GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.215, DE 21 DE JULHO DE 2014.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Regulamenta o Bônus por Resultados instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG-, pela Lei nº 18.566, de 30 de junho de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no  201400024000565,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a concessão do Bônus por Resultados instituído pela Lei nº 18.566, de 30 de junho de 2014, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG.

Art. 2º O Bônus por Resultados é destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atividades, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos, lotados na JUCEG ou à sua disposição e remunerados em sua folha de pagamento.

Art. 3º O servidor e o empregado público somente farão jus ao Bônus por Resultados se obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, observando-se a relação entre o valor do bônus a ser concedido e a pontuação obtida, conforme estabelecido no art. 20 deste Decreto.

Art. 4º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, de acordo com a pontuação da Avaliação de Desempenho Individual –ADI-, aplicada semestralmente, a qual se baseia em indicadores de desempenho.

§ 1º O Bônus por Resultados não se incorpora ao vencimento, salário-base ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagem pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário.

§ 2º O Bônus por Resultados compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias.

§ 3º O Bônus por Resultados será concedido por ato do Presidente da JUCEG.

Art. 5º Os servidores relotados internamente serão avaliados pela chefia imediata atual e tal avaliação valerá para o ciclo completo, desde que o avaliado esteja há, pelo menos, 60 (sessenta) dias na unidade de lotação.

Parágrafo único. Os servidores relotados internamente e que se encontram na lotação atual em tempo inferior ao de que trata o caput deste artigo serão avaliados pelo chefe imediato da unidade em que permaneceu por maior tempo.

Art. 6º A Avaliação de Desempenho Individual do servidor que ingressar na JUCEG obedecerá à carência do ciclo de avaliação em andamento, entrando no próximo ciclo de avaliação.

Art. 7º O Bônus por Resultados é devido semente aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos no efetivo desempenho de suas atribuições na JUCEG, considerando-se também para esse fim apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, casamento e licença para tratamento da própria saúde, sendo este último limitado a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamentos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á, para efeito de pagamento do Bônus, o valor do Bônus apurado na última avaliação, até que o servidor ou empregado seja submetido a nova avaliação.

Art. 8º O Bônus por Resultados não será devido:

I – aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os dos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;

II – aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

III – ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt – GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.

Art. 9º O avaliado dará ciência formal, antes do início do semestre de avaliação, quanto aos comportamentos e/ou atividades esperadas e, ao final, quanto aos resultados alcançados na Avaliação de Desempenho Individual.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA A CONCESSÃO DO BÔNUS POR RESULTADOS

Seção I
Da Avaliação e seus Objetivos

Art. 10 Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual -ADI- como instrumento de aferição do mérito do servidor e do empregado público no desempenho das atribuições de seu cargo ou função, tendo como objetivos primordiais:

I – aumentar o comprometimento para o alcance dos resultados pela Administração estadual;

II – reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade;

III – fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos.

Art. 11. O resultado obtido na avaliação de desempenho será utilizado para a concessão do Bônus por Resultados.

Art. 12. Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I – avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios predefinidos;

II – desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;

III – indicador de desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;

IV – ciclo de avaliação: período de tempo no qual será analisado o  desempenho do servidor para realização da autoavaliação e da avaliação pela chefia imediata;

V – feedback: informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devam ser melhorados.

Seção II
Da Comissão Interinstitucional

Art. 13. Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho – CIADI-, composta por 5 (cinco) membros a seguir definidos:

I – 4 (quatro) representantes da JUCEG dentre os quais um será designado como presidente e outro como vice-presidente;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento –SEGPLAN.

§ 1º A CIADI terá 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) indicados pela JUCEG e 1 (um) pela SEGPLAN, os quais substituirão os titulares da Comissão em seus afastamentos ou impedimentos legais.

§ 2º A JUCEG deverá dar publicidade aos atos de composição da Comissão.

§ 3º Os membros da CIADI serão designados em portaria interinstitucional e realizarão suas atividades sem prejuízo das respectivas atribuições.

§ 4º Os membros da CIADI serão preferencialmente ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis e deverão possuir escolaridade de nível superior.

§ 5º Os trabalhos da CIADI realizar-se-ão quando estiverem presentes, pelo menos, o seu presidente mais 2 (dois) membros, sendo um deles o representante da SEGPLAN.

§ 6º As decisões finais da CIADI serão tomadas quando estiverem presentes todos os membros.  

§ 7º Nenhum membro da CIADI pode participar de decisão de recurso próprio, em que for avaliador, ou daquele em que o impetrante seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.

§ 8º Na situação referida no § 7º, o membro da CIADI é substituído pelo suplente.

Seção III
Do Modelo de Avaliação

Art. 14. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- de que trata este Decreto terá foco em competências e compor-se-á de:

I – autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o próprio desempenho;

II – avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor ou empregado público sob sua liderança no desempenho de suas atribuições.

Art. 15. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- será formalizada por meio dos seguintes instrumentos:  

I – formulário de avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores, utilizados na aplicação da autoavaliação e da avaliação pela chefia imediata;

II – relatório de desempenho individual: instrumento para consolidação da ADI.

Art. 16. A ADI será composta pela Autoavaliação (Anexo I) e Avaliação pela Chefia Imediata, ou mediata, conforme o caso,  (Avaliação Comportamental –Anexo II) e, (Avaliação de Produtividade e Qualidade do Trabalho - Anexo III), partes integrantes deste Decreto.

Seção IV
Dos Indicadores de Desempenho

Art. 17. Os indicadores de desempenho previstos nos Anexos I e II deste Decreto são os seguintes:

I – assiduidade: comparecimento diário e permanência do servidor em seu local de trabalho;

II – pontualidade: cumprimento dos horários de entrada e saída;

III - conhecimento do trabalho: domínio e busca de aprimoramento dos conhecimentos necessários para o exercício de suas atividades;

IV - iniciativa: capacidade de se antecipar aos fatos, realizando ações preventivas no sentido de atingir os melhores resultados;

V - administração do tempo e agilidade: cumprimento das demandas de trabalho dentro dos prazos estabelecidos, utilizando estratégias organizadas para o desenvolvimento de suas ações profissionais, evitando a improvisação e antecipando os problemas advindos da execução de tarefas;

VI – relacionamento interpessoal: interação cortês mantida com os colegas, chefia e clientes da JUCEG, uso de linguagem adequada na comunicação e colaboração para o desenvolvimento de trabalho em equipe.

§ 1º Para os indicadores previstos nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á o relatório do ponto eletrônico para aferição da assiduidade e pontualidade e, para aqueles que não fazem uso do método eletrônico, o controle será através da folha de ponto, sendo vedado o preenchimento uniforme dos horários de entrada e saída, devendo haver a correspondência real dos mesmos.

§ 2º Para os indicadores previstos nos incisos III a VI deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas nos Anexos I e II deste Decreto, sendo 0 (zero), 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo.

Art. 18. Os indicadores de desempenho previstos no Anexo III são os seguintes:

I - produtividade do trabalho: relação entre o volume de trabalho planejado e executado em determinado período de tempo;

II - qualidade do trabalho: capacidade de executar atividades e prestar serviços de forma organizada, clara, consistente e objetiva, atingindo objetivos preestabelecidos e cumprindo as demandas de trabalho dentro dos prazos.

§ 1º Para o indicador produtividade do trabalho, previsto no inciso I deste artigo, deverão ser relacionados ao início de cada semestre de avaliação, pelo chefe imediato, as atividades esperadas e, ao final do semestre, às atividades realizadas, medindo-se a eficiência percentual entre tais atividades.

§ 2º Para o indicador qualidade do trabalho, previsto no inciso II deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas no Anexo II deste Decreto, sendo 0 (zero) para insuficiente, 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo.

Seção V
Da Pontuação

Art. 19. A pontuação máxima que o servidor e o empregado público poderão obter na Avaliação de Desempenho Individual é de 100 (cem) pontos, observando-se os respectivos pesos ou escalas de pontuação estabelecidos para cada indicador de desempenho, conforme descrito nos Anexos I, II  e III, distribuídos da seguinte forma:

I - 15 (quinze) pontos para a autoavaliação, prevista no Anexo I;

II – 25 (vinte e cinco) pontos para a avaliação comportamental, prevista no Anexo II;

III - 60 (sessenta) pontos para a avaliação de produtividade e qualidade do trabalho, prevista no Anexo III.

Seção VI
Da Concessão do Bônus

Art. 20. O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por cento) do correspondente vencimento, salário-base ou subsídio, distribuído da seguinte forma:

I – 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

II – 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

III – 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

IV – 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.

Parágrafo único. Será considerado como base de cálculo para o servidor efetivo e empregado público investidos em cargo de provimento em comissão apenas o vencimento básico do cargo efetivo ou o salário-base relativo ao emprego público e, para os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão, considerar-se-á a parcela vencimento, acrescida da gratificação de representação, ou o valor do subsídio, no caso dos ocupantes de cargos de Supervisor A, B e C.

Art. 21. O Bônus por Resultados a que fizer jus o servidor terá efeito a partir da homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.

Seção VII
Das Responsabilidades

Art. 22. Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI- são:

I – o Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG;

II – o Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN;

III - a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual- CIADI;

IV – a unidade de gestão de pessoas;

V – as chefias imediatas, ou, quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores;

VI – os servidores efetivos, comissionados e os empregados públicos lotados ou à disposição da JUCEG.

Art. 23. Cabe ao Presidente da JUCEG:

I – designar os membros e suplentes da CIADI que representarão a JUCEG e indicar dentre eles o presidente e o vice-presidente;

II – decidir em última instância recurso interposto contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual;

III – homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 24. Cabe ao Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN-, designar um membro e um suplente para, na condição de representantes dela, comporem a CIADI.

Art. 25. É da competência da Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho - CIADI:

I – elaborar o plano de ação para a aplicação da Avaliação de Desempenho Individual;

II – orientar a unidade de gestão de pessoas sobre a implementação do plano de ação;

III – acompanhar a sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito da JUCEG;

IV – receber da unidade responsável pela gestão de pessoas os relatórios dos dados finais da Avaliação de Desempenho Individual;

V – escalonar as notas das ADIs;

VI - atuar como última instância para dirimir dúvidas do processo avaliatório;

VII – apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional com objetividade e imparcialidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, prorrogável por igual período, mediante motivo justificado;

VIII – requerer à unidade de gestão de pessoas os documentos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores que interpuserem recursos, quando necessário;

IX- cientificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, acerca da decisão referente ao resultado do recurso interposto e encaminhar à unidade de gestão de pessoas o processo e parecer que fundamentaram a decisão;

X – encaminhar ao Presidente da JUCEG relatório contendo o resultado final da ADI, para homologação;

XI - propor alterações no processo de Avaliação de Desempenho Individual, almejando melhoria contínua.

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Ação deverá ser realizada com a participação da unidade de gestão de pessoas da JUCEG.

Art. 26. Cabe à unidade de gestão de pessoas:

I – coordenar a aplicação dos procedimentos da ADI, orientando as chefias imediatas e os servidores avaliados na implementação do processo;

II – promover a divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de Desempenho Individual e o seu cronograma;

III – providenciar para que a autoavaliação e a avaliação pela chefia imediata sejam realizadas de forma efetiva;

IV - capacitar os avaliadores para viabilizar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual;

V – viabilizar e acompanhar a implementação da ADI;

VI - garantir o cumprimento do cronograma de execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual;

VII – receber os formulários de ADI preenchidos;

VIII – processar as Avaliações de Desempenho Individual e encaminhar relatórios finais às chefias imediatas e à CIADI;

IX – publicar o resultado final da ADI;

X – registrar em dossiê do servidor o relatório final da ADI;

XI - fazer a inclusão dos Bônus na folha de pagamento, após a homologação.

Art. 27. Compete às chefias imediatas:

I – pactuar formalmente com os membros de sua equipe os comportamentos e os resultados esperados ao início de cada semestre;

II – avaliar, com objetividade, cada servidor, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no respectivo processo;  

III – atribuir ao avaliado uma pontuação compatível com o comportamento demonstrado;

IV - dar feedback ao servidor avaliado sobre os resultados alcançados na ADI;

V– enviar à unidade de gestão de pessoas os formulários de ADI, por meio físico ou informatizado, devidamente preenchidos no prazo legal estabelecido;

VI – receber recurso interposto contra a ADI e, caso não o reconsidere, encaminhá-lo, com a devida fundamentação, à CIADI.

Art. 28. Incumbe a cada servidor efetivo, comissionado e empregado público avaliado:

I –  estar ciente de todas as orientações repassadas pela unidade de gestão de pessoas;

II – preencher em tempo hábil o formulário de autoavaliação com rigor ético;

III -  receber feedbacks e diligenciar para o seu desenvolvimento profissional.

Seção VIII
Da Aplicação

Art. 29. A Avaliação de Desempenho Individual será realizada por meio de preenchimento dos formulários disponibilizados eletronicamente ou impressos, conforme os Anexos I, II  e III deste Decreto, da seguinte forma:

I - autoavaliação de desempenho - Anexo I;

II - avaliação de desempenho pela chefia imediata - Anexos II e III.

§ 1º Na impossibilidade de o servidor que esteja em efetivo exercício no ciclo avaliatório preencher a sua autoavaliação em decorrência de afastamento legal coincidente com o período de preenchimento da mesma, a pontuação a ela referente será revertida para a avaliação da chefia imediata, tendo peso de 100% (cem por cento).

§ 2º O servidor que estiver em efetivo exercício, com exceção dos afastamentos legais citados no art. 7º deste Decreto, e não preencher a autoavaliação no prazo estabelecido no cronograma da Avaliação de Desempenho Individual ficará sem pontuação.  

Art. 30. Ao fim do período de realização da avaliação de desempenho individual, será disponibilizado ao servidor ou empregado público o acesso ao resultado de sua avaliação.

Seção IX
Dos Recursos

Art. 31. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá recurso, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do avaliado.

Art. 32. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu à decisão, a qual, se não reconsiderar a sua avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á, com a devida fundamentação, à CIADI, para decisão.

Art. 33. O recurso que a CIADI julgar improcedente poderá ser submetido, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Presidente da JUCEG, que o julgará em última instância.

Art. 34. Finalizado o processo, os formulários de avaliação de desempenho individual serão encaminhados à unidade de gestão de pessoas para consolidação dos dados, registro em dossiê, inclusão do Bônus na folha de pagamento e ações complementares.

Art. 35. O recurso tramitará no máximo pelas 3 (três) instâncias administrativas abaixo relacionadas:

I - chefia imediata;

II - Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual -CIADI;

III – Presidente da JUCEG.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os avaliados receberão orientações da unidade de gestão de pessoas quanto à aplicação dos critérios, ao período, bem como às rotinas de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 37. A JUCEG dará publicidade à homologação do resultado final da ADI no portal de transparência e nos meios de comunicação interna e/ou Diário Oficial do Estado contendo nome, pontuação e percentual do Bônus.

Parágrafo único. Ao término de cada ciclo avaliatório, a JUCEG deverá encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos –CONSIND-, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, os relatórios finais por meio físico ou eletrônico do processo avaliatório.

Art. 38.  Excepcionalmente, nos 2 (dois) primeiros meses, observada a vigência deste Decreto, o Bônus por Resultados será pago no percentual de 10% (dez por cento) do correspondente vencimento básico para os servidores efetivos, salário-base para os empregados públicos e, para os demais ocupantes de cargo de provimento em comissão, considerar-se-á a parcela vencimento, acrescida da gratificação de representação, ou valor do subsídio, no caso dos ocupantes do cargo de supervisor A, B e C, desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, aferidos da seguinte forma:

I – assiduidade: determinada pela ausência de faltas do servidor/empregado público, sendo permitido, para a percepção do bônus, o limite de 03 (três) faltas justificadas por mês;

II – pontualidade: determinada pela ausência de entradas tardias e saídas antecipadas, sendo permitido, para a percepção do Bônus, o limite de até 02 (duas) horas, somando-se os atrasos e saídas antecipadas durante o mês.

Art. 39. O primeiro ciclo de Avaliação de Desempenho Individual processado após a publicação deste Decreto poderá ter duração inferior a um semestre, devendo ser concluído dentro do prazo de 2 (dois) meses, para produção de efeitos no semestre subseqüente.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-07-2014) – Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-07-2014.