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Regulamenta o Bônus por Resultados instituído, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, pela Lei nº 18.504, de 09 de junho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201400005009519,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a concessão do Bônus por Resultados instituído pela Lei nº
18.504, de 09 de junho de 2014, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.
Art. 2º O Bônus por Resultados é destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos, lotados na FAPEG ou à sua disposição e que ali desenvolvam suas atividades.
Art. 3º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, de acordo com a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual –ADI – aplicada semestralmente, a qual se baseia em indicadores de desempenho.
Art. 4º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de acordo com a Lei ora regulamentada e distribuído conforme a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, nos termos do seu art. 7º .
Art. 5º Os servidores relotados internamente serão avaliados pela chefia das suas unidades de lotação e as avaliações consideradas de modo proporcional ao tempo de exercício em cada uma delas.
Art. 6º Terão direito ao Bônus por Resultados os servidores efetivos, comissionados e empregados públicos no desempenho de suas atribuições, considerando-se também para esse fim apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, casamento e licença para tratamento da própria saúde, sendo este último limitado a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Nas hipóteses de afastamentos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á, para efeito de pagamento do Bônus, o valor apurado na última avaliação, até que o servidor ou empregado sejam submetidos a nova apreciação.
§ 2º Em se tratando de servidor que não tenha sido avaliado anteriormente, este não fará jus a qualquer Bônus por Resultado.
§ 3º Os servidores que ingressarem na FAPEG obedecerão à carência do ciclo de Avaliação de Desempenho Individual em andamento para fins da Lei ora regulamentada.
Art. 7º O Bônus por Resultados não será devido:
I – aos investidos nos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;
II – aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;
III – aos que percebam a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei n°
17.475, de 21 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA A CONCESSÃO DO BÔNUS POR RESULTADOS
Seção I
Da Avaliação e seus Objetivos
Art. 8º Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual -ADI- como instrumento de aferição do mérito do servidor e do empregado público no desempenho das atribuições de seu cargo ou função, tendo como objetivos primordiais:
I – aumentar o comprometimento para o alcance dos resultados pela Administração estadual;
II – reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade;
III – fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos.
Art. 9º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito aferidos em Avaliação de Desempenho Individual –ADI.
Art. 10 Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I – avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios predefinidos;
II – desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;
III – indicador de desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
IV – ciclo de avaliação: período de tempo no qual o desempenho do servidor será avaliado pela chefia imediata;
V – feedback: informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devam ser melhorados.
Seção II
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 11. A Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD-, será interinstitucional e composta por 5 (cinco) membros, a seguir definidos:
I – 4 (quatro) representantes da FAPEG dentre os quais um será designado como presidente e outro como vice-presidente;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento –SEGPLAN.
§ 1º A CAD terá 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) indicados pela FAPEG e 1 (um) pela SEGPLAN, os quais substituirão os titulares da Comissão em seus afastamentos ou impedimentos legais.
§ 2º A SEGPLAN deverá dar publicidade aos atos de composição da Comissão.
§ 3º Os membros da CAD serão designados em portaria interinstitucional e realizarão suas atividades sem prejuízo das respectivas atribuições.
§ 4º Os membros da CAD serão preferencialmente ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis e deverão possuir escolaridade de nível superior.
§ 5º Os trabalhos da CAD realizar-se-ão quando estiverem presentes, pelo menos, o seu presidente mais 2 (dois) membros, sendo um deles o representante da SEGPLAN.
§ 6º As decisões finais da CAD serão tomadas quando estiverem presentes todos os membros.
§ 7º Nenhum membro da CAD pode participar de decisão de recurso próprio, em que for avaliador, ou daquele em que o impetrante seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.
§ 8º Na situação referida no § 7º, o membro da CAD é substituído pelo suplente.
Seção III
Do Modelo de Avaliação
Art. 12. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- de que trata este Decreto terá foco em competências, sendo realizada pela chefia imediata, a qual avaliará o servidor sob sua liderança e no desempenho das atribuições a ele atribuídas.
Art. 13. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- será formalizada por meio dos seguintes instrumentos:
I – formulário de avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, utilizado na aplicação da avaliação pela chefia imediata;
II – relatório de desempenho individual: instrumento para consolidação da ADI.
Art. 14. A ADI será composta pelos Anexos I (Avaliação Comportamental) e II (Avaliação de Produtividade e Qualidade do Trabalho), partes integrantes deste Decreto.
Seção IV
Dos Indicadores de Desempenho
Art. 15. Os indicadores de desempenho previstos no Anexo I deste Decreto, são os seguintes:
I – assiduidade: comparecimento diário e permanência do servidor em seu local de trabalho;
II – pontualidade: cumprimento dos horários de entrada e saída;
III - conhecimento do trabalho: domínio e busca de aprimoramento dos conhecimentos necessários para o exercício de suas atividades;
IV - iniciativa: comportamento empreendedor do servidor no âmbito de sua atuação, visando à eficiência e eficácia, adotando providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais;
V - administração do tempo e agilidade: cumprimento das demandas de trabalho dentro dos prazos estabelecidos, utilizando estratégias organizadas para o desenvolvimento de suas ações profissionais, evitando a improvisação e antecipando os problemas advindos na execução das tarefas;
VI – relacionamento interpessoal: interação cortês mantida com os colegas, chefia e clientes da FAPEG, uso de linguagem adequada na comunicação e colaboração para o desenvolvimento de trabalho em equipe.
Parágrafo único. Para os indicadores previstos nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á o relatório do ponto eletrônico para aferição da assiduidade e pontualidade e, para aqueles que não fazem uso do método eletrônico, o controle será através da folha de ponto, sendo vedado o preenchimento uniforme dos horários de entrada e saída, devendo haver a correspondência real dos mesmos.
Art. 16. Os indicadores de desempenho previstos no Anexo II serão os seguintes:
I - produtividade do trabalho: relação entre o volume de trabalho planejado e executado em determinado período de tempo;
II - qualidade do trabalho: capacidade de executar atividades e prestar serviços de forma organizada, clara, consistente e objetiva, atingindo objetivos preestabelecidos e cumprindo as demandas de trabalho dentro dos prazos.
§ 1º Para o indicador produtividade do trabalho, previsto no inciso I deste artigo, deverão ser relacionadas pelo chefe imediato, ao início de cada semestre de avaliação, as atividades esperadas, e ao final do semestre, as atividades realizadas, medindo-se a eficiência percentual entre tais atividades.
§ 2º Para o indicador qualidade do trabalho, previsto no inciso II deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas no Anexo II deste Decreto, sendo 0 (zero) para insuficiente, 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo.
Seção V
Da Pontuação
Art. 17. A pontuação máxima que o servidor e o empregado público poderão obter na Avaliação de Desempenho Individual é de 100 (cem) pontos, observando-se os respectivos pesos ou escalas de pontuação estabelecidos para cada indicador de desempenho, conforme descrito nos Anexos I e II, distribuídos da seguinte forma:
I - 40 (quarenta) pontos para a avaliação comportamental, prevista no Anexo I;
II - 60 (sessenta) pontos para a avaliação de produtividade e qualidade do trabalho, prevista no Anexo II.
Art. 18. O servidor ou empregado público somente fará jus ao Bônus por Resultados se obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, observando-se a seguinte relação entre o valor do bônus a ser concedido e a pontuação obtida:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) pontos;
II - 70% (setenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro) pontos;
III - 80% (oitenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove) pontos;
IV - 90% (noventa por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 89 (oitenta e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro) pontos;
V - 100% (cem por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e quatro) pontos.
Parágrafo único. O valor máximo do Bônus por Resultados é de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 19. O avaliado dará ciência formal, antes do início do semestre de avaliação, quanto aos comportamentos e/ou atividades esperadas, e ao final, quanto aos resultados alcançados na sua Avaliação de Desempenho Individual.
Seção VI
Da Concessão do Bônus
Art. 20. Respeitados os quantitativos, os valores máximos e o escalonamento de percentual de aproveitamento previstos nos arts. 4º e 7º da Lei nº
18.504, de 09 de junho de 2014, o servidor somente fará jus ao Bônus por Resultados se obtiver pontuação dentre as maiores notas na ADI, observando-se a relação entre o valor a ser concedido e a pontuação obtida no processo de avaliação.
§ 1º No caso de empate, considerando o quantitativo limitado de Bônus por Resultados, o desempate será decidido pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, com base na melhor nota obtida, sucessivamente, nos indicadores de desempenho relacionados nos artigos 16 e 15 deste Regulamento.
§ 2º O Bônus por Resultados a que fizer jus o servidor terá efeito a partir da homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.
Seção VII
Das Responsabilidades
Art. 21. Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI- são:
I – o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG;
II – o Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN;
III - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD;
IV – a unidade responsável pela gestão de pessoas;
V – as chefias imediatas, ou, quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores;
VI – os servidores efetivos, comissionados e os empregados públicos lotados ou à disposição da FAPEG.
Art. 22. Cabe ao Presidente da FAPEG:
I – designar os membros e os suplentes da Comissão de Avaliação de Desempenho -CAD- e indicar dentre eles o presidente e o vice-presidente;
II – decidir em última instância recurso interposto contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual;
III – homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual;
IV – fazer a publicação do resultado final da Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 23. Cabe ao Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN-, designar um membro e um suplente para, na condição de representantes dela, comporem a Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 24. É da competência da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD:
I – elaborar o plano de ação para a aplicação da Avaliação de Desempenho Individual;
II – orientar a unidade responsável pela gestão de pessoas sobre a implementação do plano de ação;
III – acompanhar a sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito da FAPEG;
IV – receber da unidade responsável pela gestão de pessoas os relatórios dos dados finais da Avaliação de Desempenho Individual;
V - escalonar as notas das avaliações de desempenho individual;
VI - atuar como última instância para dirimir dúvidas entre o servidor avaliado e o avaliador;
VII – apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional com objetividade e imparcialidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, prorrogável por igual período, mediante motivo justificado;
VIII – requerer à unidade responsável pela gestão de pessoas os documentos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores que interpuserem recursos;
IX - cientificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, acerca da decisão referente ao resultado do recurso interposto e encaminhar à unidade responsável pela gestão de pessoas o processo e parecer que fundamentaram a decisão;
X – encaminhar ao Presidente da FAPEG relatório contendo o resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para homologação;
XI - propor alterações no processo de Avaliação de Desempenho Individual, almejando melhoria contínua.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Ação deverá ser realizada com a participação do Setor de Recursos Humanos da FAPEG.
Art. 25. Cabe à unidade responsável pela gestão de pessoas:
I – coordenar a aplicação dos procedimentos da ADI, orientando as chefias imediatas e os servidores avaliados na implementação do processo;
II – promover a divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de Desempenho Individual e o seu cronograma;
III – providenciar para que a avaliação pela chefia imediata seja realizada de forma objetiva;
IV - capacitar os avaliadores para viabilizar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual;
V – viabilizar e acompanhar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual;
VI - garantir o cumprimento do cronograma de execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual;
VII – receber os formulários de ADI preenchidos;
VIII – processar as Avaliações de Desempenho Individual e encaminhar relatórios finais para as chefias imediatas e à CAD;
IX – fazer a inclusão dos Bônus na folha de pagamento após a homologação.
Art. 26. Compete às chefias imediatas:
I – pactuar formalmente com os membros de sua equipe os comportamentos e os resultados esperados ao início de cada semestre;
II – avaliar, com objetividade, cada servidor, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no respectivo processo;
III – atribuir ao avaliado uma pontuação compatível com o comportamento demonstrado;
IV – dar feedback ao servidor avaliado sobre os resultados alcançados na ADI;
V – enviar à unidade responsável pela gestão de pessoas os formulários de ADI, por meio físico ou informatizado, devidamente preenchidos no prazo legal estabelecido;
VI – receber recurso interposto contra a ADI e, caso não o reconsidere, encaminhá-lo, com a devida fundamentação, à CAD.
Art. 27. Incumbe a cada servidor efetivo, comissionado e empregado público avaliado:
I – estar ciente de todas as orientações repassadas pelo Setor de Recursos Humanos;
II – receber feedbacks e diligenciar para o seu desenvolvimento profissional.
Seção VIII
Da Aplicação
Art. 28. A Avaliação de Desempenho Individual será realizada pela chefia imediata, por meio do preenchimento de formulários disponibilizados eletronicamente ou impressos, conforme os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 29. Ao fim do período de realização da Avaliação de Desempenho Individual será disponibilizado ao servidor acesso ao resultado de sua avaliação.
Seção IX
Dos Recursos
Art. 30. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá recurso, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do avaliado.
Art. 31. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a sua avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á, com a devida fundamentação, à Comissão de Avaliação de Desempenho –CAD-, para decisão.
Art. 32. O recurso que a CAD julgar improcedente poderá ser submetido, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Presidente da FAPEG, que o julgará em última instância.
Art. 33. Finalizado o processo, os formulários de avaliação de desempenho individual serão encaminhados à unidade responsável pela gestão de pessoas para consolidação dos dados, registro em dossiê, inclusão do Bônus na folha de pagamento e ações complementares.
Art. 34. O recurso tramitará no máximo pelas 3 (três) instâncias administrativas abaixo relacionadas:
I - chefia imediata ou mediata, conforme o caso;
II - comissão de Avaliação de Desempenho -CAD;
III – Presidente da FAPEG
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os avaliados receberão orientações da unidade responsável pela gestão de pessoas quanto à aplicação dos critérios, ao período, bem como às rotinas de Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 36. Excepcionalmente, a primeira avaliação será efetivada após a publicação deste Regulamento e terá duração de até 1 (um) mês, devendo ser processados os dados referentes a ela para percepção do Bônus com efeito financeiro imediato.
Art. 37. A segunda avaliação poderá ter prazo inferior a 06 (seis) meses, para fins de adequação ao ciclo de avaliação de desempenho previsto no § 3º do art. 6º da Lei ora regulamentada.
Art. 38. A FAPEG dará publicidade à homologação do resultado final da ADI no portal de transparência e nos meios de comunicação interno e/ou Diário Oficial do Estado contendo nome, pontuação e percentual do Bônus.
Parágrafo único. Ao término de cada ciclo avaliatório, a FAPEG deverá encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos –CONSIND- da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento os relatórios finais por meio físico e eletrônico do processo avaliatório.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 2014, 126o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 23-07-2014) – Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-07-2014.
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