GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.138, DE 03 DE ABRIL DE 2014.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Regulamenta o Bônus por Resultados instituído, no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos –AGR–, pela Lei no 18.310, de 30 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201400029000834,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Este Decreto estabelece normas para a concessão do Bônus por Resultados, instituído pela Lei no 18.310, de 30 de dezembro de 2013, no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR.

Art. 2o O Bônus por Resultados é destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, os servidores efetivos, comissionados e empregados públicos lotados na AGR ou à sua disposição e que ali desenvolvam suas atividades.

Art. 3o O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, de acordo com a pontuação da Avaliação de Desempenho Individual – ADI – aplicada quadrimestralmente.

Art. 4o O valor concedido a título de Bônus por Resultados obedecerá à sistemática constante no art. 7o da Lei 18.310/2013.

Art. 5o O Bônus por Resultados compõe a base de cálculo do 13o (décimo terceiro) salário e do adicional de férias.

Art. 6o Terão direito ao Bônus os ocupantes dos cargos citados no art.1o da Lei no 18.310/2013, ressalvados:

I – os ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;

II – os que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

III – o pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt-Vupt – GDVV –, instituída pela Lei no 17.475, de 21 de novembro de 2011.

Art. 7o O Bônus por Resultados será devido somente ao servidor ou empregado público no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de:

I – férias;

II – luto;

III – licença-paternidade;

IV – casamento;

V – licença-maternidade;

VI – tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1o Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual até que seja submetido à nova avaliação.

§ 2o Em se tratando de servidor que não tenha sido avaliado anteriormente, este não fará jus a qualquer Bônus por Resultado.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Seção I
Da Avaliação e seus Objetivos

Art. 8o Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual – ADI – como instrumento de aferição do mérito e da produtividade dos servidores e empregados públicos, tendo como objetivos primordiais:

I – aumentar o comprometimento para o alcance dos resultados definidos pela Administração estadual;

II – reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade;

III – fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos.

Art. 9o A ADI é constituída pelo somatório das notas das seguintes avaliações:

I – autoavaliação;

II – avaliação por equipe;

III – avaliação pela chefia imediata.

§ 1o Na avaliação por equipe deverão ser destacados pela chefia imediata, no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) servidores, cujas tarefas tenham sido desempenhadas em conjunto com o servidor avaliado nos últimos 06 (seis) meses, podendo os servidores ser diferentes a cada avaliação.

Art. 10. O resultado obtido na Avaliação de Desempenho Individual será utilizado como condição para percepção do Bônus por Resultados.

Seção II
Da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD

Art. 11. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD –, composta por 05 (cinco) membros, a seguir definidos:

I – Gerente de Gestão Estratégica;

II – Gerente de Gestão de Pessoas;

III – 03 (três) servidores do quadro da AGR.

§ 1o A Presidência da CAD será exercida por um de seus membros, escolhido pelo Presidente do Conselho Regulador da AGR e variável a cada ciclo.

§ 2o Os representantes da CAD serão designados nominalmente em portaria do Presidente do Conselho Regulador da AGR.

§ 3o Cada representante terá o seu substituto legal, para os casos de ausência.

§ 4o Os membros da CAD serão, preferencialmente, ocupantes de cargo de provimento efetivo com formação de nível superior e que não tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 5o Os ocupantes dos cargos em comissão constantes dos incisos I e II do caput poderão ser substituídos, a critério do Presidente do Conselho Regulador da AGR, na ocorrência de troca de nomenclatura, fusão ou extinção do cargo.

§ 6o Os representantes da CAD não farão jus a qualquer remuneração extra pelo trabalho desenvolvido.

§ 7o A AGR deverá dar publicidade dos atos de composição da Comissão.

§ 8o Os trabalhos da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD – serão realizados quando estiverem presentes, pelo menos, seu Presidente e mais 02 (dois) membros.

§ 9o As decisões finais da CAD serão tomadas quando estiverem presentes todos os seus membros.

§ 10. As reuniões da CAD deverão ser registradas em ata e arquivadas na Unidade de Gestão de Pessoas, por até 5 (cinco) anos.

§ 11. Nenhum membro da CAD pode participar de decisão de recurso próprio, em que for avaliado ou avaliador, ou daquele em que o recorrente seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente, quando, então, será substituído pelo suplente.

Seção III
Do Modelo de Avaliação

Art. 12. A Avaliação de Desempenho Individual – ADI – será formalizada por meio dos seguintes instrumentos:

I – Ficha de Autoavaliação: instrumento destinado a aferir o desempenho do servidor por meio dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento) do resultado final (Anexo I);

II – Ficha de Avaliação por Equipe: instrumento destinado a aferir o desempenho do servidor por meio dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado final (Anexo II);

III – Ficha de Avaliação da Chefia Imediata: instrumento destinado a aferir o desempenho do servidor por meio dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento) do resultado final (Anexo III);

IV – Relatório Final de Desempenho: instrumento de Consolidação do resultado obtido pelos vários níveis de avaliação (Anexo IV).

Seção IV
Dos Indicadores de Desempenho

Art. 13. Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as características comportamentais e profissionais do servidor no desempenho de suas funções e responsabilidades observados os seguintes indicadores:

I – produtividade no trabalho com foco nos procedimentos e conhecimentos técnicos: cumprimento das metas, normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições da função;

II – conhecimento: aplicação de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes à função na unidade de exercício;

III – comprometimento com o trabalho: comportamento do servidor quanto às responsabilidades a ele destinadas, traduzindo-se em diligência no cumprimento das tarefas com foco nos procedimentos e conhecimentos técnicos;

IV – capacidade de autodesenvolvimento: comportamento que se verifica quando o servidor busca aprimoramento contínuo de suas competências por meio de cursos, palestras, encontros, intercâmbios e outras atividades correlatas;

V – capacidade de iniciativa: comportamento empreendedor do servidor no âmbito de sua atuação com vistas à eficiência e eficácia, adotando providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas em manuais, buscando, prontamente, evitar improvisação, antecipar problemas que advirão na execução de tarefas, bem como planejar soluções, zelando pela qualidade do resultado;

VI – relacionamento interpessoal: interação cortês com os colegas, chefia e clientes da AGR, linguagem adequada na comunicação, bem como colaboração para o desenvolvimento de trabalhos em equipe;

VII – assiduidade: estar presente no local de trabalho com regularidade;

VIII – pontualidade: estar presente no local de trabalho nos horários estabelecidos.

§ 1o Para os demais indicadores previstos nos incisos I a VIII deste artigo a avaliação consistirá na atribuição de nota a cada indicador de desempenho que serão descritos por questões orientadoras nos Anexos I, II e III deste Decreto, sendo a escala de 0 (zero) para insuficiente, até 10 (dez) para excelente.

§ 2o Para os indicadores previstos nos incisos VII e VIII deste artigo, considerar-se-á o relatório do ponto eletrônico do servidor ou empregado público para aferição da assiduidade e pontualidade e, para aquele que não fizer uso do método eletrônico, o controle será feito através de folha de ponto.

Seção V
Da Pontuação

Art. 14. O Bônus por Resultados será concedido aos servidores que obtiverem no mínimo 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual – ADI - com pontuação máxima de 100 (cem), sendo que os valores individuais serão aqueles correspondentes ao percentual de aproveitamento apurado, observado o seguinte escalonamento:

I – 50% (cinquenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove);

II – 70% (setenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro);

III – 80% (oitenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove);

IV – 90% (noventa por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 89 (oitenta e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro);

V – 100% (cem por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e quatro) até 100 (cem).

Seção VI
Da Concessão do Bônus

Art. 15. Respeitados os limites impostos pela Lei no 18.310/2013, o servidor somente fará jus ao Bônus por Resultados se obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos, observadas a relação entre o valor a ser concedido e a pontuação obtida no processo de avaliação.

§ 1o Havendo servidores aptos à percepção do Bônus por Resultados em número superior ao quantitativo definido no art. 4o da Lei ora regulamentada, terão preferência aqueles servidores que obtiverem as maiores notas na Avaliação de Desempenho Individual, observados os seguintes critérios:

I – em caso de empate, este será decidido pela Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD –, com base na melhor nota obtida, sucessivamente, pela aplicação dos indicadores de desempenho individual, relacionados no art. 13 deste Regulamento, devendo a nota final da Avaliação ser expressa em até duas casas decimais;

II – persistindo o empate, decidir-se-á, sucessivamente, em favor do servidor ou empregado público de maior idade e pela data mais antiga de admissão no cargo atual.

§ 2o As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo, sendo que o resultado consolidado da avaliação de desempenho individual do ciclo de avaliação gerará efeitos financeiros até o próximo ciclo, a partir do segundo mês após aquela data, ou seja, dois meses após o término do ciclo avaliativo.

§ 3o Excepcionalmente, a primeira Avaliação de Desempenho Individual – ADI – será efetivada após a publicação deste Decreto e terá duração de até 01 (um) mês, devendo ser processados os dados referentes a ela para percepção do Bônus com efeito financeiro imediato.

§ 4o A segunda avaliação poderá ter prazo inferior a 4 (quatro) meses a fim de adequação ao disposto no caput do art. 6o da Lei no 18.310/2013.

Seção VII
Das Responsabilidades

Art. 16. Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – são:

I – o Presidente do Conselho Regulador da AGR;

II – a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD;

III – a Unidade de Gestão de Pessoas – UGP;

IV – as chefias imediatas;

V– os servidores efetivos, comissionados e os empregados públicos da AGR.

Art. 17. Cabe ao Presidente do Conselho Regulador da AGR:

I – designar os membros e os suplentes da Comissão de Avaliação de Desempenho e indicar, dentre eles, o seu presidente;

II – homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual.

III – delegar, quando necessário, as atribuições dos chefes imediatos.

IV – avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação, quando avaliador;

Art. 18. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD:

I – elaborar o plano de ação para a aplicação da Avaliação de Desempenho Individual;

II – orientar a Unidade de Gestão de Pessoas sobre a implementação do plano de ação;

III – acompanhar a sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito da AGR;

IV – receber, da Unidade de Gestão de Pessoas, os relatórios dos dados finais da Avaliação de Desempenho Individual;

V – proceder ao escalonamento das notas de Avaliação de Desempenho Individual;

VI – dirimir as dúvidas entre o servidor avaliado e o avaliador;

VII – apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face da Avaliação de Desempenho Individual, com objetividade e imparcialidade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento.

VIII – requisitar, se necessário, os documentos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores que interpuserem recursos;

IX – cientificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, desde que comprovado o recebimento, a respeito da decisão referente ao resultado do recurso interposto e encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas o processo e o parecer que fundamentaram a decisão;

X – encaminhar ao titular do Conselho Regulador da AGR o resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para homologação;

XI – propor alterações no processo de Avaliação de Desempenho Individual, visando melhoria contínua.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD – coordenar a aplicação dos procedimentos da ADI, orientando as chefias imediatas e os servidores avaliados na implementação do processo.

Art. 19. Cabe à Unidade de Gestão de Pessoas – UGP:

I – promover a divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de Desempenho Individual – ADI - e o seu cronograma;

II – promover treinamento dos avaliadores para viabilizar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual – ADI;

III – viabilizar e acompanhar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual – ADI;

IV – garantir o cumprimento do cronograma de execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI;

V – receber as fichas de Avaliação de Desempenho Individual preenchidas;

VI – processar as Avaliações de Desempenho Individual e encaminhar relatórios finais para as chefias imediatas e para a CAD;

VII – solicitar novas avaliações, se necessário;

VIII – publicar o resultado final da ADI, após homologação do titular do Conselho Regulador da AGR;

IX – fazer a inclusão do Bônus na folha de pagamento.

Art. 20. Compete às chefias imediatas:

I – pactuar formalmente com os membros de sua equipe os comportamentos e resultados esperados ao início de cada ciclo avaliatório;

II – avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação;

III – atribuir ao avaliado uma pontuação compatível com o comportamento demonstrado;

IV – dar retorno ao servidor avaliado quanto aos resultados alcançados na ADI;

V – enviar para a UGP, no prazo de 05 (cinco) dias após o término da avaliação, as fichas de Avaliação de Desempenho, por meio físico ou informatizado, devidamente preenchidos, no prazo legal estabelecido;

Art. 21. Compete aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos avaliados:

I – estar cientes de todas as orientações repassadas a respeito da ADI;

II – o preenchimento em tempo hábil das fichas de avaliação, com rigor ético;

III – receber feedbacks e diligenciar para o seu desenvolvimento profissional.

Seção VIII
Dos Recursos

Art. 22. O servidor poderá apresentar recurso contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual – ADI – à Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD –, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da ciência do resultado da avaliação.

§ 1o Para impetrar recurso o servidor deverá utilizar o formulário de recurso (ANEXO V).

§ 2o Na apreciação do recurso disposto no caput a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD – poderá solicitar informações dos avaliadores (ANEXO VI).

Art. 23. No caso de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o recurso intempestivo não será conhecido.

Art. 24. Nos casos dos afastamentos legais previstos no art. 8o da Lei n.o 18.310/2013, o prazo para o servidor apresentar o recurso terá início a partir da data de retorno ao serviço, desde que devidamente cientificado.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Ao final de cada ciclo a AGR deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento os relatórios finais do processo avaliatório por meio físico e eletrônico.

Art. 26. A AGR deverá dar publicidade à homologação e publicar no portal da transparência o resultado da avaliação individual de desempenho.

Art. 27. Os avaliados receberão orientações da Unidade de Gestão de Pessoas quanto à aplicação dos critérios, ao período, bem como às rotinas de Avaliação de Desempenho Individual – ADI.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-04-2014) – Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-04-2014.