GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.233, DE 20 DE AGOSTO DE 2014.
- Revogado pelo Decreto nº 8.652, de 19-05-2016, art. 11.

 

Aprova o Regimento Interno do Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais – Fórum do Clima e PSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013003937,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais – Fórum do Clima e PSA.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-08-2014)

 

REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM GOIANO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E SERVIÇOS AMBIENTAIS-FÓRUM DO CLIMA E PSA.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais – Fórum do Clima e PSA tem como finalidade sensibilizar e mobilizar a sociedade goiana, bem como assessorar tecnicamente a discussão e tomada de posição a respeito dos programas, subprogramas e projetos estaduais relacionados a serviços ambientais e regulação do clima e subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas, em acordo com os objetivos estabelecidos pelos art. 2° do Decreto n° 8.171, de 02 de junho de 2014.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 2° O Fórum do Clima e PSA terá a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenária;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissão Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais – Comissão.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I
Da Presidência

Art. 3° A Presidência do Fórum do Clima e PSA é exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a quem compete:

I – dirigir os trabalhos do Fórum do Clima e PSA, convocar e presidir as sessões da Plenária;

II – assinar as deliberações da Plenária;

III – fazer cumprir as decisões do Fórum do Clima e PSA;

IV – representar o Fórum do Clima e PSA e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

V – decidir casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Fórum do Clima e PSA, ad referendum da Plenária;

VI – delegar atribuições de sua competência;

VII – fazer cumprir este Regimento Interno;

VIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Fórum do Clima e PSA poderá designar, mediante comunicação escrita, um representante ad hoc para conduzir os trabalhos como substituto.

Seção II
Da Plenária

Art. 4° A Plenária, presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, é a instância deliberativa do Fórum do Clima e PSA, sendo constituída pelos componentes do Fórum referidos nos incisos I a V do art. 3° do Decreto n° 8.171, de 02 de junho de 2014.

§ 1° Os componentes do Fórum do Clima e PSA, a que se refere o inciso V do art. 3° do Decreto n° 8.171/2014, integrarão a Plenária mediante indicação do Presidente do Fórum por ela aprovada, observada, sempre que possível, a rotatividade dos membros de tal categoria, a cada 2 (dois) anos.

§ 2° Poderá ainda integrar a Plenária, quando convidado pelo Presidente do Fórum do Clima e PSA, 1 (um) representante de cada uma das instituições que compõem o Fórum do Clima e PSA referidas no inciso VI do art. 3° do Decreto n° 8.171/2014.

§ 3° Para cada representante titular indicado neste artigo deverá ser indicado um representante suplente.

§ 4° Os representantes titulares e suplentes da Plenária serão nomeados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida preferencialmente apenas uma recondução, observadas as possibilidades de cada instituição membro.

Art. 5° Compete à Plenária:

I – aprovar e/ou alterar o Regimento Interno do Fórum do Clima e PSA;

II – decidir sobre as matérias previstas no art. 1° deste Regimento;

III – solicitar à Presidência assessoramento de entidade ou órgão representado na composição do Fórum do Clima e PSA;

IV – decidir pela inclusão, exclusão e/ou substituição de membros do Fórum do Clima e PSA;

V – discutir a pauta;

VI – debater e aprovar as matérias em discussão e aquelas advindas da Comissão;

VII – requerer informações, providências, esclarecimentos e vista de processo ao Presidente;

VIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 6° A Plenária se reunirá ordinariamente a cada trimestre, em data, local e hora fixados pela Secretaria Executiva, com antecedência de 15 (quinze) dias e extraordinariamente por iniciativa do Presidente, ou da Secretaria Executiva, ou, ainda, de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1° A convocação para as reuniões da Plenária será feita mediante correspondência por meio eletrônico, carta e/ou fax destinada a cada membro, ou, ainda, por meio de convocação em jornal de circulação local, constando dia, local, hora e pauta da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos ao Fórum do Clima e PSA.

§ 2° Poderão participar das reuniões da Plenária, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas e/ou instituições interessadas.

§ 3° As decisões da Plenária serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

Seção III
Da Secretaria Executiva

Art. 7° A Secretaria Executiva, a ser exercida pelo titular da unidade de gestão e proteção ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e composta por seus servidores, é a unidade responsável pelo apoio administrativo, bem como pela compatibilização e coordenação das atividades técnicas do Fórum do Clima e PSA.

Art. 8° Compete à Secretaria Executiva:

I – fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, Plenária e Comissão, para consecução de suas finalidades;

II – instruir documentos a serem submetidos à Plenária e à Comissão, assim como tomar providências necessárias de ordem administrativa;

III – preparar e organizar a agenda de atividades do Fórum do Clima e PSA, preparar as convocações, secretariar suas reuniões e laborar atas;

IV – receber e analisar os relatórios, as conclusões e proposições da Comissão;

V – organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Fórum do Clima e PSA;

VI – organizar e manter os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do Fórum do Clima e PSA;

VII – realizar a divulgação dos atos do Fórum do Clima e PSA;

VIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 9° Compete, ainda, à Secretaria Executiva preparar a pauta das reuniões da Plenária, na qual constarão, necessariamente:

I – abertura da sessão e lista de presença;

II – leitura e votação da ata da reunião anterior;

III – leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

IV – relato, pela Secretaria Executiva, dos assuntos a decidir;

V – assuntos gerais;

VI – encerramento.

Parágrafo único. As atas deverão ser redigidas de forma sucinta e subscritas pelos membros que participaram da reunião.

Seção IV
Da Comissão Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais

Art. 10. O Fórum do Clima e PSA contará com a Comissão Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais (Comissão), de caráter técnico-recomendatório, destinada a auxiliar no alcance dos objetivos do Fórum do Clima e PSA, sendo suas recomendações levadas a conhecimento e deliberação da Plenária.

Art. 11. A Comissão será composta por pessoas de notório saber e capacitação no âmbito dos temas e setores relevantes do Fórum do Clima e PSA, sendo, no mínimo:

I – 2 (dois) representantes da academia;

II – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

III – 2 (dois) representantes do Fórum Empresarial do Estado de Goiás;

IV – 1 (um) representante do Poder Público Estadual.

§ 1° Os integrantes da Comissão serão indicados pelo Presidente do Fórum do Clima e PSA e aprovados pela Plenária.

§ 2° Os integrantes da Comissão atuarão em sua capacidade pessoal e de maneira independente, exceto o representante designado pelo Poder Público Estadual.

§ 3° Na composição da Comissão, deverão ser consideradas as diferentes categorias que constituem a Plenária.

§ 4° A Comissão terá seu presidente, titular e suplente, designado pelo Presidente do Fórum do Clima e PSA.

§ 5° A Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes adicionais a serem indicados pelo Presidente do Fórum do Clima e PSA e aprovados pela Plenária, limitando-se, no entanto, ao número de 11 (onze) integrantes.

§ 6° O mandato dos integrantes da Comissão coincidirá com o tempo de mandato dos membros titulares e suplentes da Plenária, sendo nomeados para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 7° A Comissão poderá criar Câmaras Temáticas, compostas por especialistas técnicos e científicos, para discussão de temas específicos que poderão fomentar suas recomendações à Plenária.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os cargos e serviços prestados pelos membros do Fórum do Clima e PSA são de caráter honorífico, não remunerado e considerados serviços relevantes à sociedade como um todo.

Art. 13. O presente Regimento poderá ser modificado por proposição de qualquer dos membros do Fórum do Clima e PSA, aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros em sessão específica.

Art. 14. Verificada a ausências a 3 (três) reuniões, sem justificativa formal, no período de 1 (um) ano, a instituição representada pelo membro faltoso poderá ser automaticamente excluída da composição do Fórum do Clima e PSA.

§ 1° A instituição membro deverá, preferencialmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar à Secretaria Executiva do Fórum do Clima e PSA justificativa formal para que a falta não seja contabilizada para efeito de exclusão, bem como encaminhar contribuições relacionadas ao tema objeto da pauta, se houver.

§ 2° Caso não seja possível apresentar a justificativa prévia de que trata o § 1° deste artigo, deverá a instituição membro, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de reunião, apresentar justificativa formal para que a falta não seja contabilizada para efeito de exclusão.

§ 3° Caberá à Secretaria Executiva comunicar à instituição membro a segunda ausência do seu representante, alertando para possível exclusão, caso venha a se ausentar pela terceira vez.

Art. 15. A cada 2 (dois) anos, a Secretaria Executiva do Fórum do Clima e PSA solicitará manifestação de cada instituição membro acerca de seu interesse em permanecer no Fórum, fazendo indicação, se for o caso, de seus representantes titular e suplente.

Art. 16. O Fórum do Clima e PSA estimulará a criação de Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais e poderá realizar consultas públicas em quaisquer regiões do Estado.

Art. 17. Os casos omissos e os recursos serão submetidos à Plenária.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-08-2014.