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DECRETO Nº 8.104, DE 24
DE FEVEREIRO DE 2014.
- Revogado pelo
Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.
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I - aumentar o comprometimento para o alcance dos resultados pela Administração Estadual; II - reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade; III - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos. Art. 8º O resultado obtido na Avaliação de Desempenho será utilizado como condição para a percepção do Bônus por Resultados. Art. 9º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos: I - avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios predefinidos; II - desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor; III - indicador de desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência; IV - ciclo de avaliação: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e avaliação pela chefia imediata; V - feedback: informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados.
Art. 11. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- de que trata este Decreto terá foco em competências e será composta de: I - autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o seu próprio desempenho; II - avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor a respeito do desempenho de suas atribuições. Art. 12. A ADI será fundamentada em Avaliação Comportamental, prevista nos Anexos I e II e Avaliação de Produtividade e Qualidade do Trabalho, constante do Anexo III, partes integrantes deste Decreto. Art. 13. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- será formalizada por meio dos seguintes instrumentos: I - Formulário de Avaliação de Desempenho Individual: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho com utilização na aplicação da autoavaliação e da avaliação pela chefia imediata; II - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da ADI; III - Relatório Geral de Desempenho: instrumento para divulgação dos resultados consolidados da avaliação de desempenho, por unidade básica.
Art. 14. Os indicadores de desempenho a serem avaliados, previstos no Anexo I e II deste Decreto, são os seguintes: I - conhecimento do trabalho: domínio e busca de aprimoramento dos conhecimentos necessários para o exercício de suas atividades; II - iniciativa: comportamento empreendedor do servidor no âmbito de sua atuação, com vistas à eficiência e eficácia, adotando providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais, antecipando-se aos problemas que advirão na execução das tarefas; III - administração do tempo e agilidade: cumprimento das demandas de trabalho dentro dos prazos estabelecidos, utilizando estratégias organizadas para desenvolver suas ações profissionais; IV - relacionamento interpessoal: interação cortês com os colegas, chefia e clientes da CGE, linguagem adequada na comunicação, bem como colaboração para o desenvolvimento de trabalho em equipe. Parágrafo único. Para os indicadores previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas nos Anexos I e II deste Decreto, sendo 0 (zero) para insuficiente, 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo. Art. 15. Além dos indicadores previstos no art. 14, a avaliação feita pela chefia imediata, constante do Anexo II, será acrescida dos seguintes elementos: I - assiduidade: comparecimento diário do servidor ao seu local de trabalho; II - pontualidade: cumprimento dos horários de entrada e saída. § 1º Para os indicadores previstos nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á o relatório do ponto eletrônico do servidor e empregado público para aferição da assiduidade e pontualidade e, para aquele que não fizer uso do método eletrônico, o controle será através de folha de ponto, devendo ocorrer a correspondência do horário real de entrada e saída. § 2º Na impossibilidade de adoção do indicador de pontualidade, em virtude de especificidade de cargo ou função, os pontos relativos a esse indicador serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para assiduidade e 30% (trinta por cento) para relacionamento interpessoal. § 3º Para os fins deste Decreto, na avaliação quanto aos critérios de assiduidade e pontualidade, serão consideradas como abono de falta as seguintes situações: I - atestado médico; II - curso/treinamento; III - doação de sangue; IV - júri e outros serviços obrigatórios, inclusive os prestados à Justiça Eleitoral; V - problemas técnicos ocorridos no sistema de ponto eletrônico; VI - trabalho externo ou reunião; VII - viagem a trabalho; VIII - dispensa coletiva. Art. 16. Os indicadores de desempenho previstos no Anexo III são os seguintes: I - produtividade do trabalho: relação entre o volume de atividades planejadas e executadas em determinado espaço de tempo; II - qualidade do trabalho: capacidade de executar atividades e prestar serviços de forma organizada, clara, consistente e objetiva, atingindo objetivos preestabelecidos e cumprindo as demandas de trabalho dentro dos prazos assinalados. § 1º Para o indicador produtividade do trabalho previsto no inciso I deste artigo será formalmente pactuado até o 5º (quinto) dia útil do início de cada ciclo de avaliação entre o servidor e o chefe imediato. § 2º A avaliação quanto ao critério de produtividade do trabalho será realizada pela chefia imediata, confrontando as atividades planejadas e executadas, até o 5º (quinto) dia útil do encerramento do ciclo correspondente. § 3º Para o indicador previsto no inciso II deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas no Anexo III deste Decreto, sendo 0 (zero) para insuficiente, 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo.
Art. 17. A pontuação máxima que o servidor e o empregado público poderão obter na Avaliação de Desempenho Individual é de 100 (cem) pontos, observando-se os respectivos pesos ou escalas de eficiência estabelecidos para cada indicador de desempenho, conforme descrito nos Anexos I, II e III, distribuídos da seguinte forma: I - 18 (dezoito) pontos, para a Avaliação Comportamental prevista no Anexo I; II - 32 (trinta e dois) pontos, para a Avaliação Comportamental, prevista no Anexo II; III - 50 (cinquenta) pontos, para a Avaliação de Produtividade e Qualidade do Trabalho, prevista no Anexo III. Art. 18. O servidor e o empregado público somente farão jus ao Bônus por Resultados se obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, observando-se a seguinte relação entre o valor do bônus a ser concedido e a pontuação obtida: I - 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco); II - 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco); III - 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco); IV - 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco). Art. 19. O avaliado dará ciência formal, antes do início do ciclo de avaliação, quanto aos comportamentos e/ou atividades pactuadas e, ao final, quanto aos resultados alcançados na sua Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 20. Os responsáveis pelo processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI- são: I - o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado de Goiás -CGE; II - a Comissão de Avaliação de Desempenho Individual - CADI; III - a Unidade de Gestão de Pessoas - UGP; IV - as chefias imediatas, ou, quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores; V - os servidores efetivos, comissionados e os empregados públicos da CGE. Art. 21. Cabe ao titular da CGE: I - designar os membros e os suplentes da Comissão de Avaliação de Desempenho Individual -CADI- e indicar dentre eles o presidente e o vice-presidente; II - decidir em última instância recurso interposto contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual; III - viabilizar e acompanhar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual. Art. 22. É da competência da Comissão de Avaliação de Desempenho Individual - CADI: I - elaborar o plano de ação para a aplicação da Avaliação de Desempenho Individual; II - orientar a Unidade de Gestão de Pessoas sobre a implementação do plano de ação; III - acompanhar a sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito da CGE; IV - receber da Unidade de Gestão de Pessoas os relatórios dos dados finais da Avaliação de Desempenho Individual; V - atuar como última instância para dirimir dúvidas entre o servidor avaliado e o avaliador; VI - apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional com objetividade e imparcialidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, mediante motivo justificado; VII - requerer à Unidade de Gestão de Pessoas os documentos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores que interpuserem recursos; VIII - cientificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, acerca da decisão referente ao resultado do recurso interposto e encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas o processo e o parecer que fundamentaram a decisão; IX - propor alterações no processo de Avaliação de Desempenho Individual, almejando melhoria contínua. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Ação deverá ser realizada com a participação da unidade de Gestão de Pessoas da CGE. Art. 23. Cabe à Unidade de Gestão de Pessoas: I - coordenar a aplicação dos procedimentos da ADI, orientando as chefias imediatas e os servidores avaliados na implementação do processo; II - promover a divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de Desempenho Individual e o seu cronograma; III - promover treinamento dos avaliadores para viabilizar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual; IV - garantir o cumprimento do cronograma de execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual; V - receber os relatórios de desempenho individuais devidamente assinados; VI - fazer a publicação do relatório geral da ADI; VII - fazer a inclusão dos Bônus na folha de pagamento. Art. 24. Compete às chefias imediatas: I - pactuar formalmente com os membros de sua equipe os comportamentos e resultados esperados, ao início de cada ciclo de avaliação, procedendo aos registros no sistema eletrônico, se houver; II - avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação; III - atribuir ao avaliado uma pontuação compatível com o comportamento demonstrado; IV - garantir que a avaliação seja realizada de forma efetiva e fidedigna; V - enviar os Relatórios de Desempenho Individual ao titular da unidade básica à qual esteja subordinado, para análise e posterior remessa à unidade de gestão de pessoas, devidamente assinados no prazo legal estabelecido; VI - dar o feedback ao servidor avaliado sobre os resultados alcançados na ADI. Art. 25. Incumbe a cada servidor efetivo, comissionado e empregado público avaliado: I - estar ciente de todas as orientações repassadas pela Unidade de Gestão de Pessoas; II - preencher em tempo hábil o formulário de autoavaliação com rigor ético; II - receber feedbacks e diligenciar para o seu desenvolvimento profissional.
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