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DECRETO Nº 1.853, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980.
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Ver o art. 11 da Lei nº. 9.089/81.
- O Decreto nº. 614/57.
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Dispõe sobre o pessoal que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA: Art. 1º - O servidor da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive das empresas sob o controle acionário do Estado, regido pela legislação trabalhista, terá, quando deslocado para o desempenho de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, interrompido o seu contrato de trabalho, sendo-lhe permitido optar pelo vencimento e/ou demais vantagens do cargo em comissão ou perceber o salário ou remuneração de origem cumulativamente, quando for o caso, com a gratificação correspondente à função respectiva. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao pessoal atualmente no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, às datas dos respectivos deslocamentos, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 1980, 92º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-1980.
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