GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 1.848, DE 18 DE SETEMBRO DE 1980.
 

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 1300-05345/80, e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea ""k"", 6º e 15 do Decreto - lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º -  Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fundação Cultural de Goiás, o imóvel pertencente à Fundação Cultural Francisco Honório de Campos, com respectiva benfeitoria, constituído de: um terreno urbano situado à Rua José Manoel Vilela (antiga rua Quintino Bocaiúva), esquina com a rua José Carvalho Bastos, na  cidade de Jataí, neste Estado, com as seguintes medidas e confrontações: 21 m (vinte e um metros) de frente pela rua José Carvalho Bastos, figura regular, confrontando à direita com Benta Campos, à esquerda com Carlos Gonçalves Dutra, tudo de conformidade com o Registro nº 29.189, às fls. 16, do Livro 3-Z, datado de 25 de julho de 1966, do Cartório de Registro de  Imóveis da Comarca de Jataí, neste Estado; um prédio, tipo sobrado, contendo dezoito cômodos assoalhados, de arquitetura antiga, necessário à Fundação Cultural de Goiás para a instalação de uma Casa de Cultura ou a outro serviço de finalidade cultural.

Art. 2º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Aguinaldo Olinto de Almeida
Jarmund Nasser

(D.O. de 25-09-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-09-1980.