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DECRETO Nº 8.093, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300014002958, D E C R E T A: Art. 1o Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 7.623, de 21 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.023, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-A Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2014 com base no valor per capita de R$ 1,20 (um real e vinte centavos). "Art. 2º O Auxílio Financeiro Mensal para Nutrição Infantil e para Complementação Alimentar em Creches e Entidades Filantrópicas será concedido a creches e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, cadastradas no Programa Renda Cidadã, bem como a unidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais geridas pelo Estado, pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos, podendo, conforme o caso, ser interrompido ou prorrogado por período indeterminado, mediante deliberação do Titular do órgão estadual de cidadania e trabalho e do conselho municipal de cidadania respectivo." (NR) "Art. 3º O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 1,20 (um real e vinte centavos) per capita/dia útil às creches e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e no mesmo valor per capita/dia às entidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais." (NR) "Art. 4º .................................................................................. ............................................................................................. III - ........................................................................................ ............................................................................................. e) cadastro junto ao conselho municipal de assistência social ou ao qual a atividade estiver vinculada, no mínimo há 02 (dois) anos; ............................................................................................. g) atestado da vigilância sanitária atualizado; h) atestado de funcionamento atualizado, emitido pelo Poder Judiciário, Ministério Público estadual ou conselho municipal de assistência social." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 2014, 126o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 24-02-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-02-2014.
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