GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.037, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
 

 

Institui a Rede de Hospitais de Urgências e Emergências do Estado de Goiás – Rede HUGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201300013004144,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a “Rede de Hospitais de Urgências e Emergências do Estado de Goiás – Rede HUGO, caracterizada como componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, com o objetivo de atender à demanda espontânea ou referenciada e funcionar como retaguarda para os outros pontos de atenção às urgências de menor complexidade, sob a gestão, o comando e a regulação da Secretaria de Estado da Saúde – SES/GO.

Art. 2º A Rede HUGO deve ser composta pelas seguintes unidades de saúde, podendo ser acrescida posteriormente com base nas necessidades e demandas nas diversas regiões, considerando a capacidade de investimentos do Estado:

I – HUGO 1 – Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdomiro Cruz;

II - HUGOL - Hospital de Urgências da Região Noroeste de Goiânia Governador Otávio Lage de Siqueira;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.453, de 17-09-2015.

II - HUGO 2 - Hospital de Urgências da Região Noroeste de Goiânia Governador Otávio Lage de Siqueira;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.337, de 06-03-2015.

II – HUGO 2 – Hospital de Urgências Otávio Lage de Siqueira;

III – HUGO 3 – Hospital de Urgências Henrique Santillo de Anápolis;

IV – HUGO 4 – Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia;

V – HUGO 5 – Hospital de Urgências de Trindade Walda Ferreira dos Santos;

VI – HUGO 6 – Hospital de Urgências da Região Sudoeste Dr. Albanir Faleiros Machado;

VII – HUGO 7 – Hospital de Urgências de Uruaçu;

VIII – HUGO 8 – Hospital de Urgências de Santo Antônio do Descoberto;

IX – HUGO 9 – Hospital de Urgências de Águas Lindas de Goiás.

X - HUGO 10 - Hospital Materno Infantil.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.337, de 06-03-2015.

Art. 3º Compete à Rede HUGO garantir atendimento de urgência e emergência de média e alta complexidade no Estado de Goiás, executando os procedimentos diagnósticos, internações clínicas, internações cirúrgicas e de terapia intensiva, para a rede de atenção às urgências e emergências, bem como garantir a atenção hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias até que o usuário do SUS seja encaminhado a outro ponto da rede assistencial, quando necessário.

Art. 4º A Rede HUGO deverá observar as seguintes diretrizes na execução dos serviços de saúde:

I – universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências e emergências;

II – humanização da atenção, garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde;

III – atendimento priorizado, mediante acolhimento com classificação de risco, segundo o grau de sofrimento, urgência, emergência e gravidade do caso;

IV – regionalização do atendimento às urgências e emergências, com articulação dos diversos pontos de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde;

V – atenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas cuidadoras e baseada na gestão de linhas de cuidado.

Art. 5º Os hospitais da Rede HUGO deverão buscar a excelência no atendimento aos usuários do SUS, especialmente a qualificação pelo Ministério da Saúde, como Portas de Entrada Hospitalares de Urgências, e a certificação com Selo de Qualificação emitido pela Organização Nacional de Acreditação (ONA).

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde –SES/GO – promover os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2013, 125º da República

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 22-11-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2013.