GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.272, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
 

 

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400016001892, e

CONSIDERANDO:

I – que as 36ª (trigésima sexta) e 39ª (trigésima nona) Assembleias Gerais da ONU (organização das Nações Unidas) instituiu, a primeira, o Dia Internacional da Paz e, a segunda, aprovou a Declaração do Direito das Pessoas à Paz;

II – que os conflitos constantemente verificados nas comunidades goianas em diferentes regiões do Estado, principalmente nos grandes centros urbanos e no campo, relacionados com os temas: reforma agrária, movimentos dos sem teto, saúde, educação, cultura, segurança pública, eventos esportivos, recreativos e de lazer, desemprego, mobilidade social, transporte coletivo, uso de drogas ilícitas, racismo, homofobia, intolerância religiosa e comunicação, são problemas que exigem das políticas públicas voltadas para esses setores e ligadas à defesa dos direitos humanos maior eficácia na sua solução; 

III – os graves problemas históricos no sistema educacional goiano, em seus diferentes níveis e modalidades, com fortes reflexos nas unidades educacionais;

IV – ainda, a importância da promoção da Cultura da Paz e a necessidade emergente de adoção de instrumentos e métodos de minimização e ressignificação dos conflitos para o crescimento e desenvolvimento de uma sociedade democrática e equitativamente justa;

V – finalmente, a necessidade de se utilizarem métodos alternativos, menos onerosos, mais rápidos, mais eficazes e com atuação de forma preventiva a médio e longo prazos, por meio de uma Política Pública de Pacificação Social e Resolução de Conflitos no Estado de Goiás;

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ -, com o objetivo de buscar e preservar a paz no meio social.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

Art. 1º Fica criada, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – com o objetivo de buscar e preservar a paz no meio social.

Parágrafo único. A Comissão de Pacificação Social - CEPAZ - orientar-se-á pelos seguintes princípios:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

Parágrafo único. A Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS - orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I – a prática da não-violência, rejeitando a violência em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, ambiental, verbal, política, econômica, social, cultural e religiosa;

II – o respeito à vida e à dignidade humana sem discriminação ou preconceito;

III – defesa da liberdade de expressão e da diversidade cultural, privilegiando sempre o diálogo;

IV – preservação do planeta, promovendo o consumo responsável e um modo de desenvolvimento que respeite todas as formas de vida e o equilíbrio dos recursos naturais;

V – a solidariedade em todos os ambientes da família, da sociedade e dos governos;

VI – o desenvolvimento das comunidades com plena participação das mulheres e dos mais desprovidos e vulneráveis como as crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

VII – a criação de uma sociedade democrática, pluralista, baseada na diversidade e numa governança assentada em princípios de não violência;

VIII – a generosidade e o amor pelo outro compartilhando o tempo e recursos materiais e imateriais para por um fim à exclusão, à injustiça e à opressão política e econômica.

Art. 2° Compete à Comissão criada pelo art. 1º:

I – coordenar o processo de elaboração do Plano Estadual de Pacificação Social e de sua permanente atualização, bem como acompanhar sua implantação e execução;

II – acompanhar o cumprimento das diretrizes e a execução das ações previstas no Plano Estadual;

III – estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras para a viabilização de projetos, ações e iniciativas para uma cultura da paz;

IV – acompanhar e avaliar os convênios e ajustes de cooperação técnica específicos de sua área de atuação, celebrados entre o Estado de Goiás, os organismos nacionais, internacionais e municipais, bem como com as entidades não governamentais;

V – elaborar e propor a realização de estudos e pesquisas, bem como incentivar campanhas para promoção da cultura da paz;

VI – articular-se com a Escola de Governo, Universidades e  demais Instituições de ensino, para a criação de cursos de capacitação e qualificação para os servidores públicos que irão atuar na pacificação social;

VII - articular a política goiana de pacificação social e resolução de conflitos por meio de ações em rede, que propiciem o diálogo entre governo e sociedade civil;

VIII - planejar e mediar as ações de pacificação social e resolução de conflitos pautados numa abordagem restaurativa, visando mudança de paradigmas, ressignificação de conflitos e promoção da cultura da paz;

IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

X – promover e organizar a Conferência Estadual de Pacificação Social e Cultura da Paz a ser realizada bianualmente;

XI – contribuir para que a gestão pública inclua a cultura da paz e a pacificação social como temas transversais das Políticas Públicas;

XII – sensibilizar e despertar a população para a importância da Cultura da Paz na construção da cidadania;

XIII – estimular a criação de metodologias para uma educação em defesa da diversidade, da cultura da paz e da pacificação social em todos os segmentos da sociedade;

XIV – promover o diálogo por meio de mecanismos alternativos de resolução de conflitos;

XV – apoiar projetos comunitários para o desenvolvimento da cultura da paz e pacificação social nas diversas regiões do Estado;

XVI – estimular a participação da sociedade civil e dos governos em ações que estejam comprometidos com a paz no Estado e nos Municípios;

XVII – propor e desenvolver ações de caráter público, promotoras de valores e atitudes que contribuam para a erradicação das guerras, da intolerância, das discriminações, visando à construção da cultura da paz e pacificação social;

XVIII – propor o reconhecimento e dar visibilidade aos projetos, movimentos e atitudes que consolidem a cultura de paz e a pacificação social;

IX – realizar semestralmente escuta pública – “ouvir para compreender”-, aberta a toda a sociedade para manifestações que possam auxiliar na atuação da própria Comissão;

XX – fomentar a criação de Núcleos de Pacificação Social para atuar na resolução e ressignificação de conflitos.

Art. 3º Integram a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos e instituições públicas e privadas a seguir enumerados:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

Art. 3° Integram a Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos e instituições a seguir enumerados:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

II - Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

II – Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial - SEMIRA;

III – Polícia Civil do Estado de Goiás - PC;

IV – Polícia Militar do Estado de Goiás - PM;

V – Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho – SECT;
- Revogado pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015, art. 3º.

VI –Universidade do Estado de Goiás- UEG;

VII – Universidade Federal de Goiás - UFG;

VIII – Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO;

IX - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

IX – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;

X – Secretaria Municipal de Educação de São Luís de Montes Belos;

XI – Ministério Público do Estado de Goiás – MP/GO;

XII – Ministério Público Federal – MPF;

XIII – Ministério Público do Trabalho – MPT;

XIV – Tribunal de Justiça - TJ;

XV – Polícia Rodoviária Federal - PRF;

XVI – Defensoria Pública da União – DPU;

XVII – Defensoria Pública do Estado – DPE;

XVIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria e Justiça - SAPEJUS;
- Revogado pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015, art. 3º.

XIX - Secretaria de Estado da Cultura;
- Revogado pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015, art. 3º.

XX – Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG;

XXI – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Goiás;

XXII – Escola de Direitos Humanos;

XXIII – Rotary Clube;

XXIV – Lions Clube;

XXV – Instituto Jaime Câmara;

XXVI – Rede Um Grito Pela Vida- CRB;

XXVII – Grande Oriente do Brasil (Maçonaria);

XXVIII – Grande Loja Maçônica do Estado de Goiás - GLEG;

XXIX – Federação Espírita do Estado de Goiás - FEEGO;

XXX – Arquidiocese de Goiânia;

XXXI – Segmento Evangélico;

XXXII – Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Goiás;

XXXIII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG;

XXXIV – Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

XXXV – Federação do Comércio – FECOMÉRCIO.

XXXVI – Instituto Soldados da Paz.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.289, de 10-12-2014.

XXXVII - Política Articulada de Educação da Paz - EPAZ;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.497, de 02-12-2015.

XXXVII - Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.415, de 24-07-2015.

XXXVIII - Fundação Global da Paz - FGP;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.497, de 02-12-2015.

XXXVIII - Fundação Global da Paz - FGP;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.415, de 24-07-2015.

XXXIX - Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.497, de 02-12-2015.

XXXIX - Política Articulada de Educação da Paz - EPAZ.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.415, de 24-07-2015.

§ 1° Poderão integrar, ainda, A Comissão mencionada neste artigo, até 09 (nove) representantes de entidades não governamentais com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 2° Poderão ser convidados a participar de reuniões da Comissão Estadual de Pacificação Social, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, com notórios conhecimentos na área da cultura da paz e da pacificação social.

Art. 4º O exercício da atividade de membro da Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

Art. 4° O exercício da atividade de membro da Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5º O Regimento Interno da Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - disporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, mediante resolução aprovada pelo plenário da referida Comissão.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

Art. 5° O Regimento Interno da Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – disporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, mediante resolução aprovada pela referida Comissão.

Art. 6° A indicação dos representantes de que trata o art. 3° deste Decreto deverá ser feita pelos órgãos e entidades ali indicados.

Art. 7º Incumbirá à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária proporcionar apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

Art. 7° Incumbirá à Secretaria de Estado da Segurança Pública proporcionar apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS.

Art. 8º A instalação da Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.336, de 06-03-2015.

Art. 8° A instalação da Comissão Estadual de Pacificação Social – CEPAS – dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 9° O disposto no presente Decreto em nenhum momento impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou das outras organizações, no que se refere às ações a serem desenvolvidas com o objetivo de pacificar os conflitos e promover a cultura da paz no Estado de Goiás.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 13-11-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-2014.