GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.104, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Regulamenta o Bônus por Resultados instituído, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, pela Lei nº 18.309, de 30 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201411867000049,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a concessão do Bônus por Resultados instituído pela Lei nº 18.309, de 30 de dezembro de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 2º O Bônus por Resultados é destinado a compensar e estimular os servidores efetivos e comissionados, bem como os empregados públicos, todos ativos, lotados na Controladoria-Geral do Estado - CGE- ou a sua disposição, quanto à melhoria da qualidade das atividades de fiscalização dos gastos públicos, combate à corrupção, transparência, auditoria, controle interno, ouvidoria e corregedoria, bem como as atividades de apoio necessárias à execução de tais atividades.

Art. 3º O Bônus por Resultados não será devido: 

I - aos investidos nos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C; 

II - aos servidores efetivos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;  

III - àquele que perceba a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei n° 17.475, de 21 de novembro de 2011.  

Art. 4º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, de acordo com a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual –ADI – aplicada quadrimestralmente, a qual se baseia em indicadores de desempenho.

§ 1º Excepcionalmente, observada a vigência deste Decreto, a primeira Avaliação de Desempenho Individual será realizada em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

§ 2º O Bônus por Resultados será distribuído conforme a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual-ADI-, nos termos do art. 2º da Lei ora regulamentada.

§ 3º O Bônus por Resultados compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias.

Art. 5º Os servidores relotados internamente serão avaliados pelas chefias das respectivas unidades de lotação e suas avaliações consideradas de modo proporcional ao tempo de exercício em cada uma delas.

Art. 6º Terão direito ao Bônus por Resultados os servidores efetivos, comissionados e empregados públicos no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se também para esse fim apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, casamento e licença para tratamento da própria saúde, sendo este último limitado a 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º Nas hipóteses de afastamentos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á, para efeito de pagamento do Bônus, o percentual apurado na última avaliação, até que o servidor ou empregado sejam submetidos a nova apreciação.

 § 2º O servidor e o empregado público que ingressarem na CGE após a publicação deste Decreto obedecerão à carência de um ciclo completo de avaliação individual para fins da Lei ora regulamentada.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA A CONCESSÃO DO BÔNUS POR RESULTADOS

Seção I
Da Avaliação e seus Objetivos

Art. 7º Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual -ADI- como instrumento de aferição do mérito do servidor e do empregado público no desempenho das atribuições de seu cargo ou função,  tendo como objetivos primordiais:

 

I - aumentar o comprometimento para o alcance dos resultados pela Administração Estadual;

II - reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade;

III - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos.

Art. 8º O resultado obtido na Avaliação de Desempenho será utilizado  como condição para a percepção do Bônus por Resultados.

Art. 9º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios predefinidos;

II - desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;

III - indicador de desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;

IV - ciclo de avaliação: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e avaliação pela chefia imediata;

 V - feedback: informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados.

Seção II
Da Comissão de Avaliação de Desempenho Individual

Art. 10. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho Individual – CADI-, composta por 5 (cinco) membros da Controladoria-Geral do Estado, dentre os quais um será designado como presidente e outro como vice-presidente.

§ 1º A CADI terá 2 (dois) suplentes indicados pela CGE, os quais substituirão os titulares da Comissão em seus afastamentos ou impedimentos legais.

§ 2º A CGE deverá dar publicidade aos atos de composição da Comissão.

§ 3º Os membros da CADI serão designados em portaria do Secretário-Chefe da CGE e realizarão suas atividades sem prejuízo das respectivas atribuições.

§ 4º Os membros da CADI serão preferencialmente ocupantes de cargo efetivo, estáveis e deverão possuir escolaridade de nível superior.

§ 5º As decisões finais da CADI serão tomadas quando estiverem presentes todos os seus membros, sejam titulares ou suplentes, sendo o voto do presidente utilizado para fins de desempate.  

§ 6º Nenhum membro da CADI pode participar de decisão de recurso próprio, em que for avaliador, ou daquele em que o impetrante seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.

§ 7º Na situação referida no § 6º, o membro da CADI será substituído pelo suplente.

Seção III
Do Modelo de Avaliação

Art. 11. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- de que trata este Decreto terá foco em competências e será composta de:

 I - autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o seu próprio desempenho;

II - avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor a respeito do desempenho de suas atribuições.

Art. 12. A ADI será fundamentada em Avaliação Comportamental, prevista nos Anexos I e II e Avaliação de Produtividade e Qualidade do Trabalho, constante do Anexo III, partes integrantes deste Decreto.

Art. 13. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- será formalizada por meio dos seguintes instrumentos:  

I - Formulário de Avaliação de Desempenho Individual: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho com utilização na aplicação da autoavaliação e da avaliação pela chefia imediata;

II - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da ADI;

III - Relatório Geral de Desempenho: instrumento para divulgação dos resultados consolidados da avaliação de desempenho, por unidade básica.

Seção IV
Dos Indicadores de Desempenho

Art. 14. Os indicadores de desempenho a serem avaliados, previstos no Anexo I e II deste Decreto, são os seguintes:

I - conhecimento do trabalho: domínio e busca de aprimoramento dos conhecimentos necessários para o exercício de suas atividades;

II - iniciativa: comportamento empreendedor do servidor no âmbito de sua atuação, com vistas à eficiência e eficácia, adotando providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais, antecipando-se aos problemas que advirão na execução das tarefas;

III - administração do tempo e agilidade: cumprimento das demandas de trabalho dentro dos prazos estabelecidos, utilizando estratégias organizadas para desenvolver suas ações profissionais;

IV - relacionamento interpessoal: interação cortês com os colegas, chefia e clientes da CGE, linguagem adequada na comunicação, bem como colaboração para o desenvolvimento de trabalho em equipe.

 Parágrafo único. Para os indicadores previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas nos Anexos I e II deste Decreto, sendo 0 (zero) para insuficiente, 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo.

Art. 15. Além dos indicadores previstos no art. 14, a avaliação feita pela chefia imediata, constante do Anexo II, será acrescida dos seguintes elementos:

I - assiduidade: comparecimento diário do servidor ao seu local de trabalho;

II - pontualidade: cumprimento dos horários de entrada e saída.

§ 1º Para os indicadores previstos nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á o relatório do ponto eletrônico do servidor e empregado público para aferição da assiduidade e pontualidade e, para aquele que não fizer uso do método eletrônico, o controle será através de folha de ponto, devendo ocorrer a correspondência do horário real de entrada e saída.

§ 2º Na impossibilidade de adoção do indicador de pontualidade, em virtude de especificidade de cargo ou função, os pontos relativos a esse indicador serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para assiduidade e 30% (trinta por cento) para relacionamento interpessoal.

§ 3º Para os fins deste Decreto, na avaliação quanto aos critérios de assiduidade e pontualidade, serão consideradas como abono de falta as seguintes situações:

I - atestado médico;

II - curso/treinamento;

III - doação de sangue;

IV - júri e outros serviços obrigatórios, inclusive os prestados à Justiça Eleitoral;

V - problemas técnicos ocorridos no sistema de ponto eletrônico;

VI - trabalho externo ou reunião;

VII - viagem a trabalho;

VIII - dispensa coletiva.

Art. 16. Os indicadores de desempenho previstos no Anexo III são os seguintes:

I - produtividade do trabalho: relação entre o volume de atividades planejadas e executadas em determinado espaço de tempo;

II - qualidade do trabalho: capacidade de executar atividades e prestar serviços de forma organizada, clara, consistente e objetiva, atingindo objetivos preestabelecidos e cumprindo as demandas de trabalho dentro dos prazos assinalados.

§ 1º Para o indicador produtividade do trabalho previsto no inciso I deste artigo será formalmente pactuado até o 5º (quinto) dia útil do início de cada ciclo de avaliação entre o servidor e o chefe imediato.

§ 2º A avaliação quanto ao critério de produtividade do trabalho será realizada pela chefia imediata, confrontando as atividades planejadas e executadas, até o 5º (quinto) dia útil do encerramento do ciclo correspondente.

§ 3º Para o indicador previsto no inciso II deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas no Anexo III deste Decreto, sendo 0 (zero) para insuficiente, 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo.

Seção V
Da Pontuação

Art. 17. A pontuação máxima que o servidor e o empregado público poderão obter na Avaliação de Desempenho Individual é de 100 (cem) pontos, observando-se os respectivos pesos ou escalas de eficiência estabelecidos para cada indicador de desempenho, conforme descrito nos Anexos I, II e III,  distribuídos da seguinte forma:

I - 18 (dezoito) pontos, para a Avaliação Comportamental prevista no Anexo I;

II - 32 (trinta e dois) pontos, para a Avaliação Comportamental, prevista no Anexo II;

III - 50 (cinquenta) pontos, para a Avaliação de Produtividade e Qualidade do Trabalho, prevista no Anexo III.

Art. 18. O servidor e o empregado público somente farão jus ao Bônus por Resultados se obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, observando-se a seguinte relação entre o valor do bônus a ser concedido e a pontuação obtida:

I -  5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco);  

II - 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco);  

III - 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco);  

IV -  20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco).  

Art. 19. O avaliado dará ciência formal, antes do início do ciclo de avaliação, quanto aos comportamentos e/ou atividades pactuadas e, ao final, quanto aos resultados alcançados na sua Avaliação de Desempenho Individual.

Seção VI
Das Responsabilidades

Art. 20. Os responsáveis pelo processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI- são:

I - o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado de Goiás -CGE;

II - a Comissão de Avaliação de Desempenho Individual - CADI;

III - a Unidade de Gestão de Pessoas - UGP;

IV - as chefias imediatas, ou, quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores;

V - os servidores efetivos, comissionados e os empregados públicos da CGE.

Art. 21. Cabe ao titular da CGE:

I - designar os membros e os suplentes da Comissão de Avaliação de Desempenho Individual -CADI-  e indicar dentre eles o presidente e o vice-presidente;

II - decidir em última instância recurso interposto contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual;

III - viabilizar e acompanhar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 22. É da competência da Comissão  de Avaliação de Desempenho Individual - CADI:

I - elaborar o plano de ação para a aplicação da Avaliação de Desempenho Individual;

II - orientar a Unidade de Gestão de Pessoas sobre a implementação do plano de ação;

III - acompanhar a sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito da CGE;

IV - receber da Unidade de Gestão de Pessoas os relatórios dos dados finais da Avaliação de Desempenho Individual;

V - atuar como última instância para dirimir dúvidas entre o servidor avaliado e o avaliador;

VI - apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional com objetividade e imparcialidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, mediante motivo justificado;

VII - requerer à Unidade de Gestão de Pessoas os documentos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores que interpuserem recursos;

VIII - cientificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, acerca da decisão referente ao resultado do recurso interposto e encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas o processo e o parecer que fundamentaram a decisão;

 IX - propor alterações no processo de Avaliação de Desempenho Individual, almejando melhoria contínua.

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Ação deverá ser realizada com a participação da unidade de Gestão de Pessoas da CGE.

Art. 23. Cabe à Unidade de Gestão de Pessoas:

I - coordenar a aplicação dos procedimentos da ADI, orientando as chefias imediatas e os servidores avaliados na implementação do processo;

II - promover a divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de Desempenho Individual e o seu cronograma;

III - promover treinamento dos avaliadores para viabilizar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual;

IV - garantir o cumprimento do cronograma de execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual;

V - receber os relatórios de desempenho individuais devidamente assinados;

VI - fazer a publicação do relatório geral da ADI;

VII - fazer a inclusão dos Bônus na folha de pagamento.  

Art. 24. Compete às chefias imediatas:

I - pactuar formalmente com os membros de sua equipe os comportamentos e resultados esperados, ao início de cada ciclo de avaliação, procedendo aos registros no sistema eletrônico, se houver;

II - avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação;

III - atribuir ao avaliado uma pontuação compatível com o comportamento demonstrado;

IV - garantir que a avaliação seja realizada de forma efetiva e fidedigna;

V - enviar os Relatórios de Desempenho Individual ao titular da unidade básica à qual esteja subordinado, para análise e posterior remessa à unidade de gestão de pessoas, devidamente assinados no prazo legal estabelecido;

VI - dar o feedback ao servidor avaliado sobre os resultados alcançados na ADI.

Art. 25. Incumbe a cada servidor efetivo, comissionado e empregado público avaliado:

I -  estar ciente de todas as orientações repassadas pela Unidade de Gestão de Pessoas;

II - preencher em tempo hábil o formulário de autoavaliação com rigor ético;

II - receber feedbacks e diligenciar para o seu desenvolvimento profissional.

Seção VII
Da Aplicação

Art. 26. A Avaliação de Desempenho Individual será realizada por meio do preenchimento de formulários disponibilizados eletronicamente, conforme os Anexos, partes integrantes deste Decreto, da seguinte forma:

I – Anexo I -  Autoavaliação de desempenho do servidor;

II – Anexos II e III - Avaliação de desempenho do servidor pela chefia imediata.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de utilização do sistema eletrônico, os formulários de avaliação de desempenho serão impressos.

Art. 27. Ao fim do período de realização da Avaliação de Desempenho Individual será disponibilizado ao servidor o acesso ao resultado de sua avaliação.

Seção VIII
Dos Recursos

Art. 28. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá recurso, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do avaliado.

Art. 29. O recurso será dirigido à Chefia imediata, a qual, se não reconsiderar a sua avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á, via Subchefia da CGE, à Comissão de Avaliação de Desempenho Individual –CADI-, para decisão.

Art. 30. O recurso que a CADI julgar improcedente será submetido, no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da CGE, que o julgará em última instância.

Art. 31. Finalizado o processo, os relatórios de desempenho individual serão encaminhados à Unidade de Gestão de Pessoas para consolidação dos dados, inclusão em dossiê, percepção do Bônus e ações complementares.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os avaliados receberão orientações da Unidade de Gestão de Pessoas quanto à aplicação dos critérios, ao período, bem como às rotinas de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 33. O Bônus será devido somente aos servidores que cumprirem efetivamente todas as etapas do processo de avaliação, nos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 34. O Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado fica autorizado a estabelecer normas complementares, no que tocante ao procedimento de avaliação de desempenho individual.

Art. 35. A Controladoria-Geral do Estado dará publicidade à homologação e publicará no portal de transparência o resultado da avaliação individual de desempenho.

Art. 36. Ao término de cada ciclo avaliatório a CGE encaminhará,  por meio físico e eletrônico, à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento os relatórios finais de desempenho individuais.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-02-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-2014.