GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.039, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 9.843, de 30/03/2021. art. 44.

 

Regulamenta a Lei n° 17.405, de 06 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 21 da Lei nº 17.405, de 06 de setembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201200013001500,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 1º O Programa Bolsa Universitária, de caráter educacional e social, tem por objetivo conceder bolsas de estudos, nos termos do disposto no Capítulo IV deste Regulamento, a alunos universitários economicamente carentes, regularmente matriculados em Instituições de Ensino Superior (IES) de natureza privada, com funcionamento autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) e devidamente cadastradas nos termos da Lei estadual nº 17.405, de 06 de setembro de 2011, e deste Regulamento.

Art. 2º O Programa Bolsa Universitária visa, principalmente:

I – possibilitar a estudantes sem recursos financeiros próprios ou de familiares o acesso à Educação Superior;

II – auxiliar na formação de profissionais que possam colaborar para o pleno desenvolvimento do Estado de Goiás;

III – incentivar jovens e adultos a continuarem ou retornarem aos estudos;

IV – reduzir o índice de evasão nas Instituições de Ensino Superior sediadas no Estado de Goiás;

V – ampliar o número de profissionais com formação superior, de modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do mercado de trabalho em Goiás.

Art. 3º Às pessoas com deficiência serão reservados no mínimo 5% (cinco por cento) das bolsas de que trata este Regulamento, calculados no início de cada semestre letivo.

§ 1º O candidato portador de deficiência física ou mental leve deverá comprovar essa condição no momento do cadastramento, mediante apresentação de atestado médico particular ou laudo pericial emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2º Por ocasião da seleção dos candidatos, a Administração do Programa Bolsa Universitária deverá calcular o número de vagas reservadas aos portadores de deficiência e, caso o número de candidatos seja superior ao de vagas, realizar seleção nos termos deste Regulamento.

§ 3º Em caso de dúvida quanto à documentação apresentada ou à condição de deficiência, mesmo durante a vigência do benefício, a Administração do Programa poderá encaminhar o candidato para a realização de perícia médica oficial, que será obrigatória, sob pena de exclusão do Programa.

Art. 4º Para conveniar-se ao Programa Bolsa Universitária, a Instituição de Ensino Superior deverá apresentar, juntamente com a ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada por representante legal, com firma reconhecida, os seguintes documentos:

I – atestado de funcionamento do curso no qual o beneficiário será admitido, regularmente autorizado pelo MEC, se ainda não formada a 1ª turma, ou regularmente reconhecido pelo MEC, após a formação da 1ª turma;

II – atestado de avaliação positiva de desempenho, conforme indicadores utilizados pelo MEC e estabelecidos neste Regulamento;

III – estatuto ou documento similar de constituição da mantenedora da IES e a última alteração consolidada, se houver;

IV – cópia autenticada do ato de nomeação ou da ata da última eleição da Diretoria;

V – cópias dos documentos pessoais, acompanhadas de informações quanto a nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e telefone do representante legal responsável pela assinatura do convênio.

§ 1º O cadastramento deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, devendo ser apresentados os documentos a que se refere este artigo, devidamente atualizados.

§ 2º Para conveniar-se ao Programa, a IES que se encontrar sob processo de autorização ou reconhecimento, ou sob fiscalização de órgão vinculado ao MEC, deverá apresentar declaração do MEC nesse sentido, obrigando-se à apresentação do documento a que se refere o inciso I deste artigo em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do processo de autorização, reconhecimento ou fiscalização.

Art. 5º O atestado de avaliação a que se refere o inciso II do art. 4º deste Regulamento será concedido pela Administração do Programa, observado o seguinte:

I – obtenção pela IES de Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 2 (dois), divulgado pelo MEC antes da celebração do convênio;

II – os cursos da IES que não tiverem CPC divulgados serão avaliados com base no Índice Geral de Cursos – IGC – atribuído pelo MEC, até a divulgação do CPC, devendo apresentar índice igual ou superior a 2 (dois);

III – após 6 (seis) anos de vigência deste Regulamento, deverá ser excluída do Programa a IES que não apresentar IGC igual ou superior a 3 (três), sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV – a IES já conveniada que tiver seu CPC menor do que 2 (dois) poderá permanecer no Programa até a próxima publicação de avaliação pelo MEC, devendo dele ser excluída, caso não alcance nesse prazo conceito igual ou superior a 2 (dois);

V – as avaliações serão realizadas pela Administração do Programa, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de divulgação pelo INEP do CPC, valendo até a próxima avaliação e divulgação do CPC.

§ 1º Durante o período em que a IES permanecer com CPC ou IGC menor do que 02 (dois), a Administração do Programa deverá avaliar as medidas adotadas para a melhoria de seu conceito, podendo excluir do Programa a IES que, a seu critério, não estiver adotando as providências para a melhoria da qualidade do curso avaliado.

§ 2º A IES que não tiver o CPC ou o IGC informado pelo MEC será considerada com conceito presumido de 02 (dois), até que o MEC faça a sua avaliação.

§ 3° Na hipótese de alteração do sistema de avaliação das IES pelo MEC, este Regulamento será adequado no prazo de até 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 6º É beneficiário do Programa Bolsa Universitária, nele podendo se inscrever ou manter-se inscrito, o estudante que atender às seguintes condições:

I – residir no Estado de Goiás;

II – estar regularmente matriculado em curso de graduação, autorizado e/ou reconhecido pelo MEC, em Instituição de Ensino Superior privada, sediada no Estado de Goiás, devidamente por ele credenciada e autorizada, e ter sido admitido por meio de concurso vestibular, desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM – ou por meio de transferência de outra IES;

III – não possuir diploma de graduação, nem estar matriculado em outro curso de ensino superior;

IV – ser economicamente carente, assim considerado o aluno pertencente a grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 6 (seis) salários mínimos, para recebimento de bolsa parcial, e renda bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos, para recebimento de bolsa integral, e, no máximo, 1 (um) bem imóvel;

V – não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma) disciplina por semestre letivo;

VI – não abandonar o curso ou dele desistir ou evadir-se ou mesmo trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado junto à Administração do Programa, solicitando, se for de seu interesse, a suspensão do seu benefício;

VII – não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, bem como no parágrafo único do art. 8° deste Regulamento;

VIII – não haver sido anteriormente desligado do Programa Bolsa Universitária devido à prática das infrações a fraudes, descrita nos incisos I, II e III do art. 22 deste Regulamento.

§ 1º Não poderá inscrever-se no Programa o estudante que frequente curso superior a distância ou semipresencial.

§ 2º Considera-se semipresencial, para fins deste Regulamento, o curso superior que ofereça aulas presenciais inferiores a 70% (setenta por cento)  da carga horária prevista.

§ 3º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, por seus pais ou representantes legais, devidamente identificados, momento em que comprovará seu vínculo com a IES.

§ 4º Para a renovação do benefício, o estudante deverá, semestralmente, na data que lhe for informada pela Administração do Programa, atualizar seu cadastro e, quando solicitado, apresentar documentos relativos a alterações da renda, que poderá ultrapassar até 15% (quinze por cento) dos valores estabelecidos no inciso IV deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se residente no Estado de Goiás o beneficiário que comprove moradia fixa, em seu nome ou de sua família, no território goiano, mediante apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefone fixo, carnê de IPTU, contrato de aluguel ou outro documento hábil, a critério da Administração do Programa, facultado a esta a realização de visita domiciliar para comprovar a veracidade das informações.

§ 6º A comprovação de matrícula prevista no inciso II deste artigo será obrigatória somente depois da seleção, entretanto, a do vínculo com a IES deverá ser feita pelo candidato antes do processo seletivo, mediante apresentação de declaração expedida pela IES, especificando o curso e o período letivo que está cursando ou irá cursar, ou, alternativamente, comprovante de pré-matrícula ou reserva de vaga, ou, ainda, comprovante de pagamento do última mensalidade emitido pela IES.

§ 7º A comprovação de que não está cursando e não possui outro curso superior será feita mediante declaração do próprio beneficiário ou de seu representante legal, em modelo a ser fornecido pela Administração do Programa no momento da inscrição, facultada a verificação da veracidade da declaração junto ao MEC.

§ 8º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a renda familiar do beneficiário será apurada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração pessoal do beneficiário ou de seu representante legal, se menor de idade, de número e nome dos membros do grupo familiar, da renda familiar total e da existência ou não de imóvel em nome de algum deles, conforme modelo a ser fornecido pela Administração do Programa;

II – cópia de contracheque recente (últimos três meses) do beneficiário e demais membros do grupo familiar, se assalariados;

III – cópia da última Declaração de Rendimentos entregue à Receita Federal do Brasil, de qualquer membro do grupo familiar que aufira rendimentos não assalariados, como, por exemplo, rendimentos de autônomo, juros, dividendos, lucros, direitos autorais etc., podendo a declaração ser substituída, se não apresentada, por Declaração de Comprovantes de Rendimentos – DECORE – emitida por contador habilitado ou declaração pública feita em cartório pelo detentor dos rendimentos, quando autônomo;

IV – declaração pessoal firmada por todos os membros do grupo familiar de que a soma de seus rendimentos brutos não supera o limite de 06 (seis) salários mínimos, se beneficiário de bolsa parcial, e de 3 (três) salários mínimos se de bolsa integral, caso não enquadrados nos incisos II e III deste parágrafo;

V – a comprovação do vínculo familiar ou dependência econômica deverá ser feita por:

a) certidão de nascimento e documento de identidade, no caso de filhos, netos, pais, avós ou bisavós e irmãos consanguíneos ou não;

b) certidão de casamento, no caso de cônjuges, padrastos, madrastas, enteados ou enteadas;

c) sentença judicial definitiva em ação declaratória de união estável afetiva ou homoafetiva, ou outro documento público que a comprove, facultado à Administração do Programa a verificação por diligência;

d) decisão judicial provisória ou definitiva de guarda, tutela, curatela ou dependência econômica, no caso de menor, incapaz ou terceiro economicamente dependente;

e) declaração de próprio punho, confirmada por duas testemunhas, de separação de fato do vínculo conjugal ou da união estável ou comprovante de ingresso de pedido judicial da ação de divórcio ou de desfazimento de união estável.

§ 9º Considera-se como proprietário de imóvel, para fins deste Regulamento, o beneficiário que tenha imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis, figure como adquirente a qualquer título em escritura pública ou detenha a concessão de direito real de uso de imóvel constante de programa oficial de habitação.

§ 10. A inscrição é obrigatória em todos os casos, salvo no de renovação, hipótese em que o aluno é obrigado, semestralmente, em data a ser fixada pela Administração do Programa e comunicada ao aluno, a atualizar seu cadastro e, se solicitado, apresentar documentos relativos a alterações de renda, vínculo familiar e outros exigidos na inscrição.

§ 11. Fica ressalvada da condição prevista no inciso VII deste artigo a possibilidade de acumulação do benefício previsto neste Regulamento com outro da mesma natureza, desde que a soma de ambos não ultrapasse a 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade do aluno, assim considerado o mínimo a pagar em razão da pontualidade ou antecipação do pagamento concedida pela IES.

§ 12. Caso julgue necessário, a Administração do Programa poderá exigir a apresentação de documentos adicionais pelo candidato a qualquer momento no curso da avaliação.

Art. 7º Para fins de comprovação dos requisitos previstos nos incisos V e VI do art. 6°, a IES deverá apresentar, ao final de cada semestre letivo, histórico escolar do beneficiário.

Parágrafo único. Não apresentado o documento previsto neste artigo, ou caso os dados dele constantes indiquem a reprovação em mais de uma disciplina por nota ou frequência, bem como existência de abandono, desistência ou trancamento de matrícula, será o beneficiário intimado a apresentar justificativas no prazo de até 30 (trinta) dias, cabendo à Administração do Programa decidir por sua exclusão ou não em igual prazo, cabível recurso na forma deste Regulamento.

Art. 8º A comprovação do requisito previsto no inciso VII do art. 6º deste Regulamento será feita mediante declaração do beneficiário do Programa ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Não se considera auxílio ou benefício o recebimento de bolsa de pesquisa concedida por órgão oficial ou entidade credenciada junto ao MEC, estágio remunerado inferior a 6 (seis) meses, bem como crédito concedido pelo FIES com a finalidade de complementar o valor da Bolsa Universitária, até o limite do valor da mensalidade.

Art. 9º Para fins do disposto no inciso VIII do art. 6º deste Regulamento, consideram-se causas para o anterior desligamento do Programa:

I – a não-apresentação de documentação exigível, se regularmente intimado para tal;

II – a não-aceitação de documentos anteriormente apresentados, conforme despacho de autoridade responsável pelo Programa;

III – a prestação de informações escritas incorretas ou inverídicas ao Programa, por si, seus representantes legais ou terceiros legalmente inquiridos;

IV – a apuração, em visita domiciliar ou procedimento administrativo, de fraude, simulação ou dolo, por si ou terceiros, em que o beneficiário vise obter vantagem indevida.

Parágrafo único. A exclusão do Programa, em qualquer caso, será precedida de apuração por sua Administração, em procedimento administrativo.

CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO

Art. 10. A inscrição no Programa Bolsa Universitária, por si só, não gera direito à obtenção do benefício, que será concedido dentro do número de vagas disponibilizadas, mediante seleção, atendidas as normas deste Regulamento.

Art. 11. A seleção a que se refere o art. 10 visa escolher, dentre os candidatos inscritos, aqueles que atenderem aos critérios constantes deste Capítulo, considerando o número de bolsas disponíveis.

Art. 12. Para a seleção dos candidatos inscritos no Programa Bolsa Universitária, serão observados os seguintes critérios, em ordem:

I – menor renda bruta mensal familiar per capita;

II – ordem crescente da renda bruta do grupo;

III – complementarmente, serão considerados os fatores a seguir:

a) metade ou mais da escolaridade cursada na rede pública;

b) matrícula em curso das áreas social, educacional, saúde ou agricultura;

c) aluna/candidata mãe solteira;

d) pessoa(s) mais idosa(s) no grupo familiar;

e) candidato arrimo de família (casado ou não);

f) membro(s) do grupo familiar acometido(s) de doença crônica;

g) anterior participação em processo seletivo do Programa;

h) 2 (dois) ou mais estudantes universitários no grupo familiar;

i) candidato trabalhador rural;

j) candidato egresso do Sistema Prisional.

§ 1º Em caso de empate, terá preferência o candidato que, sucessivamente:

I – obtiver a maior pontuação na soma dos fatores descritos nas alíneas “a” a “j” do inciso III deste artigo;

II – alcançar o maior somatório de gastos com consumo de energia elétrica, água, aluguel/financiamento da casa própria, saúde e educação;

III – contar maior idade.

§ 2º O candidato não classificado para bolsa integral passará a concorrer, automaticamente, a bolsa parcial.

§ 3º A renda mensal familiar bruta é a soma total da renda bruta no mês de todos os que compõem a família.

§ 4º Para efeito de cálculo da renda familiar mensal considera-se família ou grupo familiar o conjunto formado pelo estudante candidato a bolsa; esposo/esposa; companheiros; filhos de qualquer condição, menores de 21 anos, não emancipados, ou inválidos; irmãos de qualquer condição, menores de 21 anos, não emancipados, ou inválidos; pais; padrastos; avós; tutores; tutelados; curadores e curatelados.

§ 5º Consideram-se rendimentos para efeito de cálculo da renda bruta mensal salários, proventos, comissões, pró-labore, outros ganhos do trabalho não assalariado, do trabalho informal ou autônomo, rendas do patrimônio, pensões de qualquer natureza, benefícios previdenciários (públicos ou privados), renda mensal vitalícia e benefícios sociais, salvo seguro desemprego, e quaisquer outros dos integrantes do grupo familiar, incluído o estudante.

§ 6º Os critérios de desempate poderão ser alterados a cada processo seletivo, nos termos do respectivo Edital, atendendo aos indicadores sociais de vulnerabilidade verificados pela Administração do Programa. 

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA BOLSA

Art. 13. Serão concedidas bolsas integrais e parciais, de conformidade com critérios estabelecidos neste Capítulo, que também disporá sobre a forma de seu pagamento, bem como sobre a distribuição dos quantitativos.

Art. 14. Para fins de realização da seleção de bolsistas por resultado acadêmico, cada IES deverá apresentar, semestralmente, em data e forma a serem fixadas pela Administração do Programa, o desempenho acadêmico dos alunos candidatos, demonstrando:

I – as disciplinas que o aluno cursou no semestre;

II – a média obtida em cada disciplina;

III – a média geral do curso no semestre;

IV – a carga horária de cada disciplina, bem como o número de faltas do aluno e a média de faltas em cada disciplina;

V – a existência de outras deduções do valor da mensalidade, como financiamentos, bolsas e descontos concedidos pela IES ou terceiros;

VI – outros fatos relacionados ao aluno bolsista, como prêmios concedidos, disciplinas trancadas ou abandonadas e outros.

§ 1º Em caso de empate, terá preferência o candidato que, sucessivamente:

I – obtiver a maior média em um maior número de disciplinas;

II – obtiver a maior carga horária por disciplina, considerados o menor número de faltas do aluno e a média de faltas em cada disciplina;

III – obtiver maior número de horas de atividades extracurriculares;

IV – cumprir maior número de horas da contrapartida, sendo o mínimo de 160 (cento e sessenta) e o máximo de 400 (quatrocentos) por semestre.

§ 2º Em caso de reprovação do aluno em uma disciplina no semestre, o seu benefício será calculado na forma do inciso III do art. 16 deste Regulamento, independentemente de seu resultado acadêmico nas demais disciplinas.

Art. 15. Poderá ser beneficiário de bolsa integral o estudante cuja renda bruta familiar mensal seja de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Para manutenção de bolsa integral, o estudante deverá também comprovar desempenho acadêmico igual ou superior a 80% (oitenta por cento) a partir do segundo semestre após o recebimento do benefício, bem como não ser reprovado em mais de uma disciplina por semestre, sob pena de exclusão do Programa, transferência compulsória para bolsa parcial, sujeita a comprovação do desempenho acadêmico exigido nos termos do art. 16 deste Regulamento, e,  ainda, ressarcimento aos cofres públicos, no caso de recebimento indevido.

§ 2º Poderá beneficiar-se novamente da bolsa integral o aluno que, transferido compulsoriamente para a bolsa parcial em consequência de seu baixo desempenho acadêmico, desde que recupere aquele exigido nos termos do § 1° deste artigo, e mantenha a situação socioeconômica exigida, observada a disponibilidade de vagas aferida semestralmente pelo Administração do Programa e respeitados os critérios de desempate a que se refere o art. 12 deste Regulamento.

Art. 16. Bolsas parciais serão concedidas em valores variáveis, limitados ao máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis, observados os seguintes percentuais:

I – 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade ao beneficiário que comprovar aproveitamento acadêmico igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), limitada a R$ 500,00;

II – 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade ao beneficiário que comprovar aproveitamento acadêmico entre 70% (setenta por cento) e 84% (oitenta e quatro por cento), limitada a R$ 400,00;

III – 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade ao beneficiário que comprovar aproveitamento acadêmico entre o mínimo exigido para aprovação e 69% (sessenta e nove por cento), ou que se reprovar em uma disciplina por semestre, limitada a R$ 300,00;

IV – 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade, limitada a R$ 300,00, no semestre em que o aluno ingressar no Programa, em razão da falta de aproveitamento acadêmico.

§ 1º A fixação do benefício será sempre feita em razão do aproveitamento acadêmico do aluno e do valor da mensalidade, assim considerada como a definida pela IES para pagamento com desconto máximo de pontualidade.

§ 2º O valor da bolsa corresponderá ao percentual previsto neste artigo, calculado sobre o valor líquido da mensalidade (valor bruto menos o primeiro desconto de pontualidade), menos o valor do benefício ou financiamento, respeitados os valores máximos descritos neste Regulamento.

§ 3º Nos casos de benefício ou financiamento integral da mensalidade, o pagamento da bolsa concedida pela OVG ficará suspenso até a comprovação do cancelamento do benefício ou financiamento, limitado ao prazo de seis meses contados da data de divulgação do resultado.

§ 4º O beneficiário da bolsa parcial deverá pagar o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da sua mensalidade com o desconto máximo de pontualidade.

§ 5º O desempenho acadêmico será comprovado com a apresentação, em até 30 (trinta) dias do início do ano letivo, de informações fornecidas eletronicamente pela IES.

§ 6º O beneficiário que não comprovar seu desempenho acadêmico na forma e no prazo previstos no § 5° deste artigo, atendidos os demais requisitos de concessão, terá sua bolsa fixada no valor mínimo, até comprovação ulterior, vedado o pagamento retroativo dos meses em que não houve comprovação.

§ 7º O valor da mensalidade, para fins de cálculo do percentual a ser pago, será aquele com o desconto de pontualidade para o primeiro pagamento antecipado, constante do boleto ou documento de cobrança da IES.

§ 8º As IES conveniadas ao Programa, no caso de cobrança da mensalidade paga após a data prevista para o desconto máximo de pontualidade, não poderão cobrar o acréscimo de valor por elas previsto sobre a totalidade da mensalidade menos o valor da bolsa, mas apenas sobre a diferença de percentual devido pelo aluno em relação ao valor da mensalidade com desconto máximo, aplicado sobre a diferença de mensalidade em razão da impontualidade.

Art. 17. A bolsa concedida terá validade de 1 (um) semestre letivo, podendo ser renovada por mais semestres, desde que o beneficiário mantenha as condições de concessão previstas neste Regulamento e não incorra nas penalidades previstas em seu Capítulo VI.

§ 1º O período total de concessão do benefício não pode exceder o tempo de duração normal do curso escolhido na IES frequentada.

§ 2º O benefício poderá ser suspenso a pedido do beneficiário, por até 2 (dois) semestres seguidos ou alternados, mediante requerimento escrito à Administração do Programa, com a necessária justificativa, não sendo o período de suspensão contado para os fins do § 1º deste artigo.

§ 3º A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da matrícula ou abandono do curso por qualquer motivo interrompem a concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato, respondendo a IES  pelas parcelas indevidamente recebidas a partir da interrupção, sem a devida comunicação ao Programa Bolsa Universitária.

§ 4º Em caso de transferência do beneficiário para outra IES, ou mudança de curso na mesma ou em outra IES, o prazo do § 1º deste artigo será contado pela média dos semestres previstos em cada IES para o curso escolhido.

§ 5º A transferência de beneficiário de uma IES para outra dependerá de consulta prévia à Administração do Programa sobre a existência de vagas disponíveis na nova IES e poderá ser feita somente uma vez e no início do primeiro ou do segundo semestre letivo, conforme calendário interno do Programa.

Art. 18. O pagamento das bolsas à IES será feito mediante apresentação por ela de Relatório à Administração do Programa, atendidas as normas relativas à disponibilidade orçamentária, ao empenho, à liquidação e ao pagamento da despesa.

CAPÍTULO V
DA CONTRAPRESTAÇÃO

Art. 19. O estudante beneficiário da Bolsa-Universitária prestará serviços durante o curso em órgãos, entidades e instituições definidos e indicados pela Administração do Programa, tendo carga horária compatível com as do curso que realiza e do trabalho que executa, de acordo com a natureza da área de sua formação, em ação humanitária ou em projetos de pesquisas, devidamente cadastrados junto à Administração do Programa, e que ofereçam a devida orientação, atendidas as seguintes regras:

I – após a assinatura do termo de compromisso, o beneficiário deverá optar por uma das entidades e atividades cadastradas junto à Administração do Programa, que sejam de seu interesse e adequadas a seus horários escolares e de trabalho;

II – cabe à Administração do Programa informar, dentre as entidades e atividades indicadas, às cadastradas junto ao Programa, para o devido cumprimento da contrapartida, bem como o quantitativo de horas proporcional a cada benefício, a serem cumpridas, sendo 160 (cento e sessenta) horas para bolsa integral e/ou parcial, 128 (cento e vinte e oito) horas para bolsa parcial e 96 (noventa e seis) horas para bolsa parcial a que se referem os incisos I, II, III e IV, respectivamente, do art. 16 deste Regulamento.

III – a efetiva prestação dos serviços previstos neste artigo é condição de manutenção do benefício pelo aluno, devendo a Administração do Programa cadastrar, nos termos dos §§ 5° a 8° deste artigo as entidades e instituições que acolherão os beneficiários, bem como exercer o controle das atividades desenvolvidas por estes;

IV – o beneficiário que optar pelo desenvolvimento de projeto de pesquisa, como alternativa à prestação de serviços prevista no caput deste artigo, deverá apresentar o termo de encaminhamento feito pela Administração do Programa à instituição escolhida, que apresentará por sua vez o Termo de Aceitação de Orientação por professor ou pesquisador cuja graduação seja, no mínimo, de mestre;

V – ao beneficiário que prestar a contrapartida em área afim com sua formação, com o mínimo de horas correspondentes a seu benefício, será concedido certificado do devido cumprimento de horas, que valerá como título em concursos públicos de provas e títulos realizados pelo Estado de Goiás.

§ 1º Em caso de rompimento do convênio entre a entidade ou instituição e o Programa, o beneficiário será redirecionado para outra das entidades por ele indicadas, observada a existência de vaga ou, ainda, para entidade ou instituição conveniada ao Programa em que haja vaga, sendo o beneficíário intimado do prazo para sua apresentação.

§ 2º A atividade de contrapartida não poderá ser executada em gabinetes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

§ 3º O beneficiário também poderá cumprir a contrapartida nas modalidades de participação em palestra sobre matéria objeto de sua área de formação, bem como de doação própria de sangue ou captação de sangue de doadores por ele indicados, a entidades devidamente cadastradas no Programa Bolsa Universitária. 

§ 4º A Comissão Interna do Programa Bolsa Universitária, composta por 3 membros, dela tendo que constar um assistente social e um advogado, presidida pela Superintendência do Programa Bolsa Universitária,  fiscalizará a contraprestação prevista neste artigo, podendo, para tanto, estabelecer requisitos de qualidade e avaliação.

§ 5º O cadastramento das entidades e instituições, públicas ou privadas, nas quais poderão ser prestadas as contrapartidas será feito mediante requerimento à Superintendência do Programa Bolsa Universitária, fornecido via internet, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I – estatuto social, norma legal ou documento similar de criação da entidade ou instituição, em cópia autenticada, devidamente atualizado com eventuais alterações posteriores;

II – ata de posse ou nomeação desintegrantes do órgãos diretivo atual da entidade ou instituição, em cópia autenticada;

III – documentos pessoais do presidente ou do titular de cargo equivalente, em cópia autenticada;

IV – plano de trabalho da entidade ou instituição, desenvolvido em conformidade com sua função institucional, com prazo de duração não inferior a 12 (doze) meses;

V – declaração da entidade de que se dispõe a acolher e orientar o bolsista em contrapartida, estabelecendo o número de vagas disponíveis, as atividades a serem realizadas e os respectivos horários;

VI – comprovante de registro da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – ou indicação da norma que a dispensa;

VII – comprovante de inscrição da entidade no conselhos estaduais e municipais da atividade institucional que realiza;

VIII – termo de adesão, preenchido e assinado conforme modelo a ser oferecida pela Administração do Programa Bolsa Universitária.

§ 6º Deferido o pedido de adesão da entidade ou instituição ao Programa Bolsa Universitária, será emitido certificado, com prazo de validade de 12 (doze) meses, renovável mediante aditivo por iguais períodos, instruído com os documentos indicados nos incisos I a VII do parágrafo 5° deste artigo.

§ 7º Do indeferimento do pedido de adesão devidamente motivado e após notificação formal do requerente, caberá recurso à Administração do Programa, por quem ela indicar, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8º O descredenciamento da entidade ou instituição do Programa poderá ser feito:

I – a pedido do credenciado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento do prazo de certificação;

II – Unilateralmente, pela Administração do Programa, em caso de descumprimento pelo credenciado das regras estabelecidas neste Regulamento e em manual de conduta a ser editado pela Administração do Programa Bolsa Universitária;

III – por acordo entre as partes, em que se determine a data de encerramento da certificação;

IV – por decisão judicial.

§ 9º - Somente poderão ser cadastradas instituições públicas, entidades sem fins lucrativos de assistência social ou educação, organizações não governamentais empresas privadas desde que a atividade desenvolvida pelo bolsista esteja vinculada às respectivas ações responsabilidade social.

§ 10 As atividades desenvolvidas pelos bolsistas não poderão ter caráter político-partidário, religioso, ser ilegais ou contrários à ética, à moral e aos bons costumes, sob pena de descredenciamento automático da entidade ou instituição.

Art. 20. São dispensados de cumprimento da contrapartida os beneficiários acometidos de doença crônica impeditiva do exercício de atividades habituais, portadores de necessidades especiais, idosos ou seus cuidadores, bem como os que estiverem em gozo de licença médica, por doença ou acidente devidamente comprovados por atestado médico particular, laudo pericial ou documento hábil expedido pelo INSS.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 21. Na ocorrência de falsa declaração ou fraude, visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente estará sujeito a sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 22. Considera-se infração ao Programa ou são situações que determinam a exclusão do mesmo:

I – adulterar documento ou falsear informação com a finalidade de fraudar o procedimento de cadastramento, seleção ou acompanhamento do benefício;

II – adulterar documento ou falsear informação com a finalidade de incluir no Programa IES que não atenda às condições deste Regulamento;

III – omitir informação necessária ou relevante com as finalidades referidas nos incisos I e II deste artigo;

IV – deixar o beneficiário de estar matriculado, por qualquer motivo, em curso de graduação de ensino superior presencial, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 deste Regulamento e excetuada a condição de pré-matrícula ou reserva de vaga, devidamente comprovada, conforme § 6º do art. 6º deste Regulamento;

V – deixar de prestar a contra-partida;

VI – deixar o beneficiário de ser carente, nos termos deste Regulamento;

VII – adquirir o beneficiário ou qualquer outro membro do grupo familiar um segundo imóvel;

VIII – obter o beneficiário média de notas inferior a  5,0 (cinco pontos) no semestre;

IX – manter frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina cursada no semestre;

X – ter sido reprovado por nota em mais de uma disciplina por semestre;

XI – ter abandonado, desistido, evadido ou trancado disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado;

XII – receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, nos termos do art. 2º deste Regulamento;

XIII – ter sido desligado anteriormente do Programa Bolsa Universitária devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude, salvo se comprovar mudança em relação aos fatos determinantes de sua exclusão, com o atendimento às condições estabelecidas no art. 6° deste Decreto, ou depois de 1 (um) ano da exclusão por fraude, vedados os caos de reincidência;

XIV – não ter efetivado a matrícula e ou a suspensão do benefício no prazo estabelecido semestralmente pela Administração do Programa;

XV – deixar o beneficiário de residir no Estado de Goiás.

§ 1º A exclusão do beneficiário ou da IES será precedida de procedimento administrativo em que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos deste Regulamento.

§ 2º A apuração da infração ou da situação excludente será feita pela comissão de apuração designada pela Administração do Programa Bolsa Universitária.

§ 3º Da decisão da comissão referida no § 2° caberá recurso para a Administração do Programa, cuja decisão será irrecorrível.

§ 4º A comissão de apuração ou a Administração do Programa poderá converter a pena de exclusão em suspensão, mediante decisão fundamentada em que seja fixado prazo para a regularização da situação excludente.

§ 5º Constatados indícios de infração ou situação excludente, a Administração do Programa suspenderá imediatamente o pagamento do benefício, restabelecendo-o integralmente ao final do procedimento administrativo, se comprovada a inexistência de infração ou situação excludente.

§ 6º Outras irregularidades ou denúncias deverão ser apuradas por unidade específica vinculada à Superintendência do Programa Bolsa Universitária.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 23. À Organização das Voluntárias de Goiás – OVG – é atribuída a Administração do Programa, por meio de contrato de gestão ou convênios com o Governo do Estado de Goiás e parcerias com Instituições de Ensino Superior e entidades assistenciais ou de educação, responsabilizando-se por sua implementação e execução.

Parágrafo único. Os instrumentos de ajuste a que se refere este artigo estabelecerão, dentre as obrigações da Administração do Programa, as seguintes:

I – oferecer recursos materiais e humanos necessários à plena consecução dos objetivos do Programa;

II – promover ampla divulgação do Programa;

III – cadastrar e fiscalizar os beneficiários do Programa, as IES e entidades conveniadas, no que tange à contraprestação de serviços e realização dos projetos de pesquisa pelos beneficiários que assim o adotarem, por meio da unidade específica vinculada à Superintendência do Programa Bolsa Universitária;

IV – responder a indagações dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual;

V – prestar contas dos resultados ao Estado de Goiás.

Art. 24. Fica instituída a Comissão Executiva do Programa Bolsa Universitária, presidida pelo Coordenador-Geral da OVG e composta por 01 (um) de seus diretores e 01 (um) representante da Superintendência do Programa Bolsa Universitária, formalmente indicados pelos respectivos titulares; 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior conveniadas, escolhido por seus pares, bem como 01 (um) estudante beneficiário do Programa Bolsa Universitária, sendo este o de melhor resultado acadêmico, nos termos do art.12 deste Regulamento, todos designados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, e com funções a serem estabelecidas em regulamento próprio da Comissão, depois de instalada.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 25. Os recursos financeiros para implementação e execução do Programa são oriundos do Tesouro Estadual, por meio de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A ampliação do número de bolsas poderá ocorrer mediante recursos provenientes de aumento da dotação própria do Programa, de doações de pessoas físicas e jurídicas, empresas e entidades não governamentais, além de outras fontes e convênios previstos em legislação específica, bem como mediante aqueles destinados pelo Poder Judiciário e Ministério Público em razão da aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 26. O procedimento administrativo de exclusão do beneficiário ou da IES, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 17.405, de 06 de setembro de 2011, obedecerá ao disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Identificada a situação excludente pela Administração do Programa, o beneficiário ou a IES serão intimados formalmente para apresentação de justificativas, as quais serão apreciadas por comissão nomeada pela Administração do Programa para tal finalidade.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As Instituições de Ensino Superior atualmente conveniadas ao Programa serão automaticamente cadastradas, salvo recusa formal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Regulamento, cabendo à Administração do Programa solicitar os documentos necessários para a adequação as suas disposições.

Art. 28. Os beneficiários atualmente vinculados ao Programa deverão, imediatamente à publicação deste Regulamento ou sempre que convocados,  renovar seus benefícios, promovendo a necessária adequação a seus termos, sob pena de exclusão do Programa.

Art. 29. Para os alunos já vinculados ao Programa até 2011, cuja mensalidade seja superior a R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco) reais, não se aplicam as regras de aproveitamento acadêmico previstas no art. 16, incisos II e III, quando o valor do benefício calculado for menor do que R$ 300,00 (trezentos reais), permanecendo este valor até sua saída do Programa ou até que as regras de aproveitamento determinem um valor maior de benefício.

Art. 30. O Poder Executivo poderá editar outros atos que visem à adequação do Programa, sem prejuízo do poder regulamentar de sua Administração, estabelecido em contrato de gestão.

Art. 31. Ficam ratificados os Editais nos 1, de 18 de agosto de 2011; 1, de 19 de março de 2012; 2, de 28 de setembro de 2012, e 1, de 1° de março de 2013, bem como a migração para o Programa Bolsa Universitária dos beneficiários dos convênios de assistência financeira com Instituições de Ensino Superior para pagamento de contrapartida na concessão de descontos em mensalidades, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto no 5.536, de 21 de janeiro de 2002, realizada no ano de 2012.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogados o Decreto nº 5.536, de 21 de janeiro de 2002, e suas alterações posteriores.

PALÁCIO  DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.