GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.048, DE 01 DE ABRIL DE 1982.
- Vide Decreto nº 2.074/82.
- Revogado pelo Decreto nº 3.535/90, art. 10.

 

 

Autoriza transferência de créditos acumulados de ICM, na situação que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do Convênio ICM 30/76, de 22 de setembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos industriais deste Estado, que empregam matéria-prima originária da pecuária, poderão utilizar crédito acumulado de ICM para pagamento de até 5% (cinco por cento) do valor da operação realizada com estabelecimento situado neste Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) a gado bovino adquirido para abate, destinado ao consumo interno;

b) a estabelecimento beneficiários de incentivos fiscais com base no ICM;

c) a gado em pé que seja remetido para fora do Estado.

Art. 2º - O estabelecimento pecuarista poderá utilizar o valor do crédito recebido em pagamento de gado bovino remetido para os estabelecimentos industriais referidos no artigo anterior, na operação correspondente, assegurando-se-lhe o direito de diferimento do imposto remanescente, nos termos da Lei nº. 7.513, de 29 de junho de 1972.

Art. 3º - O documento, normas e exigências para a transferência do crédito, na forma prevista neste decreto, serão estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - A permissão contida no artigo 1º deste decreto não implica em reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados, nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 5º - É considerada autorizada a transferência a outro estabelecimento remetente, a utilização, no período de 1º de agosto até 31 de dezembro de 1981, de créditos acumulados, desde que não tenha ultrapassado a 20% (vinte por cento) do montante total destes.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de abril de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

(D.O. de 12-04-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-04-1982.