GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.955, DE 07 DE AGOSTO DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201200026001709,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto no 6.916, de 08 de maio de 2009, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 2013, 125o da República.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 07-08-2013) - Suplemento

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1o Compete à Secretaria de Estado da Cultura:

I – formular e executar a política estadual de desenvolvimento da cultura;

II – conservar o patrimônio histórico e artístico do Estado;

III – criar, promover e manter as bibliotecas, os centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e as demais instalações ou instituições de caráter cultural;

IV – promover cursos, seminários, conferências, e outros eventos de natureza cultural, incentivando o estudo e a pesquisa sobre a História de Goiás, de seus monumentos históricos, vultos expressivos e respectivas obras;

V – preservar os valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, assistindo as entidades culturais, os grupos folclóricos e outros grupos de pessoas;

VI – promover, incentivar e apoiar as artes cênicas, visuais, audiovisuais, a música, literatura, bem com a cultura goiana de forma geral e o seu patrimônio;

VII – estabelecer parcerias para a produção da cultura com escolas, universidades, organizações sociais, fundações e outras instituições que desempenhem importante papel no seu desenvolvimento;

VIII – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Cultura são as seguintes:

I – Gabinete do Secretário;

II – Superintendência Executiva;

III – Chefia de Gabinete;

IV – Advocacia Setorial:

a) Gerência Jurídica;

V – Comunicação Setorial:

a) Gerência de Comunicação;

VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

a) Gerência de Planejamento e Finanças;

b) Gerência Administrativa;

VII – Superintendência de Obras e Recuperação do Patrimônio:

a) Gerência de Centros Culturais;

b) Gerência de Engenharia e Obras;

VIII – Superintendência de Ação Cultural:

a) Gerência de Salas e Espetáculos:

1. Teatro Goiânia;

2. Teatro São Joaquim;

3. Teatro Yguá (Centro Cultural Martim Cererê);

4. Teatro Pyguá ( Centro Cultural Martim Cererê);

5. Teatro Ytaquá (Centro Cultural Martim Cererê);

6. Cine Cultura;

b) Gerência de Difusão Artística:

1. Escritório da Lei Goyazes;

2. Balé do Estado;

c) Gerência de Formação Artística:

1. Escola de Artes Visuais;

2. Escola de Dança (Gustav Ritter);

3. Escola de Música (Gustav Ritter);

4. Escola de Teatro (Gustav Ritter);

5. Orquestra dos Violeiros (Gustav Ritter);

d) Gerência de Projetos Especiais;

IX - Superintendência do Patrimônio Histórico e Artístico:

a) Gerência de Museus e Galerias:

1. Galeria de Artes Frei Confaloni;

2. Galeria de Artes Sebastião dos Reis;

3. Museu Goiano Professor Zoroastro Artiaga – MUZA;

4. Museu Pedro Ludovico – MPL;

5. Museu Ferroviário de Pires do Rio – MFPR;

6. Palácio Conde dos Arcos;

7. Museu da Imagem e do Som – MIS/GO;

b) Gerência de Bibliotecas e Arquivos:

1. Biblioteca Estadual Pio Vargas;

2. Gibiteca Jorge Braga;

3. Biblioteca Braille José Álvares de Azevedo;

4. Arquivo Histórico Estadual;

5. Instituto Goiano do Livro – IGL.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 3o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete:

I – assistir o Secretário no desempenho de atribuições e compromissos oficiais;

II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

III – coordenar a agenda do Secretário;

IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando o caso, ao Titular da Pasta;

VI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 5o Compete à Advocacia Setorial:

I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;

II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;

III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;

IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo a atos de outorga de contratos e convênios;

V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;

VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria da Cultura;

VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;

IX – realizar outras atividades correlatas.

§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente àquela Especializada a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.

§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 6o Compete à Comunicação Setorial:

I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

III – promover a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria da Cultura;

IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a  sociedade;

VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;

VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;

VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

IX – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

X – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da SECULT, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

XI – coordenar a realização dos eventos internos da Pasta;

XII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 7o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão; 

V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

X – gerir as atividades de arquivo de documentos e de serviços de protocolo no âmbito da Secretaria;

XI – coordenar, avaliar e divulgar o resultado do desempenho institucional da SECULT;

XII – coordenar a movimentação de adiantamentos, bem como  apoiar e acompanhar a execução orçamentária e financeira do FUNDO CULTURAL;

XIII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS E RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 8o Compete à Superintendência de Obras e Recuperação do Patrimônio:

I – conservar os bens culturais imóveis, assim como identificar e recuperar obras que integram o patrimônio histórico, artístico e cultural da Secretaria da Cultura, mantendo dossiês sobre os critérios adotados para as obras restauradas;

II – propor a adoção de medidas técnicas para a conservação e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, dentro de sua área de atuação;

III – formular, coordenar e gerenciar projetos de proteção, restauração e conservação física do patrimônio histórico, artístico e cultural da SECULT;

IV – adequar os espaços culturais da Secretaria em condições de uso e apropriados às atividades das demais Superintendências;

V – acompanhar projetos básicos de implantação de novos espaços culturais;

VI – apresentar memoriais descritivos, orçamentários, especificações e cronogramas das obras de patrimônio histórico, artístico e cultural a serem recuperadas;

VII – adotar medidas que visem conservar bens imóveis e o patrimônio histórico, artístico e cultural da SECULT, bem como restaurá-los, se for o caso, apresentando diagnóstico de tratamento e recuperação;

VIII – analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de execução dos programas e planos de trabalho relativos à área; 

IX – coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da programação, dos projetos e dos planos setoriais de responsabilidade das unidades da Superintendência;

X – manter estreito controle dos gastos realizados durante a implantação dos planos e programas da Superintendência; 

XI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÃO CULTURAL

Art. 9o Compete à Superintendência de Ação Cultural:

I – promover as atividades relativas à formação artística, às salas de espetáculos e à difusão artística no âmbito do Estado de Goiás;

II – contribuir para a expansão das artes no Estado e criar estímulos para o surgimento de novos valores;

III – promover a divulgação e apresentação dos artistas regionais e sua produção ao público de Goiás e de outros estados;

IV – promover ou colaborar com a apresentação de espetáculos para o público em geral de artistas estaduais, nacionais e internacionais;

V – expandir e democratizar, ao máximo, a capacidade das Escolas que integram a Superintendência, promovendo e ampliando a formação de  multiplicadores de arte e cultura;

VI – promover a edição e reedição de livros de autores goianos e estudos de especial relevância para a reconstituição de eventos de notável significado cultural;

VII – incentivar o intercâmbio cultural;

VIII – difundir, em todo o Estado e no âmbito de sua atuação, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais;

IX – analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de execução dos programas e planos de trabalho relativos à área; 

X – coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da programação, dos projetos e dos planos setoriais de responsabilidade das unidades da Superintendência;

XI – propiciar a divulgação e expansão das artes e manifestações populares em todo o Estado;

XII – promover eventos que contribuam para a expansão do conhecimento das raízes culturais do Estado, tais como o Festival Internacional de Cinema Ambiental – FICA -, a Mostra de Teatro Nacional de Porangatu – TENPO-, o Canto da Primavera, dentre outros;

XIII – manter estreito controle dos gastos realizados durante a implantação dos planos e programas da Superintendência; 

XIV – promover as ações do Programa Cultura Viva e acompanhar as atividades dos Pontos de Cultura no âmbito do Estado;

XV – avaliar a implantação de contratos com o terceiro setor, na sua área de atuação, sugerindo interveniências em correções e ajustes que se fizerem necessários;

XVI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 10. Compete à Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico:

I – coordenar, superintender e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de Museus, Bibliotecas, Arquivos e do Patrimônio Cultural, bem como aquelas relacionadas a Museus, Galerias de Artes, Arquivos Históricos, Folclore, Artesanato, Literatura, Livros e Bibliotecas, Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico,  Arqueológico e Paisagístico do Estado de Goiás;

II – estabelecer diretrizes e estratégias da Superintendência, bem como examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e defesa dos bens culturais de natureza material e imaterial;

III – deliberar sobre diretrizes, critérios, normas e procedimentos para a proteção do patrimônio histórico e artístico estadual, bem como analisar, elaborar pareceres técnicos, instruir e organizar documentação sobre solicitação de registro ou de tombamento dos bens culturais de natureza material e imaterial no âmbito do Estado de Goiás;

IV – promover articulações interinstitucionais de acordo com a Política Nacional do Patrimônio Cultural no âmbito do Sistema Estadual do Patrimônio Cultural;

V – desenvolver e coordenar a gestão de sistema de informações sobre os bens culturais de natureza material e imaterial no Estado de Goiás;

VI – identificar, recuperar e oferecer à comunidade o acesso a paisagens notáveis, sítios históricos, jazidas arqueológicas, obras e monumentos, instalações e artefatos de valor histórico e artístico, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade goiana;

VII – promover e proteger o patrimônio cultural goiano, por meio de inventários, registros, vigilância e tombamentos, bem como de outras formas de acautelamento e preservação de bens de cunho arquivístico, bibliográfico, museológico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, histórico e artístico do Estado de Goiás, em parceria com outras instituições públicas e privadas, com comunidades e interessados;

VIII – promover ações que estimulem a ampla difusão das formas de expressão, dos modos de criar, fazer e viver, formadores da memória e identidade cultural goianas;

IX – mapear, identificar, documentar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e ainda, desenvolver e promover programas de educação patrimonial que visem à conscientização acerca da necessidade de sua preservação, em parceria com outras instituições públicas e privadas, com comunidades e interessados;

X – formular e acompanhar programas de preservação, proteção, conservação e restauração de bens culturais de natureza material e imaterial do Estado de Goiás;

XI – apoiar, fomentar e orientar a formação, implantação e o funcionamento de museus, bibliotecas e arquivos históricos no Estado de Goiás;

XII – promover, no âmbito de sua atuação, a catalogação, o registro e a disponibilização ao público da documentação arquivística e histórica proveniente do acervo geral do Estado;

XIII – classificar, cadastrar e difundir monumentos, documentos, manuscritos, impressos e demais bens de valor cultural, arquitetônico, histórico, museológico, arqueológico, etnológico, bibliográfico, artístico, natural e paisagístico;

XIV – promover exposições periódicas e sistemáticas correspondentes aos objetos inerentes às unidades complementares da Superintendência;

XV – apoiar e incentivar a realização de festas tradicionais, danças regionais e divulgar a comida típica de Goiás;

XVI – estimular as atividades de estudo e pesquisa, bem como fazer o levantamento  das fontes genuínas do povo goiano e dos valores tradicionais de sua gente;

XVII – promover a ampliação bibliográfica das bibliotecas integrantes da Superintendência, bem como, de forma sistêmica, acompanhar, apoiar e ampliar a rede de bibliotecas públicas no Estado de Goiás;

XVIII – promover atividades e programas destinados à criação e ao desenvolvimento do hábito de leitura, especialmente entre crianças e adolescentes no Estado de Goiás;

XIX – coordenar a elaboração, o acompanhamento, a análise de relatórios e a avaliação da programação, dos projetos e dos planos setoriais de responsabilidade das unidades da Superintendência;

XX– analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de execução dos programas e planos de trabalho relativos à área;

XXI – manter estreito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas da Superintendência;

XXII – avaliar a implantação de contratos com o terceiro setor, na sua área de atuação, sugerindo as interveniências em correções e ajustes que se fizerem necessários;

XXIII – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

 Art. 11. São atribuições do Secretário da Cultura:

I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;

II – exercer a administração da Secretaria de Estado da Cultura –SECULT–, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Instituição;

III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

VII – delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; 

VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;

IX – realizar a gestão deliberativa do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo, nos termos do inciso I do art. 3o do Decreto no 7610, de 07 de maio de 2012;

X  – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 12. São atribuições do Superintendente Executivo:

I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

III – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

IV – articular-se com as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

V – despachar com o Secretário;

VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

VII – praticar atos administrativos de competência do Secretário, por delegação deste;

VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

X – realizar a gestão executiva do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás –FUNDO CULTURAL–, cabendo-lhe a execução orçamentária e financeira, a contabilidade, prestação de contas e adoção de providências correlatas às despesas ordenadas, nos termos do inciso I do art. 3o do Decreto no 7.610, de 07 de maio de 2012;

XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 13. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta;

III – assistir o Secretário nas representações política e social;

IV – despachar diretamente com o Secretário;

V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI – delegar atribuições específicas do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 14. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:

I – orientar e coordenar o seu funcionamento;

II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;

IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

V – despachar com o Secretário;

VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 15. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I – assistir o Secretário no relacionamento com os órgãos de comunicação, bem como em eventos;

II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo funcional da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;

III – colaborar com as unidades da SECULT nas relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;

IV – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

V – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às  atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando  recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;

XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando  comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

XII – despachar com o Secretário;

XIII – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;

XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 16. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;

III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao funcionamento do Órgão;

IV – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

V – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;

VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

VIII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

IX – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;

X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

XI – promover e avaliar o desempenho institucional da SECULT, avaliando e divulgando os seus resultados;

XII – promover a movimentação de adiantamentos e apoiar e acompanhar a execução orçamentária e financeira do FUNDO CULTURAL;

XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIV – despachar com o Secretário;

XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE OBRAS E RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 17. São atribuições do Superintendente de Obras e Recuperação do Patrimônio:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – apoiar o Secretário em assuntos relativos à Superintendência;

III – responsabilizar-se pelas ações relativas a obras e recuperação do patrimônio histórico, como também em relação aos centros culturais e às demais atividades de competência da Superintendência;

IV – acompanhar todos os procedimentos relativos a obras e recuperação de bens imóveis inerentes a sua Superintendência, incluindo os das unidades físicas que compõem a SECULT;

V – manter-se informado, como também manter a Secretaria informada do andamento das obras e da recuperação de patrimônios imóveis;

VI – manter-se informado de todas as ocorrências relativas aos centros culturais, bem como aos demais prédios e instalações sob sua responsabilidade, tomando providências quanto a qualquer irregularidade detectada;

VII – adotar medidas de segurança que visem proteger o patrimônio físico histórico do Estado e a segurança de suas atividades, de seus trabalhadores e frequentadores;

VIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX – despachar com o Secretário;

X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE AÇÃO CULTURAL

Art. 18. São atribuições do Superintendente de Ação Cultural:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – apoiar o Secretário nos assuntos relativos à sua Superintendência;

III – dirigir as atividades relativas à formação artística, às salas de espetáculos e à difusão artística no âmbito do Estado de Goiás;

IV – promover a análise e avaliação de relatórios da execução de programas e planos de trabalho relativos à área;

V - propor a realização de programas artísticoculturais, com vistas à apresentação de espetáculos que visem à satisfação estético-intelectual, ao desenvolvimento do hábito da frequência às exibições artísticas e culturais, a expansão da cultura do povo goiano e à viabilidade, ao artista, de exibir e interpretar sua produção;

 VI – estabelecer, juntamente com os setores próprios, a sistemática de planejamento e o mecanismo de avaliação das atividades-fim da Secretaria, tendo em vista a dinâmica sociocultural e os anseios da população e dos produtores de arte e cultura, como também a formação de público;

VII – desenvolver atividades destinadas a incentivar estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações artístico-culturais e sua correspondente apresentação e divulgação ao público em geral;

VIII – promover e coordenar as ações Programa Cultura Viva e acompanhar as atividades dos Pontos de Cultura e outros projetos pertinentes a sua área de atuação, no âmbito do Estado de Goiás;

IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

X – despachar com o Secretário;

XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 19. São atribuições do Superintendente do Patrimônio Histórico e Artístico:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – apoiar o Secretário nos assuntos relativos à Superintendência;

III – propor ao Secretário e desenvolver atividades voltadas para a efetivação do tombamento e a administração do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado;

IV – desenvolver atividades que visem a estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações culturais populares e tradicionais do povo goiano;

V – dirigir o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de ações que tenham, junto às comunidades goianas, objetivo pedagógico em relação à proteção, defesa ou preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural de Goiás;

VI – promover o planejamento e coordenar a execução de ações sistêmicas para os museus, arquivos e as bibliotecas, bem como aquelas voltadas para o livro e a leitura;

VII – promover o planejamento, e coordenar a execução de ações de fomento, exibição e difusão, por meio das galerias, das artes visuais e da arte popular;

VIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX – despachar com o Secretário;

X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 20. A Secretaria de Estado da Cultura atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 21. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 22. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser estruturantes e sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 23. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Estado da Cultura as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-08-2013.