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Autoriza
transferência de créditos acumulados de ICM, na
situação que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e nos termos do Convênio ICM 30/76,
de 22 de setembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - Os
estabelecimentos industriais deste Estado, que
empregam matéria-prima originária da pecuária,
poderão utilizar crédito acumulado de ICM para
pagamento de até 5% (cinco por cento) do valor da
operação realizada com estabelecimento situado neste
Estado.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica:
a) a gado bovino
adquirido para abate, destinado ao consumo interno;
b) a
estabelecimento beneficiários de incentivos fiscais
com base no ICM;
c) a gado em pé
que seja remetido para fora do Estado.
Art. 2º - O
estabelecimento pecuarista poderá utilizar o valor
do crédito recebido em pagamento de gado bovino
remetido para os estabelecimentos industriais
referidos no artigo anterior, na operação
correspondente, assegurando-se-lhe o direito de
diferimento do imposto remanescente, nos termos da
Lei nº. 7.513, de 29 de junho de 1972.
Art. 3º - O
documento, normas e exigências para a transferência
do crédito, na forma prevista neste decreto, serão
estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - A
permissão contida no artigo 1º deste decreto não
implica em reconhecimento da legitimidade dos
créditos acumulados, nem em homologação dos
lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 5º - É
considerada autorizada a transferência a outro
estabelecimento remetente, a utilização, no período
de 1º de agosto até 31 de dezembro de 1981, de
créditos acumulados, desde que não tenha
ultrapassado a 20% (vinte por cento) do montante
total destes.
Art. 6º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de abril
de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO
VALADÃO
(D.O. de 12-04-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 12-04-1982.
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