GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.304, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.
 

 

Dispõe sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás e dá outras providências.
- Transformado em unidade administrativa da Secretaria de Indústria e Comércio pelo Decreto nº 2.978/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos  da Lei nº. 9.391, de 22 de novembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - É criado o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria da Indústria e Comércio, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º - O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás reger-se-á por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.

Art. 3º - O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás tem por objetivo:

I - projetar e implantar, direta ou indiretamente, áreas industriais, bem como administrá-las e a seus serviços e equipamento de apoio;

II - divulgar e promover as áreas e que se refere o item anterior e suas oportunidades industriais;

III - prestar assessoramento técnico ao Governo Estadual e de Municípios, quando solicitado, nos problemas referentes à concentração de indústrias;

IV - prestar, gratuitamente ou mediante remuneração, assessoramento técnico às empresas que pretenderem se instalar nas áreas industrias sob sua administração, inclusive mediante estudos de viabilidade técnico-econômica ou projetos de engenharia;

V - controlar a poluição ambiental provocada por indústrias, especialmente as situadas nas áreas industriais, de acordo com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado.

Art. 4º - O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás terá seu patrimônio constituído:

I - dos bens móveis ou imóveis que, por compra, venha a adquirir;

II - de doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - de bens móveis ou imóveis e direitos a ele transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 5º - As receitas do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás constituir-se-ão de:

I - rendas provenientes de convênios e contratos que celebrar;

II - dotações orçamentárias, subvenções, créditos adicionais e transferências financeiras que lhe forem destinadas;

III - doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

IV - rendas de seus próprios serviços e

V - rendas eventuais.

Art. 6º - Os bens e receitas do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 7º - A autarquia instituída por este decreto será dirigida  por um Conselho Diretor, constituído de 3 (três) membros, de livre escolha do Governador do Estado e demissíveis ad nutum, nomeados dentre especialistas de reconhecida competência profissional específica.

Parágrafo único - O Conselho Diretor terá um Presidente designado pelo Governador do Estado dentre os seus membros.

Art. 8º - O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira a administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.

Art. 9º - A estruturação e o funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás, bem como a instituição do seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 -  O regime jurídico dos servidores da autarquia de que trata este decreto será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO
Walter José Rodrigues

(D.O. de 30-12-1983)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. 30-12-1983.