GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.914, DE 26 DE JUNHO DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 8.579, de 24-02-2016, art. 2º.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta dos Processos nos 201200009000453 e 201000004043702,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 5.868, de 1o de dezembro de 2003, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2013, 125o da República.

  MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-06-2013)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1o Compete à Secretaria de Indústria e Comércio:

I – formular e executar as políticas estaduais de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, de mineração e de exportação;

II – formular a política de turismo do Estado;

III – administrar os distritos agroindustriais;

IV – acompanhar os programas de financiamento junto ao setor produtivo do Centro-Oeste;

V – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Indústria e Comércio são as seguintes:

I – Gabinete do Secretário:

a) Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás;

b) Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás;

c) Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;

d) Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais – PROMOGOIÁS;

e) Conselho de Desenvolvimento do Estado;

f) Conselho Estadual de Turismo;

g) Conselho de Geologia e Recursos Minerais;

h) Conselho de Fomento à Mineração;

II – Gabinete de Gestão da Mineração:

a) Gerência de Operações do FUNMINERAL;

b) Gerência de Geoinformação e Estudos Geológicos;

c) Gerência de Desenvolvimento e Produção Mineral;

III – Gabinete Executivo do Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais;

IV – Superintendência Executiva;

V – Chefia de Gabinete;

VI – Advocacia Setorial;

VII – Comunicação Setorial;

VIII – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

a) Gerência de Finanças;

b) Gerência de Gestão de Pessoas;

c) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;

d) Gerência de Planejamento;

IX – Superintendência do Produzir/Fomentar:

a) Gerência de Análise de Projetos;

b) Gerência de Auditoria;

X – Superintendência de Comércio e Serviços:

a) Gerência de Cooperação e Articulação Internacional;

b) Gerência de Inteligência Comercial e Competitiva;

XI – Superintendência de Microempresas:

a) Gerência de Capacitação e Desenvolvimento;

b) Gerência do Programa Minha Primeira Empresa;

c) Gerência do Programa de Arranjos Produtivos Locais e Artesanato.

TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

I – Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIÁSINDUSTRIAL;

II – Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo;

III – Junta Comercial do Estado de Goiás.

TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Art. 4o Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Estado:

I – coordenar as suas atividades;

II – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;

III – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

IV – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

V – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

VI – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e Resoluções do Conselho;

VII – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;

VIII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;

IX – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

X – organizar o arquivo de decisões do Conselho;

XI – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO;

XII – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:

a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem o prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;

b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;

c) atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário Executivo do CDE;

XIII – em relação à Câmara Deliberativa do FCO:

a) coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias;

b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive os relativos aos programas de financiamento do FCO;

c) realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, através de documentos e demonstrações financeiras fornecidos pelo agente financeiro;

d) sugerir medidas corretivas e mudanças ao Agente Financeiro quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos de solicitação de recursos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO;

e) realizar auditorias, em conjunto com o agente financeiro, oferecer relatórios conclusivos, sugerir intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO, nos casos de cessação de implantação ou ampliação, ou quando houver desatendimento do projeto aprovado, e indicar, conforme o caso, as providências legais com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II
DO GABINETE DE GESTÃO DA MINERAÇÃO

Art. 5o Compete ao Gabinete de Gestão da Mineração:

I – formular, executar e avaliar as políticas públicas de geologia, mineração e transformação mineral, com base nas diretrizes elaboradas pelo Conselho de Geologia e Recursos Minerais;

II – promover a elaboração e execução do Plano Estadual dos Recursos Minerais;

III – promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral no Estado de Goiás;

IV – coordenar o planejamento setorial, propondo ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e transformação mineral;

V – promover a geração e disponibilização de dados e informações geológicos básicos e temáticos, através do contínuo e sistemático estudo do solo, subsolo e de seus bens minerais, aplicáveis à gestão do uso e ocupação do meio físico, zoneamento econômico, descoberta e avaliação de novas jazidas;

VI – buscar e implementar soluções em tecnologias minerais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos minerais goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial da produção mineral no Estado de Goiás;

VII – identificar, delinear e divulgar as oportunidades de investimentos relacionadas aos bens minerais de Goiás, através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa mineral, análises químicas e tecnologia mineral;

VIII – apoiar estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia, ao meio físico e aos recursos minerais e hídricos;

IX – acompanhar e controlar a atividade de mineração no Estado, incentivando a regularização dos garimpeiros e mineradores não detentores de alvarás de pesquisas e extração mineral, através do extensionismo mineral e dos arranjos produtivos locais de base mineral;

X – fomentar e apoiar as atividades de gemologia, joalheria e artesanato mineral, atendendo micro, pequenos e médios empresários do setor;

XI – promover a realização de cursos, treinamentos, capacitação e qualificação de mão-de-obra especializada para o setor de geologia e mineração, bem como a capacitação na gestão e execução de projetos do setor mineral;

XII – promover o fomento financeiro das atividades mineiras através do FUNMINERAL e/ou Fundos de Investimento em Mineração no Estado de Goiás;

XIII – formular as políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria estadual de bens e serviços no setor de geologia e mineração;

XIV – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DO GABINETE EXECUTIVO DO CONSELHO SUPERIOR PARA PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS INTERNACIONAIS – PROMOGOIÁS

Art. 6o Compete ao Gabinete Executivo do Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais – PROMOGOIÁS:

I – formular, executar e avaliar as políticas públicas destinadas à promoção do comércio exterior, à atração de investimentos e ao fomento à cooperação e articulação internacional, bem como as sugestões de sua execução à Secretaria de Indústria e Comércio, sem prejuízo de outras competências dispostas em Regulamento próprio;

II – gerir e operacionalizar as diretrizes do Conselho para negócios internacionais e de fomento das políticas públicas de comércio exterior dos produtos e serviços goianos;

III – viabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e organizações no exterior, organismos multilaterais e países, para promoção de negócios internacionais de interesse do Estado;

IV – desenvolver estudos para estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes a comércio exterior;

V – incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;

VI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 7o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO V
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 8o Compete à Chefia de Gabinete:

I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

III – coordenar a agenda do Secretário;

IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;

VI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 9o Compete à Advocacia Setorial:

I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Secretaria;

II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;

III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;

IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;

V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;

VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Indústria e Comércio;

VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;

IX – realizar outras atividades correlatas.

§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente àquela Especializada a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.

§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256 de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 10. Compete à Comunicação Setorial:

I – assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

III – promover a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;

VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;

VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

IX – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

X – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

XI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 11. Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos ligados à Pasta, os serviços protocolares, logísticos e administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades da Secretaria;

II – viabilizar a infraestrutura necessária para implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;

IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, de Plano Plurianual (PPA), bem como a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação física e financeira dos Programas, dos projetos, das atividades e dos resultados da Secretaria;

V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria;

VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Secretaria;

VIII – coordenar e programar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;

X – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DO PRODUZIR/FOMENTAR

Art. 12. Compete à Superintendência do Produzir/Fomentar:

I – operacionalizar as decisões do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás e do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas em Regulamento próprio;

II – prestar assistência à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado nas modalidades estabelecidas na legislação do Produzir/Fomentar, bem como realizar a análise, o controle e a auditagem nos empreendimentos beneficiados;

III – promover o desenvolvimento e a competitividade industrial, apoiando projetos públicos e privados, a construção e reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos;

IV – estimular o processo de crescimento e desenvolvimento sócioeconômico, priorizando atração de investimentos e novos negócios que se identifiquem com as vocações econômicas regionais;

V – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 13. Compete à Superintendência de Comércio e Serviços:

I – formular, executar e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços goianos;

II – formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a realização de estudos, projetos, eventos e outras atividades voltados ao incremento do comércio e de investimentos recíprocos no setor de serviços;

III – promover e coordenar congressos, encontros, seminários, workshops, feiras, exposições e demais eventos voltados para as atividades econômicas de comércio e de prestação de serviços, visando à valorização e comercialização dos produtos e serviços fabricados e prestados no Estado;

IV – buscar parcerias no Estado e nos municípios, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais, em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas do agronegócio, da indústria e do turismo;

V – estimular a difusão de tecnologias de ganhos de produtividade e melhoria de qualidade dos produtos e serviços do Estado;

VI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE MICROEMPRESAS

Art. 14. Compete à Superintendência de Microempresas:

I – formular, executar e avaliar as políticas públicas voltadas às micro e pequenas empresas;

II – desenvolver, implantar, incentivar, acompanhar e avaliar programas e projetos que visem à criação de microempresas e empresas de pequeno porte e a formalização dos empreendedores individuais no mercado de trabalho;

III – desenvolver e promover ações de capacitação e formação profissional que promovam o acesso e a obtenção do Crédito Produtivo e das demais linhas de crédito e incentivos disponibilizados pelo Governo Estadual para os empreendedores individuais e para as micro e pequenas empresas;

IV – promover, acompanhar, avaliar e apoiar ações de divulgação e a comercialização dos produtos do artesanato goiano no âmbito nacional e internacional, destacando as vocações regionais;

V – identificar as atividades produtivas locais e as vocações regionais e promover a organização, articulação, cooperação e interação entre as entidades classistas e empresariais, instituições sem fins lucrativos, organizações governamentais e não-governamentais, impulsionando ações que promovam o desenvolvimento local e a expansão industrial e empresarial;

VI – promover o fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de Goiás, por meio da articulação e integração entre os diferentes órgãos estaduais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento do empreendedorismo e apoio às médias, micro e pequenas empresas;

VII – identificar, fomentar, promover e apoiar empresas goianas com potencial a se tornarem franqueadoras;

VIII – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art.15. São atribuições do Secretário de Indústria e Comércio:

I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;

II – exercer a administração da Secretaria de Indústria e Comércio, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas do Órgão sob sua gestão;

III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, dos decretos e regulamentos;

V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

VII – delegar as próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Secretaria;

IX – em relação às entidades jurisdicionadas:

a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;

c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;

d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observando o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO
DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Art. 16. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado:

I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;

II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;

III – promover as análises das cartas-consultas relativas aos pedidos de financiamentos de empreendimentos com recursos financeiros do FCO;

IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho;

V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as Resoluções do Conselho;

IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;

X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;

XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho;

XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO;

XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:

a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;

b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;

c) atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do CDE;

XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas em Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE DE GESTÃO DA MINERAÇÃO

Art. 17. São atribuições do Chefe de Gabinete de Gestão da Mineração:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas ao Gabinete de Gestão, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – administrar a execução das políticas públicas de geologia e mineração em articulação com o Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais;

III – promover a organização, atualização e disponibilização de informações, bem como acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos a geologia, meio físico e recursos minerais e hídricos;

IV – promover ações para divulgar as potencialidades e atrair investimentos para as áreas de geologia e mineração no Estado de Goiás;

V – exercer as atribuições relativas à Secretaria Executiva do FUNMINERAL, conforme previsto em Regulamento próprio;

VI – promover soluções em tecnologias minerais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial da produção mineral no Estado de Goiás;

VII – despachar com o Secretário;

VIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE DE GESTÃO DO GABINETE EXECUTIVO DO PROMOGOIÁS

Art. 18. São atribuições do Chefe de Gabinete de Gestão do  Gabinete Executivo do PROMOGOIÁS:

I – administrar a execução das políticas públicas de comércio exterior no Estado de Goiás, de seus programas, projetos e atividades voltadas para a promoção da exportação de bens e serviços goianos;

II – assessorar direta e indiretamente o Presidente, Vice-Presidente e os demais membros do Conselho;

III – administrar e operacionalizar as proposições e ações deliberadas pelo Conselho, com foco na atração de investimento e negócios no exterior, para melhoria da posição empresarial do comércio exterior goiano, da imagem e valorização internacional do Estado de Goiás, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;

IV – coordenar, acompanhar e divulgar as políticas públicas formuladas no âmbito nacional e internacional;

V – coordenar os grupos técnicos, setoriais e temáticos que venham a ser constituídos conforme Regimento Interno do Conselho do PROMOGOIÁS;

VI – incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;

VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 19. São atribuições do Superintendente Executivo:

I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

III – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

IV – articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

V – estimular a inserção dos princípios de desenvolvimento sustentável nas políticas, nos programas e projetos da Secretaria;

VI – orientar, acompanhar e zelar pelo fluxo processual e logístico de documentos, seu controle, guarda e conservação;

VII – despachar com o Secretário;

VIII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

IX – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 20. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta;

III – assistir o Secretário nas representações política e social;

IV – despachar diretamente com o Secretário;

V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 21. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:

I – orientar e coordenar o funcionamento da Especializada;

II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;

IV – prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

V – despachar com o Secretário;

VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo único. A Advocacia Setorial poderá solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO VIII
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 22. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I – assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;

III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;

IV – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

V – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecida as diretrizes do Governo do Estado;

VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando  recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;

XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

XII – despachar com o Secretário;

XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 23. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos ligados à Pasta, os serviços protocolares, logísticos e administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;

IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;

V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Secretaria;

VII – colaborar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;

IX – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria;

X – despachar com o Secretário;

XI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DO PRODUZIR/FOMENTAR

Art. 24. São atribuições do Superintendente do Fomentar/ Produzir:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – administrar a execução das políticas públicas de desenvolvimento industrial no Estado de Goiás;

III – realizar estudos para identificar oportunidades de investimentos para as diversas regiões do Estado;

IV – divulgar para o empresariado as potencialidades regionais do Estado e as oportunidades existentes;

V – atrair investimentos e outras oportunidades que propiciem o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VI – incentivar a adoção de processos tecnológicos de produção mais avançados, propiciando aumento da produtividade e melhor qualidade dos produtos fabricados;

VII – promover a análise de projetos, auditorias em empreendimentos beneficiários e emissão de parecer em requerimentos relativos ao Fomentar/Produzir;

VIII – promover a alienação dos ativos financeiros do Fomentar/ Produzir;

IX – despachar com o Secretário;

X – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 25 São atribuições do Superintendente de Comércio e Serviços:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – administrar a execução das políticas públicas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços goianos;

III – dirigir, no âmbito da Secretaria, os programas, as ações e as atividades direcionados ao fortalecimento das cadeias produtivas e que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades representativas desses setores;

IV – dar suporte a feiras e eventos, no país e no exterior, fortalecendo a divulgação e a inserção competitiva de Goiás na economia regional e mundial;

V – analisar e acompanhar o comportamento e a tendência dos setores de comércio e de serviços, no país e no exterior, para direcionamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do intercâmbio comercial, tecnológico, logístico e de capacitação empresarial;

VI – promover e realizar parcerias no Estado e nos municípios, a fim de desenvolver os setores de comércio e serviços locais, em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas do agronegócio, da indústria e do turismo;

VII – despachar com o Secretário;

VIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE DE MICROEMPRESAS

Art. 26. São atribuições do Superintendente de Microempresas:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – administrar a execução das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte no Estado de Goiás;

III – articular, promover e estabelecer parcerias com as entidades classistas e empresariais, instituições e organizações governamentais e não-governamentais que promovam o benefício das microempresas e das empresas de pequeno porte;

IV – formular, incentivar, coordenar, acompanhar e participar na elaboração de estudos e pesquisas para identificar as vocações produtivas locais e regionais, visando proporcionar a melhoria da qualidade e produtividade, bem como competitividade dos empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;

V – promover e apoiar o acesso dos empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte à utilização dos recursos disponibilizados pelo Governo Estadual, a fim de promover o desenvolvimento empresarial e industrial;

VI – articular, promover e coordenar a execução da assistência técnica prestada aos empreendedores individuais e às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante as políticas públicas de assistência às micro e pequenas empresas;

VII – promover, orientar e divulgar medidas de simplificação e desburocratização para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às linhas de credito das instituições financeiras oficiais e privadas;

VIII – articular, promover e coordenar a execução de programas e projetos de apoio às atividades do artesanato goiano, incrementando a comercialização dos seus produtos;

IX – formular e acompanhar a implantação das políticas públicas de apoio e fomento às micro e pequenas empresas, bem como promover a articulação e integração entre os diversos órgãos governamentais e entidades de apoio e de representação da sociedade civil organizada que atuem no segmento das micro e pequenas empresas;

X – divulgar o sistema de franquias brasileiro dentre as micro e pequenas empresas goianas, promovendo feiras, cursos e eventos;

XI – despachar com o Secretário;

XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 27. A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 28. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes – cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 30. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Indústria e Comércio, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-06-2013.