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DECRETO Nº 8.285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.
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Dispõe sobre a criação do Grupo de Análise de Empreendimentos – GAE- do Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o disposto na Lei federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, alterada pela de n° 12.424, de 16 de junho de 2011, e na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades, especialmente o contido no seu Anexo I, Item 3, Subitem 3.4, alínea “c”, bem como nas Leis estaduais nos 14.542, de 30 de setembro de 2003, e 16.559, de 26 de maio de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400031000039, D E C R E T A Art. 1° Fica criado o Grupo de Análise de Empreendimentos – GAE- do Estado de Goiás, com a finalidade de emitir o Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, para produção de empreendimentos habitacionais de interesse social, compostos por mais de 500 (quinhentas) unidades habitacionais, do mesmo empreendimento ou somadas a outros, neste último caso, desde que estejam na mesma área de influência. Art. 2° O Grupo de Análise de Empreendimentos do Estado de Goiás será composto por representantes das Secretarias de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, da Educação, da Saúde, de Cidadania e Trabalho e da Agência Goiana de Habitação, sob a coordenação desta última. § 1º O Grupo de Análise de Empreendimentos do Estado de Goiás atuará em conjunto com o GAE dos municípios. § 2º O GAE atuará somente quando a área de implantação do empreendimento for de propriedade do Estado de Goiás ou da AGEHAB e, ainda assim, quando o empreendimento estiver enquadrado no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR -, nos termos da Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. Art. 3° Os dados levantados pelo Grupo de Análise de Empreendimentos – GAE- serão organizados sistematicamente e terão todos os elementos necessários para a elaboração dos relatórios de planejamento físico, orçamentários e financeiros das demandas inerentes aos empreendimentos habitacionais de interesse social, contendo, no mínimo: I - descrição do empreendimento, inclusive com informações georreferenciadas; II - descrição da demanda por equipamentos e serviços públicos e urbanos; III – estimativa do custeio dos equipamentos e serviços públicos e urbanos; IV - indicação institucional do responsável pela execução e fiscalização da obra ou do serviço; V - indicação da legislação pertinente a cada equipamento e serviço público e urbano; VI - dotações orçamentárias programáticas. Art. 4° O Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos deverá conter: I - avaliação da demanda habitacional; II - mapa do entorno do empreendimento; III - avaliação da demanda a ser gerada pelo empreendimento referente a educação, saúde, assistência social, lazer, transporte, comércio e infraestrutura. Art. 5° O empreendedor e o gestor do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV - poderão solicitar Parecer Técnico do Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos à Diretoria de Técnica da AGEHAB, que o fará como base nos dados levantados nos termos do disposto nos arts. 3° e 4° deste Decreto. Art. 6° O Grupo de Análise de Empreendimentos – GAE- do Estado de Goiás será composto por servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, com atuação nas áreas de habitação, assistência social, educação, saúde, planejamento e transportes, a seguir discriminados: I – Fabiana Maria Nunes Perini, Arquiteta e Urbanista, Matrícula n°1378 – Agência Goiana de Habitação; II – Perla Maria Borges de Oliveira, Assistente Social, Matrícula n°1537 – Agência Goiana de Habitação; III – André Luiz Tavares de Brito, Arquiteto, Matrícula n.º 2892120 - Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; IV- Weyne Maria Magalhães Carneiro, Matrícula n.° 314374-01 – Secretaria da Educação; V – João Pereira Peixoto, Analista de Gestão Administrativa, Matrícula n°4629175-2 – Secretaria de Cidadania e Trabalho; VI – Odete Wadih Ghannam, Assessora Técnica, Matrícula nº 004581946-2 - Secretaria da Saúde; Parágrafo único. A Presidência do Grupo de Análise de Empreendimentos – GAE - do Estado de Goiás será exercida pelo primeiro representante da Agência Goiana de Habitação, sob a coordenação do seu Titular, em conformidade, com o art. 2° deste Decreto. Art. 7° Os membros do Grupo de Análise de Empreendimentos – GAE- atenderão às normas técnicas oficiais da ABNT para fins de elaboração do relatório e dos projetos. Art. 8° Compete à Agência Goiana de Habitação dotar o Grupo de Análise de Empreendimentos – GAE - com os elementos orçamentários, financeiros e equipamentos para garantir o alcance dos objetivos propostos. Art. 9° O Presidente da AGEHAB convocará o GAE após solicitação do empreendedor ou do gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV -, que deverá disponibilizar os elementos necessários e indispensáveis para a consecução dos seus objetivos. Art. 10. De posse do Relatório do Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, a AGEHAB fará a captação de recursos orçamentários e financeiros em conjunto com os governos federal, estadual ou municipal, sempre que o recurso disponibilizado pelo programa FAR, conforme Portaria nº 518, de 8 de novembro de 2013, e suas alterações, não for suficiente para a construção dos equipamentos comunitários. Art. 11. O exercício da função de membro do Grupo de Análise de Empreendimento – GAE- não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-12-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-12-2014.
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