|
|
DECRETO Nº 8.336, DE 06 DE MARÇO DE 2015.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013000258, DECRETA: Art. 1o. A ementa do Decreto nº 8.272, de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - e dá outras providências." (NR) Art. 2o. O Decreto nº 8.272, de 10 de novembro de 2014, passa a viger com as seguintes modificações: "Art. 1º Fica criada, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ -, com o objetivo de buscar e preservar a paz no meio social. Parágrafo único. A Comissão de Pacificação Social - CEPAZ - orientar-se-á pelos seguintes princípios: .............................................................. Art. 3º Integram a Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos e instituições públicas e privadas a seguir enumerados: I - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária; II - Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; .............................................................. V - Revogado .............................................................. IX - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; .............................................................. XVIII - Revogado XIX - Revogado .............................................................. Art. 4º O exercício da atividade de membro da Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 5º O Regimento Interno da Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - disporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, mediante resolução aprovada pelo plenário da referida Comissão. .............................................................. Art. 7º Incumbirá à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária proporcionar apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ. Art. 8º A instalação da Comissão Estadual de Pacificação Social - CEPAZ - dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto. ......................................................." (NR) Art. 3o. Ficam revogados os incisos V, XVIII e XIX do art. 3º do Decreto nº 8.272, de 10 de novembro de 2014. Art. 4o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de março de 2015, 127o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-03-2015) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-03-2015.
|