GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.241, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Regulamenta o Programa Dinheiro Direto na Unidade Prisional – PDDUP –, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, instituído pela Lei nº 18.595, de 1º de julho de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 13 da Lei nº 18.595, de 1º de julho de 2014, e tendo em vista o que consta do Processo nº  201400037002034,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Unidade Prisional – PDDUP –, vinculado à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça – SAPeJUS –, instituído pela Lei nº 18.595, de 1º de julho de 2014, consiste na destinação, pela Pasta, de recursos financeiros às Unidades Beneficiárias – UBs –, por intermédio das Unidades Executoras Próprias – UEx –, para prover as suas necessidades mais prementes de funcionamento e ensejar a melhoria e manutenção de sua infraestrutura física e operacional, incentivando a autogestão e o exercício da cidadania, com a participação da comunidade local no controle social.

Art. 2º São as seguintes as Unidades Beneficiárias – UBs – mencionadas no art. 1º:

I – Unidades Regionais Prisionais;

II – Unidades Prisionais de Portes 1 e 2;

III – Gerência de Ensino da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, para o desenvolvimento de projetos de ensino, treinamento e pesquisa;

IV – Gerência de Operações Penitenciárias da Superintendência de Segurança Penitenciária.

Parágrafo único. O montante dos repasses a serem efetuados será definido tornando-se por base a densidade demográfica prisional da respectiva área de abrangência e/ou no número de servidores de cada Unidade Beneficiária – UB.

Art. 3º Os recursos financeiros do PDDUP destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção, reparos e de pequenos investimentos, para proporcionar o funcionamento normal e a melhoria da infraestrutura física e operacional das unidades e dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, especialmente as relativas a:

I – aquisição de material permanente e de consumo;

II – realização de pequenos reparos, consertos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade;

III – elaboração e execução de projetos pedagógicos, formação e qualificação profissional;

IV – implantação de programas educativos que visem à obtenção e preservação da paz social.

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos repassados pelo PDDUP para:

I – implementação de ações financiadas ou custeadas por outros programas;

II – gastos com pessoal, tais como: remuneração, salários, proventos, subsídios, diárias, adiantamentos, vencimentos ou qualquer outro estipêndio;

III – pagamento, a qualquer título:

a) a agente público do serviço ativo por serviços prestados, inclusive de consultoria, assistência técnica ou assemelhados:

b) a empresas privadas que tenham como sócio-quotista, acionista agente público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de economia mista, por serviços prestados, inclusive de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

c) de dispêndios com tributos das três esferas de governo quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos seus objetivos.

§ 2º Os recursos financeiros do PDDUP com destinação específica de quitação de despesas de custeio poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias por alterações efetuadas nos atos constitutivos das Unidades Executoras Próprias – UEx –, bem como para atender a gastos despendidos com recomposição de seus membros.

Art. 4º Os recursos do PDDUP serão destinados às Unidades Beneficiárias de que tratam os incisos I a IV do art. 2º, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), que são entidades privadas sem fins lucrativos, representativas daquelas, integradas por membros da própria Unidade e da comunidade, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do Programa destinados às referidas Unidades, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.

Art. 5º As Unidades Beneficiárias, para ser contempladas com recursos do PDDUP, deverão, obrigatoriamente, constituir as respectivas Unidades Executoras Próprias – UEx.

§ 1º O Chefe ou Diretor da Unidade Beneficiária participará como presidente nato e responderá administrativa, civil e penalmente por todos os atos praticados pela Unidade Executora Própria durante a respectiva gestão.

§ 2º As Unidades Executoras Próprias – UEx -, também denominadas Conselhos de Gestão Setorial – CGS -, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ -, são órgãos deliberativos, executivos, consultivos e fiscalizadores, constituídos por um número impar de conselheiros, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) e no máximo 15 (quinze) membros, com a seguinte composição:

I – Diretoria Executiva, formada pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário;

II – Comissão de Execução Financeira – CEF -, que será composta por 03 (três) membros com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo um conselheiro eleito entre membros do CGS, um membro de livre indicação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, preferencialmente com conhecimentos na área contábil, e um membro escolhido por ela própria;

III – Conselho Fiscal – CF -, órgão de controle e fiscalização do colegiado, constituído por 03 (três) membros, entre representantes da comunidade e da Unidade beneficiária, devendo ser presidido preferencialmente por um representante da comunidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º Na constituição dos Conselhos de Gestão Setorial garantir-se-á a participação da sociedade civil, assegurada a proporcionalidade de 60% (sessenta por cento) de seus membros e 40% (quarenta por cento) de servidores da Unidade.

§ 4º Cada membro titular da UEx terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 5º Os membros da UEx terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 6º O exercício do mandato de Conselheiro da UEx é considerado serviço público relevante e não remunerado.

§ 7º Para fins de constituição das UEx deverão ser adotadas como referenciais as instruções do Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria – UEx –, a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.

Art. 6º A transferência de recursos financeiros do PDDUP será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos da lei.

Art. 7º Fica autorizado à SAPeJUS efetuar repasses do PDDUP em exercício subsequente àquele em que a liberação deveria ter ocorrido, desde que comprovado o tempestivo atendimento, pelas UEx, às condições previstas no art. 10, necessárias ao recebimento dos repasses.

Parágrafo único. A assistência financeira de que trata este Decreto correrá por conta do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES.

Art. 8º A SAPeJUS divulgará, em sítio eletrônico próprio, a transferência dos recursos financeiros do Programa.

Art. 9º O montante devido anualmente às Unidades Beneficiárias será definido pelo valor fixo, acrescido do valor variável resultante da densidade demográfica prisional da respectiva área e abrangência e/ou do número de servidores de cada Unidade beneficiária.

Art. 10. Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do Programa:

I – apresentar Plano de Aplicação aprovado pela respectiva Superintendência e homologado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça;

II – constituição de Unidade Executora Própria – UEx;

III – não possuir pendências com prestação de contas de recurso do PDDUP.

Art. 11. Os recursos transferidos para o PDDUP serão creditados em conta bancária específica, em instituição de crédito conveniada, em que deverão ser mantidos e geridos conforme normas estabelecidas.

§ 1º As UEx, pelos seus dirigentes, devem comparecer à agência do banco onde a conta foi aberta e proceder à entrega de chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Em caso de alteração de dados das UEx, ou de seus dirigentes, a documentação referida no § 1º deve ser acompanhada de comprovante de efetivação da sua atualização cadastral.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, deverá ser utilizado como comprovante de efetivação da atualização cadastral o impresso atualizado do “Cadastro de Unidade Executora Própria – UEx -”, emitido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.

§ 4º As UEx, quando for o caso, serão isentas de pagamento de taxas e tarifas bancárias em conformidade com os termos dos Acordos de Cooperação Mútua, firmados entre a SAPeJUS e a instituição financeira em cujas agências foram abertas as contas depositárias dos recursos do Programa.

§ 5º A SAPeJUS, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o Programa, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras, bem como, no caso de incorreções na abertura das aludidas contas, solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.

Art. 12. A movimentação dos recursos pelas UEx somente é permitida no caso de aplicação financeira de que trata o art. 13 e para pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do Programa, devendo se realizar pelos seguintes meios:

I – cheque nominativo ao credor;

II – Cartão Magnético;

III – transferências entre contas do mesmo banco;

IV – transferências entre contas de bancos distintos, mediante emissão de Documento de Ordem de Crédito – DOC – ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade – TED;

V – pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;

VI – outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.

Art. 13. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDUP deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

Parágrafo único. O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e aplicado, exclusivamente, nas finalidades do Programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 14. As aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDUP deverão ser realizadas pelas UEx mediante adoção dos procedimentos estabelecidos neste artigo.

§ 1º Toda licitação realizada pelas Unidades Executoras deverá ser comunicada, previamente, por meio de formulário próprio, à Gerência de Licitação e Contratos da SAPeJUS, para permitir o devido acompanhamento do procedimento. Deverão constar no formulário a data, o horário e local da abertura, bem como o objeto e respectivo valor do procedimento.

§ 2º Todas as aquisições e contratações de serviços devem ser objeto de licitação, observado o seguinte:

I – quando o valor da aquisição não ultrapassar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compras e serviços, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia, conforme determina o art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, poderá ser dispensado o respectivo procedimento;

II – na hipótese do inciso I, ou seja, dispensa de licitação:

a) a Unidade Executora deverá proceder à pesquisa de preços com, no mínimo, três empresas do ramo, devendo ser contratada aquela que melhor atender às necessidades da administração e, logicamente, a que apresenta o menor preço do objeto no mesmo exercício;

b) será obrigatório o procedimento licitatório se, ultrapassado o respectivo limite ali fixado, a necessidade da Unidade Executora determinar nova aquisição, independentemente do valor da parcela do recurso transferido pela SAPeJUS;

III – a modalidade de licitação a ser adotada pela Unidade Executora, até o valor limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para serviços de engenharia, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para compras e serviços, é o convite, cujo procedimento a ser observado é o determinado pela Lei nº 8.666/93, podendo, ainda, se julgado mais oportuno e conveniente, utilizar o pregão presencial ou eletrônico;

IV – a Unidade Executora poderá, ainda, se for de seu interesse e se o valor do objeto a ser licitado ultrapassar os limites estabelecidos no inciso I, com base na estimativa de seus gastos e no valor do recurso a ser transferido, realizar uma única licitação, com prazo de vigência restrito ao exercício financeiro que estiver em curso, cujo pagamento poderá ser efetivado mediante a apresentação das notas fiscais pela contratada, à medida que lhe forem repassadas as parcelas do recurso relativo ao PDDUP.

Art. 15. A utilização dos recursos transferidos nos moldes e sob a égide deste Decreto deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das UEx.

§ 1º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pela UEx, obedecendo-se às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.

§ 2º Na hipótese de o saldo de que trata o § 1º ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, a parcela excedente será deduzida do repasse do exercício subsequente.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se total de recursos disponíveis no exercício o somatório do valor repassado no ano de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.

Art. 16. As despesas realizadas com recursos transferidos nos moldes e sob a égide deste Decreto serão comprovadas mediante documentos fiscais originais, na forma da legislação à qual o fornecedor ou prestador responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, as faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos para a UEx, identificados com os nomes da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça e do Programa e ser arquivados, nas respectivas sedes, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, ainda que se utilizem serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 05 (cinco) anos contado da data do julgamento da prestação de contas anual da SAPeJUS pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente ao exercício do repasse, ou, se for o caso, da Tomada de Contas Especial, para disponibilização, quando solicitado, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

Art. 17. As prestações de contas dos recursos recebidos do PDDUP deverão ser feitas de acordo com as normas específicas definidas pela SAPeJUS.

§ 1º O encaminhamento das prestações de contas do PDDUP deverá ser feito por intermédio da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, no ano subsequente ao da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas, em data estabelecida pela Controladoria-Geral do Estado.

§ 2º Os saldos financeiros de exercícios anteriores, reprogramados na forma prevista no § 1º do art. 15, deverão ser objeto de prestação de contas pelas UEx mesmo que essas não tenham sido contempladas com novos repasses.

Art. 18. Fica autorizada a suspensão de repasses dos recursos do PDDUP nas seguintes hipóteses:

I – omissão na prestação de contas;

II – irregularidade na prestação de contas;

III – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDUP, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

§ 1º Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDUP às UEx após regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º Para ter restabelecidos os seus repasses, as UEx deverão atender, além das condições referidas no § 1º, às previstas no art. 10.

Art. 19. A SAPeJUS poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à UEx, da qual deverão constar valores a ser restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e atualização monetária, nas seguintes hipóteses:

I – ocorrência de depósitos indevidos, pela SAPeJUS, na conta específica do Programa;

II – paralisação das atividades ou extinção da Unidade Beneficiária da UEx;

III – determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

IV – constatação de incorreções cadastrais como omissão de vinculação ou indevida vinculação de Unidade à UEx, mudança equivocada de agência bancária, entre outras;

V – verificação de irregularidades na execução do Programa;

VI – configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do Programa pela UEx.

§ 1º A UEx procederá à devolução de recursos, na forma do art. 20, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, bem como em outras situações julgadas necessárias, independentemente de notificação.

§ 2º A SAPeJUS poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta específica da UEx, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos.

§ 3º Inexistindo saldo suficiente na conta específica na qual os recursos foram depositados para efetivação do estorno referido no § 2º, será permitido, conforme o caso, à SAPeJUS:

I – exigir da UEx a restituição dos recursos, na forma do art. 20, em prazo que vier a ser estabelecido na notificação referida no caput deste artigo;

II – proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.

§ 4º Para efeito de cálculo da atualização monetária de que trata o caput deste artigo, será adotado o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando-se, para esse fim, o período compreendido entre a data do fato gerador e a do recolhimento, sendo que a quitação do débito apenas se dará caso o valor recolhido for considerado suficiente para sanar a irregularidade, para cujo fim será adotado como referencial o Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 20. As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas mediante utilização de Guia de Recolhimento.

§ 1º Considera-se ano do repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pela SAPeJUS.

§ 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata este artigo correrão a expensas do depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do Programa.

§ 3º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados nas correspondentes prestações de contas das UEx.

Art. 21. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDUP é de competência da SAPeJUS, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, mediante a realização de auditorias, inspeção e análise das prestações de contas.

§ 1º A SAPeJUS realizará, a cada exercício, auditagem na aplicação dos recursos do PDDUP pelas UEx, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco.

§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDUP a que se refere o caput deste artigo poderão firmar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o seu controle.

§ 3º A fiscalização da SAPeJUS e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade no uso dos recursos do PDDUP.

Art. 22. As denúncias formais de irregularidade relativa à aplicação dos recursos previstos neste Decreto deverão, necessariamente, conter:

I – exposição sumária do ato ou do fato censurado que possibilite sua perfeita identificação;

II – a indicação da UEx e do responsável por sua prática, bem como a data da ocorrência.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDUP à SAPeJUS, ao TCE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao Ministério Público.

§ 2º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o nome legível e o endereço do denunciante para encaminhamento das providências adotadas.

§ 3º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.

§ 4º As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos I e II e nos §§ 1º ao 3º deste artigo deverão receber tratamento investigativo sob as cautelas da lei.

Art. 23. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos por meio do PPDUP deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das UEx e destinados ao uso das respectivas Unidades Beneficiárias, cabendo a estas últimas a responsabilidade pela sua guarda e conservação.

Parágrafo único. As UEx deverão manter em suas sedes, arquivado juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no caput do art. 16, demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com os do PDDUP, com os respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalização e auditoria.

Art. 24. A SAPeJUS, para operacionalizar o PDDUP, contará com a parceria das UEx, cabendo, entre outras atribuições previstas neste Decreto:

I – à SAPeJUS:

a) elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de adesão e habilitação e aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do Programa;

b) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa;

c) repassar às UEx os recursos devidos às Unidades Beneficiárias do PDDUP, por aquelas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas abertas especificamente para essa finalidade;

d) manter dados e informações cadastrais das UEx, bem como de prestação de contas dessas entidades;

e) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDUP;

f) receber e analisar as prestações de contas provenientes das UEx, emitindo parecer técnico e jurídico, pelas unidades competentes, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação;

II – às UEx:

a) manter seus dados cadastrais atualizados junto à SAPeJUS e à agência depositária dos recursos do Programa;

b) manter o acompanhamento das transferências do PDDUP, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às Unidades que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c) exercer plenamente autonomia de gestão do PDDUP, assegurando ao CGS participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades prioritárias a ser satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do Programa;

d) empregar os recursos em favor das Unidades que representam, em conformidade com o disposto na alínea “c” e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDUP;

e) adotar os procedimentos estabelecidos no art. 14 para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do Programa Dinheiro Direto na Unidade Prisional –PDDUP -, para aquisições de bens permanentes e materiais de consumo e contratações de serviços em favor das Unidades que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição da SAPeJUS, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público;

f) afixar, na sede das Unidades que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus membros e demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a expensas do Programa, com a indicação dos valores correspondentes;

g) disponibilizar, quando solicitada, à comunidade local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do Programa;

h) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SAPeJUS, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

i) proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do Programa sobre os quais incidir imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF –, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;

j) apresentar as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ – e Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF –, ainda que de isenção ou negativa, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;

l) apresentar a Relação Anual de Informações Sociais –  RAIS –, ainda que negativa, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 25. Ficam aprovados os seguintes Indicadores Referenciais para o cálculo do repasse anual do Programa Dinheiro Direto na Unidade Prisional – PDDUP –:

a)    Valor Fixo (VF/a)=  R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

b)    Valor per capita/a – População atendida pela Unidade (VPC/P)= R$0,60 (sessenta centavos);

c)    Valor per capita/a – Servidores da Unidade Beneficiária (VPC/S)= R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º O montante anual a ser repassado às UEx far-se-á de acordo com a disponibilidade orçamentária, até o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer repasse suplementar às UEx, ainda que exceda o valor previsto no § 1º, a critério do Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, desde que exista motivação que o justifique.

Art. 26. Cabe ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça baixar as instruções que se fizerem necessárias para assegurar a plena execução deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 04-09-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-09-2014.