GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.182, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Declara situação de emergência no Sistema Penitenciário do Estado de Goiás e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o conteúdo do Ofício n. 153/2014-GAB/SAPEJUS, documento inaugural do Processo n. 201400013000752, subscrito pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, relatando a situação de tensão vivenciada no sistema prisional, apesar de ações devidamente planejadas e muitas em execução, e considerando os seus destaques principais, especialmente: 

I - o déficit de vagas do sistema prisional, que custodia uma população de aproximadamente 15.000 pessoas, dispondo apenas de 8.000 vagas, situação mais grave na Região Metropolitana de Goiânia, ocasionando atos de violência e morte, provocados pela população carcerária, entre os quais, violação de direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, altíssimo índice de reincidência, risco às pessoas que participam do sistema, sejam servidores, visitantes, pessoas aprisionadas ou a população em geral;   

II - o teor do Relatório de Situação e Diagnóstico n. 001/2014, lavrado pela Gerência de Engenharia e Arquitetura da Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça, em Aparecida de Goiânia, relatando: a) que a CPP/CPAG foi projetada para originalmente receber 648 presos e que, no entanto, abriga 1.816 (INFOPEN/2014) do regime provisório, concluindo que, tendo em conta a relação entre a capacidade projetada/construída e a lotação atual, resulta uma taxa de ocupação superior em 180% em relação à capacidade projetada, gerando déficit de 1.168 vagas; b) a situação caótica nas carceragens das Delegacias de Polícia Civil da Região Metropolitana de Goiânia que, em razão do déficit de vagas na CPP/CPAG, abrigam presos provisórios, existindo hoje cerca de 300 custodiados nessas delegacias; 

III - o fato de que, para contornar a situação, a Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça vem tentando executar obras de construção de unidades prisionais e reformas das já existentes, mas por vários motivos não tem obtido êxito, conforme  consta do Relatório Sintético de Acompanhamento de Obras, integrante dos autos mencionados no preâmbulo deste Ato, bem como dos esclarecimentos prestados pelo Titular  da Pasta no referido expediente, assim enumerados:

a) as obras do Centro de Triagem do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia foram iniciadas, mas encontram-se paralisadas por impossibilidade de cumprimento da obrigação contratada por parte da empreiteira, conforme teor dos autos de protocolo 201200016001245;

b) as obras da Unidade Prisional de Águas Lindas, para construção de 300 (trezentas) vagas, não foram iniciadas visto que a Caixa Econômica não emitiu Autorização de Início de Obra, conforme teor dos autos de protocolo 201100036003972;

c) as obras da Unidade Prisional de Novo Gama, para construção de 300 (trezentas) vagas, foram iniciadas, mas falta suplementação orçamentária para pagamento da empreiteira, conforme teor dos autos de protocolo 201100036003970;

d) as obras da Unidade Prisional de Formosa, para construção de 300 (trezentas) vagas, não foram iniciadas visto que a Caixa Econômica Federal não emitiu autorização de Início de Obra, conforme teor dos autos de protocolo 201100036003974;

e) as obras paralisadas por ordem judicial, como a de Pirenópolis, objeto dos autos n. 200800026000290, que poderiam receber, ainda que provisoriamente, parcela da população carcerária antes mencionada, 

DECRETA: 

Art. 1o Fica declarada situação de emergência no Sistema Penitenciário do Estado de Goiás, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A situação de emergência ora declarada autoriza o desencadeamento da utilização de legislação que permita resposta imediata do Poder Público para acudir a fase de crise ora instalada na gestão prisional. 

Art. 2o Dentre as ações urgentes e prioritárias a serem desenvolvidas no contexto penitenciário do Estado, objetivando o saneamento ou a minimização da situação de emergência que nele se faz presente, fica estabelecida como prioridade máxima a construção, na Região Metropolitana de Goiânia, de unidades prisionais com 600 (seiscentas) vagas para acomodação da população carcerária, que fica desde já autorizada, inclusive, quando for o caso, pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas, na modalidade de que trata o art. 9º da Lei federal n. 12.462, de 4 de agosto de 2011, com a redação dada pela Medida Provisória n. 630, de 24 de dezembro de 2013, aplicando-se, no que couber, nas licitações e contratações, as disposições do art. 35 e seu parágrafo único do referido diploma legal. 

Art. 3o Para implementação das ações emergenciais, notadamente quanto ao disposto no art. 2º e observado o prazo estipulado no art. 1º, fica instituída uma Força Tarefa, constituída pelos titulares das Secretarias de Estado da Administração Penitenciária, da Segurança Pública, da Casa Civil, da Fazenda e de Gestão e Planejamento, pelo Procurador-Geral do Estado, Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e Delegado-Geral da Polícia Civil, sob a coordenação do primeiro, com atribuições específicas para autorizar:

I – a alocação de recursos do tesouro estadual até o limite de R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), para o custeio de obras e serviços de engenharia para construção, reforma e ampliação de unidades prisionais, bem como aquisição de equipamentos necessários ao seu funcionamento;

II – a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de até 644 (seiscentos e quarenta e quatro) vigilantes penitenciários temporários, já em curso na administração estadual (Processos nºs 201300037002300 e 201300037003780);

III – a locação de até 25 (vinte e cinco) viaturas operacionais para transporte de presos no âmbito do Sistema de Execução Penal;

IV – a realização de concurso público para provimento de até 305 (trezentos e cinco) cargos de Agente de Segurança Prisional, também já em curso na administração estadual (Processo n. 201300037001197);

V – a cessão de pessoal dos quadros da administração direta e indireta, que possa atuar concentradamente em obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais;

VI – a constituição de Grupo de Trabalho que concentre esforços no desembaraço dos processos de contratação e execução de obras, objetivando a construção, reforma e ampliação de unidades prisionais, com poderes para avocar processos e pedir urgência nas etapas necessárias para sua conclusão, inclusive propondo a dispensa de licitação, quando constatada sua necessidade, observadas as normas legais em vigor;

VII – tratativas com o governo federal, com foco na viabilização de recursos da União para o financiamento de obras de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos penais;

VIII – tratativas com o Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, objetivando parcerias, com vistas à superação da situação de crise ora vivenciada na administração penitenciária do Estado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, nos procedimentos licitatórios ou nas contratações, considerando a origem do recurso, deverão ser observadas as tabelas de preços da CEF. 

Art. 4º Fica determinada aos membros que compõem a Força Tarefa de que trata o art. 3º a adoção de medidas tendentes a promover raio x das obras constantes do Relatório Sintético de Acompanhamento de Obras, mencionado no preâmbulo deste Decreto (inciso III, caput), detectando aquelas que, prontamente, possam ser desembaraçadas, viabilizando a sua retomada, a emissão de ordem de serviço ou a imediata superação de problemas de ordem orçamentário-financeira, inclusive solução para os casos que envolvam documentação exigida para firmatura de convênio com a União ou ajuste com órgão ou entidade da sua administração direta ou indireta.   

Art. 5º A Força Tarefa deverá apresentar ao Governador do Estado, a cada 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período. 

Art. 6º As obras emergenciais de que tratam os arts. 3º, inciso I, e 4º ficam incluídas entre as exceções previstas no inciso VI do art. 2º do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, aprovado pelo Decreto n. 7.588, de 02 de abril de 2012.  

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.