GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 1.784, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1980.

 

Regulamento o Fundo de Modernização Administrativa - FUNDERMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 1300-01492/80, e com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.628, de 17 de maio de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo de Modernização Administrativa - FUNDERMA, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.628, de 17 de maio de 1979, tem por objetivo a provisão de recursos para o financiamento da elaboração e/ou implantação de projetos de modernização administrativa do setor público do Estado, bem como de outros setores que forem considerados de relevância para Sistema Estadual de Planejamento e que importem na aquisição de meios físicos ou humanos destinados ao aperfeiçoamento da ação governamental.

Art. 2º - Os recursos financeiros do FUNDERMA poderão ser aplicados em despesas correntes e de capital, conforme plano de aplicação aprovado pelo Governador do Estado ou, mediante convênio, no custeio de programas e atividades do Poder Executivo, especialmente em:

I - estudos e pesquisas;

II - divulgação de resultados de pesquisas, de trabalhos experimentais e atividades promocionais;

III - promoção de cursos, seminários, conferências e palestras, que visem ao treinamento ou ao aperfeiçoamento do pessoal;

IV - representação do Estado em congressos, missões de estudo, reuniões, ou viagens com a finalidade de colher subsídios para a melhoria dos serviços estatais;

V - contratação de pessoal técnico especializado e concessão de bolsas de estudo para cursos de mestrado ou doutorado;

VI - contratação de pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços especializados, destinados à melhoria do setor público estadual;

VII - aquisição de equipamentos e material permanente, que impliquem na melhoria ou modernização dos meios indispensáveis à eficiência da ação governamental;

VIII - confecção ou aquisição de material de consumo, com o objetivo de racionalizar ou padronizar formulários e outros matérias de uso das repartições públicas estaduais.

§ 1º - As aquisições e as contratações com recursos do FUNDERMA far-se-ão de acordo com as exigências legais pertinentes.

§ 2º - A prática dos atos de que tratam os itens V e VII deste artigo fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 3º - Constituem receita do FUNDERMA:

I - os valores consignados e convênios, ajustes ou contratos, a título de administração dos mesmos, quando atribuídos ao Governo do Estado;

II - as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, desde que não excedentes a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFR, em cada exercício, adotado o valor destas no dia 30 de outubro do ano anterior;

III - os recursos financeiros que, mediante convênios ou outros instrumentos, forem destinados ao Estado, objetivando o treinamento de pessoal para planejamento e/ou modernização administrativa, quando não vinculados a determinado órgão;

IV - reversão de seus recursos aplicados na elaboração ou implantação de projetos específico, e

V - receitas não previstas ou que lhe atribuam quaisquer pessoas.

Art. 4º - Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.628, de 17 de maio de 1979, os recursos financeiros arrecadados pelo FUNDERMA serão mantidos em conta - corrente especial, na agência matriz da Caixa Econômica do Estado de Goiás, Posto do Centro Administrativo, denominada TESOURO ESTADUAL - FUNDERMA, à ordem da Secretaria do Planejamento e Coordenação, cabendo ao titular da Pasta a sua movimentação.

Art. 5º - Os registros da receita e despesa do FUNDERMA serão objeto de contabilidade própria, pelo sistema das partidas dobradas.

Art. 6º - O FUNDERMA ficará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Secretário do Planejamento e Coordenação, a este competindo:

I - estabelecer a política dos programas e projetos e supervisionar os serviços para o cumprimento de suas finalidades;

II - submeter à aprovação do Governador do Estado o orçamento e os planos de aplicação do FUNDERMA em cada exercício, com base nas disponibilidades do Fundo;

III - determinar que sejam postos à disposição dos executores de projetos ou programas aprovados, através dos Agentes Financeiros do Tesouro Estadual, as importâncias destinadas à respectiva execução;

IV - julgar, examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentados, referentes a programas de trabalhos executados ou em execução, com a avaliação dos resultados obtidos.

Art. 7º - O secretário do Planejamento e Coordenação , na administração do FUNDERMA, será assessorado por um Secretário - Executivo, ao qual compete;

I - elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, que será submetida à apreciação do titular da Pasta e à aprovação do Governador do Estado:

II - executar os serviços de contabilidade e tesouraria;

III - controlar as contas bancárias e a execução dos programas e projetos;

IV - elaborar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo;

V - preparar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre vencido, a prestação de contas, que será submetida à auditoria da Inspetoria Geral de Finanças e encaminhada pelo Secretario do Planejamento e Coordenação ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - realizar as licitações e submetê-las à homologação do Secretário do Planejamento e Coordenação, e

VII - resolver as questões de ordem administrativa interna e desempenhar outras atividades compatíveis com a função.

Art. 8º - O FUNDERMA está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º - O Secretário do Planejamento e Coordenação baixará as instruções normativas e exercerá, de forma permanente, a orientação, coordenação e fiscalização do funcionamento do FUNDERMA.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 2 de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de fevereiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Oton Nascimento Junior
Ibsen Henrique de castro

(D.O. de 05-03-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-03-1980.