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Autoriza a
transferência de créditos acumulados do ICM, na
hipótese que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, tendo em vista o disposto no
Convênio AE-7/71, de 05 de maio de 1971, a cujas
disposições o Estado de Goiás aderiu através do
Convênio ICM 30/76, de 22 de setembro de 1976; no
item 2 do § 2º da Cláusula segunda e na Cláusula
Quarta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de
1977; no art. 68 do Código Tributário do Estado,
instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de
1973, na redação do art. 2º da Lei nº. 8.450, de 18
de maio de 1978 e o que consta do processo nº.
2100-7686/82,
DECRETA:
Art. 1º - As
empresas de laticínio que possuam ou venham a
possuir créditos do Imposto de Circulação de
Mercadorias - ICM eventualmente acumulados em razão
de aplicação do disposto no item 2 do § 2º da
Cláusula Segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de
abril de 1977, poderão transferir esses créditos
fiscais para outro estabelecimento da mesma empresa
situado em outra unidade da Federação.
Art. 2º - Fica o
Secretário da Fazenda autorizado a celebrar
protocolos com outras unidades da Federação
estabelecendo a forma e as condições de aplicação do
disposto no artigo precedente, nos termos admitidos
pela Cláusula 11ª. do Convênio AE-7/71, de 05 de
maio de 1971, mandado aplicar ao Estado de Goiás
pelo Convênio ICM 30/76, de 22 de setembro de 1976.
Art. 3º - A
permissão contida neste decreto não implica em
reconhecimento da legitimidade dos créditos
acumulados nem em homologação dos lançamentos
efetuados pelos contribuintes.
Art. 4º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de
setembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO
VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 21-09-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 21-09-1982.
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