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DECRETO Nº 8.101, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
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Cria a Comissão Estadual da Memória, Verdade e Justiça Deputado José Porfírio de Souza e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201300037003480, D E C R E T A: Art. 1o Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, a Comissão Estadual da Memória, Verdade e Justiça Deputado José Porfírio de Souza – CEMVJ –, com finalidade de examinar e esclarecer, na esfera do Estado de Goiás, as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Parágrafo único. A CEMVJ subsidiará e auxiliará a Comissão Nacional da Verdade – CNV –, criada pela Lei federal n° 12.528, de 18 de novembro de 2011. Art. 2° A CEMVJ será composta por 17 (dezessete) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo, titulares ou representantes dos seguintes órgãos, entidades e sociedade civil: I – Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça; II – Secretaria de Estado da Segurança Pública; III – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; IV – Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; V – Ministério Público do Estado de Goiás; VI – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás – OAB/GO; VII – Associação dos Anistiados, pela Cidadania e Direitos Humanos do Estado de Goiás – ANIGO; VIII – Associação Goiana de Imprensa – AGI; IX – Universidade Federal de Goiás – UFG; X – Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO; XI – Universidade Estadual de Goiás – UEG; XII – Conselho Estadual de Direitos Humanos; XIII – Comitê de Prevenção e Combate à Tortura; XIV – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil. § 1° Os membros representantes da Sociedade Civil serão escolhidos dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e dos direitos humanos, bem como das instituições constitucionais e republicanas. § 2° Os membros da CEMVJ cumprirão mandato de duração continuada, que perdurará até o encerramento dos trabalhos. § 3° Caberá ao Chefe do Poder Executivo substituir os membros da CEMVJ. § 4° Os membros da CEMVJ não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. § 5° Os membros da CEMVJ serão ressarcidos quanto às despesas decorrentes de suas atividades, conforme solicitação e justificativa em ato administrativo específico. Art. 3° A CEMVJ atuará com os seguintes objetivos: I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1° deste Decreto; II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado de Goiás no período constante do caput do art. 1° deste Decreto; III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1° deste Decreto e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes, em especial à CNV, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1° da Lei federal n° 9.140, de 4 de dezembro de 1995; V – colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir a violação de direitos humanos, assegurando sua não repetição e promovendo a efetiva reconciliação nacional; VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no território estadual, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações e suas famílias. Art. 4° Para execução dos objetivos previstos no art. 3° deste Decreto, a CEMVJ poderá: I – receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada; II – convidar representantes de outros órgãos estaduais, federais e municipais, entidades e organizações da sociedade civil a participarem de suas discussões; III – requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que sigilosos, sendo vedada a sua divulgação, quando classificados como tais; IV – convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e as circunstâncias examinados; V – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; VI – promover audiências públicas; VII – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração; VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. § 1° As requisições previstas nos incisos III, VII e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e às entidades do poder público. § 2° Os dados, os documentos e as informações sigilosos fornecidos não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. § 3° As atividades da CEMVJ não terão caráter jurisdicional ou persecutório. § 4° Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela CEMVJ terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade. § 5°Os requerimentos da CEMVJ deverão ser atendidos, com urgência, por todos os órgãos e entidades públicas estaduais. Art. 5° As atividades desenvolvidas pela CEMVJ serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas. Art. 6° A CEMVJ poderá firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de suas atividades, desde que não envolvam repasses de recursos ou acarretem despesas ao erário. Art. 7° A CEMVJ elaborará seu regimento, no qual constarão as atribuições de seus membros, a ordem dos trabalhos, o modo de funcionamento da CEMVJ e demais questões necessárias a sua atuação. § 1° A Presidência da CEMVJ será exercida pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça. § 2° Serão escolhidos entre os membros da CEMVJ aqueles que exercerão as atribuições de Vice-Presidente e de Secretário-Executivo. § 3° A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça prestará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da CEMVJ através de sua Superintendência de Direitos Humanos. Art. 8° A CEMVJ terá sua vigência concomitante com a CNV, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. Art. 9° O acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos da Comissão criada por este Decreto será denominado Memorial da Anistia Política e ficará sob a guarda e responsabilidade do Instituto Mauro Borges Teixeira. Parágrafo único. Cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos da CEMVJ deverá ser encaminhado ao Arquivo Público do Estado de Goiás e ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas. Art. 10. O regimento interno da CEMVJ será elaborado por seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua instalação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 2014, 126o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 21-02-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-02-2014.
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