GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 1.770, DE 23 DE JANEIRO DE 1980.
 

 

Aprova o Estatuto do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 1300-10197/79,

                            DECRETA:

                           Art. 1º - Fica aprovado o anexo Estatuto do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR.
 
                           Art.  2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de Janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Oton Nascimento Júnior

(D.O de 04-02-1980)

 

ESTATUTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL-INDUR é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado de Goiás, jurisdição em todo o seu território, instituída, sob a forma de fundação, nos termos da Lei nº 7.928,de 21 de maio de 1975, e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação que for aplicável.

Parágrafo único - Visando ao cumprimento de seus objetivos, a entidade poderá manter unidades operacionais ou de representação em qualquer parte do território nacional, podendo ainda atuar no exterior.

Art. 2º - O INDUR possui autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto, beneficiando-se dos privilégios legais que lhe forem atribuídos.

Art. 3º - É indeterminado o prazo de duração do INDUR.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO 

 

Art. 4º - O INDUR tem como objetivo geral a reflexão critica, o estudo e a promoção de desenvolvimento regional, municipal e urbano do Estado de Goiás e demais regiões onde vier a atuar, e como objetivos específicos;

 I - realizar estudos, levantamentos e pesquisas vinculados a seus objetivos gerais;

 II - desenvolver atividades permanentes e sistemáticas de fomento do desenvolvimento regional, municipal e urbano;

 III - adaptar, desenvolver, criar, aplicar e definir técnicas relacionadas com administração, economia, desenvolvimento regional, articulação com municípios, urbanismo, habitação e desenvolvimento de comunidades;

 IV - apoiar os órgãos dos setores público e privado nos serviços relacionados com a transferência, o aperfeiçoamento e a criação de técnicas previstas no inciso anterior;

 V - promover o aperfeiçoamento de profissionais nas diversas técnicas que venham a se constituir em objeto de sua atividade, caracterizando-se como um órgão de educação permanente em suas áreas de atuação;

 VI - articular - se com órgãos e entidades dos Governos Federal, Estadual e Municipal, visando à promoção de ações cooperativas e otimização da aplicação de recursos;

VII - desenvolver atividades de cooperação técnica com os municípios goianos, apoiando-os inclusive quanto à aplicação de seus recursos;

VIII - promover estudos e pesquisas, visando a equacionar e obter novas fontes de recursos técnicos, financeiros e humanos para o desenvolvimento regional, municipal e urbano;

IX - desenvolver e implantar sistemas de informação para as áreas de planejamento, pesquisa, administração e gerência, cartografia, estatística, documentação e outras;

X - desenvolver e implantar técnicas de comunicação social, abrangendo diferentes veículos de informação gráfica e audiovisual, e pesquisa iconográfica, visando a apreender realidades regionais e urbanas em seus aspectos sócio - culturais;

XI - planejar, de forma integrada, sua atuação e o desenvolvimento contínuo de seus objetivos e estrutura, de modo a constituir - se em organização - padrão;

XII - executar outras atividades correlatas.

Art. 5º - O INDUR goza de todas as prerrogativas, imunidades, isenções e favores fiscais previstos para os órgãos e entidades da administração estadual, naquilo que disser respeito aos seus objetivos.

Art. 6º - Para o cumprimento de seus objetivos poderá a Fundação;

I - criar, manter ou participar de instituição destinada à execução dos objetivos enunciados no artigo 4º;

II - estimular, apoiar, firmar acordos, convênios e articular-se, de qualquer forma,com órgãos e entidades de objetivos análogos.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 Art. 7º - Constituem patrimônio do INDUR:

I - bens e direitos que lhe forem outorgados pelo Governo de Goiás, quando de sua instituição, particularmente os expressos no § 2º do art. 12 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, que estabelece a dotação de 5% do FPE para entidade;

II - bens móveis e imóveis, objeto de doação especial feita pelo Estado de Goiás para a criação e/ou manutenção da entidade;

III - bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações, legados ou heranças das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,nacionais ou estrangeiras;

V - bens móveis e imóveis que adquirir;      

VI - incorporação dos resultados financeiros dos exercícios.

Art. 8º - Os recursos da Fundação constituir-se-ão de:

I - créditos orçamentários e adicionais que lhe forem atribuídos;

II - rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir;

III - contribuições, auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não;

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos de legislação específica;

V - rendas provenientes de valores mobiliários de sua propriedade;

VI - rendas provenientes de acordos, contratos e convênios;

VII - rendas de imóveis que possua;

VIII - juros bancários e outras receitas eventuais;

 IX - receitas provenientes de administração de acordos, convênios e contratos, a título de reserva técnica, ou de cobrança por serviços prestados.

        CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

  Art. 9º - O INDUR será dirigido pelos seguintes órgãos:

I - Conselho de Curadores;

II - Superintendência;

III - Superintendência-Adjunta.

Parágrafo único - A organização interna da entidade, que poderá atuar por objetivos expressos em projetos e atividades, agrupados em programas e através de coordenações, gerencias e chefias, será posteriormente definida em Regimento e em função da flexibilidade necessária

         CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DO CONSELHO DE CURADORES

 Art. 10 - O Conselho de Curadores é o órgão de controle financeiro, patrimonial e contábil da Fundação.

Art. 11 - O Conselho de Curadores é constituído de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) suplentes, que exercerão seu mandato gratuitamente.

Parágrafo único - São membros do Conselho de Curadores o Secretário do Planejamento e Coordenação, que será seu Presidente, os Secretários da Indústria e Comercio, do Governo e do Interior e Justiça e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás, os quais designarão os respectivos suplentes.

Art.12 - Compete ao Conselho de Curadores;

I - aprovar a política de atuação da Fundação;

II - aprovar os planos e programas gerais de trabalho do INDUR, tendo em vista a política e as diretrizes do Governo do Estado de Goiás;

III - aprovar o orçamento anual e plurianual de investimentos da entidade;

IV - deliberar sobre a prestação de contas anual da Superintendência da Fundação, até trinta dias após ter-lhe sido submetida.

Art. 13 - As reuniões do Conselho de Curadores serão realizadas na sede da entidade, sendo considerados aprovadas as matérias que obtiverem a maioria simples de voto dos membros presentes.

§ 1º - Os suplentes também serão convocados para as reuniões do Conselho de Curadores e terão direito a voto caso o respectivo membro efetivo não compareça ou se retire antes do término da reunião.

§ 2º - O Superintendente do INDUR participará das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto.

Art. 14 - O Conselho de Curadores realizará pelo menos uma reunião ordinária semestral, podendo reunir-se, extraordinariamente, para tratar de assuntos constantes da convocação por iniciativa do seu Presidente, de um terço de seus membros ou do superintendente do INDUR.

Parágrafo único - As decisões tomadas nas reuniões assumirão a forma de Resoluções.

Art. 15 - Dentre as atribuições do Presidente do Conselho de Curadores, incluem-se:

I - convocar e presidir reuniões do Conselho:

II - representar o Conselho de Curadores nos atos de sua competência;

III - decidir sobre matérias em pauta.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho de Curadores, em seus impedimentos, será substituído pelo Secretario da Indústria e Comercio.

SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA

Art.16 - O INDUR será administrado por um Superintendente e um Superintendente-Adjunto.

Parágrafo único - O Superintendente e o Superintendente - Adjunto serão nomeados por livre escolha do Governador do Estado, dentre diplomas em curso superior relacionado com as atividades do INDUR e exonerados ""ad nutum "" pelo Governador do Estado.

Art.17 - Compete ao Superintendente:   

I - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele:

II - administrar e gerir a Fundação, observando as deliberações do Conselho de Curadores e praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e à gestão do patrimônio;

III - preparar e submeter à apreciação do Conselho de Curadores;

a) os planos e programas gerias de trabalho para exercício subseqüente, juntamente com as respectivas propostas orçamentárias;

b) a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;

c) semestralmente, os balancetes de contas, acompanhados de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;

d) propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas e, quando for o caso, instruídas cm as correspondentes alterações do plano de trabalho;

e) propostas de alterações estatutárias, com indicação dos motivos;

f) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho de Curadores;

IV - atender aos pedidos de informações do Conselho de Curadores;

V - representar o Conselho de Curadores em assuntos de interesse de INDUR;

VI - baixar regimento, regulamentos e normas internas;

VII - admitir, promover e transferir, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, remover, elogiar, punir e dispensar empregados do INDUR, conceder férias, licenças e vantagens, praticando atos de administração de pessoal;

VIII - prestar ao Secretário de Planejamento e Coordenação, as informações solicitadas;

IX - solicitar, a quem de direito, que servidores de outros órgãos sejam postos à disposição da entidade;

X - decidir sobre matéria urgente, ""ad referendum"" do Conselho de Curadores, e

XI - assumir todas as demais atribuições e competências permitidas por lei e que contribuam para a consecução dos objetivos do INDUR;

    SEÇÃO III
DO SUPERINTENDENTE - ADJUNTO

Art.18 - Compete ao Superintendente-Adjunto:

I - substituir o superintendente em suas faltas e impedimentos;

II - participar das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto, e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

     CAPITULO VI
DO REGIME FINANCEIRO E DE SUA FISCALIZAÇÃO

Art.19 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 20 - O orçamento do INDUR será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas, de conformidade com a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e restante da legislação aplicável.

Art. 21 - A prestação anual de contas do INDUR  conterá entre outros, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial, evidenciando analiticamente a composição do ativo e do passivo;

II - balanço econômico;

III - balanço financeiro;

IV - quadro comparativo entre a despesa realizada e fixada;

V - relatório pormenorizado do Superintendente do INDUR, abrangendo e discriminando o movimento realizado no exercício;

Art. 22 - No caso de programas de investimentos cuja execução exceda a um exercício financeiro, serão consignadas verbas necessárias para o prosseguimento destes programas nos exercícios seguintes.

Art. 23 - O INDUR manterá sistema próprio de controle interno, incluindo a verificação da regularidade do emprego de verbas pelas instituições apoiadas ou mantidas, de modo a evidenciar  os resultados alcançados em cada projeto ou programa e orientar sua administração, propiciando, por outro lado, condições para a eficiência do controle externo.

Art. 24 - As contribuições financeiras de qualquer natureza e a qualquer título feitas pelo INDUR, bem como o adiantamento de recursos às instituições mantidas, condicionam-se à prévia apresentação de projetos definidos, organizados segundo critérios fixados pelo Conselho de Curadores, de modo a se evitar o comprometimento de recursos humanos e matérias em iniciativas isoladas, não incluídas no planejamento global da Fundação.

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

Art. 25 - Os direitos e obrigações do pessoal do INDUR serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se ao servidor público colocado à sua disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da entidade.

Parágrafo único - Entre o pessoal a que se refere este artigo não se incluem os titulares de cargos em comissão, que ficam sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 26 - O INDUR, poderá contrair empréstimos, no país ou no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas as normas vigentes.

Art. 27 - O INDUR, para a realização de seus objetivos, estimulará, por todos os meios, o aperfeiçoamento e a especificação de pessoal técnico, principalmente daquele pertencente a seu quadro ou a seu serviço.

Art. 28 - Em caso de extinção da Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio público estadual e o seu pessoal aproveitado em órgãos do Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 29 - Além da fiscalização interna prevista neste Estatuto, a Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na forma da legislação especifica.

Art. 30 - O presente Estatuto poderá ser reforma do no todo ou em parte por proposta emanada da Superintendência ouvido o Ministério Público e com aprovação do Governador de Estado.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-02-1980.