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Aprova o regulamento da Lei nº. 8.425, de 10 de abril de 1978, e de instituição do FIPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº. 8.425, de 10 de abril de 1978, e tendo em vista o que consta do processo nº 1300-07230/79
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 8.425, de 10 de abril de 1978, e de instituição do Fundo de Segurança Contra Incêndio e Prevenção de Sinistros (FIPREV), que com este se baixa.
Art. 2º - O Secretário da Fazenda e o Comandante da Polícia Militar adotarão medidas necessárias à implantação do FIPREV.
Art. 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de dezembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Herbert de Bastos Curado
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 11-01-1980)
REGULAMENTO DA LEI Nº. 8.425, DE 10 DE ABRIL DE 1978 E DE INSTITUIÇÃO DO FIPREV
TÍTULO I
Da Taxa de Segurança Contra Incêndio
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 1º - A Taxa de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador a prestação de serviço, potencial ou efetivo, contra incêndio, salvamento ou outros sinistros, pelas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Parágrafo único - A TSI é devida anualmente e sua cobrança independe de vistoria ou inspeção prévias.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes
Art. 2º - São contribuintes da TSI os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, bem como os condomínios residenciais e edificações de mais de um pavimento, nas cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, na sede do município.
Parágrafo único - Nas sociedades, apenas um dos sócios ou acionistas será considerado contribuinte da taxa, como se fosse um condomínio.
CAPÍTULO III
Das Alíquotas
Art. 3º - As alíquotas do TSI são as constantes do anexo único da Lei nº. 8.425, de 10 de abril de 1.978.
Parágrafo único - O Poder Executivo, com base em parecer da Polícia Militar, ouvidos o Corpo de Bombeiros, sob os aspectos técnicos, e a Secretária da Fazenda, sobre a conveniência e oportunidade financeira, poderá declarar alíquota 0 (zero) para uma ou mais região de contribuição ou cidades de regiões.
CAPÍTULO IV
Das Isenções
Art. 4º - São isentos da TSI os que:
I - nesta situação, estiverem enquadrados pelas Constituições da União ou do Estado, por leis complementares ou outras leis;
II - auferirem renda bruta anual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFR), instituídas pela Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975;
III - exercerem atividades profissionais exclusivamente em relação de emprego;
IV - exercerem atividades econômica que, por sua natureza e localização, não ofereça perigo de incêndio, nem exija vistorias preventivas periódicas, desde que tais circunstâncias sejam certificadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Parágrafo único - As isenções serão reconhecidas pela Secretária da Fazenda, em processo iniciado com requerimento do interessado, instruído com documentos que comprovem estar ele enquadrado em uma das situações referidas neste artigo.
CAPÍTULO V
Disposições aplicáveis ao lançamento da TSI
Art. 5º. - Para efeito de lançamento da TSI, o Estado de Goiás é dividido em 10 (dez) regiões de contribuição, agrupando as cidades e demais núcleos habitacionais, em faixas determinadas com base no número de habitantes de cada uma delas e a relação deste com a população do Estado, apurada no último censo realizado no país.
§ 1º. - A constituição das regiões referidas neste artigo, bem como a sua revisão nos anos de número par, far-se-á por ato do Governador do Estado, tendo por base estimativa da população realizada por órgão de estatística ou equivalente do Poder Executivo e mediante proposta de comissão realizada por órgão de estatística ou equivalente do Poder Executivo e mediante proposta de comissão de 6 (seis) membros, integrada por representantes da Polícia-Militar e da Secretária da Fazenda.
§ 2º. - As regiões de que trata o caput deste artigo são:
A - Goiânia - Anápolis
B - Aparecida de Goiânia - Itumbiara - Rio Verde - Jataí
C - Goianésia - Santa Helena - Quirinópolis
D - Morrinhos - Catalão - Araguaína - Luziânia - Inhumas
E - Formosa - Gurupi - Ceres - Rialma - São Luiz de Montes Belos - Goiatuba
F - Ipameri - Itaberaí - Goiás - Mineiros - Rubiataba
G - Caiapônia - Jaraguá - Jussara - Iporá
H - Anicuns - Trindade - Palmeiras - Uruaçu
I - Paraúna - Porangatu - Porto Nacional - São Miguel do Araguaia - Tocantinópolis
J - demais cidades, com mais de 20.000 habitantes na sede.
Art. 6º. - São as seguintes as classes de contribuintes, para efeito de aplicação dos fatores de multiplicação a que se refere o anexo único da Lei nº. 8.425, de 10 de abril de 1978;
Classe I - os que possuam somente sistema preventivo móvel;
Classe II - os que possuam sistema preventivo fixo e móvel;
Classe III - os que possuam sistema preventivo fixo e móvel, e escada de incêndio;
Classe IV - os que possuam sistema preventivo fixo e móvel, escada de incêndio e sistema de detecção e alarme;
Classe V - os que possuam sistema preventivo fixo e móvel, escada de incêndio e ""sprinkler"" ou similar.
Parágrafo único - O contribuinte que dispuser de brigada de incêndio, com capacidade operacional aprovada pelo Corpo de Bombeiros, passará à classe imediatamente inferior.
CAPÍTULO VI
Do Local e Prazo de Recolhimento da TSI
Art. 7º - O recolhimento da TSI dar-se-á nas Agências de Fiscalização e Arrecadação (AGENFA) ou na rede bancária autorizada, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
Art. 8º - A TSI será recolhida mediante documento de arrecadação próprio, estabelecido pela Secretária da Fazenda, até o último dia útil do mês de março de cada ano.
Parágrafo único - O sujeito passivo que se achar impossibilitado de recolher a taxa de uma só vez, poderá fazê-lo, em até 10 (dez) parcelas mensais, desde que o requeira, à AGENFA de sua jurisdição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data fixada no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 9º - Sem prejuízo de outras sanções, administrativas ou penais, os contribuintes da TSI serão punidos com multa:
I - de valor igual e uma UFR os que:
a) não se inscreverem no cadastro da TSI, dentro do prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda;
b) intimados, deixarem de prestar informações consideradas indispensáveis ao cadastramento e/ou ao lançamento;
c) iludirem, embaraçarem ou tentarem iludir ou embaraçar a autoridade fiscal, seja na prestação de informações, seja visando o não pagamento da TSI;
II - de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da UFR os que:
a) forem autuados pelo não recolhimento da TSI devida ou de uma parcela devida, conforme o caso;
b) prestarem informações falsas, visando a obtenção ou outro benefício.
Parágrafo único - O contribuinte que, antes de iniciado o procedimento fiscal recolher, espontaneamente, a TSI devida ou parcela vencida, ficará sujeito apenas à multa moratória de 5% (cinco por cento) do respectivo valor.
CAPÍTULO VIII
Do Cadastro de Contribuinte da TSI
Art. 10 - Os contribuintes da TSI deverão se inscrever no Cadastro da Taxa de Segurança Contra Incêndios (CTSI), a ser instituído pela Secretária da Fazenda.
Parágrafo único - Para a implantação e manutenção do CTSI, a Secretária da Fazenda poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado.
CAPÍTULO IX
Das Restituições
Art. 11 - A restituição do indébito tributário, relativo à TSI, far-se-á através do Comando Geral da Polícia Militar, após parecer do Corpo de Bombeiros e autorização do Secretário da Fazenda, a quem compete conhecer do pedido.
CAPÍTULO X
Disposição Especial
Art. 12 - A Polícia Militar do Estado de Goiás, através do Corpo de Bombeiros, poderá instituir brigadas de incêndio que, devidamente treinadas, constituirão sua reserva no combate a incêndio e outros sinistros.
Parágrafo único - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação das brigadas de incêndio.
TÍTULO II
Dos Convênios
Art. 13 - A Polícia Militar do Estado de Goiás firmará convênio com os municípios classificados nas regiões A a I, de que trata o § 2º do artigo 5º deste regulamento, para cumprimento do disposto na Lei nº 8.425, de 10 de abril de 1978 e, especificamente, para:
I - editar, no âmbito de cada município, normas gerais de proteção e segurança contra incêndio e pânico, observada a legislação específica;
II - estabelecer colaboração recíproca entre município e Polícia Militar, através do Corpo de Bombeiros, para a realização de serviços que assegurem a proteção contra incêndio e pânico.
§ 1º - São obrigações decorrentes dos convênios:
a) DO ESTADO:
1. fornecimento do efetivo de pessoal tecnicamente capacitado;
2. os uniformes e equipamentos individuais;
3. a remuneração do efetivo de pessoal e os encargos previdenciários e sociais;
4. o fornecimento de alimentação ao pessoal;
5. o fornecimento de material de expediente;
b) DO MUNICÍPIO:
1. aquisição de área destinada à construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às instalações das unidades operacionais e residências para os oficiais e praças;
2. aquisição de viaturas e equipamentos de proteção contra incêndio, busca e salvamento;
3. manutenção dos bens permanentes, viaturas e equipamentos;
4. aquisição de combustíveis e lubrificantes;
5. instalação de hidrantes e sua manutenção.
§ 2º -O cumprimento das obrigações a que se refere o parágrafo anterior, por parte do município, deverá preceder de audiência ao Comando Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Os convênios poderão, sempre que necessário, ser firmados com municípios não incluídos nas regiões mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º - Os convênios obedecerão ao modelo constante do Anexo I deste regulamento e às normas gerais do CSI, tendo prazo de validade igual ou superior a 10 (dez) anos.
§ 5º - O Comandante Geral da Polícia Militar poderá delegar competência ao comandante do Corpo de Bombeiros para assinatura dos convênios.
Art. 14 - O Corpo de Bombeiros providenciará a celebração dos convênios de que trata o artigo anterior, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de início da vigência deste regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Convênios Intermunicipais
Art. 15 - A Polícia Militar do Estado, havendo conveniência administrativa, poderá promover a celebração de convênios intermunicipais, visando a otimização dos serviços e a redução dos custos operacionais.
Parágrafo único - Os municípios cuja cidade-sede contar com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, poderão participar dos convênios intermunicipais, na medida das suas exigências de proteção, a critério do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO III
Disposição Final e Transitória
Art. 16 - O Comandante Geral da Polícia Militar proporá ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência deste regulamento, anteprojeto de lei que institui o Código de Segurança Contra Incêndios.
TÍTULO III
Do Fundo de Segurança Contra Incêndios e Prevenção de Sinistros (FIPREV)
CAPÍTULO I
Da Constituição do FIPREV
Art. 17 - O Fundo de Segurança Contra Incêndios e Prevenção de Sinistros (FIPREV) é constituído, como receita obrigatória, de dotações orçamentárias no valor mínimo igual a 15.000 ( quinze mil) Unidades Fiscais de Referencia (UFR), tomado o valor desta no dia 30 de junho de cada ano.
Art. 18 - A Secretaria da Fazenda promoverá a transferência das receitas da TSI, até o limite previsto no artigo anterior, ao FIPREV, a serem creditadas em conta própria do Tesouro Estadual, no Banco do Estado de Goiás S/A, agência da Praça Cívica.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 19 - O FIPREV destina-se exclusivamente a atender despesas de equipamentos, reequipamentos e de serviços de programação especial do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado.
Art. 20 - A aplicação dos recursos do FIPREV far-se-á a vista de programação elaborada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e aprovada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a quem incumbe a orientação, coordenação e fiscalização do seu emprego.
§ 1º - Na administração do FIPREV observar-se-á o Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Polícia Militar.
§ 2º - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo podendo. inclusive, delegar ao Diretor de Finanças da Polícia Militar as funções de ordenador de despesas referentes ao emprego dos recursos do FIPREV.
Art. 21 - Incumbe ao Comandante Geral da Polícia Militar:
I - estabelecer a polícia dos programas e projetos a serem cumpridos com recursos do FIPREV;
II - submeter à aprovação do Governador do Estado o orçamento anual do FIPREV, através da Secretária do Planejamento e Coordenação, até o dia 30 de junho de cada ano;
III - examinar e aprovar os relatórios a serem apresentados, referentes a programas de trabalho executados ou em execução, com avaliação dos resultados obtidos;
IV - homologar licitações.
Art. 22 - Incumbe ao Comandante do Corpo de Bombeiros:
I - elaborar a proposta orçamentária do FIPREV, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo, observadas as instruções do Comandante Geral da Polícia Militar;
II - elaborar programas e projetos a serem executados com os recursos do FIPREV;
III - acompanhar a execução dos programas e projetos do FIPREV;
IV - assessorar o Comandante Geral da Polícia Militar nos assuntos atinentes do FIPREV.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-01-1980.
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