ocupados e oferecidos, apurado dividindo-se os passageiros- quilômetros transportados (somadas as parcelas correspondentes ao movimento de todas as seções) pelo produto número de lugares ofertado vezes a extensão total da linha;

IV - CONCESSIONÁRIA: transportadora que explora serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiros mediante outorga de concessão;

V - CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE DEMANDA: oscilação sensível do número de passageiros, em razão de circunstâncias temporárias ou ocasionais;

VI - COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA: conjunto de fatores que fundamentam a fixação do preço de transporte, determinado para cada característica de operação;

VII - CONCORRÊNCIA RUINOSA: caracteriza-se pelo advento de desvio de passageiros de serviços já existentes;

VIII - CONEXÃO DE SERVIÇOS : modalidade de atendimento através da qual, existindo dois serviços regulares que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, é autorizado o transporte entre a localidade de origem de um e a de destino do outro, com atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente aos serviços conectados;

IX - DEMANDA: volume médio de passageiros à procura de transporte;

X  - ENCURTAMENTO DE LINHA : é a redução do seu percurso pelo recuo no itinerário de um de seus terminais;

XI - FAIXA DE HORÁRIO: período estabelecido para fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação efetuada por mais de uma transportadora.

XII - FONTE SECUNDÁRIA: é o local ou região onde há pequeno potencial de passageiros, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linhas novas;

XIII - FREQÜÊNCIA: número de viagens ordinárias em cada sentido no serviço regular;

XIV - FUSÃO: é a integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementem ou se superponham, gerando uma nova linha, com conseqüente cancelamento das que lhe deram origem;

XV - HORÁRIO: momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão concedente;

XVI - ITINERÁRIO: trajeto entre os pontos terminais de um serviço, previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas;

XVII - LETREIRO INDICATIVO: letreiro existente na parte superior do pára-brisa dianteiro do veículo, contendo indicação do serviço e iluminado, internamente, à noite,

XVIII - LINHA: serviço regular de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades, que são pontos terminais, por itinerários definidos;

XIX - LINHA DE CARACTERÍSTICA URBANA - é a linha intermunicipal que liga dois ou mais municípios em região conturbada ou quando um dos municípios absorva, parcialmente, o mercado de trabalho do outro, caracterizando-se por grande rotatividade de passageiros de demandas de acentuado volume, em percursos curtos;

XX - LINHA PIONEIRA: linha executada por estrada rudimentar, atendendo ligação ainda não servida por transporte rodoviário de passageiro;

XXI - MERCADO: núcleo de população, local ou região onde há passageiros em potencial;

XXII - MERCADO INTERMEDIÁRIO: população localizada ao longo do itinerário da linha;

XXIII - OFERTA DE TRANSPORTE: número de lugares oferecidos pelo meio de transporte, resultante da multiplicação da quantidade de lugares dos ônibus utilizados pelo número de viagens que eles executam dentro da unidade de tempo adotada;

XXIV - PERCURSO: é a distância percorrida entre o ponto inicial e o terminal de um serviço regular;

XXV - PERMISSIONÁRIO: transportadora que explora serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiro, mediante autorização do poder concedente;

XXVI - PROLONGAMENTO DE LINHA: é o aumento do seu percurso, pela transferência de um de seus terminais;

XXVII - PONTO INICIAL: local onde se inicia a viagem de um serviço regular;

XXVIII - PONTO DE TERMINAL: local  onde se  completa a viagem de um serviço regular;

XXIX - PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória na realização da viagem;

XXX - PONTO DE SEÇÃO: local fixado no itinerário de um serviço regular, constituindo limite do trecho compreendido pela seção;

XXXI - PORTA-EMBRULHOS: é uma pequena bagageira existente no interior do ônibus, em geral nas laterais, destinada a receber pequenos volumes leves;

XXXII - RESTRIÇÃO DE TRECHO: Proibição de venda de passagem e de embarque de passageiro, no trecho e para o trecho compreendido pela seção;

XXXIII - SEÇÃO: trecho definido no itinerário de um serviço regular delimitado por um ponto terminal e um ponto de seção, dois pontos de seções ou dois pontos terminais (seção direta), a que corresponde preço de passagem específico;

XXXIV - SERVIÇO COMPLEMENTAR: é o serviço regular que se estabelece em função de linha original ou principal já explorada;

XXXV - TARIFA: preço fixado para o transporte de passageiros;

XXXVI - TEMPO DE VIAGEM:  tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e  o de parada;

XXXVII - TRANSFERÊNCIA: é o transbordo de passageiros de serviço  conectado de um veículo para outro de uma ou mais empresas;

XXXVIII - VIAGEM DIRETA: viagem que se realiza sem estabelecimento de pontos de seção intermediários;

XXXIX -VIAGEM SEMI-DIRETA: é a viagem que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atenda somente aparte das seções nela implantadas;

XL - VIAGEM EXTRAORDINÁRIA: viagem em horário diferente dos autorizados, quando a transportador for exclusiva no serviço, ou, dentro do período de até 15 (quinze) minutos após o horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora atendendo a um mesmo mercado;

XLI - VIAGEM ORDINÁRIA: viagem total da linha no cumprimento de horário outorgado;

XLII - VIAGEM DE REFORÇO: viagem executada por veículo de terceiros, mediante licença concedida pela SUTEG;

XLIII - VIAGEM EM VEÍCULO DIFERENCIADO: viagem que se realiza em ônibus de características distintas daqueles utilizados na linha norma, com a finalidade de atender peculiaridades do mercado;

XLIV - VIAGEM PARCIAL: viagem que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes e mediante autorização;

XLV - VIAGEM RESIDUAL: viagem realizada para atendimento de localidades situadas no itinerário primitivo da linha, quando o mesmo for alterado.

CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art.4º - O transporte coletivo rodoviário intermunicipal realizado no território do Estado é serviço público de competência da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás- SUTEG, podendo ser executado diretamente ou por delegação.

Parágrafo único - São modalidades de delegação:

a) concessão

b) autorização

c) licença.

Art. 5º - A licença é o instrumento a ser adotado para viagens de transporte coletivo intermunicipal, nos seguintes casos:

I - viagem de turismo;

II - viagem sem caráter de linha;

III - viagem extraordinária;

IV - viagem com fins não comerciais;

V - viagem de reforço;

VI - transporte sob regime de fretamento.

Art. 6º - A outorga de autorização ou concessão para execução dos serviços regulares intermunicipais proceder-se-á visando o interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e formas previstos neste Regulamento.

§ 1º - A oportunidade e a conveniência do serviço, para efeito de outorga de autorização, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais:

a) justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos, adequados e periódicos;

b) possibilidade de exploração economicamente autônoma, aferida pelo índice de aproveitamento adotado na composição tarifária;

c) consideração dos seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços já em execução, concedidos ou autorizados pela SUTEG, evitando-se o advento de prejuízos pelo desvio de passageiros daqueles serviços.

§ 2º - Para efeito de caracterização da oportunidade e da conveniência do estabelecimento de linha regular, deverá a SUTEG, por iniciativa própria, proceder aos levantamentos e estudos que forem requeridos, de modo a instruir processo, possibilitando, caso se conclua pela criação da linha, fixar horários, seções e restrições de trechos julgados necessários.

§ 3º - O pedido de estudos necessários ao estabelecimento de uma linha, para consideração pela SUTEG, requer, além de informações concernentes às características de itinerário, pontos de parada e de seção, horários e dados demográficos e de mercado de transporte nas localidades terminais, a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento ao Superintendente da SUTEG;

b) prova de legitimidade da representação da firma;

c) prova de idoneidade técnico-financeira da empresa;

d) atestado de trânsito  normal da estrada, fornecido pelo órgão competente, e

e) prova de haver recolhido, aos cofres da SUTEG, valor em dinheiro equivalente a 12 (doze) U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 7º - Os serviços deverão atender suficientemente  a seus mercados e, para verificação de tal suficiência, procederá a SUTEG a exames periódicos dos dados estatísticos a eles relativos.

§ 1º - Considerar-se-á suprido um mercado de transportes quando o coeficiente de aproveitamento do serviço que o atender, apurado pela forma estabelecida neste artigo, não exceder a 1,2 vezes o valor do coeficiente de aproveitamento padrão adotado no cálculo tarifário.

§ 2º - Constatada insuficiência no atendimento ao mercado, será notificada a transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias, suprir as deficiências verificadas ou justificar-lhes a ocorrência. Decorrido esse prazo, se rejeitada a justificação e não efetuado o suprimento9 até 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão da SUTEG, poderá ser elevado o número de transportadoras para atendimento ao mercado, obedecidos os critérios de implantação de serviços previstos neste Regulamento.
- Alterado pelo Decreto nº. 2.444/85, e acrescido dos §§ 3º e 4º.

Art. 8º - Quando ocorrer acréscimo incomum de demanda, não tendo a transportadora encarregada do serviço condição de satisfazê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la enquanto perdurar, utilizando veículo de terceiros, desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia comunicação à SUTEG.

Parágrafo único - A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço suprido.

CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA

Art. 9º - A adjudicação dos serviços pelo regime de concessão  far-se-á através de concorrência pública, observada a legislação aplicável, formalizando-se mediante assinatura de contrato de concessão pelo seu vencedor.

Art. 10 - A concorrência será realizada decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do aviso do Edital respectivo no Diário Oficial e em jornais de maior circulação do Estado, com indicação do local onde os interessados poderão obter seu texto integral e as informações necessárias.

Art. 11 - O edital da concorrência disporá sobre:

I - local, dia e hora da sua realização;

II - autoridade que receberá as propostas;

III - forma e condições de apresentação das propostas e o valor, forma de prestação e de devolução da caução;

IV - condições e características do serviço, especificando frota inicial, itinerário, terminais, seções, pontos de apoio e pontos de parada;

V - capital integralizado mínimo a ser exigido,

VI - organização administrativa básica das licitantes;

VII - condições mínimas de guarda e manutenção de equipamento e disposição de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender a frota nos pontos terminais e, quando exigido, em pontos de apoio intermediários;

VIII - características dos veículos, estabelecidas de forma compatível com as condições correspondentes ao nível da linha;

IX - prazo para início do serviço;

X - critérios e forma de julgamento da licitação;

XI - outras condições visando maior eficiência e comodidade dos serviços;

XII - local onde serão prestadas informações sobre a concorrência.

Parágrafo único - Na fixação do valor da caução que se exigirá nas concorrências serão observados os seguintes  critérios:

a) 18 (dezoito) vezes o valor da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), quando se tratar de linha em rodovia pavimentada em sua totalidade ou em até 70% (setenta por cento ) de sua extensão;

b) 12 (doze) vezes o valor U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), quando  se tratar de linha em rodovia pavimentada  em menos de 70% (setenta por cento) de sua extensão ou não pavimentada.

 Art. 12 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão, para escolha do vencedor, na ordem em que se apresentam, os seguintes critérios:

 I - atendimento, pelo mesmo itinerário, da ligação objeto da licitação, através de seção implantada, há mais tempo, em outra linha;

II - exploração de linha entre as localidades terminais da nova ligação, por outro itinerário;

III - exploração de linha outorgada pela SUTEG cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;

IV - exploração de linha outorgada pelo DNER cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;

V - exploração de linha outorgada por órgão municipal cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;

VI - sorteio.

Art.13 - Os processos de classificação e julgamento das concorrências, que deverão levar em conta, obrigatoriamente, a tradição de serviços dos licitantes na região a ser atendida, além dos elementos propostos e sua compatibilidade com as condições requeridas no edital para a linha, serão disciplinados em norma complementar específica que, para esse fim, expedirá a SUTEG.

Parágrafo único - O valor relativo a ser atribuído a fatores que traduzam a tradição de serviços na região deverá ser tanto maior quanto menor o nível hierárquico em que se enquadra a linha em licitação, conforme critérios de classificação dos serviços estabelecidos pela SUTEG.

Art. 14 - A linha posta em concorrência por 2 (duas) vezes, não se apresentando qualquer candidato, poderá, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes à segunda concorrência, ser autorizada a quem a requerer, desde que satisfaça as exigências do último Edital.

Parágrafo único - Se dois ou mais interessados requererem concomitantemente autorização, proceder-se-á na forma estabelecida no edital da segunda concorrência.

Art. 15 - Antes de iniciar os serviços da linha, a empresa vencedora da concorrência assinará contrato de concessão, de conformidade com o disposto na seção seguinte.

SEÇÃO II
DA CONCESSÃO

Art. 16 - Para a assinatura do contrato de concessão, deverá a transportadora vencedora da concorrência apresentar, ao prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação expedida pela SUTEG, os seguintes documentos, além de outros que forem julgados necessários:
- Ver o Decreto nº. 3.062/88.

I - Certificado de Registro da empresa na SUTEG, expedido na forma deste Regulamento;

II - apólice de seguro de responsabilidade civil;

III - apólice de seguro de bagagem;

IV - contrato social ou última alteração contratual da empresa.

Parágrafo único - A não apresentação desses documentos, no prazo estabelecido, implicará na automática desclassificação da vencedora, com perda da caução, convocando-se, para prestação dos serviços, a segunda empresa imediatamente classificada.

Art. 17 - A concessão, inicialmente, será outorgada pelo prazo d 1 (um) ano, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sendo os serviços considerados de boa qualidade e desde que a transportadora bem se desempenhe de suas obrigações contratuais e regulamentares, a juízo do Conselho de Tráfego, será assinado contrato de concessão pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, observadas as condições previstas nesta Seção.

§ 2º - Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão, além de outras consideradas necessárias pela SUTEG, cláusulas que determinem:

a) condições de exploração da linha;

b) prazo de duração da concessão e a possibilidade de sua renovação, atendidas as exigências contratuais e regulamentares;

c) critério para indenização, em caso de encampação;

d) possibilidade de utilização temporária e compulsória, pela SUTEG, dos bens da concessão, para assegurar a regularidade dos serviços de transporte explorados pelo próprio concessionário ou por outras transportadoras vinculadas à SUTEG;

e) a integração ao contrato, a ele aderindo, quando autorizados, das modificações de serviços e serviços complementares previstos no art. 30 deste Regulamento;

f) obediência às normas deste Regulamento e da legislação pertinente.

Art. 18 - O valor da concessão por 1 (um) ano será determinado pela SUTEG, considerando-se os seguintes itens:

I - 1/10 (m décimo) do valor total da frota de veículos;

II - até 3% (três por cento) do valor dos veículos, a título de instalações;

IV - até 2% (dois por cento) do valor dos veículos, a título de almoxarifado, e

Parágrafo único - Na fixação do valor da concessão por 10 (dez) anos serão considerados os mesmos itens arrolados neste artigo, multiplicado por 10 (dez) o total encontrado.

Art. 19 - Pela assinatura do contrato de concessão, a transportadora recolherá à SUTEG importância em dinheiro equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor da concessão, conforme o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único -`Pela renovação da concessão, o interessado recolherá à SUTEG importância fixada de conformidade com o critério estabelecido neste artigo.

Art. 20 - Qualquer alteração no ato constitutivo da empresa deverá ser comunicada à SUTEG no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu registro na Junta Comercial do Estado.

Parágrafo único - Em se tratando de sociedade anônima, o prazo a que se refere este artigo será contado da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 21 - A concessão poderá ser rescindida por motivo de:

I - cassação em decorrência da infração de dispositivos deste Regulamento que cominem tal pena à inadimplência das obrigações contratuais;

II - acordo das partes;

III - liquidação judicial ou extrajudicial, insolvência comprada ou decretação de falência.

Art. 22 - Ocorrendo fatos de natureza transitória, que impeçam ou tumultuem o regular funcionamento do serviço, poderá a SUTEG requisitar e administrar os bens empregados na exploração, até que se resolva a questão.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo,  a SUTEG:

a) designará comissão para:

1 - levantar os investimentos efetuados pelo concessionário para cumprimento do contrato;

2 - realizar o levantamento contábil dos custos já amortizados e da justa remuneração devida ao concessionário, em razão das disposições contratuais;

3 - promover a identificação e o tombamento patrimonial, pelo Estado, dos bens que devam permanecer afetos à execução dos serviços;

4 - fixar a indenização devida pelo Estado ao concessionário pelos investimentos ainda não recuperados;

5 - apresentar relatório circunstanciado sugerindo as medidas que entender cabíveis, inclusive aquelas de natureza judicial, a serem submetidas à apreciação da SUTEG;

b) adotará providências para a continuidade dos serviços, assumindo a sua direção, quando couber e até a outorga de nova concessão, se for o caso.

SEÇÃO III
DA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS PIONEIRAS

Art. 23 - a SUTEG poderá autorizar a execução de serviços em linha pioneira, assim considerada aquela cujo itinerário se desenvolva por estrada rudimentar e desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - que a ligação pretendida não esteja sendo atendida por serviço regular;

II - que a ligação não resulte em prejuízo pelo desvio de passageiros de serviço regular existente;

III - que não haja possibilidade de atendimento da ligação pretendida através de modificações de serviços ou implantação de serviços complementares a que se refere o art.30 deste Regulamento.

Art. 24 - Deferida a exploração da linha pioneira terá o interessado o prazo de 60 (sessenta) dias para assinar o respectivo termo de compromisso.

§ 1º - Para a assinatura do termo de compromisso, o interessado recolherá à SUTEG importância equivalente a 10º (dez por cento) do valor fixado segundo os critérios dos arts. 18 a 19 deste Regulamento e comprovará estar registrado no órgão, nos termos do seu art. 46.

§ 2º - Constará obrigatoriamente do termo de compromisso que a autorização para a execução de linha pioneira, ao interessado deferida, é dada em caráter precário e pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, podendo  a SUTEG, não obstante o prazo assinalado, revogar a autorização a qualquer momento, sem que isso gere, à empresa interessada, direito a qualquer indenização.

Art. 25 - A linha pioneira deferida será levada a concorrência pública, caso se revele economicamente explorável.

Art. 26 - A autorização dada para a exploração de linha pioneira não poderá ser desdobrada ou transferida a terceiros, salvo em caso de sucessão hereditária.

Art. 27 - A autorização para execução de linha pioneira será precedida de publicação de aviso no Diário Oficial e em jornais de grande circulação do Estado, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para habilitação de interessados.

Parágrafo único - Havendo mais de um interessado em executar o serviço da ligação divulgada, será esta levada a concorrência pública, deferindo-se ao seu vencedor a assinatura de contrato de concessão, nos termos deste Regulamento.

SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS

Art. 28 - As licenças terão a duração que for fixada no despacho de deferimento e serão autorizadas à vista dos elementos julgados necessários, nas condições abaixo e nas estabelecidas em norma complementar:

I - viagens de turismo - viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança de passagem, com finalidade recreativa, previamente contratadas, realizadas entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás, podendo permitir ao usuário um programa de visitas com roteiro, horários e dias preestabelecidos, incluindo, eventualmente, alimentação e pousada;

II - viagens sem caráter de linha - realizadas, eventualmente, para atender deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações, a critério da SUTEG;

III - viagens com fins não comerciais - efetuadas por escolas, clubes. hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, indústrias e outras entidades, a critério da SUTEG, para transporte privativo de seus alunos, sócios, clientes ou empregados;

IV - viagens extraordinárias - quando necessárias, a fim de atender ocasional excesso de passageiros;

V - viagens de reforço a que se refere o art. 8º deste Regulamento - quando condições excepcionais derem causa a maior demanda e as empresas responsáveis não puderem satisfazer essas exigências com seus próprios veículos;

VI - transporte sob regime de fretamento- quando prestado mediante contratação por pessoa jurídica, por prazo não superior a 12 (doze) meses e não inferior 30 (trinta) dias, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens, desde que realizadas por empre3sa registrada para esse tipo de transporte na SUTEG.

§ 1º - A licença para viagens extraordinárias e de reforço será concedida, em cada caso, mediante certificação direta e imediata de sua necessidade e terá validade apenas para um ida e /ou volta.

§ 2º - A licença para transporte sob regime de fretamento será expedida à vista de contrato celebrado entre as partes interessadas.

§ 3º - Pelo deferimento das licenças de que tratam os itens I, II, V e VI  deste artigo, o interessado recolherá aos cofres da SUTEG a importância em dinheiro que for arbitrada pelo seu Superintendente, fixada entre 10% (dez por cento) da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência) e 3 (três) vezes o seu valor.

Art. 29 - As licenças poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério da SUTEG.

SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE LICITAÇÃO

Art. 30 - Independem de licitação para que sejam autorizados pela SUTEG, após a realização de estudos específicos que se façam necessários:

I - as seguintes modificações de serviços:

a) conexão de linhas intermunicipais;

b) fusão de linhas intermunicipais;

c) prolongamento de linhas;

d) encurtamento de linhas;

e) mudança de itinerário;

f) implantação de seções;

II - os serviços complementares abaixo especificados:

a) alteração parcial ou prolongamento de itinerário em determinados horários;

b) viagens parciais;

c) viagens diretas;

d) viagens semi-diretas;

e) viagens residuais;

f) viagens em veículos diferenciados.

Art. 31 - Poderá ser autorizada a conexão de duas linhas, de um linha com serviço complementar de outra ou de dois serviços complementares entre si, sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

I - inexistência de linha regular ou de seccionamento em linha regular ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades extremas que se pretenda atender pela conexão;

II - compatibilidade de padrões de serviços;

III - existência comprovada de meios que garantam ao usuário da conexão a prévia aquisição das passagens correspondentes às linhas conectadas;

IV - possibilidade de conjugação de horários dos serviços a serem conectados, de forma a não acarretar ao usuário espera excessiva, no ponto de conexão, para prosseguimento da viagem.

§ 1º - Existindo mais de uma transportadora atendendo a pelo menos uma das ligações a serem conectadas, considerar-se-ão previamente os mercados dessas transportadoras, evitando-se o advento de prejuízos pelo desvio de passageiros de outra transportadora.

§ 2º - Autorizada a conexão dos serviço, não será implantada nova linha no percurso conectado.

Art. 32 - A autorização para fusão de linhas intermunicipais está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

I - inexistência de linha regular ligando entre si os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;

II - exploração, pela mesma transportadora, há mais de dois anos, das linhas a se fundirem;

III - exploração, por somente uma transportadora, das ligações servidas pelas linhas a se fundirem;

IV - garantia, na linha resultante, do atendimento antes prestado aos mercados intermediários.

Parágrafo único - É vedada a fusão de uma linha com serviço complementar de outra ou de serviços complementares de linhas, permitida, todavia, a adaptação, na linha resultante da fusão, dos serviços complementares já autorizados nas linhas dela objeto.

Art. 33 - O prolongamento de linha poderá ser autorizado quando o local do novo terminal não reúna condições de mercado auto-suficiente, desde que  atendidas as seguintes condições:

I - que a distância entre o terminal e a localidade para a qual será transferido não seja superior a 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário normal da linha;

II - que inexista linha regular ligando entre si os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;

III - que, existindo linha estadual ou municipal regular, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, tenha-se previamente em consideração o mercado dessa linha, evitando-se o advento de prejuízo pelo desvio de passageiro;

IV - que sejam mantidos os mesmo padrões de serviço.

Art. 34 - O encurtamento de linha somente poderá ser autorizado com observância das seguinte condições:

I - o recuo do terminal se faça para ponto de seção da linha;

II - a localidade onde esteja situado o terminal antigo não fique privada de transporte, ainda que indireto;

III - inexista linha regular ligando entre si os terminais da linha resultante.

Art. 35 - A mudança de itinerário decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, que  possibilite atendimento mais confortável ou econômico ao usuário, em determinada linha, poderá ser autorizada desde que:

I - a empresa transportadora desista de explorar a linha pelo itinerário anterior;

II - a empresa transportadora se obrigue, quando for seccionada a linha cujo itinerário irá ser alterado e desde que assim o determine a SUTEG, a continuar atendendo suas localidades intermediárias, fazendo-o , de preferência, mediante a adaptação de outras linhas por cuja execução seja responsável ou, quando não, mediante as viagens residuais previstas no art. 41 deste Regulamento;

III - não se estabeleça, com a alteração do itinerário, a exploração de mercados já servidos por outras empresas.

Art. 36 - A  implantação de seções em linha existente poderá ser autorizada a requerimento da transportadora ou determinadas de ofício pelo poder concedente, após a realização dos estudos específicos que se façam necessários.

§ 1º - Não será admitida, em linhas intermunicipais, implantação de novas seções, nos seguintes casos:

a) entre localidades cuja ligação já seja atendida por serviço regular de transporte coletivo, salvo quando houver interesse público, a critério da SUTEG;

b) com a localização de qualquer de seus pontos extremos fora da sede do município, quando isso importar em prejuízos decorrentes do desvio de passageiros da empresa que atenda à sede do município;

c) com a localização de qualquer de seus pontos a mais de 10 (dez) quilômetros do eixo do itinerário da linha ou quando as vias que dão acesso a esses pontos possam, pelas suas condições, comprometer o conforto, a segurança e a regularidade das viagens;

d) quando ocasionar comprovado prejuízo a serviço já existente, por desvio de passageiros.

§ 2º - A supressão de seções poderá ser autorizada a requerimento da transportadora ou determinada de ofício pela SUTEG.

§ 3º - Poderá ser estabelecida restrição de seção, a critério da SUTEG, para assegurar melhor atendimento ao usuário ou preservação de linha mais antiga ou de âmbito mais restrito.

Art. 37 - A alteração parcial ou prolongamento de itinerário em determinados horários poderá ser autorizado pela SUTEG, desde que:

I - fique demonstrada, através de pesquisa, a conveniência de servir o mercado de transporte subsidiário da linha;

II - não acarrete prejuízo ao atendimento do mercado efetivo da linha;

III - sejam mantidos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do itinerário normal da linha;

IV - não ocasione, pelo desvio de passageiros, prejuízos a outras linhas estaduais ou municipais que realizem ligação das localidades a serem atendidas pela alteração.

Art. 38 - A realização de viagens parciais, assim entendidas aquelas que se desenvolvem em parte do itinerário da linha, cobrindo seções nela existentes, poderá ser autorizada, desde que:

I - o movimento de passageiros, conforme as estatísticas ou pesquisas de que se dispuser, justifique a implantação do serviço;

II - inexista linha regular tendo como terminais os pontos extremos da seção, ainda que por outro itinerário.

§ 1º - Quando, por iniciativa da SUTEG, uma vez constatadas a necessidade e a conveniência da medida e havendo mais de uma transportadora capacitada, será autorizada a realizar viagens parciais aquela que demonstrar maior movimento de passageiros no trecho considerado, constatado nos dados estatísticos disponíveis nos últimos 6 (seis) meses, ou ambas as empresas, obedecida a proporcionalidade do número de viagens efetivas da respectivas linhas, neste último caso, quando comportar mais de uma viagem diária em cada sentido.

§ 2º - Poderá ser dispensado o atendimento de seções intermediárias existentes na linha original, no trecho a ser coberto pelas viagens parciais.

Art. 39 - A reali9zação de viagens diretas em linhas seccionadas, em determinados horários, poderá ser autorizada, quando comprovada a necessidade de atendimento de maior demanda de transporte entre seus terminais e desde que inexista linha regular direta, operada por outra transportadora, ligando os mesmos terminais, ainda que por outro itinerário.

Art. 40 - A realização de viagens semi-diretas, assim entendidas aquelas que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atendam somente a parte das seções nela implantadas, poderá ser autorizada, desde que conveniências de atendimento ao mercado as justifiquem.

Art. 41 - Viagens residuais são autorizadas para manutenção do atendimento de pontos de seção intermediários no itinerário primitivo da linha, sempre que não houver possibilidade de que o atendimento a esse mercado se faça por modificações de linhas existentes na região.

Art. 42 - Os requerimentos solicitando autorização para as modificações ou prestação dos serviços relacionados no art. 30  deverão indicar os benefícios que deles advirão e, conforme o caso;

I - número de registro da transportadora;

II - linha a que se refere o pedido, seu prefixo, terminais, pontos de seção, horários, itinerário e localidades situadas no seus curso.

Parágrafo único - Instruirá o requerimento croqui do itinerário, assinalando os pontos terminais, os de seccionamento e de parada existentes, bem como pretendidos.

Art. 43 - Aos requerimentos formulados nos termos do artigo anterior será dada divulgação pela SUTEG.

SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÕES

Art. 44 - A concessão de linha de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros só poderá ser transferida após expressa anuência da SUTEG, mediante requerimento conjunto assinado pelo concessionário e por que pretender sucedê-lo, devendo dele constar justificativa da medida pleiteada e compromisso expresso de ser mantido o serviço, sem solução de continuidade.

§ 1º - O pretendente à transferência fica sujeito ao cumprimento das mesmas exigências que foram impostas ao concessionário cedente, na forma deste Regulamento, exceto a concorrência.

§ 2º - A SUTEG informará o pedido de anuência promovendo além de outras diligências que julgar necessárias, investigações sobre a idoneidade mora, financeira e operacional do pretendente.

§ 3º - A transferência se efetivará com a assinatura de termo de transferência, que deverá ser precedida do recolhimento, aos cofres da SUTEG, de importância em dinheiro equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da concessão.

§ 4º - Deferida  a transferência, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do respectivo termo, que terá vigência até o término do prazo fixado no contrato do concessionário cedente.

§ 5º - Quando a transferência da concessão se operar por fusão ou incorporação de firmas concessionárias de linhas, o valor a ser recolhido terá por limite máximo o equivalente a 120 (cento e vinte) U.F.R (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 45 - Nenhuma transferência de concessão será deferida se:

I - o concessionário não tiver executado, no regime de concessão, o serviço de transporte coletivo de sua linha, de forma ininterrupta, por prazo superior a 1 (um) ano;

II - o pedido de transferência for apresentado dentro dos últimos 120 (cento e vinte) dias de vigência do contrato;

III - o concessionário estiver em débito com  a SUTEG.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS

Art. 46 -  Os serviços de que trata este Regulamento só poderão ser executados por transportadora registrada na SUTEG.

Parágrafo único - Para obtenção do registro deverá a transportadora apresentar requerimento, especificando as modalidades de serviço a que está autorizada ou pretende executar, atendidas as exigências estabelecidas em norma regulamentar.

Art. 47 - Deferido o requerimento , será expedido o "Certificado de Registro", do qual constarão, no mínimo, os seguintes dados:

I - firma ou razão social da transportadora, seu endereço, inscrição no CGC/MF e nomes das pessoas autorizadas a representá-la perante a SUTEG;

II - número do registro;

III - categorias e modalidades de serviço em que lhe foi deferido o registro;

IV - número do processo de registro;

V - termo de validade ou de vigência do registro;

VI - data de emissão do certificado;

VII - nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do certificado.

Art. 48 -  O prazo de validade do registro será de 1 ( um) ano, renovável com a apresentação da documentação exigida em norma regulamentar.

CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
DAS TARIFAS

Art. 50 - A remuneração do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros será fixada através de tarifas que, revistas periodicamente, assegurem à transportadora justa remuneração de investimento, o melhoramento, a expansão e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços executados.

Parágrafo único - As modificações de tarifas serão cobráveis a partir da data fixada pela SUTEG.

Art. 51 - Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à elaboração da composição tarifária, poderão ser estabelecidos planos-padrão de contas para escrituração das transportadoras e modelos de formulários.

Art. 52 - As transportadoras são obrigadas a fornecer à SUTEG:

I - o balanço e a conta de lucros e perdas correspondente;

II - os elementos operacionais e contábeis  indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 1º -  O atendimento às exigências deste artigo será formalizado nos prazos que a SUTEG estabelecer.

§ 2º - Sempre que julgado necessário, poderá ser efetivado exame da escrituração da transportadora, para verificação da exatidão das informações prestadas.

Art. 53 - É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo as tarifas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujos valores tenham sido aprovados ou homologados pela SUTEG.

Art. 54 - Além da contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a transportadora, salvo nas linhas de características semelhantes às urbanas, deverá proporcionar aos passageiros, por conta deste, seguro facultativo de acidente pessoal.

Parágrafo único - O prêmio do seguro referido neste artigo só poderá ser cobrado do passageiro, em separado do preço da passagem, depois de aprovado seu valor pela SUTEG.

Art. 55 - Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente, por si, seus prepostos ou agência de turismo, poderá conceder descontos não autorizados pela SUTEG sobre o preço das passagens ou do transporte do excesso de bagagem fixado no § 1º do art. 64 deste Regulamento e, ainda, distribuir prêmios aos usuários, seja ou não mediante sorteio, quando tal prática, a prática, a critério da SUTEG, acarretar desvio de passageiros de outra transportadora.

Parágrafo único - O pagamento de comissão pela venda de passagens, superior a 7% (sete por cento) do respectivo valor, é considerado redução indireta de tarifa e sujeitará a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração dos preços de passagens.

Art. 56 - È vedado às transportadoras fracionar pagamento dos preços de passagens, sem a competente autorização da  SUTEG.

SEÇÃO II
DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA

Art. 57 - Os bilhetes de passagem serão emitidos em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art. 58 - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei o excetuada a viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem assento, é vedado o transporte de passageiro sem emissão do bilhete de  passagem  correspondente ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço.

Art. 59 - Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - nome, endereço de transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

II - a denominação "bilhete de passagem";

III - o preço da passagem;

IV - números do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - a declaração de que o preço da passagem está incluído o Imposto sobre serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas - ISTR ou, se for o caso, de que o serviço está isento desse imposto;

VI - origem e destino da viagem;

VII - localidades terminais da linha;

VIII - prefixo da linha;

IX - data e horário da viagem;

X - número da poltrona;

XI - data da emissão;

XII - agência e agente emissor do bilhete;

XIII - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição do CGC/MF

§ 1º - Quando se tratar de viagem em veículo diferenciado, deverá ser indicado no bilhete, mediante carimbo, o tipo de serviço.

§ 2º - Nas linhas de características semelhantes às urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelho de contagem mecânica do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à estatística.

Art. 60 - A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou através de agência de turismo.

§ 1º - A venda de passagem diretamente pela transportadora poderá ser efetuada:

a) nas suas agências legalmente instaladas;

b) nas suas bilheterias, em estações rodoviárias;

c) em seus ônibus, ao longo dos percursos.

§ 2º - Quando efetuada através de agência de turismo, a venda de passagens somente se fará em estabelecimento autorizado a funcionar.

§ 3º - No caso de conexão de serviços explorados por transportadoras diversas, admitir-se-á que uma delas venda passagens da outra, relativas ao serviço conectado.

Art. 61 - Não será permitida a venda de passagem sem a correspondente extração do bilhete, não podendo a mesma ser afetuada através de ordem, autorização ou mensagem, de qualquer forma ou natureza.

Art. 62 - O prazo de validade do bilhete de passagem, quando emitido com data de utilização em aberto, é indeterminado, podendo, todavia, a transportadora reajustar-lhe o preço por ocasião da viagem, se verificado o aumento depois da emissão.

§ 1º - As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, no mínimo nos 10 (dez) dias antecedentes ao da viagem.

§ 2º - Nas seções, o bilhete de passagem só poderá ser vendido se houver lugar vago, sendo vedada a reserva, salvo em casos especiais, a critério da SUTEG.

Art.63 - Será aceita desistência da viagem, com a devolução da importância paga, desde que manifestada com antecedência, em relação ao horário de partida, de :

I - 6 (seis) horas, nas linhas com percurso de até 100 (cem) quilômetros;

II - 12 (doze) horas, nas linhas com percurso entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) quilômetros;

III - 24 (vinte e quatro) horas, nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos) e 1.000 (um mil) quilômetros;

IV - 48 (quarenta e oito) horas, nas linhas com percurso superior a 1.000 (um mil) quilômetros.

SEÇÃO III
DO TRANSPORTE DE BAGAGEM

Art. 64 - No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de um volume na bagageira e outro no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - na bagageira - 25 (vinte e cinco) quilos de peso e 80 (oitenta) centímetros na maior dimensão;

II - no porta-embrulhos - 5 (cinco) quilos de peso e 40 (quarenta) centímetros na maior dimensão.

§ 1º - Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o passageiro, pelo transporte de cada quilo ou de cada 5 (cinco) centímetros de excesso, 1% (um por cento) do preço da passagem, condicionada a prestação desse transporte à disponibilidade de espaço nas bagageiras.

§ 2º - Garantida a prioridade de espaço, nas bagageiras, para condução dos volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente no transporte de encomendas.

§ 3º - A transportadora ficará obrigada a fornecer comprovantes dos volumes que lhe forem entregues pelos passageiros para condução na bagageira.

§ 4º - Não poderão ser conduzidos pelos passageiros nem transportados com bagagem ou encomenda produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos, plantas e animais ou substâncias que, de qualquer forma, comprometam a comodidade e a segurança do veículo e seus ocupantes.

Art. 65 - A transportadora só será responsável por volume transportado para o passageiro, na bagageira, até o limite da importância equivalente, na ocasião, a 5 (cinco) U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), indenizável, em caso de extravio ou danos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data a reclamação.
- Alterado pelo decreto nº. 3.334/90.

§ 1º - A reclamação do passageiro, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser apresentada à transportadora no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do término da viagem.

§ 2º - O passageiro que pretender indenização por dano ou extravio de bagagem cujo valor exceda o limite fixado no "caput" deste artigo, contratará, diretamente com a transportadora, a cobertura do excesso.

§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar seguro específico.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
DO REGIME DE EXECUÇÃO

Art. 66 - Os serviços serão executados conforme padrões técnicos aprovados pela SUTEG e mediante viagens realizadas em horários ordinários e extraordinários.

Parágrafo único- A transportadora deverá fornecer à SUTEG, até o 30° (trigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da realização do serviço, os boletins estatísticos do movimento de venda de passagens, embarque e desembarque de passageiros das linhas e /ou serviços de que seja permissionária ou concessionária.

Art. 67 - A transportadora observará os itinerários estabelecidos, vedado o acesso a localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela linha, salvo se nela existir ponto de seção, de parada ou de apoio, previamente aprovado.

Art. 68 - A tripulação mínima de um veículo em operação será constituída de um motorista e um cobrador.

Parágrafo único - A critério da SUTEG e mediante requerimento da transportadora, poderá ser dispensada a exigência do cobrador como integrante da tripulação.

Art. 69 - Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nos casos expressamente autorizados pela SUTEG.

Art. 70 - Quando ocorrer impraticabilidade do itinerário original da linha, a transportadora executará os serviços pelas vias de que dispuser, devendo comunicar imediatamente o fato à SUTEG, que poderá autorizar a mudança provisória do itinerário ou determinar a suspensão do serviço, enquanto durar a intrafegabilidade da estrada.

Parágrafo único - No caso de mudança provisória do itinerário, a SUTEG avaliará a repercussão do fato no custo do transporte, podendo autorizar, se for o caso, reajuste provisório do preço da passagem.

Art.71 - A interrupção ou o retardamento da viagem, por culpa da transportadora, implicará na obrigação de proporcionar, às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros e diligenciar a obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão da viagem.

Parágrafo único - O cumprimento dessa obrigação não exime a transportadora das penalidades a que estiver sujeita.

Art. 72 - A transportadora será obrigada a diligenciar, sob suas expensas, a obtenção de meios imediatos de transporte para a realização da viagem aos passageiros que tiverem adquirido bilhetes de passagem em número superior à lotação do veículo.

Art. 73 - Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido `à SUTEG, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, especificando-lhe as causas e, quando necessário, comprovando-as.

Art. 74 - A SUTEG poderá, havendo justo motivo, permitir a paralisação total ou parcial dos serviços.

Parágrafo único - Cessado o motivo da paralisação autorizada, o permissionário ou concessionário deverá reiniciar os serviços observados os horários da linha, comunicando o fato à SUTEG dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 75 - Nos casos de acidentes, as transportadoras ficam obrigadas a:

I - adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência aos seus usuários e prepostos;

II - comunicar o fato à SUTEG.

Parágrafo único - A SUTEG especificará, em norma complementar, quando e como será comunicado o acidente e os procedimentos a serem, em conseqüência, adotados.

SEÇÃO II
DOS HORÁRIOS

Art. 76 - O veículo de transporte coletivo estacionará no ponto inicial da linha, com a respectiva tripulação, 10 (dez) minutos antes do seu horários de partida.

Art. 77 - A requerimento da transportadora ou de ofício, poderá a SUTEG alterar horários, aumentar ou diminuir a freqüência estabelecida.

Parágrafo único - Explorando mais de uma transportadora a mesma ligação, poderá a SUTEG estabelecer faixas, visando disciplinar a distribuição de horários, tanto ordinários como extraordinários, ou, ainda, para maior economicidade da ligação, instituir o sistema de ponte rodoviária, com processamento coordenado do serviço, a compatibilização entre a oferta e a demanda do transporte e a distribuição dos horários entre as transportadoras, na proporção de sua participação no mercado.

Art. 78 - O estudo de qualquer modificação no quadro de horários, feito a pedido da transportadora, far-se-á mediante o recolhimento prévio aos cofres da SUTEG de importância em dinheiro equivalente ao valor de 1,5 (uma e meia) U.F.R (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 79 - As modificações aprovadas nos termos do artigo anterior serão postas em execução, pela transportadora, dentro do prazo de 30 (trinta ) dias, a contar da expedição da ordem pela SUTEG, devendo a empresa comunicar ao órgão concedente a data do início da operação dos novos horários.

Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, à vista de justificativa aceita pela SUTEG.

SEÇÃO III
DOS ITINERÁRIOS, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE APOIO

Art.80 - Caberá à SUTEG fixar os itinerários para as linhas intermunicipais, estabelecer e /ou alterar os pontos de partida, parada, chegada e seções, respeitadas, nas zonas urbanas, as normas baixadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único - Nas zonas urbanas, os pontos de parada destinados a embarques e desembarques de passageiros serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades competentes.

Art. 81 - Os veículos em viagem direta não poderão ter pontos e seções ao longo da linha, facultando-se, entretanto, o estabelecimento de paradas destinadas a refeições, lanches e descanso dos passageiros.

Art. 82 - Os veículos de transporte coletivo deverão estacionar obrigatoriamente nas agências, terminais rodoviários, pontos de parada e seções indicados pela SUTEG.

Parágrafo único - Nos pontos de embarque situados nas agências ou terminais rodoviários, nenhum veículo de transporte coletivo poderá receber passageiro que não esteja munido do respectivo bilhete de passagem.

Art. 83 - Os  veículos das linhas que forem consideradas de características urbanas poderão, a juízo da SUTEG, ser dispensados do estacionamento em determinadas agências ou terminais rodoviários, observado o interesse público.

Art. 84 - A SUTEG somente homologará, para utilização pelas linhas intermunicipais, os terminais e os pontos de parada que ofereçam os requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto.

Art. 85 - Os terminais rodoviários deverão dispor, basicamente, de instalações compatíveis com o seu movimento e destinadas à utilização pelos passageiros, transportadoras, serviços públicos e por sua administração.

Art. 86 - Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação, conforto e repouso, em condições adequadas, aos passageiros e às tripulações dos ônibus.

Art. 87 - Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, serão instalados nas localidades terminais da linha ou no seu itinerário, de forma que qualquer ponto desse itinerário não diste de um deles mais de 200 (duzentos) quilômetros.

Parágrafo único - Quando, no ponto de apoio, forem procedidas, regularmente, trocas de motoristas que nele devam desfrutar repouso entre duas jornadas de trabalho deverá o mesmo dispor, para esse fim, de alojamento e instalações, mantidos em adequadas condições de higiene e conforto.

SEÇÃO IV
DO PESSOAL DAS TRANSPORTADORAS

Art. 88 - O pessoal a serviço da transportadora é obrigado a tratar com urbanidade os passageiros e demais usuários dos serviços e com acatamento e respeito os agentes da autoridade pública.

Art. 89 - As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenhem atividades relacionadas com a segurança do transporte.

Art. 90 - Os procedimentos de admissão e controle de saúde e o regime de trabalho da tripulação dos ônibus, observado o disposto nas leis trabalhistas, serão regulados em norma complementar.

Art. 91 - Somente poderão exercer função de direção de veículo de transportadora, durante a execução dos serviços previstos neste Regulamento, motoristas que com ela mantenham vínculo empregatício e desde que devidamente registrados na SUTEG.

Art. 92 - O pessoal das transportadores, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - manter compostura;

IV - dispor, conforme a atividade que desempenha, de conhecimento sobre as rodovias percorridas e localidades servidas pela transportadora, de modo que possa prestar informações aos passageiros sobre itinerário, tempo de percurso, distância e preços de passagens;

V - observar e acatar o presente Regulamento, bem como as normas e ordens de serviços emanadas da SUTEG.

Art. 93 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e no art. 92 deste Regulamento, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;

II - evitar partidas e paradas bruscas;

III - não ultrapassar a velocidade permitida;

IV - não movimentar o sem que estejam fechadas as portas e a saída de emergência;

V - não manter palestras ou qualquer entretenimento com o veículo em movimento;

VI - esclarecer polidamente os passageiros, quando parado o veículo, sobre itinerários, preços de passagens, horários e demais assuntos correlatos com o transporte coletivo;

VII - auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

VIII - observar, com regularidade, os locais de parada;

IX - proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuados em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

X - não fumar quando em atendimento ao público;

XI - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;

XII - abster-se do uso de qualquer substância tóxica;

XIII - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque dos passageiros;

XIV - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

XV - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;

XVI - providenciar refeição e pousada para os passageiros, na hipótese de atraso de viagem, nos casos previstos no art. 71;

XVII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

XVIII - exibir à fiscalização, quando pedidos, ou entregá-los, contra recibo, o documento de habilitação, a licença do veículo e outros que lhes forem regularmente exigíveis;

XIX - não procrastinar o regular desenvolvimento da viagem.

Art. 94 - Os despachantes, além de observarem o disposto no art. 92, deverão diligenciar no sentido de que o veículo esteja em condições de ser liberado no horário autorizado.

Art. 95 - Os demais componentes da tripulação do veículo, além de observarem o disposto no art. 92, deverão:

I - auxiliar o motorista no embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

II - preencher os bilhetes de passagem adquiridos em viagem;

III - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

IV - diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza do veículo;

V - embarcar e desembarcar as bagagens dos passageiros, salvo nos terminais ou pontos de parada que disponham de pessoal próprio;

VI - conhecer o itinerário e as localidades por onde tiver que trafegar o veículo, de modo que possam dar aos passageiros as informações de que necessitarem;

VII - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da viagem;

VIII - prestar a devida atenção aos locais de parada obrigatória;

IX - não fumar, quando em atendimento ao público;

X - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;

XI - abster-se do uso de qualquer substância tóxica;

XII - alertar os passageiros para o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os, caso tal se verifique, à administração das transportadoras.

Art. 96 - Deverá ser recusado o transporte de passageiro, quando:

I - em estado de embriaguez;

II - portador de aparente moléstia contagiosa;

III - demonstrar comportamento incivil;

IV - em trajes manifestantes impróprios ou ofensivos à moral pública;

V - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

VI - a lotação do veículo estiver completa;

VII - não se identificar, quando exigido.

SEÇÃO V
DOS VEÍCULOS

Art. 97 - Serão utilizados, no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, veículos tipo ônibus, com capacidade mínima de 26 (vinte e seis) lugares, dotados de poltronas reclináveis, observadas outras características e especificações técnicas exigidas pela SUTEG.

§ 1º - A utilização, pela transportadora, de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) de sua frota.

§ 2º - Em serviços cuja distância entre os terminais não ultrapasse 60 (sessenta) quilômetros poderá ser autorizada a utilização de veículo com poltronas não reclináveis.

§ 3º - Implementos visando o conforto e a segurança dos passageiros, como ar condicionado, poltronas-leito, sanitários, tacógrafos e outros, poderão ser exigidos ou admitidos pela SUTEG, cabendo-lhe especificar, em cada caso, as condições necessárias à sua instalação, inclusive quanto à redução do número de lugares.

§ 4º - Em casos excepcionais, a critério da SUTEG, considerados a rodovia e o mercado de passageiros e comprovada a impossibilidade ou inconveniência da adoção do veículo-tipo, poderá ser autorizada a utilização de outro com características diferentes das estipuladas ou de menos capacidade.

Art. 98 - Anualmente será procedida, na forma indicada em norma complementar, vistoria ordinária nos veículos, para verificação de suas condições de conforto e segurança, face às exigências legais, mantendo a SUTEG, permanentemente atualizado, o cadastro desses veículos.

§ 1º - Pela vistoria de que trata este artigo, quando realizada pela SUTEG, o permissionário ou concessionário pagará por veículo:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), quando realizada na Capital do Estado;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor da U.F.R. Unidade Fiscal de Referência), quando realizada no interior do Estado.

§ 2º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedido "Certificado de Vistoria", válido em todo o Estado pelo período de 12 (doze) meses.

§ 3º - Quando, na realização da vistoria de que trata este artigo, se constatar a existência de falhas que, entretanto, não impeçam a utilização do veículo, poderá ser expedida, uma única vez, declaração de realização de vistoria provisória, com validade pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 4º - O veículo aprovado em vistoria poderá ser utilizado em qualquer linha explorada pela transportadora, desde que suas características sejam compatíveis com a categoria do serviço.

Art. 99 - Independentemente da vistoria ordinária, de que trata o artigo anterior, poderá a SUTEG, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias extraordinárias, determinando, caso o veículo não atenda às exigências técnicas, sua retirada de tráfego, até que seja aprovado em nova vistoria.

§ 1º - Aplicam-se, quando da nova vistoria, as disposições do art. 98 e seus parágrafos.

§ 2º - Quando, na realização de inspeção ou vistoria extraordinária, for constatada a existência de falhas que, entretanto, não impeçam a utilização do veículo, será recolhido o Certificado de Vistoria e fornecido documento que autorize a utilização do veículo pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, devolvendo-se o referido certificado após a correção das falhas.

Art. 100 - Não serão permitida, em qualquer hipótese, a utilização, em serviço, de veículo que não seja portador de Certificado de Vistoria ou de documento que o substitua, na forma do § 2º do artigo anterior.

Art. 101 - A SUTEG poderá exigir, a qualquer tempo, o registro de novos veículos que forem julgados necessários à execução dos serviços e substituição daqueles considerados inservíveis.

Art. 102 - Os veículos utilizados na exploração de transporte coletivo intermunicipal de passageiros ficam obrigados a trazer, de forma visível para o público, tanto de dia quando de noite, indicações escritas necessárias à pronta orientação dos passageiros.

Art. 103 - As disposições de cores, logotipo e símbolo utilizados nos veículos serão obrigatoriamente diferenciadas para cada transportadora.

Art. 104 - Nos veículos, somente serão permitidas inscrições aprovadas e em locais fixados previamente pela SUTEG.

Art. 105 - Os veículos deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas condições de conforto, higiene, funcionamento e segurança.

Parágrafo único - A fiscalização poderá ordenar a limpeza, reparo ou substituição do veículo que não apresentar, para início de viagem, as condições previstas neste artigo.

Art. 106 - Por medida de segurança, os passageiros não poderão permanecer embarcados, quando assim lhes for determinado, nas ocasiões de abastecimento do veículo, nas passagens de barco e em pontes em estado precário de conservação ou de baixa capacidade de suporte.

Art. 107 - Para garantia de regularidade, segurança e conforto do transporte, além dos equipamentos exigidos pela legislação do trânsito, os veículos deverão estar equipados com:

I - lâmpadas e fusíveis sobressalentes;

II - pneu sobressalente em bom estado e não reparado;

III - ferramentas para pequenos reparos;

IV - chave de roda e macaco;

V - lanterna elétrica manual, e

VI - cortinas.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 108 - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança das viagens e comodidade dos passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal, será exercida pela SUTEG, através de seus agentes credenciados.

Parágrafo único - Independentemente da fiscalização a ser exercida nos terminais rodoviários e ao longo dos percursos, a SUTEG poderá realizar auditorias, para avaliação da capacidade técnico-operacional e da situação econômico- financeira das transportadoras.

Art. 109 - será garantida aos servidores da SUTEG devidamente credenciados, aos agentes da fiscalização, membros do Conselho de Tráfego e da Junta Administrativa de Julgamento e nos demais casos previstos em lei, em qualquer viagem, poltrona para transporte gratuito.

Art. 110 - As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos terminais rodoviários, nos órgãos regionais e na administração central da SUTEG.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 111 - As infrações dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - multa;

II - advertência;

III - afastamento de preposto do serviço;

IV - retenção do veículo;

V - apreensão do veículo;

VI - suspensão dos serviços;

VII - cassação de concessão ou autorização;

VIII - declaração de concessão ou autorização;

§ 1º - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 112 - A pena de advertência, a ser imposta por escrito, será aplicada em casos de reiterada desobediência ou descumprimento de disposições deste Regulamento e das normas complementares, sem prejuízo, da aplicação da multa correspondente.

Art. 113 - As multas por infração das disposições deste Regulamento terão seus valores fixados em base percentual calculada sobre o valor da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência) e  serão aplicadas às transportadoras ou seus empregados, obedecida a seguinte gradação:
- Alterado pelo Decreto nº. 3.334/90.

I - 15%(quinze por cento) ao empregado infrator, nos casos de:

a) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 92 a 96 deste Regulamento, com exceção daquelas para as quais se prevê, nos demais itens deste artigo, penalidade mais grave;

b) retardamento, nos terminais, do horário de partida;

c) recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

d) recusa ou dificultação do embarque de servidores da SUTEG, devidamente credenciados nos termos do art. 109;

e) não fornecimento, ao passageiro, de comprovante de volume transportado na bagageira, por volume transportado;

II - 30% (trinta por cento) ao empregado infrator, nos casos de:

a ) transporte de bagagem ou encomenda fora dos locais a tanto destinados;

b) alteração injustificada de itinerário;

c) omissão das providências previstas no art.93, itens XV e XVI;

d) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;

III - 50% (cinqüenta por cento) ao empregado infrator, nos casos de :

a) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, por passageiro excedente;

b) transporte de passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou neste Regulamento;

c) desrespeito ou desobediência a agente da fiscalização ou da administração da SUTEG;

d) ingestão de bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;

e) apresentação de evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de substâncias tóxicas, em serviço ou próximo o momento de assumi-lo;

f) direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

g) alteração do preço da passagem;

IV - 15% (quinze por cento) às transportadoras, nos casos de:

a) atraso ou antecipação de horário no início da viagem;

b) não utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada, parada ou seções estabelecidos pela SUTEG;

c) falta, no veículo, das legendas obrigatórias ou existências de inscrição não autorizada;

d) ausência, no veículo em serviço, do documento de vistoria;

e) não aceitação de desistência de viagem, nos termos do art. 63 deste Regulamento;

f) defeito em equipamento obrigatório previsto no art. 107 deste Regulamento, bem como sua falta;

V - 30% (trinta por cento) às transportadoras, nos casos de:

a) recusa ou dificultação de transporte  a servidores da SUTEG, nos termos do art. 109;

b) retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

c) modificação dos horários ordinários, sem autorização;

d) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em barcos ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;

VI - 50% (cinqüenta por cento) às transportadoras, nos casos de:

a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

b) retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou omissão das demais providências determinadas nos arts. 71 e 72;

c) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

d) atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem;

e) veiculação de publicidade ou informações enganosas;

f) apresentação de sanitário sem condições de utilização;

g) omissão de comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo previsto no art. 73;

h) supressão de seção ou execução dos serviços previstos nas alíneas "a", "b" e "e" do item II do art. 30, sem a devida autorização;

i) não adoção, quando ocorrer demanda incomum, de providências determinadas no art. 8º deste Regulamento;

j) não apresentação dos veículos os de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;

l) recusa de atendimento a requisição de passagem, emitida por autoridade competente;

VII - 100% (cem por cento) às transportadoras, nos casos de :

a) venda de bilhete de passagem confeccionado sem observância das formas e condições estabelecidas neste Regulamento;

b) manutenção, em serviço, de proposto cujo afastamento tenha sido determinado pela SUTEG;

c) falta de equipamento obrigatório previsto no art.107;

d) execução não autorizada dos serviços previstos no art. 30, item I;

e) execução de viagem em horário não autorizado;

f) utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

g) utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos neste Regulamento, de motorista não registrado na SUTEG;

h) embarque de passageiros fora ou nas imediações dos terminais rodoviários ou em desacordo com as normas baixadas pela SUTEG;

VIII - 200% (duzentos por cento) às transportadoras nos casos de:

a) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;

b) omissão de viagem nos horários ordinários ou extras, quando for o caso;

c) utilização, em serviço, de veículo reprovado em vistoria ou com vistoria vencida;

d) manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;

e) omissão injustificada de prestação de assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou avaria mecânica;

f) execução de serviços de uma transportadora por veículo de outra, sem autorização da SUTEG;

g) transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente risco para os passageiros;

h) transporte de animais ou plantas, no interior do veículo,

i) manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida ou em desacordo com as normas baixadas pela SUTEG;

j) execução, sem a respectiva licença, das viagens previstas no art. 28.

Parágrafo único - As infrações para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas neste Regulamento serão punidas com multas de 15% (quinze por cento) sobre o valor da U.F.R. ( Unidade Fiscal de Referência).

Art. 114 - A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora será aplicada quando o mesmo, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder à apuração.

Art. 115 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível nos termos do art. 113, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança do serviço.

Art. 116 - A penalidade de apreensão do veículo será aplicada nos seguintes casos;

I - às permissionários ou concessionárias:

a) execução de ligação intermunicipal de transporte coletivo de passageiros não autorizada pela SUTEG;

b) não condução ou adulteração de documento de vistoria ou com vistoria vencida;

II - a outras transportadoras, no caso de execução de ligação intermunicipal de transporte coletivo de passageiros não autorizada pela SUTEG, em veículos utilitários ou qualquer outro não indicado para o transporte coletivo de passageiros.

§ 1º - A pena de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança de multa de valor correspondente a 200% (duzentos por cento) da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência).

§ 2º -  O veículo apreendido somente será liberado após a comprovação do recolhimento, aos cofres da SUTEG, da multa correspondente, bem como da assinatura, pelo responsável, de termo comprometendo-se a não reincidir na prática da infração.

Art. 117 - A pena de suspensão de serviços, sempre precedida de uma advertência, será aplicada pelo Superintendente da SUTEG, após manifestação do Conselho de Tráfego, nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares, excluídos os casos previstos no artigo seguinte.

§ 1º - A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada neste Regulamento, mas considerada grave pelo Conselho de Tráfego e apurada em inquérito administrativo.

§ 2º - A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pela SUTEG, que poderá convocar outra empresa para executar os serviços, durante o período da suspensão.

§ 3º - Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Transporte Coletivo.

Art. 118 - A penalidade de cassação da autorização ou concessão para explorar linha aplicar-se-á nos seguintes casos:

I - paralisação total dos serviços durante 5 (cinco) dias seguidos ou não execução da metade do número de viagens ordinárias em 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por justo motivo, a critério da SUTEG;

II - quando, no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, na linha:

a) por 6 (seis) vezes, a penalidade pela prática da mesma infração dentre as previstas no item VIII do art. 113, excetuada a da alínea "b";

b) por 12 (doze) vezes, a penalidade pela prática de quaisquer das infrações previstas no item VIII do art. 113, excetuada a da alínea "b";

c) por mais de 2 (duas) vezes, a pena de suspensão dos serviços;

III - transferência da concessão ou autorização sem o consentimento da SUTEG;

IV - "lockout";

V - dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão ou autorização;

VI - falência da titular da autorização ou concessão;

VII - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

VIII - elevado índice de acidentes graves por culpa da transportadora.

§ 1º - A cassação da autorização ou concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.

§ 2º - A aplicação da pena de cassação será precedida de inquérito administrativo, na forma do art. 127 deste Regulamento.

Art. 119 - A aplicação da pena de cassação da autorização ou concessão impedirá a transportadora, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses, de se habilitar a nova concessão ou autorização.

Art. 120 - A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será aplicada nos casos de :

I  - condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios, gerentes ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela pratica de qualquer crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos público, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato,contra a economia popular e a  fé pública;

II - apresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou prejuízo de terceiros.

§ 1º - A declaração de inidoneidade importará em cassação das concessões ou autorizações outorgadas à transportadora.

§ 2º - A aplicação da pena de declaração de inidoneidade será precedida de inquérito administrativo, na forma do art. 128 deste Regulamento.

CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 121 - A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração lavrado no momento em que esta ocorrer e que conterá, conforme o caso:

I - nome da transportadora;

II - linha, número de ordem ou placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - designação do infrator;

V - infração cometida e dispositivo legal violado;

VI - assinatura do autuante, sua qualificação e o organismo a que está vinculado.

§ 1º - A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o "ciente" na segunda via.

§ 2º - Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º - Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.

Art. 122 - Aplicada a penalidade pela autoridade competente, dela se dará conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada sempre à transportadora, ainda que se refira a penalidade aplicada a seu empregado.

Parágrafo único - O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, através da transportadora, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

Art. 123 - É assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado por petição encaminhada através da transportadora à SUTEG, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

§ 1º - Não se receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração.

§ 2º - Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração.

Art. 124 - O prazo para apresentação de defesa ou recolhimento da multa será de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, comprovado através do Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único - Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem apresentação de defesa, a empresa deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de suspensão dos serviços da linha.

Art. 125 - Apresentada defesa, os processos serão decididos pela Junta Administrativa de Julgamento, cabendo recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, ao Conselho de tráfego.

Parágrafo único - O recurso só será recebido com o comprovante do depósito da quantia correspondente à multa.

Art. 126 - No cálculo do valor da multa será sempre considerado o valor da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência) vigente na época do seu recolhimento.

Art. 127 - A aplicação da penalidade de cassação da concessão será promovida em processo regular, mandado instaurar pela SUTEG, no qual se assegurará ampla defesa à transportadora.

§ 1º - Promoverá a instrução do processo uma comissão de 3 (três) servidores da SUTEG, designada pela portaria que lhe determinar a instauração, com amplos poderes para apurar os atos ou fatos que lhe deram motivo.

§ 2º - Ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Superintendente da SUTEG, para submetê-lo à apreciação do Conselho de Tráfego.

§ 4º - Da decisão que determinar a cassação da concessão,de cujo proferimento será notificada a transportadora, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da respectiva notificação, para o Conselho de Transporte Coletivo.

Art. 128 - A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será aplicada pela SUTEG, observados os procedimentos e o recurso estabelecidos no artigo anterior.

Art. 129 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal acaso existente.

CAPÍTULO XI
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 130 - Com base no conhecimento de fatos ou na existência de denúncia, o Superintendente da SUTEG baixará portaria designando comissão constituída de 3 (três) membros, preferencialmente sob a presidência de um advogado.

Parágrafo único - A comissão só funcionará com a presença da totalidade dos seus membros, um dos quais designado secretário pelo presidente.

Art. 131 - O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro de 10 (dez) dias, contados da designação da comissão, e concluído 60 (sessenta) dias após o início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Superintendente da SUTEG, sempre que circ8unstâncias ou motivos especiais o justifiquem.

Art. 132 - Autuada a portaria e as peças que a acompanharem, o presidente da comissão designará dia e hora para audiência e interrogatório do acusado, determinando a sua citação.

§ 1º - Após o interrogatório, o indiciado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa preliminar.

§ 2º - Não comparecendo o indiciado no dia e hora determinados, sem justificativa, o inquérito prosseguirá à sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ele aduzidos.

Art. 133 - A comissão de inquérito colherá a prova indicada no ato de sua designação e outras que julgar conveniente para melhor esclarecimento dos fatos.

Art. 134 - Encerrada a fase de instrução, o acusado terá vistas dos autos nas dependências de SUTEG para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação, oferecer defesa final.

Art. 135 - Vencido o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborará seu relatório e encaminhará o inquérito ao Superintendente da SUTEG, que o submeterá ao julgamento do Conselho de Tráfego, de cuja decisão caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 136 - A SUTEG poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Regulamento, publicando-as no Diário Oficial do Estado.

Art. 137 - As empresas que exploram linhas intermunicipais regularizadas nos termos do Decretos nº 2.007, de 1º de fevereiro de 1982, vencido o prazo dos respectivos termos de compromisso, assinarão contrato de concessão por um período experimental de 1 (um) ano, após atendidas as exigências estabelecidas pela SUTEG.

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, após verificadas a qualidade dos serviços prestados e a capacidade técnico-operacional da empresa, poderá ser assinado contrato de concessão, a juízo do Conselho de Tráfego, nos termos dos arts. 16 a 19 deste Regulamento.

Art. 138 -É vedado à  transportadora promover propaganda nos terminais e pontos de parada, não sendo, entretanto, assim consideradas as informações sobre as características autorizadas do serviço, como seus terminais, itinerários, pontos de seção, horários, duração das viagens e outras de interesse público.

Art. 139 - Não serão permitidos, na publicidade das transportadora, qualquer que seja o meio que for empregado, a indicação de dados ou uso de artifícios que possam induzir o público a erro sobre o atendimento autorizadamente dispensado nos serviços a seu cargo e, especificamente, no que toca às localidades a que podem servir, aos seus itinerários, aos preços de passagens e aos padrões de veículos utilizados.

Ar. 140 - Poderão ser regularizadas pela SUTEG, no regime de concessão, linhas que resultarem de conexão de serviços ou fusão de linhas de uma mesma empresa, observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em norma complementar:

I - que os serviços conectados ou as linhas fundidas estejam sendo exploradas pela empresa há pelo menos 1 (um) ano;

II - que o pedido de regularização seja apresentado à SUTEG no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do presente Regulamento.

Art. 141 - Para o uso que convier à administração pública, ficam as empresas permissionárias ou concessionárias obrigadas a fornecer mensalmente à SUTEG, mediante requisição, até 10 (dez) passagens gratuitas em cada linha ou serviço.

Parágrafo único - As empresas a que se refere este artigo ficam também obrigadas a ceder à SUTEG, mediante solicitação de sua Superintendência, em caráter especial e por prazo certo . até 2 (dois) ônibus capazes de atender, com a devida urgência, ao interesse do serviço público, desde que não prejudique a regularidade de seus serviços, cabendo à SUTEG a indenização do combustível e de possíveis danos materiais causados aos veículos.

Art. 142 - As requisições de passagens e a emissão de passe-livres, no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, serão permitidas somente nos casos previstos em lei e neste Regulamento.

§ 1º - Às empresas é facultada a emissão de passe-livre, para uso de professores de ensino primário, em distância não superior a 60 (sessenta) quilômetros.

§ 2º -As crianças de até 5 (cinco) anos de idade poderão viajar gratuitamente, desde que não ocupem lugar numerado no veículo e estejam acompanhadas.

Art. 143 - Os autos, denúncias e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização têm por si presunção de veracidade.

Art. 144 - Desde que se verifique reclamação procedente por parte de passageiros, o condutor deverá impedir o uso de aparelhos e instrumentos que produzam som ou ruído, bem assim que se fume dentro do veículo.

Art. 145 - Considerar-se-á transporte coletivo de passageiros irregular todo aquele que esteja em desacordo com o Código Nacional de Trânsito ou com este Regulamento e suas normas complementares.

§ 1º - Os veículos que trafegarem em desacordo com as disposições deste artigo serão apreendidos, aplicando-se ao infrator as penalidades previstas no art. 116 deste Regulamento.

§ 2º - As autoridades policiais são obrigadas, quando solicitadas pela SUTEG, a apreender e retirar de circulação veículo em situação irregular para o transporte coletivo intermunicipal, bem como a prestar apoio ao pessoal da fiscalização de transporte no desempenho de suas atividades.

Art. 146 - Visando a consecução de seus objetivos, a SUTEG poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Parágrafo único -  Nos termos deste artigo, poderão ser celebrados convênios com as prefeituras municipais, no sentido de sua orientação nos assuntos pertinentes ao transporte coletivo de passageiros.

Art. 147 - Na medida que convier ao interesse público, a SUTEG poderá regularizar os serviços de transporte coletivo que venham sendo realizados sem a devida autorização, mediante requerimento da parte interessada.

Parágrafo único - Para a regularização prevista neste artigo, as empresas e os serviços deverão atender às exigências estabelecidas em norma complementar.

Art. 148 - Nos casos de criação de novos municípios ou desmembramentos de áreas dos atuais, as empresas de transporte coletivo municipal terão preferência para exploração dos respectivos serviços intermunicipais, desde que se enquadrem nos dispositivos deste Regulamento.

§ 1º - A preferência referida neste artigo diz respeito, exclusivamente, à ligação entre o novo município e a antiga sede e seus respectivos distritos, devidamente autorizada pela autoridade municipal competente.

§ 2º - As disposições deste artigo serão extensivas aos casos de criação de novos municípios ou desmembramento de áreas dos atuais ocorridos anteriormente à vigência deste Regulamento, desde que as empresa interessadas formulem requerimento à SUTEG dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que entrar em vigor o presente Regulamento.

Art. 149 - A SUTEG, no que concernir à evolução e à orientação dos serviços, poderá estabelecer plano dos serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, contendo as diretrizes, regras e critérios técnicos sobre o assunto e sujeito a revisões periódicas, com vistas ao atendimento das necessidades do transporte.

Art. 150 - Os contratos de concessão vencidos e em fase de renovação serão assinados nos termos do presente Regulamento.

Art. 151 - Fica adotada a U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), instituída pela Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975, como valor padrão que servirá de base para cálculo das penalidades, taxas, contribuições, emolumentos e outras quantias que este Regulamento indicar.

Art. 152 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Superintendente da SUTEG, com audiência prévia do Secretário dos Transportes.

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11 e 23-12-1983.