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DECRETO Nº 2.057, DE 14 DE MAIO DE 1982.
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Altera o Decreto
nº 1.336, de 19 de dezembro de 1977, na parte que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 3º da Lei nº. 8.339, de 22 de novembro de 1977, com as modificações introduzidas pelo art. 3º da Lei nº. 9.151, de 14 de maio de 1982, DECRETA: Art. 1º - A alínea "a" do art. 1º do Decreto nº. 1.336, de 19 de dezembro de 1977, alterada pelo art. 1º do Decreto nº. 1.867, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ..................................................... a) para os titulares do cargos de Piloto de Representação e Piloto de Aeronave, gratificação de produção à base dos seguintes percentuais, incidentes sobre os respectivos vencimentos fixos mensais: 1. 2% (dois por cento), por hora voada no período diurno, até o limite de 60 (sessenta) horas; 2. 0,4% (zero vírgula quatro por cento), por hora excedente de 60 (sessenta), até o máximo de 90 (noventa) horas mensais; 3. 2,8% (dois vírgula oito por cento), por hora noturna efetivamente voada;" Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto à nova redação dada pelo artigo anterior ao "caput" da alínea "a" do art. 1º do Decreto nº. 1.336, de 19 de dezembro de 1977, a 12 de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 14-05-1982) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-1982.
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