GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.103, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Regulamenta o Conselho Estadual de Desburocratização - CEDES - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 201400005001142, nos termos do § 6º do art. 1º da Lei n. 18.302, de 30 de dezembro de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1o Este Decreto regulamenta o Conselho Estadual de Desburocratização -CEDES-, instituído pela Lei n. 18.302, de 30 de dezembro de 2013, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN.

Art. 2º O CEDES tem a finalidade de eliminar entraves das ações governamentais, contribuindo para a melhoria do desempenho da Administração Estadual e aumentando a efetividade dos programas prioritários do Governo através da redução da burocracia.

Art. 3º Compete ao CEDES:

I – eliminar entraves das ações da Administração Estadual, bem como agilizar a prestação dos serviços públicos pelos órgãos e entidades, reduzindo formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao benefício auferido;

 II – estabelecer e priorizar ações de desburocratização destinadas a eliminar os gargalos existentes na execução dos Programas do PAI e de outros serviços públicos;

III – realizar estudos e propor revisões de legislação e atos normativos que regem a prestação de serviços públicos e outros processos;

IV – propor medidas e alterações necessárias à desburocratização da Administração Estadual;

V – acompanhar e divulgar as ações de desburocratização implementadas pelos órgãos, a evolução apresentada e os resultados alcançados;

VI – promover a cooperação e a interação entre órgãos e entidades do poder público envolvidos no processo de desburocratização;

VII – promover as transformações políticas e culturais necessárias para a desburocratização no âmbito do poder público estadual;

VIII – deliberar sobre assuntos que forem levados à sua apreciação que estejam diretamente relacionados à desburocratização no Estado de Goiás;

IX – aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º O CEDES é composto pelos seguintes membros:

I – Chefe de Gabinete do Governador;

II – Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

III – Subchefe da Controladoria-Geral do Estado;

IV – Superintendente Executivo da Secretaria de Estado da Fazenda;

V – Subprocurador-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;

VI – Superintendente Executivo da Secretaria de Estado da Casa Civil;

VII – Presidente do Sindpúblico.

§ 1º O CEDES será presidido pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

§ 2º As deliberações do Conselho Estadual de Desburocratização serão encaminhadas ao Conselho Superior de Governo para aprovação.

Art. 5º Os órgãos da Administração Estadual deverão prestar quaisquer informações solicitadas pelo CEDES, necessárias à desburocratização das ações governamentais.

Art. 6º O CEDES dispõe de uma Secretaria Executiva, à qual compete exercer as funções de organização, estudos, apresentação de propostas, supervisão técnica, controle e acompanhamento sistemático da implementação das ações de desburocratização nos órgãos da Administração Estadual, bem como de apoio às atividades do Conselho.

§ 1º Integram a Secretaria Executiva do CEDES a Gerência de Estudos e Informações e a Gerência de Implantação e Monitoramento.

§ 2º O funcionamento do Conselho, as atribuições de seus membros, bem como o detalhamento das competências da Secretaria Executiva e de suas unidades complementares serão estabelecidos em regimento interno.

§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho reportar-se-á diretamente ao Conselho Estadual de Desburocratização – CEDES.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Desburocratização devem ser realizadas a cada 2 (dois) meses, ou, em caráter extraordinário, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões do Conselho será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º Os assuntos deliberados pelo CEDES serão registrados em atas que deverão ser assinadas pelos presentes.

§ 3º Poderão participar de reuniões específicas, sem direito a voto e quando convidados, os Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias e órgãos equivalentes, integrantes da Administração Estadual, que tenham assunto de seu interesse a ser deliberado pelo Conselho.

Art. 8º São atribuições do Presidente do CEDES:

I – representar o colegiado;

II – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

III – definir a pauta, presidir e coordenar as suas reuniões;

IV – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, dando ciência aos seus membros;

V – deliberar, “ad referendum” do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse do Estado de Goiás;

VI – adotar as demais ações que lhe são afetas.

Art. 9º A participação no Conselho Estadual de Desburocratização não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 10. O Conselho estabelecerá as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto, cabendo à Secretaria de Gestão e Planejamento dar o suporte administrativo e funcional às atividades do CEDES.

Art. 11. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DE  GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 28-02-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-2014.