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Aprova o Regimento
Interno do Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e
Serviços Ambientais – Fórum do Clima e PSA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta
do Processo n° 201300013003937,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Goiano de
Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais – Fórum do
Clima e PSA.
Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2014,
126o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 25-08-2014)
REGIMENTO
INTERNO DO FÓRUM GOIANO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E
SERVIÇOS AMBIENTAIS-FÓRUM DO CLIMA E PSA.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Fórum
Goiano de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais –
Fórum do Clima e PSA tem como finalidade sensibilizar e
mobilizar a sociedade goiana, bem como assessorar
tecnicamente a discussão e tomada de posição a respeito
dos programas, subprogramas e projetos estaduais
relacionados a serviços ambientais e regulação do clima
e subsidiar a elaboração e implementação de políticas
públicas, em acordo com os objetivos estabelecidos pelos
art. 2° do Decreto n° 8.171, de 02 de junho de 2014.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2° O Fórum do
Clima e PSA terá a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenária;
III – Secretaria
Executiva;
IV – Comissão
Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais –
Comissão.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Presidência
Art. 3° A
Presidência do Fórum do Clima e PSA é exercida pelo
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos, a quem compete:
I – dirigir os
trabalhos do Fórum do Clima e PSA, convocar e presidir
as sessões da Plenária;
II – assinar as
deliberações da Plenária;
III – fazer cumprir
as decisões do Fórum do Clima e PSA;
IV – representar o
Fórum do Clima e PSA e assinar atas, ofícios e demais
documentos a ele referentes;
V – decidir casos de
urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do
Fórum do Clima e PSA, ad referendum da Plenária;
VI – delegar
atribuições de sua competência;
VII – fazer cumprir
este Regimento Interno;
VIII – exercer
outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Em
suas faltas e impedimentos, o Presidente do Fórum do
Clima e PSA poderá designar, mediante comunicação
escrita, um representante ad hoc para conduzir os
trabalhos como substituto.
Seção II
Da Plenária
Art. 4° A Plenária,
presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos, é a instância deliberativa do
Fórum do Clima e PSA, sendo constituída pelos
componentes do Fórum referidos nos incisos I a V do art.
3° do Decreto n° 8.171, de 02 de junho de 2014.
§ 1° Os componentes
do Fórum do Clima e PSA, a que se refere o inciso V do
art. 3° do Decreto n° 8.171/2014, integrarão a Plenária
mediante indicação do Presidente do Fórum por ela
aprovada, observada, sempre que possível, a rotatividade
dos membros de tal categoria, a cada 2 (dois) anos.
§ 2° Poderá ainda
integrar a Plenária, quando convidado pelo Presidente do
Fórum do Clima e PSA, 1 (um) representante de cada uma
das instituições que compõem o Fórum do Clima e PSA
referidas no inciso VI do art. 3° do Decreto n°
8.171/2014.
§ 3° Para cada
representante titular indicado neste artigo deverá ser
indicado um representante suplente.
§ 4° Os
representantes titulares e suplentes da Plenária serão
nomeados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida preferencialmente apenas uma recondução,
observadas as possibilidades de cada instituição membro.
Art. 5° Compete à
Plenária:
I – aprovar e/ou
alterar o Regimento Interno do Fórum do Clima e PSA;
II – decidir sobre
as matérias previstas no art. 1° deste Regimento;
III – solicitar à
Presidência assessoramento de entidade ou órgão
representado na composição do Fórum do Clima e PSA;
IV – decidir pela
inclusão, exclusão e/ou substituição de membros do Fórum
do Clima e PSA;
V – discutir a
pauta;
VI – debater e
aprovar as matérias em discussão e aquelas advindas da
Comissão;
VII – requerer
informações, providências, esclarecimentos e vista de
processo ao Presidente;
VIII – exercer
outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 6° A Plenária
se reunirá ordinariamente a cada trimestre, em data,
local e hora fixados pela Secretaria Executiva, com
antecedência de 15 (quinze) dias e extraordinariamente
por iniciativa do Presidente, ou da Secretaria
Executiva, ou, ainda, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, mediante convocação com antecedência mínima de
5 (cinco) dias.
§ 1° A convocação
para as reuniões da Plenária será feita mediante
correspondência por meio eletrônico, carta e/ou fax
destinada a cada membro, ou, ainda, por meio de
convocação em jornal de circulação local, constando dia,
local, hora e pauta da reunião, acompanhada dos
documentos a serem submetidos ao Fórum do Clima e PSA.
§ 2° Poderão
participar das reuniões da Plenária, sem direito a voto,
assessores indicados por seus membros, bem como pessoas
e/ou instituições interessadas.
§ 3° As decisões da
Plenária serão tomadas por maioria simples de votos dos
presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de
desempate.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 7° A Secretaria
Executiva, a ser exercida pelo titular da unidade de
gestão e proteção ambiental da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e composta por
seus servidores, é a unidade responsável pelo apoio
administrativo, bem como pela compatibilização e
coordenação das atividades técnicas do Fórum do Clima e
PSA.
Art. 8° Compete à
Secretaria Executiva:
I – fornecer suporte
e apoio administrativo à Presidência, Plenária e
Comissão, para consecução de suas finalidades;
II – instruir
documentos a serem submetidos à Plenária e à Comissão,
assim como tomar providências necessárias de ordem
administrativa;
III – preparar e
organizar a agenda de atividades do Fórum do Clima e
PSA, preparar as convocações, secretariar suas reuniões
e laborar atas;
IV – receber e
analisar os relatórios, as conclusões e proposições da
Comissão;
V – organizar a
documentação técnica e administrativa de interesse do
Fórum do Clima e PSA;
VI – organizar e
manter os serviços de protocolo, distribuição e arquivo
do Fórum do Clima e PSA;
VII – realizar a
divulgação dos atos do Fórum do Clima e PSA;
VIII – exercer
outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 9° Compete,
ainda, à Secretaria Executiva preparar a pauta das
reuniões da Plenária, na qual constarão,
necessariamente:
I – abertura da
sessão e lista de presença;
II – leitura e
votação da ata da reunião anterior;
III – leitura do
expediente e das comunicações da ordem do dia;
IV – relato, pela
Secretaria Executiva, dos assuntos a decidir;
V – assuntos gerais;
VI – encerramento.
Parágrafo único. As
atas deverão ser redigidas de forma sucinta e subscritas
pelos membros que participaram da reunião.
Seção IV
Da Comissão Estadual de Mudanças Climáticas
e Serviços Ambientais
Art. 10. O Fórum do
Clima e PSA contará com a Comissão Estadual de Mudanças
Climáticas e Serviços Ambientais (Comissão), de caráter
técnico-recomendatório, destinada a auxiliar no alcance
dos objetivos do Fórum do Clima e PSA, sendo suas
recomendações levadas a conhecimento e deliberação da
Plenária.
Art. 11. A Comissão
será composta por pessoas de notório saber e capacitação
no âmbito dos temas e setores relevantes do Fórum do
Clima e PSA, sendo, no mínimo:
I – 2 (dois)
representantes da academia;
II – 2 (dois)
representantes da sociedade civil organizada;
III – 2 (dois)
representantes do Fórum Empresarial do Estado de Goiás;
IV – 1 (um)
representante do Poder Público Estadual.
§ 1° Os integrantes
da Comissão serão indicados pelo Presidente do Fórum do
Clima e PSA e aprovados pela Plenária.
§ 2° Os integrantes
da Comissão atuarão em sua capacidade pessoal e de
maneira independente, exceto o representante designado
pelo Poder Público Estadual.
§ 3° Na composição
da Comissão, deverão ser consideradas as diferentes
categorias que constituem a Plenária.
§ 4° A Comissão terá
seu presidente, titular e suplente, designado pelo
Presidente do Fórum do Clima e PSA.
§ 5° A Comissão
poderá, ainda, ser integrada por representantes
adicionais a serem indicados pelo Presidente do Fórum do
Clima e PSA e aprovados pela Plenária, limitando-se, no
entanto, ao número de 11 (onze) integrantes.
§ 6° O mandato dos
integrantes da Comissão coincidirá com o tempo de
mandato dos membros titulares e suplentes da Plenária,
sendo nomeados para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 7° A Comissão
poderá criar Câmaras Temáticas, compostas por
especialistas técnicos e científicos, para discussão de
temas específicos que poderão fomentar suas
recomendações à Plenária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os cargos e
serviços prestados pelos membros do Fórum do Clima e PSA
são de caráter honorífico, não remunerado e considerados
serviços relevantes à sociedade como um todo.
Art. 13. O presente
Regimento poderá ser modificado por proposição de
qualquer dos membros do Fórum do Clima e PSA, aprovada
por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros em sessão
específica.
Art. 14. Verificada
a ausências a 3 (três) reuniões, sem justificativa
formal, no período de 1 (um) ano, a instituição
representada pelo membro faltoso poderá ser
automaticamente excluída da composição do Fórum do Clima
e PSA.
§ 1° A instituição
membro deverá, preferencialmente, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar à
Secretaria Executiva do Fórum do Clima e PSA
justificativa formal para que a falta não seja
contabilizada para efeito de exclusão, bem como
encaminhar contribuições relacionadas ao tema objeto da
pauta, se houver.
§ 2° Caso não seja
possível apresentar a justificativa prévia de que trata
o § 1° deste artigo, deverá a instituição membro, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de reunião,
apresentar justificativa formal para que a falta não
seja contabilizada para efeito de exclusão.
§ 3° Caberá à
Secretaria Executiva comunicar à instituição membro a
segunda ausência do seu representante, alertando para
possível exclusão, caso venha a se ausentar pela
terceira vez.
Art. 15. A cada 2
(dois) anos, a Secretaria Executiva do Fórum do Clima e
PSA solicitará manifestação de cada instituição membro
acerca de seu interesse em permanecer no Fórum, fazendo
indicação, se for o caso, de seus representantes titular
e suplente.
Art. 16. O Fórum do
Clima e PSA estimulará a criação de Fóruns Municipais de
Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais e poderá
realizar consultas públicas em quaisquer regiões do
Estado.
Art. 17. Os casos
omissos e os recursos serão submetidos à Plenária.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
25-08-2014.
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