GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.074, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982.
- Vide Decreto nº 2.048/82.
- Revogado pelo Decreto nº 3.535/90, art. 10.

 

 

Autoriza a transferência de créditos acumulados do ICM, na hipótese que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio AE-7/71, de 05 de maio de 1971, a cujas disposições o Estado de Goiás aderiu através do Convênio ICM 30/76, de 22 de setembro de 1976; no item 2 do § 2º da Cláusula segunda e na Cláusula Quarta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977; no art. 68 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 2º da Lei nº. 8.450, de 18 de maio de 1978 e o que consta do processo nº. 2100-7686/82,

DECRETA:

Art. 1º - As empresas de laticínio que possuam ou venham a possuir créditos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM eventualmente acumulados em razão de aplicação do disposto no item 2 do § 2º da Cláusula Segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, poderão transferir esses créditos fiscais para outro estabelecimento da mesma empresa situado em outra unidade da Federação.

Art. 2º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar protocolos com outras unidades da Federação estabelecendo a forma e as condições de aplicação do disposto no artigo precedente, nos termos admitidos pela Cláusula 11ª. do Convênio AE-7/71, de 05 de maio de 1971, mandado aplicar ao Estado de Goiás pelo Convênio ICM 30/76, de 22 de setembro de 1976.

Art. 3º - A permissão contida neste decreto não implica em reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem em homologação dos lançamentos efetuados pelos contribuintes.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 21-09-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-1982.