|
|
DECRETO Nº 8.301, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400005010965, D E C R E T A Art. 1º O Regulamento da Lei nº 15.509, de 5 de janeiro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 6.368, de 10 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes: “Art. 8o A progressão funcional por mérito observará o seguinte: I – a progressão funcional horizontal por mérito dar-se-á de uma referência para outra imediatamente superior, no cargo de que seja titular e no grupo de vencimentos ocupado, conforme a tabela constante do Anexo V da Lei nº 15.509, de 5 de janeiro de 2006, desde que o servidor cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência; b) aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de desempenho realizada a partir dos indicadores qualitativos e quantitativos definidos neste Decreto; II – a progressão funcional vertical por mérito dar-se-á de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga, no cargo de que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos; b) aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de desempenho realizada a partir dos indicadores qualitativos e quantitativos definidos neste Decreto.” (NR) “Art. 8º-A. A avaliação de desempenho será realizada com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e nela serão verificados os seguintes indicadores: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - pontualidade; IV - disciplina; V - eficiência; VI - aptidão. § 1º Idoneidade moral é a qualidade daquele que age segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé que sejam relevantes para o exercício do cargo. § 2º Assiduidade é a qualidade daquele que, com frequência, permanece fisicamente no local onde desempenha suas atribuições. § 3º Pontualidade é a qualidade daquele que cumpre com exatidão os horários estabelecidos para o início e término da jornada de trabalho. § 4º Disciplina é a observância de normas legais, regulamentares ou atos expedidos para o regular e adequado funcionamento da administração pública ou para o desempenho das atribuições ou funções do cargo. § 5º Eficiência é a capacidade de executar as atribuições do cargo com presteza e com o menor custo possível. § 6º Aptidão é a habilidade ou capacidade resultante de conhecimentos adquiridos e relacionados às atribuições do cargo.” (NR) “Art. 8º-B. Os indicadores de que trata o art. 8º-A serão avaliados de acordo com os conceitos de desempenho e os graus de aferição estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.” (NR) “Art. 8º-C. A pontuação máxima que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho é de 60 (sessenta) pontos, observando-se os conceitos de desempenho e os graus de aferição estabelecidos para cada requisito, conforme descrição contida no Anexo Único deste Decreto.” (NR) “Art. 8º-D. A avaliação de cada um dos requisitos a que se refere o art. 8º-A far-se-á, sob supervisão do Comitê de Avaliação, pelo chefe imediato do servidor, mediante a atribuição de nota a ser lançada na Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, constante no Anexo Único deste Decreto.” (NR) “Art. 9º A progressão funcional vertical por qualificação se dará de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga, no cargo de que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos; II - apresentação de certificado de conclusão de curso reconhecido pelo Ministério da Educação, em nível de escolaridade superior àquela exigida para o cargo. § 1º Somente serão considerados para fins de progressão funcional vertical por qualificação diplomas ou certificados de conclusão de cursos cujo conteúdo programático seja pertinente às atribuições do cargo, reconhecidos e ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente credenciadas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação vigente. § 2º Os diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras deverão ser reconhecidos por instituição de ensino nacional, na forma da legislação vigente.” (NR) ........................................................................................................ “Seção III “Art. 10-A. O Secretário de Gestão e Planejamento instituirá, preferencialmente no mês de dezembro, Comitê de Avaliação, ao qual competirá processar e avaliar os pedidos de progressão funcional.” (NR) “Art. 10-B. O Comitê de Avaliação será composto por, no mínimo, três servidores efetivos e estáveis designados pelo Secretário de Gestão e Planejamento.” (NR) “Art. 10-C. Instituído o Comitê de Avaliação, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado, os servidores poderão requerer progressão funcional no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1º Transcorrido o prazo fixado no caput deste artigo, o Comitê de Avaliação notificará o chefe imediato do servidor para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresentar a Ficha Individual de Avaliação de Desempenho devidamente preenchida. § 2º O Comitê de Avaliação consolidará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento das Fichas Individuais de Avaliação, as notas atribuídas aos servidores, bem como conferirá a regularidade dos diplomas e certificados de conclusão dos cursos que forem apresentados pelos servidores. § 3º O resultado do processo de progressão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. § 4º Da decisão do Comitê de Avaliação caberá recurso ao Secretário de Gestão e Planejamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do resultado do processo de progressão.” (NR) “Art. 10-D. Compete ao Secretário de Gestão e Planejamento a expedição de ato concessivo da progressão.” (NR) Art. 2º Fica acrescida ao Decreto nº 6.368, de 10 de fevereiro de 2006, a Tabela constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados o caput, os incisos I, II e III e o parágrafo único e seus incisos do art. 7º e o art. 13, todos do Decreto nº 6.368, de 10 de fevereiro de 2006. Art. 4º No Decreto nº 6.368, de 10 de fevereiro de 2006, a denominação Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN é substituída por Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 26-12-2014) - Suplemento
ANEXO ÚNICO “Anexo Único
Goiânia, _______/_______/_______. Assinatura do Chefe Imediato: _________________________ Assinatura do Servidor: _________________________” (NR) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||