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Aprova o Regulamento do
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
do Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo
em vista o que consta do processo nº. 2100-10086/83 e nos
termos do art. 12 da Lei nº. 7.995, de 24 de novembro de
1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado
o anexo Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás.
Art. 2º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
o Decreto nº. 2.180, de 21 de fevereiro de 1983, o
Regulamento por ele aprovado, o Decreto nº. 2.227, de 10 de
junho de 1983 e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1983,
95º da República.
ÍRIS REZENDE MACHADO
Radivair Miranda Machado
(D.O. de 24-11 e 23-12-1983)
REGULAMENTO DO
TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Compete à
Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG
planejar, executar, conceder, autorizar, disciplinar e
fiscalizar os serviços rodoviários intermunicipais de
transporte coletivo de passageiros no Estado e estabelecer
as condições a serem observadas na instalação e no
funcionamento dos terminais rodoviários de passageiros e
pontos de parada utilizados por aqueles serviços;
Parágrafo único -
Consideram-se serviços intermunicipais de transporte
coletivo rodoviário de passageiros os executados entre
municípios do Estados de Goiás, desenvolvendo-se por estada
federal, estadual ou municipal.
Art. 2º - É vedada a
execução de serviços rodoviários intermunicipais de
transporte coletivo de passageiros sem que tenha sido
previamente objeto de concessão, autorização ou licença, nos
termos deste Regulamento.
Parágrafo único- Os
serviços de transporte turístico intermunicipal, cuja
prestação deverá ser operada com estrita observância das
características e exigências que os identificam e
disciplinam, nos termos da legislação específica e sob
controle da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, não
poderão, em qualquer hipótese, estabelecer concorrências aos
serviços regulares concedidos ou autorizados pela SUTEG,
sujeitando-se ainda as empresas que realizam esse tipo de
serviço, no que couber, às exigências deste Regulamento e
das normas baixadas pela SUTEG.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito de
interpretação deste Regulamento, entende-se por:
I - BAGAGEIRO:
compartimento destinado exclusivamente ao transporte de
volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do
veículo;
II - BILHETE DE PASSAGEM
; documento que comprova contato de transporte entre a
transportadora e o usuário do serviço;
III - COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO : relação entre os lugares efetivamente
ocupados e oferecidos, apurado dividindo-se os passageiros-
quilômetros transportados (somadas as parcelas
correspondentes ao movimento de todas as seções) pelo
produto número de lugares ofertado vezes a extensão total da
linha;
IV - CONCESSIONÁRIA:
transportadora que explora serviço regular intermunicipal de
transporte coletivo de passageiros mediante outorga de
concessão;
V - CONDIÇÕES
EXCEPCIONAIS DE DEMANDA: oscilação sensível do número de
passageiros, em razão de circunstâncias temporárias ou
ocasionais;
VI - COMPOSIÇÃO
TARIFÁRIA: conjunto de fatores que fundamentam a fixação do
preço de transporte, determinado para cada característica de
operação;
VII - CONCORRÊNCIA
RUINOSA: caracteriza-se pelo advento de desvio de
passageiros de serviços já existentes;
VIII - CONEXÃO DE
SERVIÇOS : modalidade de atendimento através da qual,
existindo dois serviços regulares que se complementem por
coincidência de uma de suas localidades terminais, é
autorizado o transporte entre a localidade de origem de um e
a de destino do outro, com atendimento aos respectivos
seccionamentos, fazendo-se a venda simultânea de passagens
ou venda de uma única passagem correspondente aos serviços
conectados;
IX - DEMANDA: volume
médio de passageiros à procura de transporte;
X - ENCURTAMENTO
DE LINHA : é a redução do seu percurso pelo recuo no
itinerário de um de seus terminais;
XI - FAIXA DE HORÁRIO:
período estabelecido para fixação de horários ordinários e
extraordinários na ligação efetuada por mais de uma
transportadora.
XII - FONTE SECUNDÁRIA:
é o local ou região onde há pequeno potencial de
passageiros, incapaz, por si só, de viabilizar
economicamente a implantação de linhas novas;
XIII - FREQÜÊNCIA:
número de viagens ordinárias em cada sentido no serviço
regular;
XIV - FUSÃO: é a
integração de linhas existentes, cujos itinerários se
complementem ou se superponham, gerando uma nova linha, com
conseqüente cancelamento das que lhe deram origem;
XV - HORÁRIO: momento de
partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão
concedente;
XVI - ITINERÁRIO:
trajeto entre os pontos terminais de um serviço, previamente
estabelecido pela autoridade competente e definido pelas
vias e localidades atendidas;
XVII - LETREIRO
INDICATIVO: letreiro existente na parte superior do
pára-brisa dianteiro do veículo, contendo indicação do
serviço e iluminado, internamente, à noite,
XVIII - LINHA: serviço
regular de transporte coletivo de passageiros entre duas
localidades, que são pontos terminais, por itinerários
definidos;
XIX - LINHA DE
CARACTERÍSTICA URBANA - é a linha intermunicipal que liga
dois ou mais municípios em região conturbada ou quando um
dos municípios absorva, parcialmente, o mercado de trabalho
do outro, caracterizando-se por grande rotatividade de
passageiros de demandas de acentuado volume, em percursos
curtos;
XX - LINHA PIONEIRA:
linha executada por estrada rudimentar, atendendo ligação
ainda não servida por transporte rodoviário de passageiro;
XXI - MERCADO: núcleo de
população, local ou região onde há passageiros em potencial;
XXII - MERCADO
INTERMEDIÁRIO: população localizada ao longo do itinerário
da linha;
XXIII - OFERTA DE
TRANSPORTE: número de lugares oferecidos pelo meio de
transporte, resultante da multiplicação da quantidade de
lugares dos ônibus utilizados pelo número de viagens que
eles executam dentro da unidade de tempo adotada;
XXIV - PERCURSO: é a
distância percorrida entre o ponto inicial e o terminal de
um serviço regular;
XXV - PERMISSIONÁRIO:
transportadora que explora serviço regular intermunicipal de
transporte coletivo de passageiro, mediante autorização do
poder concedente;
XXVI - PROLONGAMENTO DE
LINHA: é o aumento do seu percurso, pela transferência de um
de seus terminais;
XXVII - PONTO INICIAL:
local onde se inicia a viagem de um serviço regular;
XXVIII - PONTO DE
TERMINAL: local onde se completa a viagem de um
serviço regular;
XXIX - PONTO DE PARADA:
local de parada obrigatória na realização da viagem;
XXX - PONTO DE SEÇÃO:
local fixado no itinerário de um serviço regular,
constituindo limite do trecho compreendido pela seção;
XXXI - PORTA-EMBRULHOS:
é uma pequena bagageira existente no interior do ônibus, em
geral nas laterais, destinada a receber pequenos volumes
leves;
XXXII - RESTRIÇÃO DE
TRECHO: Proibição de venda de passagem e de embarque de
passageiro, no trecho e para o trecho compreendido pela
seção;
XXXIII - SEÇÃO: trecho
definido no itinerário de um serviço regular delimitado por
um ponto terminal e um ponto de seção, dois pontos de seções
ou dois pontos terminais (seção direta), a que corresponde
preço de passagem específico;
XXXIV - SERVIÇO
COMPLEMENTAR: é o serviço regular que se estabelece em
função de linha original ou principal já explorada;
XXXV - TARIFA: preço
fixado para o transporte de passageiros;
XXXVI - TEMPO DE VIAGEM:
tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de
percurso e o de parada;
XXXVII - TRANSFERÊNCIA:
é o transbordo de passageiros de serviço conectado de
um veículo para outro de uma ou mais empresas;
XXXVIII - VIAGEM DIRETA:
viagem que se realiza sem estabelecimento de pontos de seção
intermediários;
XXXIX -VIAGEM
SEMI-DIRETA: é a viagem que, desenvolvendo-se entre os
terminais da linha, atenda somente aparte das seções nela
implantadas;
XL - VIAGEM
EXTRAORDINÁRIA: viagem em horário diferente dos autorizados,
quando a transportador for exclusiva no serviço, ou, dentro
do período de até 15 (quinze) minutos após o horário
ordinário, quando houver mais de uma transportadora
atendendo a um mesmo mercado;
XLI - VIAGEM ORDINÁRIA:
viagem total da linha no cumprimento de horário outorgado;
XLII - VIAGEM DE
REFORÇO: viagem executada por veículo de terceiros, mediante
licença concedida pela SUTEG;
XLIII - VIAGEM EM
VEÍCULO DIFERENCIADO: viagem que se realiza em ônibus de
características distintas daqueles utilizados na linha
norma, com a finalidade de atender peculiaridades do
mercado;
XLIV - VIAGEM PARCIAL:
viagem que se desenvolve em parte do itinerário da linha,
cobrindo seção ou seções nela existentes e mediante
autorização;
XLV - VIAGEM RESIDUAL:
viagem realizada para atendimento de localidades situadas no
itinerário primitivo da linha, quando o mesmo for alterado.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.4º - O transporte
coletivo rodoviário intermunicipal realizado no território
do Estado é serviço público de competência da
Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás- SUTEG,
podendo ser executado diretamente ou por delegação.
Parágrafo único - São modalidades de delegação:
a) concessão
b) autorização
c) licença.
Art. 5º - A licença é o
instrumento a ser adotado para viagens de transporte
coletivo intermunicipal, nos seguintes casos:
I - viagem de turismo;
II - viagem sem caráter
de linha;
III - viagem
extraordinária;
IV - viagem com fins não
comerciais;
V - viagem de reforço;
VI - transporte sob
regime de fretamento.
Art. 6º - A outorga de
autorização ou concessão para execução dos serviços
regulares intermunicipais proceder-se-á visando o interesse
público e com observância dos procedimentos, exigências e
formas previstos neste Regulamento.
§ 1º - A oportunidade e
a conveniência do serviço, para efeito de outorga de
autorização, serão apuradas pelo exame conjunto dos
seguintes fatores principais:
a) justa necessidade do
transporte, devidamente verificada por levantamentos
estatísticos, adequados e periódicos;
b) possibilidade de
exploração economicamente autônoma, aferida pelo índice de
aproveitamento adotado na composição tarifária;
c) consideração dos seus
reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços
já em execução, concedidos ou autorizados pela SUTEG,
evitando-se o advento de prejuízos pelo desvio de
passageiros daqueles serviços.
§ 2º - Para efeito de
caracterização da oportunidade e da conveniência do
estabelecimento de linha regular, deverá a SUTEG, por
iniciativa própria, proceder aos levantamentos e estudos que
forem requeridos, de modo a instruir processo,
possibilitando, caso se conclua pela criação da linha, fixar
horários, seções e restrições de trechos julgados
necessários.
§ 3º - O pedido de
estudos necessários ao estabelecimento de uma linha, para
consideração pela SUTEG, requer, além de informações
concernentes às características de itinerário, pontos de
parada e de seção, horários e dados demográficos e de
mercado de transporte nas localidades terminais, a
apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento ao
Superintendente da SUTEG;
b) prova de legitimidade
da representação da firma;
c) prova de idoneidade
técnico-financeira da empresa;
d)
atestado de trânsito normal da estrada, fornecido pelo
órgão competente, e
e) prova de haver
recolhido, aos cofres da SUTEG, valor em dinheiro
equivalente a 12 (doze) U.F.R. (Unidade Fiscal de
Referência).
Art. 7º - Os serviços
deverão atender suficientemente a seus mercados e,
para verificação de tal suficiência, procederá a SUTEG a
exames periódicos dos dados estatísticos a eles relativos.
§ 1º - Considerar-se-á
suprido um mercado de transportes quando o coeficiente de
aproveitamento do serviço que o atender, apurado pela forma
estabelecida neste artigo, não exceder a 1,2 vezes o valor
do coeficiente de aproveitamento padrão adotado no cálculo
tarifário.
§ 2º - Constatada
insuficiência no atendimento ao mercado, será notificada a
transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias, suprir as
deficiências verificadas ou justificar-lhes a ocorrência.
Decorrido esse prazo, se rejeitada a justificação e não
efetuado o suprimento9 até 30 (trinta) dias após o
conhecimento da decisão da SUTEG, poderá ser elevado o
número de transportadoras para atendimento ao mercado,
obedecidos os critérios de implantação de serviços previstos
neste Regulamento.
- Alterado pelo
Decreto nº. 2.444/85, e acrescido dos §§ 3º e 4º.
Art. 8º - Quando ocorrer
acréscimo incomum de demanda, não tendo a transportadora
encarregada do serviço condição de satisfazê-la com seus
próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la
enquanto perdurar, utilizando veículo de terceiros, desde
que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob sua
responsabilidade e mediante prévia comunicação à SUTEG.
Parágrafo único - A
utilização de veículos de terceiros, admitida nas
circunstâncias previstas neste artigo, não importará na
alteração das condições estabelecidas para a execução
regular do serviço suprido.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Art. 9º - A adjudicação
dos serviços pelo regime de concessão far-se-á através
de concorrência pública, observada a legislação aplicável,
formalizando-se mediante assinatura de contrato de concessão
pelo seu vencedor.
Art. 10 - A concorrência
será realizada decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do aviso do Edital respectivo no
Diário Oficial e em jornais de maior circulação do Estado,
com indicação do local onde os interessados poderão obter
seu texto integral e as informações necessárias.
Art. 11 - O edital da
concorrência disporá sobre:
I - local, dia e hora da
sua realização;
II - autoridade que
receberá as propostas;
III - forma e condições
de apresentação das propostas e o valor, forma de prestação
e de devolução da caução;
IV - condições e
características do serviço, especificando frota inicial,
itinerário, terminais, seções, pontos de apoio e pontos de
parada;
V - capital
integralizado mínimo a ser exigido,
VI - organização
administrativa básica das licitantes;
VII - condições mínimas
de guarda e manutenção de equipamento e disposição de
serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade
para atender a frota nos pontos terminais e, quando exigido,
em pontos de apoio intermediários;
VIII - características
dos veículos, estabelecidas de forma compatível com as
condições correspondentes ao nível da linha;
IX - prazo para início
do serviço;
X - critérios e forma de
julgamento da licitação;
XI - outras condições
visando maior eficiência e comodidade dos serviços;
XII - local onde serão
prestadas informações sobre a concorrência.
Parágrafo único - Na
fixação do valor da caução que se exigirá nas concorrências
serão observados os seguintes critérios:
a) 18 (dezoito) vezes o
valor da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), quando se
tratar de linha em rodovia pavimentada em sua totalidade ou
em até 70% (setenta por cento ) de sua extensão;
b) 12 (doze) vezes o
valor U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), quando se
tratar de linha em rodovia pavimentada em menos de 70%
(setenta por cento) de sua extensão ou não pavimentada.
Art. 12 - Ocorrendo
empate no julgamento, observar-se-ão, para escolha do
vencedor, na ordem em que se apresentam, os seguintes
critérios:
I - atendimento, pelo
mesmo itinerário, da ligação objeto da licitação, através de
seção implantada, há mais tempo, em outra linha;
II - exploração de linha
entre as localidades terminais da nova ligação, por outro
itinerário;
III - exploração de
linha outorgada pela SUTEG cobrindo, em maior parte, o
itinerário da nova ligação;
IV - exploração de linha
outorgada pelo DNER cobrindo, em maior parte, o itinerário
da nova ligação;
V - exploração de linha
outorgada por órgão municipal cobrindo, em maior parte, o
itinerário da nova ligação;
VI - sorteio.
Art.13 - Os processos de
classificação e julgamento das concorrências, que deverão
levar em conta, obrigatoriamente, a tradição de serviços dos
licitantes na região a ser atendida, além dos elementos
propostos e sua compatibilidade com as condições requeridas
no edital para a linha, serão disciplinados em norma
complementar específica que, para esse fim, expedirá a
SUTEG.
Parágrafo único - O
valor relativo a ser atribuído a fatores que traduzam a
tradição de serviços na região deverá ser tanto maior quanto
menor o nível hierárquico em que se enquadra a linha em
licitação, conforme critérios de classificação dos serviços
estabelecidos pela SUTEG.
Art. 14 - A linha posta
em concorrência por 2 (duas) vezes, não se apresentando
qualquer candidato, poderá, dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes à segunda concorrência, ser autorizada a quem a
requerer, desde que satisfaça as exigências do último
Edital.
Parágrafo único - Se
dois ou mais interessados requererem concomitantemente
autorização, proceder-se-á na forma estabelecida no edital
da segunda concorrência.
Art. 15 - Antes de
iniciar os serviços da linha, a empresa vencedora da
concorrência assinará contrato de concessão, de conformidade
com o disposto na seção seguinte.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO
Art. 16 - Para a
assinatura do contrato de concessão, deverá a transportadora
vencedora da concorrência apresentar, ao prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da notificação expedida pela
SUTEG, os seguintes documentos, além de outros que forem
julgados necessários:
- Ver o Decreto
nº. 3.062/88.
I - Certificado de
Registro da empresa na SUTEG, expedido na forma deste
Regulamento;
II - apólice de seguro
de responsabilidade civil;
III - apólice de seguro
de bagagem;
IV - contrato social ou
última alteração contratual da empresa.
Parágrafo único - A não
apresentação desses documentos, no prazo estabelecido,
implicará na automática desclassificação da vencedora, com
perda da caução, convocando-se, para prestação dos serviços,
a segunda empresa imediatamente classificada.
Art. 17 - A concessão,
inicialmente, será outorgada pelo prazo d 1 (um) ano, a
título de observação da conduta administrativa e
técnico-operacional da concessionária.
§ 1º - Decorrido o prazo
previsto neste artigo, sendo os serviços considerados de boa
qualidade e desde que a transportadora bem se desempenhe de
suas obrigações contratuais e regulamentares, a juízo do
Conselho de Tráfego, será assinado contrato de concessão
pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período,
observadas as condições previstas nesta Seção.
§ 2º - Constarão
obrigatoriamente do contrato de concessão, além de outras
consideradas necessárias pela SUTEG, cláusulas que
determinem:
a) condições de
exploração da linha;
b) prazo de duração da
concessão e a possibilidade de sua renovação, atendidas as
exigências contratuais e regulamentares;
c) critério para
indenização, em caso de encampação;
d) possibilidade de
utilização temporária e compulsória, pela SUTEG, dos bens da
concessão, para assegurar a regularidade dos serviços de
transporte explorados pelo próprio concessionário ou por
outras transportadoras vinculadas à SUTEG;
e) a integração ao
contrato, a ele aderindo, quando autorizados, das
modificações de serviços e serviços complementares previstos
no art. 30 deste Regulamento;
f) obediência às normas
deste Regulamento e da legislação pertinente.
Art. 18 - O valor da
concessão por 1 (um) ano será determinado pela SUTEG,
considerando-se os seguintes itens:
I - 1/10 (m décimo) do
valor total da frota de veículos;
II - até 3% (três por
cento) do valor dos veículos, a título de instalações;
IV - até 2% (dois por
cento) do valor dos veículos, a título de almoxarifado, e
Parágrafo único - Na
fixação do valor da concessão por 10 (dez) anos serão
considerados os mesmos itens arrolados neste artigo,
multiplicado por 10 (dez) o total encontrado.
Art. 19 - Pela
assinatura do contrato de concessão, a transportadora
recolherá à SUTEG importância em dinheiro equivalente a 1,5%
(um e meio por cento) do valor da concessão, conforme o
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único -`Pela
renovação da concessão, o interessado recolherá à SUTEG
importância fixada de conformidade com o critério
estabelecido neste artigo.
Art. 20 - Qualquer
alteração no ato constitutivo da empresa deverá ser
comunicada à SUTEG no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data do seu registro na Junta Comercial do
Estado.
Parágrafo único - Em se
tratando de sociedade anônima, o prazo a que se refere este
artigo será contado da data da publicação do respectivo ato
no Diário Oficial do Estado.
Art. 21 - A concessão
poderá ser rescindida por motivo de:
I - cassação em
decorrência da infração de dispositivos deste Regulamento
que cominem tal pena à inadimplência das obrigações
contratuais;
II - acordo das partes;
III - liquidação
judicial ou extrajudicial, insolvência comprada ou
decretação de falência.
Art. 22 - Ocorrendo
fatos de natureza transitória, que impeçam ou tumultuem o
regular funcionamento do serviço, poderá a SUTEG requisitar
e administrar os bens empregados na exploração, até que se
resolva a questão.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste
artigo, a SUTEG:
a) designará comissão
para:
1 - levantar os
investimentos efetuados pelo concessionário para cumprimento
do contrato;
2 - realizar o
levantamento contábil dos custos já amortizados e da justa
remuneração devida ao concessionário, em razão das
disposições contratuais;
3 - promover a
identificação e o tombamento patrimonial, pelo Estado, dos
bens que devam permanecer afetos à execução dos serviços;
4 - fixar a indenização
devida pelo Estado ao concessionário pelos investimentos
ainda não recuperados;
5 - apresentar relatório
circunstanciado sugerindo as medidas que entender cabíveis,
inclusive aquelas de natureza judicial, a serem submetidas à
apreciação da SUTEG;
b) adotará providências
para a continuidade dos serviços, assumindo a sua direção,
quando couber e até a outorga de nova concessão, se for o
caso.
SEÇÃO III
DA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS PIONEIRAS
Art. 23 - a SUTEG poderá
autorizar a execução de serviços em linha pioneira, assim
considerada aquela cujo itinerário se desenvolva por estrada
rudimentar e desde que sejam observadas as seguintes
condições:
I - que a ligação
pretendida não esteja sendo atendida por serviço regular;
II - que a ligação não
resulte em prejuízo pelo desvio de passageiros de serviço
regular existente;
III - que não haja
possibilidade de atendimento da ligação pretendida através
de modificações de serviços ou implantação de serviços
complementares a que se refere o art.30 deste Regulamento.
Art. 24 - Deferida a
exploração da linha pioneira terá o interessado o prazo de
60 (sessenta) dias para assinar o respectivo termo de
compromisso.
§ 1º - Para a assinatura
do termo de compromisso, o interessado recolherá à SUTEG
importância equivalente a 10º (dez por cento) do valor
fixado segundo os critérios dos arts. 18 a 19 deste
Regulamento e comprovará estar registrado no órgão, nos
termos do seu art. 46.
§ 2º - Constará
obrigatoriamente do termo de compromisso que a autorização
para a execução de linha pioneira, ao interessado deferida,
é dada em caráter precário e pelo prazo improrrogável de 1
(um) ano, podendo a SUTEG, não obstante o prazo
assinalado, revogar a autorização a qualquer momento, sem
que isso gere, à empresa interessada, direito a qualquer
indenização.
Art. 25 - A linha
pioneira deferida será levada a concorrência pública, caso
se revele economicamente explorável.
Art. 26 - A autorização
dada para a exploração de linha pioneira não poderá ser
desdobrada ou transferida a terceiros, salvo em caso de
sucessão hereditária.
Art. 27 - A autorização
para execução de linha pioneira será precedida de publicação
de aviso no Diário Oficial e em jornais de grande circulação
do Estado, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para
habilitação de interessados.
Parágrafo único -
Havendo mais de um interessado em executar o serviço da
ligação divulgada, será esta levada a concorrência pública,
deferindo-se ao seu vencedor a assinatura de contrato de
concessão, nos termos deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 28 - As licenças
terão a duração que for fixada no despacho de deferimento e
serão autorizadas à vista dos elementos julgados
necessários, nas condições abaixo e nas estabelecidas em
norma complementar:
I - viagens de turismo -
viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança de passagem,
com finalidade recreativa, previamente contratadas,
realizadas entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás,
podendo permitir ao usuário um programa de visitas com
roteiro, horários e dias preestabelecidos, incluindo,
eventualmente, alimentação e pousada;
II - viagens sem caráter
de linha - realizadas, eventualmente, para atender
deslocamentos especiais, em virtude de festividades,
certames e competições esportivas, temporadas balneárias e
de outras realizações, a critério da SUTEG;
III - viagens com fins
não comerciais - efetuadas por escolas, clubes. hospitais,
hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias,
indústrias e outras entidades, a critério da SUTEG, para
transporte privativo de seus alunos, sócios, clientes ou
empregados;
IV - viagens
extraordinárias - quando necessárias, a fim de atender
ocasional excesso de passageiros;
V - viagens de reforço a
que se refere o art. 8º deste Regulamento - quando condições
excepcionais derem causa a maior demanda e as empresas
responsáveis não puderem satisfazer essas exigências com
seus próprios veículos;
VI - transporte sob
regime de fretamento- quando prestado mediante contratação
por pessoa jurídica, por prazo não superior a 12 (doze)
meses e não inferior 30 (trinta) dias, destinando-se à
condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos,
sem a cobrança individual de passagens, desde que realizadas
por empre3sa registrada para esse tipo de transporte na
SUTEG.
§ 1º - A licença para
viagens extraordinárias e de reforço será concedida, em cada
caso, mediante certificação direta e imediata de sua
necessidade e terá validade apenas para um ida e /ou volta.
§ 2º - A licença para
transporte sob regime de fretamento será expedida à vista de
contrato celebrado entre as partes interessadas.
§ 3º - Pelo deferimento
das licenças de que tratam os itens I, II, V e VI
deste artigo, o interessado recolherá aos cofres da SUTEG a
importância em dinheiro que for arbitrada pelo seu
Superintendente, fixada entre 10% (dez por cento) da U.F.R.
(Unidade Fiscal de Referência) e 3 (três) vezes o seu valor.
Art. 29 - As licenças
poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério da
SUTEG.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE LICITAÇÃO
Art. 30 - Independem de
licitação para que sejam autorizados pela SUTEG, após a
realização de estudos específicos que se façam necessários:
I - as seguintes
modificações de serviços:
a) conexão de linhas
intermunicipais;
b) fusão de linhas
intermunicipais;
c) prolongamento de
linhas;
d) encurtamento de
linhas;
e) mudança de
itinerário;
f) implantação de
seções;
II - os serviços
complementares abaixo especificados:
a) alteração parcial ou
prolongamento de itinerário em determinados horários;
b) viagens parciais;
c) viagens diretas;
d) viagens semi-diretas;
e) viagens residuais;
f) viagens em veículos
diferenciados.
Art. 31 - Poderá ser
autorizada a conexão de duas linhas, de um linha com serviço
complementar de outra ou de dois serviços complementares
entre si, sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:
I - inexistência de
linha regular ou de seccionamento em linha regular ligando,
ainda que por outro itinerário, as localidades extremas que
se pretenda atender pela conexão;
II - compatibilidade de
padrões de serviços;
III - existência
comprovada de meios que garantam ao usuário da conexão a
prévia aquisição das passagens correspondentes às linhas
conectadas;
IV - possibilidade de
conjugação de horários dos serviços a serem conectados, de
forma a não acarretar ao usuário espera excessiva, no ponto
de conexão, para prosseguimento da viagem.
§ 1º - Existindo mais de
uma transportadora atendendo a pelo menos uma das ligações a
serem conectadas, considerar-se-ão previamente os mercados
dessas transportadoras, evitando-se o advento de prejuízos
pelo desvio de passageiros de outra transportadora.
§ 2º - Autorizada a
conexão dos serviço, não será implantada nova linha no
percurso conectado.
Art. 32 - A autorização
para fusão de linhas intermunicipais está sujeita à
ocorrência dos seguintes pré-requisitos:
I - inexistência de
linha regular ligando entre si os terminais da linha
resultante, ainda que por outro itinerário;
II - exploração, pela
mesma transportadora, há mais de dois anos, das linhas a se
fundirem;
III - exploração, por
somente uma transportadora, das ligações servidas pelas
linhas a se fundirem;
IV - garantia, na linha
resultante, do atendimento antes prestado aos mercados
intermediários.
Parágrafo único - É
vedada a fusão de uma linha com serviço complementar de
outra ou de serviços complementares de linhas, permitida,
todavia, a adaptação, na linha resultante da fusão, dos
serviços complementares já autorizados nas linhas dela
objeto.
Art. 33 - O
prolongamento de linha poderá ser autorizado quando o local
do novo terminal não reúna condições de mercado
auto-suficiente, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - que a distância
entre o terminal e a localidade para a qual será transferido
não seja superior a 20% (vinte por cento) da extensão do
itinerário normal da linha;
II - que inexista linha
regular ligando entre si os terminais da linha resultante,
ainda que por outro itinerário;
III - que, existindo
linha estadual ou municipal regular, executando a ligação a
ser coberta pelo prolongamento, tenha-se previamente em
consideração o mercado dessa linha, evitando-se o advento de
prejuízo pelo desvio de passageiro;
IV - que sejam mantidos
os mesmo padrões de serviço.
Art. 34 - O encurtamento
de linha somente poderá ser autorizado com observância das
seguinte condições:
I - o recuo do terminal
se faça para ponto de seção da linha;
II - a localidade onde
esteja situado o terminal antigo não fique privada de
transporte, ainda que indireto;
III - inexista linha
regular ligando entre si os terminais da linha resultante.
Art. 35 - A mudança de
itinerário decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada
ou trecho melhorado, que possibilite atendimento mais
confortável ou econômico ao usuário, em determinada linha,
poderá ser autorizada desde que:
I - a empresa
transportadora desista de explorar a linha pelo itinerário
anterior;
II - a empresa
transportadora se obrigue, quando for seccionada a linha
cujo itinerário irá ser alterado e desde que assim o
determine a SUTEG, a continuar atendendo suas localidades
intermediárias, fazendo-o , de preferência, mediante a
adaptação de outras linhas por cuja execução seja
responsável ou, quando não, mediante as viagens residuais
previstas no art. 41 deste Regulamento;
III - não se estabeleça,
com a alteração do itinerário, a exploração de mercados já
servidos por outras empresas.
Art. 36 - A
implantação de seções em linha existente poderá ser
autorizada a requerimento da transportadora ou determinadas
de ofício pelo poder concedente, após a realização dos
estudos específicos que se façam necessários.
§ 1º - Não será
admitida, em linhas intermunicipais, implantação de novas
seções, nos seguintes casos:
a) entre localidades
cuja ligação já seja atendida por serviço regular de
transporte coletivo, salvo quando houver interesse público,
a critério da SUTEG;
b) com a localização de
qualquer de seus pontos extremos fora da sede do município,
quando isso importar em prejuízos decorrentes do desvio de
passageiros da empresa que atenda à sede do município;
c) com a localização de
qualquer de seus pontos a mais de 10 (dez) quilômetros do
eixo do itinerário da linha ou quando as vias que dão acesso
a esses pontos possam, pelas suas condições, comprometer o
conforto, a segurança e a regularidade das viagens;
d) quando ocasionar
comprovado prejuízo a serviço já existente, por desvio de
passageiros.
§ 2º - A supressão de
seções poderá ser autorizada a requerimento da
transportadora ou determinada de ofício pela SUTEG.
§ 3º - Poderá ser
estabelecida restrição de seção, a critério da SUTEG, para
assegurar melhor atendimento ao usuário ou preservação de
linha mais antiga ou de âmbito mais restrito.
Art. 37 - A alteração
parcial ou prolongamento de itinerário em determinados
horários poderá ser autorizado pela SUTEG, desde que:
I - fique demonstrada,
através de pesquisa, a conveniência de servir o mercado de
transporte subsidiário da linha;
II - não acarrete
prejuízo ao atendimento do mercado efetivo da linha;
III - sejam mantidos, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) do itinerário normal da
linha;
IV - não ocasione, pelo
desvio de passageiros, prejuízos a outras linhas estaduais
ou municipais que realizem ligação das localidades a serem
atendidas pela alteração.
Art. 38 - A realização
de viagens parciais, assim entendidas aquelas que se
desenvolvem em parte do itinerário da linha, cobrindo seções
nela existentes, poderá ser autorizada, desde que:
I - o movimento de
passageiros, conforme as estatísticas ou pesquisas de que se
dispuser, justifique a implantação do serviço;
II - inexista linha
regular tendo como terminais os pontos extremos da seção,
ainda que por outro itinerário.
§ 1º - Quando, por
iniciativa da SUTEG, uma vez constatadas a necessidade e a
conveniência da medida e havendo mais de uma transportadora
capacitada, será autorizada a realizar viagens parciais
aquela que demonstrar maior movimento de passageiros no
trecho considerado, constatado nos dados estatísticos
disponíveis nos últimos 6 (seis) meses, ou ambas as
empresas, obedecida a proporcionalidade do número de viagens
efetivas da respectivas linhas, neste último caso, quando
comportar mais de uma viagem diária em cada sentido.
§ 2º - Poderá ser
dispensado o atendimento de seções intermediárias existentes
na linha original, no trecho a ser coberto pelas viagens
parciais.
Art. 39 - A reali9zação
de viagens diretas em linhas seccionadas, em determinados
horários, poderá ser autorizada, quando comprovada a
necessidade de atendimento de maior demanda de transporte
entre seus terminais e desde que inexista linha regular
direta, operada por outra transportadora, ligando os mesmos
terminais, ainda que por outro itinerário.
Art. 40 - A realização
de viagens semi-diretas, assim entendidas aquelas que,
desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atendam
somente a parte das seções nela implantadas, poderá ser
autorizada, desde que conveniências de atendimento ao
mercado as justifiquem.
Art. 41 - Viagens
residuais são autorizadas para manutenção do atendimento de
pontos de seção intermediários no itinerário primitivo da
linha, sempre que não houver possibilidade de que o
atendimento a esse mercado se faça por modificações de
linhas existentes na região.
Art. 42 - Os
requerimentos solicitando autorização para as modificações
ou prestação dos serviços relacionados no art. 30
deverão indicar os benefícios que deles advirão e, conforme
o caso;
I - número de registro
da transportadora;
II - linha a que se
refere o pedido, seu prefixo, terminais, pontos de seção,
horários, itinerário e localidades situadas no seus curso.
Parágrafo único -
Instruirá o requerimento croqui do itinerário, assinalando
os pontos terminais, os de seccionamento e de parada
existentes, bem como pretendidos.
Art. 43 - Aos
requerimentos formulados nos termos do artigo anterior será
dada divulgação pela SUTEG.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÕES
Art. 44 - A concessão de
linha de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros só poderá ser transferida após expressa anuência
da SUTEG, mediante requerimento conjunto assinado pelo
concessionário e por que pretender sucedê-lo, devendo dele
constar justificativa da medida pleiteada e compromisso
expresso de ser mantido o serviço, sem solução de
continuidade.
§ 1º - O pretendente à
transferência fica sujeito ao cumprimento das mesmas
exigências que foram impostas ao concessionário cedente, na
forma deste Regulamento, exceto a concorrência.
§ 2º - A SUTEG informará
o pedido de anuência promovendo além de outras diligências
que julgar necessárias, investigações sobre a idoneidade
mora, financeira e operacional do pretendente.
§ 3º - A transferência
se efetivará com a assinatura de termo de transferência, que
deverá ser precedida do recolhimento, aos cofres da SUTEG,
de importância em dinheiro equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor da concessão.
§ 4º - Deferida a
transferência, os interessados terão o prazo de 30 (trinta)
dias para a assinatura do respectivo termo, que terá
vigência até o término do prazo fixado no contrato do
concessionário cedente.
§ 5º - Quando a
transferência da concessão se operar por fusão ou
incorporação de firmas concessionárias de linhas, o valor a
ser recolhido terá por limite máximo o equivalente a 120
(cento e vinte) U.F.R (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 45 - Nenhuma
transferência de concessão será deferida se:
I - o concessionário não
tiver executado, no regime de concessão, o serviço de
transporte coletivo de sua linha, de forma ininterrupta, por
prazo superior a 1 (um) ano;
II - o pedido de
transferência for apresentado dentro dos últimos 120 (cento
e vinte) dias de vigência do contrato;
III - o concessionário
estiver em débito com a SUTEG.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS
Art. 46 - Os
serviços de que trata este Regulamento só poderão ser
executados por transportadora registrada na SUTEG.
Parágrafo único - Para
obtenção do registro deverá a transportadora apresentar
requerimento, especificando as modalidades de serviço a que
está autorizada ou pretende executar, atendidas as
exigências estabelecidas em norma regulamentar.
Art. 47 - Deferido o
requerimento , será expedido o "Certificado de Registro", do
qual constarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - firma ou razão
social da transportadora, seu endereço, inscrição no CGC/MF
e nomes das pessoas autorizadas a representá-la perante a
SUTEG;
II - número do registro;
III - categorias e
modalidades de serviço em que lhe foi deferido o registro;
IV - número do processo
de registro;
V - termo de validade ou
de vigência do registro;
VI - data de emissão do
certificado;
VII - nome, cargo ou
função e assinatura da autoridade expedidora do certificado.
Art. 48 - O prazo
de validade do registro será de 1 ( um) ano, renovável com a
apresentação da documentação exigida em norma regulamentar.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS TARIFAS
Art. 50 - A remuneração
do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros será fixada através de tarifas que, revistas
periodicamente, assegurem à transportadora justa remuneração
de investimento, o melhoramento, a expansão e o equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços executados.
Parágrafo único - As
modificações de tarifas serão cobráveis a partir da data
fixada pela SUTEG.
Art. 51 - Para
possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à
elaboração da composição tarifária, poderão ser
estabelecidos planos-padrão de contas para escrituração das
transportadoras e modelos de formulários.
Art. 52 - As
transportadoras são obrigadas a fornecer à SUTEG:
I - o balanço e a conta
de lucros e perdas correspondente;
II - os elementos
operacionais e contábeis indispensáveis ao cálculo
tarifário.
§ 1º - O
atendimento às exigências deste artigo será formalizado nos
prazos que a SUTEG estabelecer.
§ 2º - Sempre que
julgado necessário, poderá ser efetivado exame da
escrituração da transportadora, para verificação da exatidão
das informações prestadas.
Art. 53 - É vedado
cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da
passagem, salvo as tarifas oficiais diretamente relacionadas
com a prestação dos serviços, cujos valores tenham sido
aprovados ou homologados pela SUTEG.
Art. 54 - Além da
contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil,
a transportadora, salvo nas linhas de características
semelhantes às urbanas, deverá proporcionar aos passageiros,
por conta deste, seguro facultativo de acidente pessoal.
Parágrafo único - O
prêmio do seguro referido neste artigo só poderá ser cobrado
do passageiro, em separado do preço da passagem, depois de
aprovado seu valor pela SUTEG.
Art. 55 - Nenhuma
transportadora, direta ou indiretamente, por si, seus
prepostos ou agência de turismo, poderá conceder descontos
não autorizados pela SUTEG sobre o preço das passagens ou do
transporte do excesso de bagagem fixado no § 1º do art. 64
deste Regulamento e, ainda, distribuir prêmios aos usuários,
seja ou não mediante sorteio, quando tal prática, a prática,
a critério da SUTEG, acarretar desvio de passageiros de
outra transportadora.
Parágrafo único - O
pagamento de comissão pela venda de passagens, superior a 7%
(sete por cento) do respectivo valor, é considerado redução
indireta de tarifa e sujeitará a transportadora às mesmas
penalidades previstas para alteração dos preços de
passagens.
Art. 56 - È vedado às
transportadoras fracionar pagamento dos preços de passagens,
sem a competente autorização da SUTEG.
SEÇÃO II
DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA
Art. 57 - Os bilhetes de
passagem serão emitidos em pelo menos duas vias, uma das
quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida
pela transportadora, salvo em caso de substituição.
Art. 58 - Ressalvadas as
hipóteses previstas em lei o excetuada a viagem gratuita de
crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem
assento, é vedado o transporte de passageiro sem emissão do
bilhete de passagem correspondente ou de pessoal
da transportadora sem passe de serviço.
Art. 59 - Constarão dos
bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:
I - nome, endereço de
transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
II - a denominação
"bilhete de passagem";
III - o preço da
passagem;
IV - números do bilhete
e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - a declaração de que
o preço da passagem está incluído o Imposto sobre serviços
de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de
Pessoas e Cargas - ISTR ou, se for o caso, de que o serviço
está isento desse imposto;
VI - origem e destino da
viagem;
VII - localidades
terminais da linha;
VIII - prefixo da linha;
IX - data e horário da
viagem;
X - número da poltrona;
XI - data da emissão;
XII - agência e agente
emissor do bilhete;
XIII - nome da empresa
impressora do bilhete e número da respectiva inscrição do
CGC/MF
§ 1º - Quando se tratar
de viagem em veículo diferenciado, deverá ser indicado no
bilhete, mediante carimbo, o tipo de serviço.
§ 2º - Nas linhas de
características semelhantes às urbanas poderão ser
utilizados bilhetes simplificados ou aparelho de contagem
mecânica do número de passageiros, desde que asseguradas as
condições necessárias ao controle e à estatística.
Art. 60 - A venda de
passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou
através de agência de turismo.
§ 1º - A venda de
passagem diretamente pela transportadora poderá ser
efetuada:
a) nas suas agências
legalmente instaladas;
b) nas suas bilheterias,
em estações rodoviárias;
c) em seus ônibus, ao
longo dos percursos.
§ 2º - Quando efetuada
através de agência de turismo, a venda de passagens somente
se fará em estabelecimento autorizado a funcionar.
§ 3º - No caso de
conexão de serviços explorados por transportadoras diversas,
admitir-se-á que uma delas venda passagens da outra,
relativas ao serviço conectado.
Art. 61 - Não será
permitida a venda de passagem sem a correspondente extração
do bilhete, não podendo a mesma ser afetuada através de
ordem, autorização ou mensagem, de qualquer forma ou
natureza.
Art. 62 - O prazo de
validade do bilhete de passagem, quando emitido com data de
utilização em aberto, é indeterminado, podendo, todavia, a
transportadora reajustar-lhe o preço por ocasião da viagem,
se verificado o aumento depois da emissão.
§ 1º - As passagens
deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço
e com o interesse público, no mínimo nos 10 (dez) dias
antecedentes ao da viagem.
§ 2º - Nas seções, o
bilhete de passagem só poderá ser vendido se houver lugar
vago, sendo vedada a reserva, salvo em casos especiais, a
critério da SUTEG.
Art.63 - Será aceita
desistência da viagem, com a devolução da importância paga,
desde que manifestada com antecedência, em relação ao
horário de partida, de :
I - 6 (seis) horas, nas
linhas com percurso de até 100 (cem) quilômetros;
II - 12 (doze) horas,
nas linhas com percurso entre 100 (cem) e 500 (quinhentos)
quilômetros;
III - 24 (vinte e
quatro) horas, nas linhas com percurso entre 500
(quinhentos) e 1.000 (um mil) quilômetros;
IV - 48 (quarenta e
oito) horas, nas linhas com percurso superior a 1.000 (um
mil) quilômetros.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE DE BAGAGEM
Art. 64 - No preço da
passagem está compreendido, a título de franquia, o
transporte obrigatório e gratuito de um volume na bagageira
e outro no porta-embrulhos, observados os seguintes limites
máximos de peso e dimensão:
I - na bagageira - 25
(vinte e cinco) quilos de peso e 80 (oitenta) centímetros na
maior dimensão;
II - no porta-embrulhos
- 5 (cinco) quilos de peso e 40 (quarenta) centímetros na
maior dimensão.
§ 1º - Excedida a
franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o
passageiro, pelo transporte de cada quilo ou de cada 5
(cinco) centímetros de excesso, 1% (um por cento) do preço
da passagem, condicionada a prestação desse transporte à
disponibilidade de espaço nas bagageiras.
§ 2º - Garantida a
prioridade de espaço, nas bagageiras, para condução dos
volumes dos passageiros e das malas postais, a
transportadora poderá utilizar o espaço remanescente no
transporte de encomendas.
§ 3º - A transportadora
ficará obrigada a fornecer comprovantes dos volumes que lhe
forem entregues pelos passageiros para condução na
bagageira.
§ 4º - Não poderão ser
conduzidos pelos passageiros nem transportados com bagagem
ou encomenda produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos,
plantas e animais ou substâncias que, de qualquer forma,
comprometam a comodidade e a segurança do veículo e seus
ocupantes.
Art. 65 - A
transportadora só será responsável por volume transportado
para o passageiro, na bagageira, até o limite da importância
equivalente, na ocasião, a 5 (cinco) U.F.R. (Unidade Fiscal
de Referência), indenizável, em caso de extravio ou danos,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data a reclamação.
- Alterado pelo
decreto nº. 3.334/90.
§ 1º - A reclamação do
passageiro, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser
apresentada à transportadora no prazo de 5 (cinco) dias,
contados a partir da data do término da viagem.
§ 2º - O passageiro que
pretender indenização por dano ou extravio de bagagem cujo
valor exceda o limite fixado no "caput" deste artigo,
contratará, diretamente com a transportadora, a cobertura do
excesso.
§ 3º - Para o fim
previsto no parágrafo anterior, as transportadoras são
obrigadas a proporcionar seguro específico.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 66 - Os serviços
serão executados conforme padrões técnicos aprovados pela
SUTEG e mediante viagens realizadas em horários ordinários e
extraordinários.
Parágrafo único- A
transportadora deverá fornecer à SUTEG, até o 30°
(trigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da realização
do serviço, os boletins estatísticos do movimento de venda
de passagens, embarque e desembarque de passageiros das
linhas e /ou serviços de que seja permissionária ou
concessionária.
Art. 67 - A
transportadora observará os itinerários estabelecidos,
vedado o acesso a localidade situada fora do eixo rodoviário
percorrido pela linha, salvo se nela existir ponto de seção,
de parada ou de apoio, previamente aprovado.
Art. 68 - A tripulação
mínima de um veículo em operação será constituída de um
motorista e um cobrador.
Parágrafo único - A
critério da SUTEG e mediante requerimento da transportadora,
poderá ser dispensada a exigência do cobrador como
integrante da tripulação.
Art. 69 - Não será
permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nos casos
expressamente autorizados pela SUTEG.
Art. 70 - Quando ocorrer
impraticabilidade do itinerário original da linha, a
transportadora executará os serviços pelas vias de que
dispuser, devendo comunicar imediatamente o fato à SUTEG,
que poderá autorizar a mudança provisória do itinerário ou
determinar a suspensão do serviço, enquanto durar a
intrafegabilidade da estrada.
Parágrafo único - No
caso de mudança provisória do itinerário, a SUTEG avaliará a
repercussão do fato no custo do transporte, podendo
autorizar, se for o caso, reajuste provisório do preço da
passagem.
Art.71 - A interrupção
ou o retardamento da viagem, por culpa da transportadora,
implicará na obrigação de proporcionar, às suas expensas,
alimentação e pousada aos passageiros e diligenciar a
obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão
da viagem.
Parágrafo único - O
cumprimento dessa obrigação não exime a transportadora das
penalidades a que estiver sujeita.
Art. 72 - A
transportadora será obrigada a diligenciar, sob suas
expensas, a obtenção de meios imediatos de transporte para a
realização da viagem aos passageiros que tiverem adquirido
bilhetes de passagem em número superior à lotação do
veículo.
Art. 73 - Quando
circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos
serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar o
ocorrido `à SUTEG, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
especificando-lhe as causas e, quando necessário,
comprovando-as.
Art. 74 - A SUTEG
poderá, havendo justo motivo, permitir a paralisação total
ou parcial dos serviços.
Parágrafo único -
Cessado o motivo da paralisação autorizada, o permissionário
ou concessionário deverá reiniciar os serviços observados os
horários da linha, comunicando o fato à SUTEG dentro do
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 75 - Nos casos de
acidentes, as transportadoras ficam obrigadas a:
I - adotar medidas
visando prestar imediata e adequada assistência aos seus
usuários e prepostos;
II - comunicar o fato à
SUTEG.
Parágrafo único - A
SUTEG especificará, em norma complementar, quando e como
será comunicado o acidente e os procedimentos a serem, em
conseqüência, adotados.
SEÇÃO II
DOS HORÁRIOS
Art. 76 - O veículo de
transporte coletivo estacionará no ponto inicial da linha,
com a respectiva tripulação, 10 (dez) minutos antes do seu
horários de partida.
Art. 77 - A requerimento
da transportadora ou de ofício, poderá a SUTEG alterar
horários, aumentar ou diminuir a freqüência estabelecida.
Parágrafo único -
Explorando mais de uma transportadora a mesma ligação,
poderá a SUTEG estabelecer faixas, visando disciplinar a
distribuição de horários, tanto ordinários como
extraordinários, ou, ainda, para maior economicidade da
ligação, instituir o sistema de ponte rodoviária, com
processamento coordenado do serviço, a compatibilização
entre a oferta e a demanda do transporte e a distribuição
dos horários entre as transportadoras, na proporção de sua
participação no mercado.
Art. 78 - O estudo de
qualquer modificação no quadro de horários, feito a pedido
da transportadora, far-se-á mediante o recolhimento prévio
aos cofres da SUTEG de importância em dinheiro equivalente
ao valor de 1,5 (uma e meia) U.F.R (Unidade Fiscal de
Referência).
Art. 79 - As
modificações aprovadas nos termos do artigo anterior serão
postas em execução, pela transportadora, dentro do prazo de
30 (trinta ) dias, a contar da expedição da ordem pela
SUTEG, devendo a empresa comunicar ao órgão concedente a
data do início da operação dos novos horários.
Parágrafo único - O
prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, à vista de justificativa aceita pela
SUTEG.
SEÇÃO III
DOS ITINERÁRIOS, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE
APOIO
Art.80 - Caberá à SUTEG
fixar os itinerários para as linhas intermunicipais,
estabelecer e /ou alterar os pontos de partida, parada,
chegada e seções, respeitadas, nas zonas urbanas, as normas
baixadas pelas autoridades competentes.
Parágrafo único - Nas
zonas urbanas, os pontos de parada destinados a embarques e
desembarques de passageiros serão estabelecidos de comum
acordo com as autoridades competentes.
Art. 81 - Os veículos em
viagem direta não poderão ter pontos e seções ao longo da
linha, facultando-se, entretanto, o estabelecimento de
paradas destinadas a refeições, lanches e descanso dos
passageiros.
Art. 82 - Os veículos de
transporte coletivo deverão estacionar obrigatoriamente nas
agências, terminais rodoviários, pontos de parada e seções
indicados pela SUTEG.
Parágrafo único - Nos
pontos de embarque situados nas agências ou terminais
rodoviários, nenhum veículo de transporte coletivo poderá
receber passageiro que não esteja munido do respectivo
bilhete de passagem.
Art. 83 - Os
veículos das linhas que forem consideradas de
características urbanas poderão, a juízo da SUTEG, ser
dispensados do estacionamento em determinadas agências ou
terminais rodoviários, observado o interesse público.
Art. 84 - A SUTEG
somente homologará, para utilização pelas linhas
intermunicipais, os terminais e os pontos de parada que
ofereçam os requisitos mínimos de capacidade, segurança,
higiene e conforto.
Art. 85 - Os terminais
rodoviários deverão dispor, basicamente, de instalações
compatíveis com o seu movimento e destinadas à utilização
pelos passageiros, transportadoras, serviços públicos e por
sua administração.
Art. 86 - Os pontos de
parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a
assegurar, no curso das viagens e no tempo devido,
alimentação, conforto e repouso, em condições adequadas, aos
passageiros e às tripulações dos ônibus.
Art. 87 - Os pontos de
apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços
de manutenção e socorro, serão instalados nas localidades
terminais da linha ou no seu itinerário, de forma que
qualquer ponto desse itinerário não diste de um deles mais
de 200 (duzentos) quilômetros.
Parágrafo único -
Quando, no ponto de apoio, forem procedidas, regularmente,
trocas de motoristas que nele devam desfrutar repouso entre
duas jornadas de trabalho deverá o mesmo dispor, para esse
fim, de alojamento e instalações, mantidos em adequadas
condições de higiene e conforto.
SEÇÃO IV
DO PESSOAL DAS TRANSPORTADORAS
Art. 88 - O pessoal a
serviço da transportadora é obrigado a tratar com urbanidade
os passageiros e demais usuários dos serviços e com
acatamento e respeito os agentes da autoridade pública.
Art. 89 - As
transportadoras adotarão processos adequados de seleção e
aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos elementos
que desempenhem atividades relacionadas com a segurança do
transporte.
Art. 90 - Os
procedimentos de admissão e controle de saúde e o regime de
trabalho da tripulação dos ônibus, observado o disposto nas
leis trabalhistas, serão regulados em norma complementar.
Art. 91 - Somente
poderão exercer função de direção de veículo de
transportadora, durante a execução dos serviços previstos
neste Regulamento, motoristas que com ela mantenham vínculo
empregatício e desde que devidamente registrados na SUTEG.
Art. 92 - O pessoal das
transportadores, cuja atividade se exerça em contato
permanente com o público, deverá:
I - apresentar-se,
quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;
II - conduzir-se com
atenção e urbanidade;
III - manter compostura;
IV - dispor, conforme a
atividade que desempenha, de conhecimento sobre as rodovias
percorridas e localidades servidas pela transportadora, de
modo que possa prestar informações aos passageiros sobre
itinerário, tempo de percurso, distância e preços de
passagens;
V - observar e acatar o
presente Regulamento, bem como as normas e ordens de
serviços emanadas da SUTEG.
Art. 93 - Sem prejuízo
do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de
trânsito e no art. 92 deste Regulamento, os motoristas são
obrigados a:
I - dirigir o veículo de
modo que não prejudique a segurança e o conforto dos
passageiros;
II - evitar partidas e
paradas bruscas;
III - não ultrapassar a
velocidade permitida;
IV - não movimentar o
sem que estejam fechadas as portas e a saída de emergência;
V - não manter palestras
ou qualquer entretenimento com o veículo em movimento;
VI - esclarecer
polidamente os passageiros, quando parado o veículo, sobre
itinerários, preços de passagens, horários e demais assuntos
correlatos com o transporte coletivo;
VII - auxiliar o
embarque e o desembarque de passageiros, especialmente
crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de
locomoção;
VIII - observar, com
regularidade, os locais de parada;
IX - proceder ao
carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando
tiverem que ser efetuados em local onde não haja pessoal
próprio para tanto;
X - não fumar quando em
atendimento ao público;
XI - não ingerir bebida
alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de
assumi-lo;
XII - abster-se do uso
de qualquer substância tóxica;
XIII - não se afastar do
veículo quando do embarque e desembarque dos passageiros;
XIV - indicar aos
passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XV - diligenciar a
obtenção de transporte para os passageiros, no caso de
interrupção de viagem;
XVI - providenciar
refeição e pousada para os passageiros, na hipótese de
atraso de viagem, nos casos previstos no art. 71;
XVII - prestar à
fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
XVIII - exibir à
fiscalização, quando pedidos, ou entregá-los, contra recibo,
o documento de habilitação, a licença do veículo e outros
que lhes forem regularmente exigíveis;
XIX - não procrastinar o
regular desenvolvimento da viagem.
Art. 94 - Os
despachantes, além de observarem o disposto no art. 92,
deverão diligenciar no sentido de que o veículo esteja em
condições de ser liberado no horário autorizado.
Art. 95 - Os demais
componentes da tripulação do veículo, além de observarem o
disposto no art. 92, deverão:
I - auxiliar o motorista
no embarque e desembarque de passageiros, especialmente
crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de
locomoção;
II - preencher os
bilhetes de passagem adquiridos em viagem;
III - indicar aos
passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
IV - diligenciar pela
manutenção da ordem e limpeza do veículo;
V - embarcar e
desembarcar as bagagens dos passageiros, salvo nos terminais
ou pontos de parada que disponham de pessoal próprio;
VI - conhecer o
itinerário e as localidades por onde tiver que trafegar o
veículo, de modo que possam dar aos passageiros as
informações de que necessitarem;
VII - colaborar com o
motorista em tudo que diga respeito à comodidade e segurança
dos passageiros e regularidade da viagem;
VIII - prestar a devida
atenção aos locais de parada obrigatória;
IX - não fumar, quando
em atendimento ao público;
X - não ingerir bebida
alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de
assumi-lo;
XI - abster-se do uso de
qualquer substância tóxica;
XII - alertar os
passageiros para o esquecimento de objetos no veículo,
entregando-os, caso tal se verifique, à administração das
transportadoras.
Art. 96 - Deverá ser
recusado o transporte de passageiro, quando:
I - em estado de
embriaguez;
II - portador de
aparente moléstia contagiosa;
III - demonstrar
comportamento incivil;
IV - em trajes
manifestantes impróprios ou ofensivos à moral pública;
V - comprometer a
segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais
passageiros;
VI - a lotação do
veículo estiver completa;
VII - não se
identificar, quando exigido.
SEÇÃO V
DOS VEÍCULOS
Art. 97 - Serão
utilizados, no serviço de transporte intermunicipal de
passageiros, veículos tipo ônibus, com capacidade mínima de
26 (vinte e seis) lugares, dotados de poltronas reclináveis,
observadas outras características e especificações técnicas
exigidas pela SUTEG.
§ 1º - A utilização,
pela transportadora, de veículos com mais de 10 (dez) anos
de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento)
de sua frota.
§ 2º - Em serviços cuja
distância entre os terminais não ultrapasse 60 (sessenta)
quilômetros poderá ser autorizada a utilização de veículo
com poltronas não reclináveis.
§ 3º - Implementos
visando o conforto e a segurança dos passageiros, como ar
condicionado, poltronas-leito, sanitários, tacógrafos e
outros, poderão ser exigidos ou admitidos pela SUTEG,
cabendo-lhe especificar, em cada caso, as condições
necessárias à sua instalação, inclusive quanto à redução do
número de lugares.
§ 4º - Em casos
excepcionais, a critério da SUTEG, considerados a rodovia e
o mercado de passageiros e comprovada a impossibilidade ou
inconveniência da adoção do veículo-tipo, poderá ser
autorizada a utilização de outro com características
diferentes das estipuladas ou de menos capacidade.
Art. 98 - Anualmente
será procedida, na forma indicada em norma complementar,
vistoria ordinária nos veículos, para verificação de suas
condições de conforto e segurança, face às exigências
legais, mantendo a SUTEG, permanentemente atualizado, o
cadastro desses veículos.
§ 1º - Pela vistoria de
que trata este artigo, quando realizada pela SUTEG, o
permissionário ou concessionário pagará por veículo:
a) 25% (vinte e cinco
por cento) do valor da U.F.R. (Unidade Fiscal de
Referência), quando realizada na Capital do Estado;
b) 50% (cinqüenta por
cento) do valor da U.F.R. Unidade Fiscal de Referência),
quando realizada no interior do Estado.
§ 2º - Realizada a
vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedido
"Certificado de Vistoria", válido em todo o Estado pelo
período de 12 (doze) meses.
§ 3º - Quando, na
realização da vistoria de que trata este artigo, se
constatar a existência de falhas que, entretanto, não
impeçam a utilização do veículo, poderá ser expedida, uma
única vez, declaração de realização de vistoria provisória,
com validade pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - O veículo
aprovado em vistoria poderá ser utilizado em qualquer linha
explorada pela transportadora, desde que suas
características sejam compatíveis com a categoria do
serviço.
Art. 99 -
Independentemente da vistoria ordinária, de que trata o
artigo anterior, poderá a SUTEG, em qualquer época, realizar
inspeções e vistorias extraordinárias, determinando, caso o
veículo não atenda às exigências técnicas, sua retirada de
tráfego, até que seja aprovado em nova vistoria.
§ 1º - Aplicam-se,
quando da nova vistoria, as disposições do art. 98 e seus
parágrafos.
§ 2º - Quando, na
realização de inspeção ou vistoria extraordinária, for
constatada a existência de falhas que, entretanto, não
impeçam a utilização do veículo, será recolhido o
Certificado de Vistoria e fornecido documento que autorize a
utilização do veículo pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias,
devolvendo-se o referido certificado após a correção das
falhas.
Art. 100 - Não serão
permitida, em qualquer hipótese, a utilização, em serviço,
de veículo que não seja portador de Certificado de Vistoria
ou de documento que o substitua, na forma do § 2º do artigo
anterior.
Art. 101 - A SUTEG
poderá exigir, a qualquer tempo, o registro de novos
veículos que forem julgados necessários à execução dos
serviços e substituição daqueles considerados inservíveis.
Art. 102 - Os veículos
utilizados na exploração de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros ficam obrigados a trazer, de
forma visível para o público, tanto de dia quando de noite,
indicações escritas necessárias à pronta orientação dos
passageiros.
Art. 103 - As
disposições de cores, logotipo e símbolo utilizados nos
veículos serão obrigatoriamente diferenciadas para cada
transportadora.
Art. 104 - Nos veículos,
somente serão permitidas inscrições aprovadas e em locais
fixados previamente pela SUTEG.
Art. 105 - Os veículos
deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas
condições de conforto, higiene, funcionamento e segurança.
Parágrafo único - A
fiscalização poderá ordenar a limpeza, reparo ou
substituição do veículo que não apresentar, para início de
viagem, as condições previstas neste artigo.
Art. 106 - Por medida de
segurança, os passageiros não poderão permanecer embarcados,
quando assim lhes for determinado, nas ocasiões de
abastecimento do veículo, nas passagens de barco e em pontes
em estado precário de conservação ou de baixa capacidade de
suporte.
Art. 107 - Para garantia
de regularidade, segurança e conforto do transporte, além
dos equipamentos exigidos pela legislação do trânsito, os
veículos deverão estar equipados com:
I - lâmpadas e fusíveis
sobressalentes;
II - pneu sobressalente
em bom estado e não reparado;
III - ferramentas para
pequenos reparos;
IV - chave de roda e
macaco;
V - lanterna elétrica
manual, e
VI - cortinas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 108 - A
fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em
tudo quanto diga respeito à economia, segurança das viagens
e comodidade dos passageiros e ao cumprimento da legislação
de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal, será
exercida pela SUTEG, através de seus agentes credenciados.
Parágrafo único -
Independentemente da fiscalização a ser exercida nos
terminais rodoviários e ao longo dos percursos, a SUTEG
poderá realizar auditorias, para avaliação da capacidade
técnico-operacional e da situação econômico- financeira das
transportadoras.
Art. 109 - será
garantida aos servidores da SUTEG devidamente credenciados,
aos agentes da fiscalização, membros do Conselho de Tráfego
e da Junta Administrativa de Julgamento e nos demais casos
previstos em lei, em qualquer viagem, poltrona para
transporte gratuito.
Art. 110 - As sugestões
e reclamações dos passageiros a respeito dos terminais
rodoviários, nos órgãos regionais e na administração central
da SUTEG.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 111 - As infrações
dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos
serviços de transporte coletivo de passageiros, sujeitarão o
infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes
penalidades:
I - multa;
II - advertência;
III - afastamento de
preposto do serviço;
IV - retenção do
veículo;
V - apreensão do
veículo;
VI - suspensão dos
serviços;
VII - cassação de
concessão ou autorização;
VIII - declaração de
concessão ou autorização;
§ 1º - Cometidas
simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa,
aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2º - A autuação não
desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 112 - A pena de
advertência, a ser imposta por escrito, será aplicada em
casos de reiterada desobediência ou descumprimento de
disposições deste Regulamento e das normas complementares,
sem prejuízo, da aplicação da multa correspondente.
Art. 113 - As multas por
infração das disposições deste Regulamento terão seus
valores fixados em base percentual calculada sobre o valor
da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência) e serão
aplicadas às transportadoras ou seus empregados, obedecida a
seguinte gradação:
- Alterado pelo
Decreto nº. 3.334/90.
I - 15%(quinze por
cento) ao empregado infrator, nos casos de:
a) descumprimento das
obrigações previstas nos arts. 92 a 96 deste Regulamento,
com exceção daquelas para as quais se prevê, nos demais
itens deste artigo, penalidade mais grave;
b) retardamento, nos
terminais, do horário de partida;
c) recusa ao embarque e
desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo
justificado;
d) recusa ou
dificultação do embarque de servidores da SUTEG, devidamente
credenciados nos termos do art. 109;
e) não fornecimento, ao
passageiro, de comprovante de volume transportado na
bagageira, por volume transportado;
II - 30% (trinta por
cento) ao empregado infrator, nos casos de:
a ) transporte de
bagagem ou encomenda fora dos locais a tanto destinados;
b) alteração
injustificada de itinerário;
c) omissão das
providências previstas no art.93, itens XV e XVI;
d) venda de mais de um
bilhete de passagem para a mesma poltrona;
III - 50% (cinqüenta por
cento) ao empregado infrator, nos casos de :
a) transporte de
passageiros em número superior à lotação autorizada para o
veículo, por passageiro excedente;
b) transporte de
passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, salvo
nos casos previstos em lei ou neste Regulamento;
c) desrespeito ou
desobediência a agente da fiscalização ou da administração
da SUTEG;
d) ingestão de bebida
alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de
assumi-lo;
e) apresentação de
evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de
substâncias tóxicas, em serviço ou próximo o momento de
assumi-lo;
f) direção do veículo
pondo em risco a segurança dos passageiros;
g) alteração do preço da
passagem;
IV - 15% (quinze por
cento) às transportadoras, nos casos de:
a) atraso ou antecipação
de horário no início da viagem;
b) não utilização ou
alteração dos pontos de partida, chegada, parada ou seções
estabelecidos pela SUTEG;
c) falta, no veículo,
das legendas obrigatórias ou existências de inscrição não
autorizada;
d) ausência, no veículo
em serviço, do documento de vistoria;
e) não aceitação de
desistência de viagem, nos termos do art. 63 deste
Regulamento;
f) defeito em
equipamento obrigatório previsto no art. 107 deste
Regulamento, bem como sua falta;
V - 30% (trinta por
cento) às transportadoras, nos casos de:
a) recusa ou
dificultação de transporte a servidores da SUTEG, nos
termos do art. 109;
b) retardamento na
entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
c) modificação dos
horários ordinários, sem autorização;
d) abastecimento do
veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que
estes permaneçam embarcados durante a travessia em barcos ou
através de pontes precárias ou de baixa capacidade de
suporte;
VI - 50% (cinqüenta por
cento) às transportadoras, nos casos de:
a) recusa ao
fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b) retardamento
injustificado na promoção de transporte para os passageiros
ou omissão das demais providências determinadas nos arts. 71
e 72;
c) cobrança, a qualquer
título, de importância não autorizada;
d) atraso no pagamento
de indenização por extravio de bagagem;
e) veiculação de
publicidade ou informações enganosas;
f) apresentação de
sanitário sem condições de utilização;
g) omissão de
comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo
previsto no art. 73;
h) supressão de seção ou
execução dos serviços previstos nas alíneas "a", "b" e "e"
do item II do art. 30, sem a devida autorização;
i) não adoção, quando
ocorrer demanda incomum, de providências determinadas no
art. 8º deste Regulamento;
j) não apresentação dos
veículos os de acordo com as condições de limpeza e conforto
requeridas;
l) recusa de atendimento
a requisição de passagem, emitida por autoridade competente;
VII - 100% (cem por
cento) às transportadoras, nos casos de :
a) venda de bilhete de
passagem confeccionado sem observância das formas e
condições estabelecidas neste Regulamento;
b) manutenção, em
serviço, de proposto cujo afastamento tenha sido determinado
pela SUTEG;
c) falta de equipamento
obrigatório previsto no art.107;
d) execução não
autorizada dos serviços previstos no art. 30, item I;
e) execução de viagem em
horário não autorizado;
f) utilização de veículo
cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
g) utilização, na
direção dos veículos, durante a prestação dos serviços
previstos neste Regulamento, de motorista não registrado na
SUTEG;
h) embarque de
passageiros fora ou nas imediações dos terminais rodoviários
ou em desacordo com as normas baixadas pela SUTEG;
VIII - 200% (duzentos
por cento) às transportadoras nos casos de:
a) suspensão total ou
parcial dos serviços, sem autorização;
b) omissão de viagem nos
horários ordinários ou extras, quando for o caso;
c) utilização, em
serviço, de veículo reprovado em vistoria ou com vistoria
vencida;
d) manutenção em serviço
de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;
e) omissão injustificada
de prestação de assistência aos passageiros e às
tripulações, em caso de acidente ou avaria mecânica;
f) execução de serviços
de uma transportadora por veículo de outra, sem autorização
da SUTEG;
g) transporte de
combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou
qualquer outro material que represente risco para os
passageiros;
h)
transporte de animais ou plantas, no interior do veículo,
i) manutenção de
motorista em serviço além da jornada legalmente permitida ou
em desacordo com as normas baixadas pela SUTEG;
j) execução, sem a
respectiva licença, das viagens previstas no art. 28.
Parágrafo único - As
infrações para as quais não hajam sido previstas penalidades
específicas neste Regulamento serão punidas com multas de
15% (quinze por cento) sobre o valor da U.F.R. ( Unidade
Fiscal de Referência).
Art. 114 - A penalidade
de afastamento do serviço de qualquer preposto da
transportadora será aplicada quando o mesmo, em procedimento
de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for
considerado culpado de grave violação de dever previsto
neste Regulamento.
Parágrafo único - O
afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter
preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto
se proceder à apuração.
Art. 115 - A penalidade
de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa
cabível nos termos do art. 113, toda vez que, da prática de
infração, resulte ameaça à segurança do serviço.
Art. 116 - A penalidade
de apreensão do veículo será aplicada nos seguintes casos;
I - às permissionários
ou concessionárias:
a) execução de ligação
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros não
autorizada pela SUTEG;
b) não condução ou
adulteração de documento de vistoria ou com vistoria
vencida;
II - a outras
transportadoras, no caso de execução de ligação
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros não
autorizada pela SUTEG, em veículos utilitários ou qualquer
outro não indicado para o transporte coletivo de
passageiros.
§ 1º - A pena de
apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança
de multa de valor correspondente a 200% (duzentos por cento)
da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência).
§ 2º - O veículo
apreendido somente será liberado após a comprovação do
recolhimento, aos cofres da SUTEG, da multa correspondente,
bem como da assinatura, pelo responsável, de termo
comprometendo-se a não reincidir na prática da infração.
Art. 117 - A pena de
suspensão de serviços, sempre precedida de uma advertência,
será aplicada pelo Superintendente da SUTEG, após
manifestação do Conselho de Tráfego, nos casos de reiterada
desobediência aos preceitos regulamentares, excluídos os
casos previstos no artigo seguinte.
§ 1º - A pena de que
trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de
falta não capitulada neste Regulamento, mas considerada
grave pelo Conselho de Tráfego e apurada em inquérito
administrativo.
§ 2º - A pena prevista
neste artigo será cumprida em época determinada pela SUTEG,
que poderá convocar outra empresa para executar os serviços,
durante o período da suspensão.
§ 3º - Da decisão que
aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Transporte Coletivo.
Art. 118 - A penalidade
de cassação da autorização ou concessão para explorar linha
aplicar-se-á nos seguintes casos:
I - paralisação total
dos serviços durante 5 (cinco) dias seguidos ou não execução
da metade do número de viagens ordinárias em 30 (trinta)
dias consecutivos, salvo por justo motivo, a critério da
SUTEG;
II - quando, no período
de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, na linha:
a) por 6 (seis) vezes, a
penalidade pela prática da mesma infração dentre as
previstas no item VIII do art. 113, excetuada a da alínea
"b";
b) por 12 (doze) vezes,
a penalidade pela prática de quaisquer das infrações
previstas no item VIII do art. 113, excetuada a da alínea
"b";
c) por mais de 2 (duas)
vezes, a pena de suspensão dos serviços;
III - transferência da
concessão ou autorização sem o consentimento da SUTEG;
IV - "lockout";
V - dissolução legal da
pessoa jurídica titular da concessão ou autorização;
VI - falência da titular
da autorização ou concessão;
VII - superveniência de
incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira,
devidamente comprovada;
VIII - elevado índice de
acidentes graves por culpa da transportadora.
§ 1º - A cassação da
autorização ou concessão, na forma deste artigo, não dará
direito a indenização.
§ 2º - A aplicação da
pena de cassação será precedida de inquérito administrativo,
na forma do art. 127 deste Regulamento.
Art. 119 - A aplicação
da pena de cassação da autorização ou concessão impedirá a
transportadora, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses,
de se habilitar a nova concessão ou autorização.
Art. 120 - A penalidade
de declaração de inidoneidade da transportadora será
aplicada nos casos de :
I - condenação,
transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores,
sócios, gerentes ou, quando firma individual, do seu
proprietário, pela pratica de qualquer crime cuja pena vede,
ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos
público, de crimes de prevaricação, falência culposa ou
fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato,contra
a economia popular e a fé pública;
II - apresentação de
informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio
ou prejuízo de terceiros.
§ 1º - A declaração de
inidoneidade importará em cassação das concessões ou
autorizações outorgadas à transportadora.
§ 2º - A aplicação da
pena de declaração de inidoneidade será precedida de
inquérito administrativo, na forma do art. 128 deste
Regulamento.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
E DOS RECURSOS
Art. 121 - A aplicação
da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado
por auto de infração lavrado no momento em que esta ocorrer
e que conterá, conforme o caso:
I - nome da
transportadora;
II - linha, número de
ordem ou placa do veículo;
III - local, data e hora
da infração;
IV - designação do
infrator;
V - infração cometida e
dispositivo legal violado;
VI - assinatura do
autuante, sua qualificação e o organismo a que está
vinculado.
§ 1º - A lavratura do
auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor,
devendo o infrator ou seu preposto exarar o "ciente" na
segunda via.
§ 2º - Na
impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando-se o
infrator ou seu preposto a exará-lo, o autuante consignará o
fato no auto.
§ 3º - Em nenhum caso
poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem
sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja
ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano
será expressamente apontado pelo servidor que o perceber,
mesmo que seja quem o tenha lavrado.
Art. 122 - Aplicada a
penalidade pela autoridade competente, dela se dará
conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada
sempre à transportadora, ainda que se refira a penalidade
aplicada a seu empregado.
Parágrafo único - O
recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese,
através da transportadora, ainda que se trate de penalidade
aplicada a seu empregado.
Art. 123 - É assegurado
ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado
por petição encaminhada através da transportadora à SUTEG,
ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.
§ 1º - Não se receberá
defesa que aprecie mais de um auto de infração.
§ 2º - Em caso de
revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no
auto de infração.
Art. 124 - O prazo para
apresentação de defesa ou recolhimento da multa será de 10
(dez) dias, a contar do recebimento da notificação,
comprovado através do Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único -
Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem
apresentação de defesa, a empresa deverá, de imediato,
proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de
suspensão dos serviços da linha.
Art. 125 - Apresentada
defesa, os processos serão decididos pela Junta
Administrativa de Julgamento, cabendo recurso voluntário, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão,
ao Conselho de tráfego.
Parágrafo único - O
recurso só será recebido com o comprovante do depósito da
quantia correspondente à multa.
Art. 126 - No cálculo do
valor da multa será sempre considerado o valor da U.F.R.
(Unidade Fiscal de Referência) vigente na época do seu
recolhimento.
Art. 127 - A aplicação
da penalidade de cassação da concessão será promovida em
processo regular, mandado instaurar pela SUTEG, no qual se
assegurará ampla defesa à transportadora.
§ 1º - Promoverá a
instrução do processo uma comissão de 3 (três) servidores da
SUTEG, designada pela portaria que lhe determinar a
instauração, com amplos poderes para apurar os atos ou fatos
que lhe deram motivo.
§ 2º - Ultimada a
instrução, será expedida notificação à transportadora para,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.
§ 3º - Apresentada a
defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá
o processo ao Superintendente da SUTEG, para submetê-lo à
apreciação do Conselho de Tráfego.
§ 4º - Da decisão que
determinar a cassação da concessão,de cujo proferimento será
notificada a transportadora, caberá recurso, no prazo de 30
(trinta) dias, contado do recebimento da respectiva
notificação, para o Conselho de Transporte Coletivo.
Art. 128 - A penalidade
de declaração de inidoneidade da transportadora será
aplicada pela SUTEG, observados os procedimentos e o recurso
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 129 - A aplicação
das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal acaso
existente.
CAPÍTULO XI
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 130 - Com base no
conhecimento de fatos ou na existência de denúncia, o
Superintendente da SUTEG baixará portaria designando
comissão constituída de 3 (três) membros, preferencialmente
sob a presidência de um advogado.
Parágrafo único - A
comissão só funcionará com a presença da totalidade dos seus
membros, um dos quais designado secretário pelo presidente.
Art. 131 - O inquérito
administrativo deverá ser iniciado dentro de 10 (dez) dias,
contados da designação da comissão, e concluído 60
(sessenta) dias após o início, podendo este prazo ser
prorrogado a juízo do Superintendente da SUTEG, sempre que
circ8unstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 132 - Autuada a
portaria e as peças que a acompanharem, o presidente da
comissão designará dia e hora para audiência e
interrogatório do acusado, determinando a sua citação.
§ 1º - Após o
interrogatório, o indiciado terá o prazo de 3 (três) dias
para apresentar defesa preliminar.
§ 2º - Não comparecendo
o indiciado no dia e hora determinados, sem justificativa, o
inquérito prosseguirá à sua revelia, presumindo-se
verdadeiros os fatos contra ele aduzidos.
Art. 133 - A comissão de
inquérito colherá a prova indicada no ato de sua designação
e outras que julgar conveniente para melhor esclarecimento
dos fatos.
Art. 134 - Encerrada a
fase de instrução, o acusado terá vistas dos autos nas
dependências de SUTEG para, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data de intimação, oferecer defesa final.
Art. 135 - Vencido o
prazo de que trata o artigo anterior, a comissão, no prazo
de 5 (cinco) dias, elaborará seu relatório e encaminhará o
inquérito ao Superintendente da SUTEG, que o submeterá ao
julgamento do Conselho de Tráfego, de cuja decisão caberá
recurso ao Conselho de Transporte Coletivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da respectiva notificação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 136 - A SUTEG
poderá expedir normas complementares para o cumprimento
deste Regulamento, publicando-as no Diário Oficial do
Estado.
Art. 137 - As empresas
que exploram linhas intermunicipais regularizadas nos termos
do Decretos nº 2.007, de 1º de fevereiro de 1982, vencido o
prazo dos respectivos termos de compromisso, assinarão
contrato de concessão por um período experimental de 1 (um)
ano, após atendidas as exigências estabelecidas pela SUTEG.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo a que se refere este artigo, após
verificadas a qualidade dos serviços prestados e a
capacidade técnico-operacional da empresa, poderá ser
assinado contrato de concessão, a juízo do Conselho de
Tráfego, nos termos dos arts. 16 a 19 deste Regulamento.
Art. 138 -É vedado à
transportadora promover propaganda nos terminais e pontos de
parada, não sendo, entretanto, assim consideradas as
informações sobre as características autorizadas do serviço,
como seus terminais, itinerários, pontos de seção, horários,
duração das viagens e outras de interesse público.
Art. 139 - Não serão
permitidos, na publicidade das transportadora, qualquer que
seja o meio que for empregado, a indicação de dados ou uso
de artifícios que possam induzir o público a erro sobre o
atendimento autorizadamente dispensado nos serviços a seu
cargo e, especificamente, no que toca às localidades a que
podem servir, aos seus itinerários, aos preços de passagens
e aos padrões de veículos utilizados.
Ar. 140 - Poderão ser
regularizadas pela SUTEG, no regime de concessão, linhas que
resultarem de conexão de serviços ou fusão de linhas de uma
mesma empresa, observadas as seguintes condições, além de
outras estabelecidas em norma complementar:
I - que os serviços
conectados ou as linhas fundidas estejam sendo exploradas
pela empresa há pelo menos 1 (um) ano;
II - que o pedido de
regularização seja apresentado à SUTEG no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da publicação do presente
Regulamento.
Art. 141 - Para o uso
que convier à administração pública, ficam as empresas
permissionárias ou concessionárias obrigadas a fornecer
mensalmente à SUTEG, mediante requisição, até 10 (dez)
passagens gratuitas em cada linha ou serviço.
Parágrafo único - As
empresas a que se refere este artigo ficam também obrigadas
a ceder à SUTEG, mediante solicitação de sua
Superintendência, em caráter especial e por prazo certo .
até 2 (dois) ônibus capazes de atender, com a devida
urgência, ao interesse do serviço público, desde que não
prejudique a regularidade de seus serviços, cabendo à SUTEG
a indenização do combustível e de possíveis danos materiais
causados aos veículos.
Art. 142 - As
requisições de passagens e a emissão de passe-livres, no
transporte coletivo rodoviário intermunicipal, serão
permitidas somente nos casos previstos em lei e neste
Regulamento.
§ 1º - Às empresas é
facultada a emissão de passe-livre, para uso de professores
de ensino primário, em distância não superior a 60
(sessenta) quilômetros.
§ 2º -As crianças de até
5 (cinco) anos de idade poderão viajar gratuitamente, desde
que não ocupem lugar numerado no veículo e estejam
acompanhadas.
Art. 143 - Os autos,
denúncias e relatórios apresentados pelos agentes da
fiscalização têm por si presunção de veracidade.
Art. 144 - Desde que se
verifique reclamação procedente por parte de passageiros, o
condutor deverá impedir o uso de aparelhos e instrumentos
que produzam som ou ruído, bem assim que se fume dentro do
veículo.
Art. 145 -
Considerar-se-á transporte coletivo de passageiros irregular
todo aquele que esteja em desacordo com o Código Nacional de
Trânsito ou com este Regulamento e suas normas
complementares.
§ 1º - Os veículos que
trafegarem em desacordo com as disposições deste artigo
serão apreendidos, aplicando-se ao infrator as penalidades
previstas no art. 116 deste Regulamento.
§ 2º - As autoridades
policiais são obrigadas, quando solicitadas pela SUTEG, a
apreender e retirar de circulação veículo em situação
irregular para o transporte coletivo intermunicipal, bem
como a prestar apoio ao pessoal da fiscalização de
transporte no desempenho de suas atividades.
Art. 146 - Visando a
consecução de seus objetivos, a SUTEG poderá estabelecer
convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e
municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de
suas atividades.
Parágrafo único -
Nos termos deste artigo, poderão ser celebrados convênios
com as prefeituras municipais, no sentido de sua orientação
nos assuntos pertinentes ao transporte coletivo de
passageiros.
Art. 147 - Na medida que
convier ao interesse público, a SUTEG poderá regularizar os
serviços de transporte coletivo que venham sendo realizados
sem a devida autorização, mediante requerimento da parte
interessada.
Parágrafo único - Para a
regularização prevista neste artigo, as empresas e os
serviços deverão atender às exigências estabelecidas em
norma complementar.
Art. 148 - Nos casos de
criação de novos municípios ou desmembramentos de áreas dos
atuais, as empresas de transporte coletivo municipal terão
preferência para exploração dos respectivos serviços
intermunicipais, desde que se enquadrem nos dispositivos
deste Regulamento.
§ 1º - A preferência
referida neste artigo diz respeito, exclusivamente, à
ligação entre o novo município e a antiga sede e seus
respectivos distritos, devidamente autorizada pela
autoridade municipal competente.
§ 2º - As disposições
deste artigo serão extensivas aos casos de criação de novos
municípios ou desmembramento de áreas dos atuais ocorridos
anteriormente à vigência deste Regulamento, desde que as
empresa interessadas formulem requerimento à SUTEG dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que
entrar em vigor o presente Regulamento.
Art. 149
- A SUTEG, no que concernir à evolução e à orientação dos
serviços, poderá estabelecer plano dos serviços
intermunicipais de transporte coletivo de passageiros,
contendo as diretrizes, regras e critérios técnicos sobre o
assunto e sujeito a revisões periódicas, com vistas ao
atendimento das necessidades do transporte.
Art. 150 - Os contratos
de concessão vencidos e em fase de renovação serão assinados
nos termos do presente Regulamento.
Art. 151 - Fica adotada
a U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência), instituída pela Lei
nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975, como valor padrão que
servirá de base para cálculo das penalidades, taxas,
contribuições, emolumentos e outras quantias que este
Regulamento indicar.
Art. 152 - Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Superintendente da SUTEG, com audiência prévia do Secretário
dos Transportes.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11 e
23-12-1983.
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