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DECRETO Nº
8.107, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201311867000865, DECRETA: Art. 1º O Regulamento da Controladoria-Geral do Estado de Goiás -CGE-GO-, aprovado pelo Decreto no 7.396, de 07 de julho de 2011, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos que se seguem:
"TÍTULO I Art. 1º........................................................................................ ................................................................................................... VII - requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível quando for necessário à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período; ................................................................................................... X - apreciar, relativamente a processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura; ................................................................................................... XVI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria; XVII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos X, XVI e XXI; ................................................................................................... XXI - analisar, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados. TÍTULO II Art. 2º ...................................................................................... ................................................................................................ VII - ......................................................................................... ................................................................................................. e) Gerência de Licitações, Contratos e Convênios. ................................................................................................. XI - Superintendência Central de Transparência Pública: ................................................................................................. TÍTULO III ................................................................................................ CAPÍTULO VI Art. 8º ................................................................................... ............................................................................................... XXVIII - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria; ................................................................................................ XXX - apreciar, relativamente a processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura; XXXI - analisar, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas, cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados; XXXII - proceder à análise documental das prestações de contas da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela administração estadual. ......................................................................................... CAPÍTULO IX Art. 11. Compete à Superintendência Central de Transparência Pública: .......................................................................................... TÍTULO IV .......................................................................................... CAPÍTULO X Art. 21. São atribuições do Superintendente Central de Transparência Pública: ....................................................................................... "(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-03-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-2014.
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