GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.158, DE 19 DE MAIO DE 2014.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Regulamenta o Bônus por Resultados, instituído no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, pela Lei nº 18.457, de 30 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no  201400013001624,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a concessão do Bônus por Resultados instituído pela Lei nº 18.457, de 30 de abril de 2014, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 2º O Bônus por Resultados é destinado a estimular, no desempenho de suas funções, os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão  e empregados públicos, com efetivo exercício no DETRAN e remunerados em sua folha de pagamento.

Art. 3º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, de acordo com a pontuação da Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, aplicada quadrimestralmente, com efeito financeiro mensal por igual período a partir do mês subsequente ao de sua realização, baseando-se em indicadores de desempenho.

§ 1º  O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei ora regulamentada e não poderá exceder os limites definidos no art. 3º, incisos  I e II, da Lei  nº 18.457/2014.

§ 2º O valor do Bônus por Resultados não poderá exceder o valor do vencimento ou subsídio do servidor efetivo ou o salário-base do empregado público, com exceção dos comissionados, caso em que o valor do Bônus não poderá ser superior ao da soma do vencimento com a gratificação de representação, mais a complementação do piso nacional do salário mínimo.

Art. 4º Os servidores relotados internamente serão avaliados pelas chefias da suas unidades de lotação e as avaliações consideradas de modo proporcional ao tempo de exercício em cada uma delas.

Parágrafo único. Toda e qualquer alteração de lotação de servidor no âmbito do DETRAN deve ser previamente registrada na Gerência de Gestão de Pessoas, sob pena de não-recebimento do Bônus por parte do servidor e da chefia envolvida, em razão da irregularidade na mudança de Unidade de exercício.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA A CONCESSÃO DO BÔNUS  POR RESULTADOS

Seção I
Da Avaliação e de seus Objetivos

Art. 5º Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual -ADI- como instrumento de aferição do mérito do servidor e do empregado público no desempenho das atribuições de seu cargo ou função, tendo como objetivos primordiais:

I – aumentar o comprometimento para alcance dos resultados definidos pela Administração Estadual;

II – reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade;

III – fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos.

Art. 6º O resultado obtido na Avaliação de Desempenho Individual será utilizado  como condição para a percepção do Bônus por Resultados.

Art. 7º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I – avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios predefinidos;

II – desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do  servidor;

III – indicador de desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;

IV – ciclo de avaliação: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado o desempenho do servidor pela chefia imediata;

V – feedback: informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, repassada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados.  

Seção II
Da Comissão Interinstitucional

Art. 8º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual – CIADI-, composta por 5 (cinco) membros, assim definidos: 

I – 4 (quatro) representantes do DETRAN, dentre os quais  um será designado como presidente e outro como vice-presidente;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN.

§ 1º A Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual terá 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) deles indicados pelo DETRAN e 1 (um) pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN-, os quais substituirão os titulares da CIADI em seus afastamentos ou impedimentos legais.

§ 2º O DETRAN deverá dar publicidade aos atos de composição da Comissão.

§ 3º Os membros da Comissão serão designados em portaria interinstitucional e realizarão suas atividades sem prejuízo das respectivas atribuições.

§ 4º Os membros da Comissão serão preferencialmente ocupantes de cargo efetivo, estáveis, devendo possuir escolaridade de nível superior.

§ 5º Os trabalhos da Comissão de Avaliação realizar-se-ão quando estiverem presentes pelo menos o Presidente da CIADI mais 2 (dois) membros, sendo um deles o representante da SEGPLAN.

§ 6º As decisões finais da Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho –CIADI- serão tomadas quando estiverem presentes todos os seus membros.  

§ 7º Nenhum membro da CIADI pode participar de decisão de recurso próprio, em que for avaliador, ou daquele em que o impetrante seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.

§ 8º Na situação referida no § 7º, o membro da Comissão será substituído pelo suplente.

Seção III
Do Modelo de Avaliação

Art. 9º A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- de que trata este Decreto terá foco em competências e será realizada pela chefia imediata que avaliará o servidor sob sua liderança, no desempenho de suas atribuições.

§ 1º A avaliação de que trata o caput  realizar-se-á pela atribuição de notas aos indicadores previstos no Anexo Único deste Decreto.  

§ 2º No caso de afastamento do chefe imediato ou na sua impossibilidade de avaliar os respectivos subordinados, na data estabelecida para o procedimento, a avaliação será feita pelo chefe mediato, exceto quando haja designação formal de um substituto.

Art. 10. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- será formalizada por meio dos seguintes instrumentos:  

I – formulário de avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho;

II – relatório de desempenho individual: instrumento para consolidação do resultado da ADI e suporte à realização do feedback ao servidor avaliado.

Art. 11. A Avaliação de Desempenho Individual será composta pela Avaliação Comportamental de Produtividade e de Qualidade do Trabalho, conforme critérios no Anexo Único deste Decreto.

Seção IV
Dos Indicadores de Desempenho

Art. 12. Os indicadores de desempenho a serem avaliados, previstos no Anexo Único deste Decreto são os seguintes:

I – assiduidade: comparecimento diário e permanência do servidor em seu local de trabalho;

II – pontualidade: cumprimento dos horários de entrada e saída;

III – conhecimento do trabalho: domínio e busca de aprimoramento dos conhecimentos necessários para o exercício de suas atividades;

IV – administração do tempo e agilidade: cumprimento das demandas de trabalho dentro dos prazos estabelecidos, utilizando estratégias organizadas para desenvolver suas ações profissionais, evitando improvisação e antecipando-se aos problemas que advirão na execução das tarefas;

V – iniciativa: comportamento empreendedor do servidor no âmbito de sua atuação, com vistas à eficiência e eficácia, adotando providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais;

VI – relacionamento interpessoal: interação cortês com os colegas, chefia e clientes do DETRAN, linguagem adequada na comunicação, bem como colaboração para o desenvolvimento de trabalho em equipe;

VII – responsabilidade: capacidade de comprometimento com o trabalho e seu desenvolvimento, observado o alinhamento das ações com os objetivos institucionais, agindo com profissionalismo e ética;

VIII – disciplina: observância sistemática dos regulamentos e das normas editados pelas autoridades competentes, manutenção da conduta de acordo com os princípios da Administração e compromisso profissional, necessário à interação com os pares, superiores e usuários;

IX – produtividade do trabalho: relação entre o volume de trabalho executado em determinado espaço e tempo, com equilíbrio entre o planejado e o realizado, bem como com foco nos resultados e prazos estabelecidos;

X – qualidade do trabalho: capacidade de executar atividades e prestar serviços de forma organizada, clara, consistente e objetiva, atingindo objetivos preestabelecidos e cumprindo as demandas de trabalho dentro dos prazos assinalados.

§ 1º Para os indicadores previstos nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á para aferição o relatório do ponto eletrônico do servidor e empregado público e, para aquele que não fizer uso do método eletrônico, o controle por intermédio de folha de ponto.

§ 2º Para os indicadores previstos nos incisos III a X deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas no Anexo Único deste Decreto, sendo 0 (zero) para insuficiente, 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo.

§ 3º Quando da atribuição de nota 0 (zero) ou 2 (dois) pela chefia imediata, estas deverão ser obrigatoriamente justificadas.

Seção V
Da Pontuação

Art. 13. A pontuação máxima que o servidor e o empregado público poderão obter na Avaliação de Desempenho Individual é de 100 (cem) pontos, observando-se os respectivos pesos ou escalas de eficiência estabelecidos para cada indicador de desempenho.

Art. 14. O servidor e o empregado público farão jus ao Bônus por Resultados somente se obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, observando-se a seguinte relação entre o valor do bônus a ser concedido e a pontuação obtida:

I – 50% (cinquenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) pontos;

II – 70% (setenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro) pontos;

III – 80% (oitenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove) pontos;

IV - 90% (noventa por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 89 (oitenta e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro) pontos;

V - 100% (cem por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e quatro) pontos.

Art. 15. O avaliado dará ciência formal, antes do início do quadrimestre de avaliação, quanto aos comportamentos e/ou atividades esperados e, ao final, quanto aos resultados alcançados na sua Avaliação de Desempenho Individual.

Seção VI
Da Concessão do Bônus

Art. 16. O servidor e o empregado público que obtiverem as maiores notas na Avaliação de Desempenho Individual farão jus ao Bônus por Resultados, respeitados os quantitativos, os valores máximos e o escalonamento de percentual de aproveitamento, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 18.457, de 30 de abril de 2014.

§ 1º À vista dos limites quantitativos de Bônus por Resultados, em caso de empate, caberá à CIADI decidir, tendo como base a melhor nota obtida, sucessivamente, nos indicadores de desempenho previstos nos incisos IX e X, e I a VIII do art. 12 deste regulamento, obedecida essa ordem.

§ 2º Persistindo o empate, decidir-se-á em favor do servidor e empregado com maior idade.

§ 3º O Bônus por Resultados terá efeito financeiro a partir do mês subsequente ao da homologação do resultado da ADI.

§ 4º Não se concederá o Bônus por Resultados:

 I - aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor de CIRETRAN;.

II – ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt-Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.

Seção VII
Das Responsabilidades

Art. 17. Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI- são:

I – o Presidente do DETRAN;

II – o titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN;

III – a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual - CIADI;

IV– a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP;

V – as chefias imediatas, ou, quando for o caso, as mediatas dos servidores.

Art. 18. Cabe ao Presidente do DETRAN:

I – designar os membros e suplentes da Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual -CIADI-  que representarão o DETRAN e indicar dentre eles o  presidente e o vice-presidente;

II – decidir em última instância recurso interposto contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual;

III - homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual;

IV – emitir ato com prazos e cronogramas relativos aos procedimentos que compõem o processo de avaliação.

Art. 19. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN- designar um membro e um suplente para, na condição de representantes dela, comporem a CIADI.

Art. 20. É da competência da Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual - CIADI:

I – elaborar o plano de ação para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual;

II – orientar a Gerência de Gestão de Pessoas sobre a implementação do plano de ação;

III – acompanhar a sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito do DETRAN;

IV – receber da Gerência de Gestão de Pessoas os relatórios dos dados finais da Avaliação de Desempenho Individual;

V – proceder ao escalonamento das notas das Avaliações de Desempenho Individual;

VI – atuar para dirimir dúvidas entre o servidor avaliado e o avaliador;

VII – apreciar e decidir, com objetividade e imparcialidade, recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento;

VIII – requerer à Gerência de Gestão de Pessoas os documentos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores que interpuserem recursos;

IX - cientificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, acerca da decisão referente ao resultado do recurso interposto e encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas o processo e o parecer que fundamentaram a decisão;

X – encaminhar ao titular do DETRAN minuta de portaria contendo o resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para homologação;

XI – propor alterações no processo de Avaliação de Desempenho Individual, almejando melhoria contínua.

Parágrafo único. A elaboração do plano de ação deverá ser realizada com a participação da Gerência de Gestão de Pessoas do DETRAN.

Art. 21. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas:

I – coordenar a aplicação dos procedimentos da ADI, orientando as chefias imediatas e os servidores avaliados na implementação do processo;

II – promover a divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de Desempenho Individual e o seu cronograma;

III – fazer com que a avaliação pela chefia imediata seja realizada de forma efetiva;

IV – promover treinamento dos avaliadores para viabilizar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual;

V – viabilizar e acompanhar a implementação da avaliação de desempenho individual;

VI – garantir o cumprimento do cronograma de execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual;

VII – receber os relatórios de Avaliação de Desempenho Individual;

VIII – processar, utilizando inclusive ferramentas da Tecnologia da Informação, as Avaliações de Desempenho Individual e encaminhar os relatórios finais para  a CIADI;

IX – publicar o resultado final da ADI, após homologação pelo Presidente do DETRAN;

X – fazer a inclusão dos Bônus na folha de pagamento no mês subsequente ao da sua homologação.

Art. 22. Compete às chefias imediatas:

I – pactuar com os membros de sua equipe os comportamentos e resultados esperados, ao início de cada quadrimestre;

II – avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação;

III – atribuir ao avaliado uma pontuação compatível com o comportamento demonstrado;

IV – dar o feedback ao servidor avaliado quanto aos resultados alcançados na ADI, ressaltando os pontos positivos do desempenho e discutidos os aspectos de comportamento e produtividade que possam ser melhorados;

V – enviar à Gerência de Gestão de Pessoas os formulários de Avaliação de Desempenho Individual –ADI-, por meio físico ou informatizado, devidamente preenchidos no prazo legal estabelecido;

VI – receber recurso interposto contra a Avaliação de Desempenho Individual e, caso não o reconsidere, encaminhá-lo à CIADI;

VII – comunicar formalmente à Gerência de Gestão de Pessoas qualquer alteração de lotação de servidores sob sua responsabilidade;

VIII – cientificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, acerca da decisão referente ao resultado do recurso sob seu julgamento e encaminhar à GGP o processo e o parecer que fundamentaram sua decisão.

Parágrafo único. A fim de conferir celeridade ao processo e possibilitar o cumprimento dos prazos estabelecidos, as Gerências administrativas descentralizadas poderão digitalizar os Relatórios de Desempenho Individual assinados e enviá-los à Gerência de Gestão de Pessoas, por meio eletrônico, sem prejuízo da remessa dos originais em meio físico.

Art. 23. Incumbe a cada servidor efetivo, comissionado e empregado público avaliado:

I –  estar ciente de todas as orientações repassadas pela Gerência de Gestão de Pessoas;

II – receber feedbacks e diligenciar para o seu desenvolvimento profissional.

Seção VIII
  Da Aplicação da ADI

Art. 24. A Avaliação de Desempenho Individual será realizada por meio do preenchimento do formulários disponibilizados eletronicamente ou impressos, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver a possibilidade de utilização do sistema eletrônico, o formulário de avaliação de desempenho será impresso.

Art. 25. Ao fim do período de realização da Avaliação de Desempenho Individual será disponibilizado ao servidor o acesso ao resultado de sua avaliação.

Seção IX
Dos Recursos

Art. 26. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá recurso, devidamente justificado, no prazo de 4 (quatro) dias contados da ciência do avaliado.

Art. 27. O recurso será dirigido à Chefia imediata, a qual, se não reconsiderar a sua avaliação, no prazo de 2 (dois) dias, encaminhá-lo-á ao Presidente do DETRAN para decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 28. Finalizado o processo, os relatórios de Avaliação de Desempenho Individual serão encaminhados à Gerência de Gestão de Pessoas para consolidação dos dados, inclusão em dossiê, percepção do Bônus por Resultados e ações complementares.

Art. 29. O recurso tramitará no máximo por 2 (duas) instâncias administrativas, sendo elas:

 I   – chefia imediata;

II – Presidente do DETRAN.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O ciclo de avaliação terá a duração de 04 (quatro) meses, sendo iniciado preferencialmente em fevereiro, junho e outubro, mediante publicação no sítio eletrônico, via rede interna, do cronograma, prazos e critérios de avaliação, bem como dos indicadores de desempenho estabelecidos.

§ 1º Excepcionalmente, a primeira avaliação será realizada em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Regulamento, cujos resultados e respectivos efeitos financeiros servirão de base ao pagamento do Bônus por Resultados, no período que anteceder o cumprimento do cronograma previsto no § 4º do art. 3º da Lei ora regulamentada e no caput deste artigo.

§ 2º Os avaliados receberão orientações da Gerência de Gestão de Pessoas quanto à aplicação dos critérios, ao período, bem como às rotinas da Avaliação de Desempenho Individual -ADI.

Art. 31. O DETRAN  dará publicidade à homologação e publicará no portal da transparência o resultado da Avaliação Individual de Desempenho.

Art. 32. A expedição de atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto é de responsabilidade do Presidente do DETRAN.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 02 de maio de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-05-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.