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DECRETO Nº 1.897, DE 05 DE MARÇO DE 1981.
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Introduz alteração no Decreto n° 1.774, de 31 de janeiro de 1980. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, DECRETA: Art. 1º - O art. 2° do Decreto n° 1.774, de 31 de janeiro de 1980, fica acrescido de seguinte parágrafo: "" Art. 2° - ................................................................. Parágrafo único - Quanto ao Ministério Público, a delegação contida no caput deste artigo não inclui a revisão dos proventos de aposentadoria dos Procuradores da Fazenda e dos Procuradores-Gerais da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho de Contas do Município, cuja prática fica delegada aos titulares das respectivas Procuradorias-Gerais junto às mencionadas Cortes "." Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de outubro de 1980, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 5 de março de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 13-03-1981) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1981.
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