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DECRETO Nº 8.264, DE 05
DE NOVEMBRO DE 2014.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201400037001883, D E C R E T A: CAPÍTULO I Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a concessão do Bônus por Resultados instituído pela Lei nº 18.567, de 30 de junho de 2014, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor PROCON-, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça -SAPEJUS. Art. 2º O Bônus por Resultados tem como objetivo a eficiência da administração estadual, no tocante à fiscalização e autuação de ilícitos concernentes a relação de consumo, bem como a melhoria e a celeridade dos procedimentos administrativos. Art. 3º A Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, será realizada semestralmente, tendo efeito financeiro mensal por igual período, a partir do mês subsequente ao de sua realização. Art. 4º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de acordo com a Lei ora regulamentada e distribuído conforme a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, nos termos do seu art. 4º. Art. 5º O Bônus por Resultados: I - não se incorpora ao vencimento, ao salário-base ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário; II compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias; III - será atribuído por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça. Art. 6º Terão direito ao Bônus por Resultados os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como os empregados públicos em exercício no PROCON ou ali lotados, que atingirem no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento em Avaliação de Desempenho Individual ADI-, realizada semestralmente. Parágrafo único: Não se concederá o Bônus por Resultados: I - aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C; II - aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema; III - ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt - GDVV -, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011. Art. 7º O Bônus por Resultados será devido somente ao servidor e ao empregado público no desempenho de suas atribuições no PROCON, considerando-se também para esse fim apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, casamento e licença para tratamento da própria saúde, sendo este último limitado a 120 (cento e vinte) dias. § 1º Nas hipóteses de afastamentos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á, para efeito de pagamento do Bônus, o valor apurado na última avaliação, até que o servidor ou empregado sejam submetidos a nova apreciação. § 2º Em se tratando de servidor que não tenha sido avaliado anteriormente, este não fará jus a qualquer Bônus por Resultados, até que seja iniciado um novo ciclo avaliatório. Art. 8º Os servidores relotados internamente serão avaliados em todas as suas unidades de lotação e as avaliações consideradas de modo proporcional ao tempo de exercício em cada uma delas. Art. 9º A avaliação de Desempenho Individual do servidor que ingressar no PROCON obedecerá à carência do ciclo de avaliação em andamento, entrando no próximo ciclo. Art. 10. O avaliado dará ciência formal, antes do início do semestre de avaliação, quanto aos comportamentos e/ou atividades esperados, e ao final, quanto aos resultados alcançados na sua Avaliação de Desempenho Individual- ADI. CAPÍTULO II Seção I Art. 11 Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual -ADI- como instrumento de aferição do mérito do servidor e do empregado público no desempenho das atribuições de seu cargo ou função, tendo como objetivos primordiais: I aumentar o comprometimento para o alcance dos resultados pela Administração estadual; II reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade; III fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos. Art. 12 A Avaliação de Desempenho Individual ADI- é constituída pelo somatório das notas das seguintes avaliações: I - autoavaliação; II - avaliação pela chefia imediata. Art. 13. O resultado obtido na Avaliação de Desempenho Individual - ADI - é utilizado como condição para percepção do Bônus por Resultados. Art. 14. Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos: I avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios predefinidos; II desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor; III indicador de desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência; IV ciclo de avaliação: período de tempo no qual será analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e da avaliação pela chefia imediata; V feedback: informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devam ser melhorados. Seção II Art. 15. A Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual CIADI-, será composta por 5 (cinco) membros, a seguir definidos: I 4 (quatro) representantes da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor PROCON- dentre os quais um será designado como presidente e outro como vice-presidente; II 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento SEGPLAN. § 1º A Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual -CIADI- terá 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo PROCON e 1 (um) pela SEGPLAN, os quais substituirão os titulares da Comissão em seus afastamentos ou impedimentos legais. § 2º Os membros da CIADI serão preferencialmente ocupantes de cargo de provimento efetivo, com formação de nível superior e não poderão ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. § 3º Os membros e suplentes da CIADI serão designados em portaria interinstitucional e realizarão suas atividades sem prejuízo das respectivas atribuições. § 4º Os representantes da CIADI não farão jus a qualquer remuneração extra pelo trabalho desenvolvido. § 5º O PROCON deverá dar publicidade aos atos de composição da CIADI. § 6º Os trabalhos da CIADI realizar-se-ão quando estiverem presentes, pelo menos, o seu presidente mais 2 (dois) membros, sendo um deles o representante da SEGPLAN. § 7º As decisões finais da CIADI serão tomadas quando estiverem presentes todos os membros. § 8º As reuniões da CIADI serão registradas em ata e arquivadas na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor PROCON-, por até 5 (cinco) anos. § 9º Nenhum membro da CIADI pode participar de decisão de recurso próprio, em que for avaliador, ou daquele em que o impetrante seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente, situação em que será substituído pelo suplente. § 10 O resultado final da Avaliação de Desempenho Individual - ADI - será homologado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça. Seção III Art. 16. A Avaliação de Desempenho Individual -ADI- será formalizada por meio dos seguintes instrumentos: I - ficha de autoavaliação: instrumento destinado a aferir o desempenho do servidor por meio dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 20% (vinte por cento) do resultado final (Anexo I); II - ficha de avaliação pela chefia imediata: instrumento destinado a aferir o desempenho do servidor por meio dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 80% (oitenta por cento) do resultado final (Anexo II); III - relatório final de desempenho: instrumento de consolidação do resultado obtido pelos vários níveis de avaliação (Anexo III). § 1º O servidor que estiver em efetivo exercício, com exceção dos afastamentos legais citados no art. 7º deste Decreto, e não preencher a autoavaliação em tempo hábil ficará sem a pontuação correspondente. § 2º Na impossibilidade do servidor, que esteja em efetivo exercício no ciclo avaliatório, preencher a sua autoavaliação em decorrência do usufruto de afastamento legal coincidente com o período de preenchimento da mesma, a pontuação a ela referente será revertida para a avaliação da chefia imediata, tendo peso de 100% (cem por cento). Seção IV Art. 17 Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as características comportamentais e profissionais do servidor no desempenho de suas funções e responsabilidades observados os seguintes indicadores: I - produtividade no trabalho: foco nos procedimentos e nos conhecimentos técnicos; II - comprometimento com o trabalho: comportamento do servidor quanto às responsabilidades a ele destinadas, traduzindo-se em diligência no cumprimento das tarefas; III capacidade de autodesenvolvimento: aprimoramento contínuo do servidor por meio de cursos, palestras, encontros, intercâmbios e outras atividades correlatas; IV - iniciativa: capacidade de se antecipar aos fatos, realizando ações preventivas no sentido de atingir os melhores resultados; V relacionamento interpessoal: interação cortês mantida com os colegas, chefia e clientes do PROCON, uso de linguagem adequada na comunicação e colaboração para o desenvolvimento de trabalho em equipe. VI - assiduidade: comparecimento diário e permanência no local de trabalho; VII - pontualidade: cumprimento dos horários de entrada e saída. § 1º Para os indicadores previstos nos incisos I a V deste artigo a avaliação consistirá na atribuição de notas a cada indicador de desempenho que será descrito por questões orientadoras nos Anexos I e II deste Decreto em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), sendo 0 (zero) para insuficiente e 10 (dez) para excelente. § 2º Para os indicadores previstos nos incisos VI e VII deste artigo, considerar-se-á o relatório do ponto eletrônico do servidor ou empregado público para aferição da assiduidade e pontualidade e, para aquele que não fizer uso do método eletrônico, o controle será feito através de folha de ponto. Seção V Art. 18. O Bônus por Resultados será concedido aos servidores que obtiverem no mínimo 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual - ADI - com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, sendo os valores individuais aqueles correspondentes ao percentual de aproveitamento apurado, observado o seguinte escalonamento: I - 50% (cinquenta por cento) do valor do bônus para aqueles que obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove); II - 70% (setenta por cento) do valor do bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro); III - 80% (oitenta por cento) do valor do bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove); IV - 90% (noventa por cento) do valor do bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 89 (oitenta e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro); V - 100% (cem por cento) do valor do bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e quatro). § 1º O valor máximo do Bônus por Resultados é de R$ 1.000,00 (um mil reais). § 2º Ao fim do período de realização da Avaliação de Desempenho Individual será disponibilizado ao servidor o acesso ao resultado de sua avaliação. Seção VI Art. 19. Respeitados os limites impostos pela Lei nº 18.567, de 30 de junho de 2014, o servidor somente fará jus ao Bônus por Resultados se obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos, observada a relação entre o valor a ser concedido e a pontuação obtida no processo de avaliação. § 1º No caso de servidores aptos à percepção do Bônus por Resultados em número superior ao quantitativo definido no art. 2º da Lei ora regulamentada, terão preferência aqueles servidores que obtiverem as maiores notas na Avaliação de Desempenho Individual - ADI. § 2º Em caso de empate, será decidido pela Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual - CIADI -, com base na melhor nota obtida, em favor do servidor ou empregado público que tenha, sucessivamente, maior nota nos fatores de desempenho mencionados nos incisos I e II do art. 17, devendo a nota final da Avaliação ser expressa em até duas casas decimais. § 3º Persistindo o empate, considerar-se-á sucessivamente a maior nota nos incisos subsequentes do art. 17 até que ocorra o desempate. Seção VII Art. 20. Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual ADI- são: I o Titular da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Justiça SAPEJUS; II o Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN; III a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor PROCON; IV - a Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual - CIADI; V a unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça; VI as chefias imediatas, ou, quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores; VII os servidores efetivos, comissionados e os empregados públicos lotados ou à disposição do PROCON. Art. 21. Cabe ao Titular da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça: I designar os membros e os suplentes da Comissão de Avaliação de Desempenho -CIADI- que representarão a SAPEJUS e indicar dentre eles o presidente e o vice-presidente; II decidir em última instância recurso interposto contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual; III homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual. Art. 22. Cabe ao Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento SEGPLAN-, designar um membro e um suplente para, na condição de representantes dela, comporem a Comissão de Avaliação de Desempenho. Art. 23. É da competência da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON: I coordenar a aplicação dos procedimentos da ADI, orientando as chefias imediatas e os servidores avaliados na implementação do processo; II promover a divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de Desempenho Individual e o seu cronograma; III providenciar para que a avaliação pela chefia imediata seja realizada de forma efetiva; IV - capacitar os avaliadores para viabilizar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual; V viabilizar e acompanhar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual; VI - garantir o cumprimento do cronograma de execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual; VII receber os formulários de ADI preenchidos; VIII processar as Avaliações de Desempenho Individual e encaminhar relatórios finais para as chefias imediatas e à CIADI; IX escalonar as notas das ADIs; X - encaminhar ao Titular da Pasta relatório contendo o resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para homologação; XI publicar o resultado final da ADI, após a homologação; XII arquivar as atas das reuniões da CIADI; Art. 24. Compete à Comissão Interinstitucional de Avaliação de Desempenho Individual CIADI: I elaborar o plano de ação para a aplicação da Avaliação de Desempenho Individual-ADI; II orientar a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON sobre a implementação do plano de ação; III acompanhar a sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito do PROCON; IV receber da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor os relatórios dos dados finais da Avaliação de Desempenho Individual; V requerer à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor os documentos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores que interpuserem recursos, quando necessário; VI apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face da ADI com objetividade e imparcialidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, prorrogável por igual período, mediante motivo justificado; VII - cientificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, desde que comprovado o recebimento, acerca da decisão referente ao resultado do recurso interposto e encaminhar ao PROCON o processo e parecer que fundamentaram a decisão; VIII proceder ao desempate entre os servidores e empregados que tenham a mesma classificação final na Avaliação de Desempenho, aplicando, sucessivamente, os critérios de desempate definidos nos §§ 2º e 3º do art. 19 deste Decreto; IX - propor alterações no processo de Avaliação de Desempenho Individual, almejando melhoria contínua. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Ação deverá ser realizada com a participação da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor PROCON. Art. 25. Cabe à unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça: I registrar no dossiê do servidor o relatório final da ADI; II incluir o Bônus por Resultados na folha de pagamento, após homologação. Art. 26. Compete às chefias imediatas: I pactuar formalmente com os membros de sua equipe os comportamentos e os resultados esperados ao início de cada semestre; II avaliar, com objetividade, cada servidor, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no respectivo processo; III atribuir ao avaliado uma pontuação compatível com o comportamento demonstrado; IV dar feedback ao servidor avaliado sobre os resultados alcançados na ADI; V enviar ao PROCON os formulários de ADI, por meio físico ou informatizado, devidamente preenchidos no prazo legal estabelecido; VI receber recurso interposto contra a ADI e, caso não o reconsidere, encaminhá-lo, com a devida fundamentação, à CIADI. Art. 27. Incumbe a cada servidor efetivo, comissionado e empregado público avaliado: I estar ciente de todas as orientações repassadas a respeito da ADI; II preencher em tempo hábil as fichas de avaliação com rigor ético; III receber feedbacks e diligenciar para o seu desenvolvimento profissional. Seção VIII Art. 28. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá recurso, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do avaliado, devendo ser utilizado o formulário constante do Anexo V deste Decreto. Art. 29. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a sua avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á, com a devida fundamentação, à CIADI. § 1º Na apreciação do recurso a CIADI poderá solicitar informações dos avaliadores. § 2º No caso de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o recurso intempestivo não será conhecido. Art. 30. O recurso que a CIADI julgar improcedente poderá ser submetido, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Titular da SAPEJUS, que o julgará em última instância. CAPÍTULO III Art. 31. Excepcionalmente, nos 2 (dois) primeiros meses, observada a vigência deste Decreto, o Bônus por Resultados será pago no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade aferidos da seguinte forma: I assiduidade: determinada pela ausência de faltas do servidor/empregado público, sendo permitido, para a percepção do bônus, o limite de 03 (três) faltas justificadas por mês; II pontualidade: determinada pela ausência de entradas tardias e saídas antecipadas, sendo permitido, para a percepção do Bônus, o limite de até 02 (duas) horas, somando-se os atrasos e saídas antecipadas durante o mês. Art. 32. O primeiro ciclo de Avaliação de Desempenho Individual a ser processado após a publicação deste Decreto poderá ter duração inferior a um semestre, devendo ser concluído dentro do prazo de 2 (dois) meses da vigência deste Decreto para produção de efeitos no semestre subsequente. Art. 33. Ao término de cada ciclo avaliatório, o PROCON deverá encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos CONSIND-, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento os relatórios finais por meio físico e eletrônico do processo avaliatório. Art. 34. O PROCON dará publicidade à homologação do resultado final da ADI no portal de transparência e nos meios de comunicação interno e/ou Diário Oficial do Estado contendo nome, pontuação e percentual do Bônus. Art. 35. Os avaliados receberão orientações do PROCON quanto à aplicação dos critérios, ao período, bem como às rotinas de Avaliação de Desempenho Individual. Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2014, 126o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-11-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2014.
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