GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.360, DE 08 DE MAIO DE 2015.

 

Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 181 da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, art. 7º, caput, da Lei estadual nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400010005885,   

D E C R E T A:

Art. 1º O exercício habitual de trabalho em condições insalubres ou perigosas, acima dos limites de tolerância e nas atividades referidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por servidor da Secretaria de Estado da Saúde (SES), assegura a este a percepção dos adicionais previstos no art. 181 da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, desde que comprovadas por meio de laudo técnico as situações reveladoras de insalubridade ou periculosidade.

§ 1º O laudo de que trata este artigo deverá ser elaborado por profissionais devidamente habilitados das categorias “engenheiro de segurança do trabalho” ou “médico do trabalho”, da Secretaria de Estado da Saúde, com a colaboração dos profissionais da Gerência de Saúde e Prevenção (GESPRE), da Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), para cuja atividade técnico-pericial deverá ser inspecionado o ambiente laboral e examinada a atividade ali exercida pelo agente público.

§ 2º O laudo será emitido em atenção ao disposto na Lei federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, NR-15 e NR-16, todas do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais atos normativos aplicáveis à espécie, em modelo-padrão a ser disponibilizado pela Gerência de Saúde e Prevenção.

§ 3º Após concluído, e para que passe a produzir efeitos, o laudo deverá ser homologado pela Gerência de Saúde e Prevenção da Superintendência Central de Administração de Pessoal, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

§ 4º Para os efeitos deste Decreto, os laudos emitidos adotarão os seguintes códigos e classificações:

I – código 1: não tem direito ao adicional de insalubridade;

II – código 2: tem direito ao adicional de insalubridade no grau mínimo;

III – código 3: tem direito ao adicional de insalubridade no grau médio;

IV – código 4: tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo;

V – código 5: não tem direito ao adicional de periculosidade;

VI – código 6: tem direito ao adicional de periculosidade.

§ 5º Na aplicação deste Decreto, serão observadas ainda as seguintes definições:

I – ambiente: é a área onde são desempenhadas as atividades laborais, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos agentes públicos que ali atuam, independentemente da condição pessoal que ostentem;

II – atividade: é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas pelo servidor na estrutura organizacional, com os seus respectivos elementos para a caracterização, classificação e avaliação das atividades inerentes ao cargo e/ou função.

Art. 2º O adicional de insalubridade, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei estadual nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, é fixado nos patamares de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

Art. 3º O adicional de periculosidade é fixado no montante de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo.

Parágrafo único. O servidor que fizer jus, simultaneamente, ao adicional de periculosidade e de insalubridade deverá, por meio de manifestação oficial, optar, expressamente, por um deles.  

Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os detentores de contratos de trabalho por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que exerçam atividades insalubres ou perigosas, perceberão o adicional na conformidade do que estabelecem os arts. 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Compreende-se por vencimento, para o efeito de fixação da base de cálculo para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, a retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo e/ou função pública, com valor fixado em lei sem qualquer vantagem adicional.

Art. 5º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não serão devidos nos períodos de afastamento ou licença do servidor, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – afastamento ou licença prevista em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias;

II – participação em curso regularmente instituído pela Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS, da Secretaria de Estado da Saúde, ou pela Superintendência da Escola de Governo Henrique Santillo, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com duração de até 30 (trinta) dias;

III – cessão para outro órgão, com ônus para a origem, cujo exercício habitual de trabalho se dê em condições insalubres ou perigosas, comprovado por laudo técnico de insalubridade ou periculosidade, nos termos do art. 1º deste Decreto.

Art. 6º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade será alterado nas seguintes condições:

I – automaticamente, quando o servidor for transferido de ambiente e/ou atividade, passando a perceber o adicional correspondente ao estabelecido em laudos técnicos relativamente ao seu novo ambiente e/ou função;

II – após emissão de laudo técnico, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 5º, deste Decreto, e para efeito de readequação, quando houver modificações no ambiente e/ou atividades que interfiram na fixação dos adicionais.

Art. 7º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a sua eliminação ou neutralização, que poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – automaticamente, quando o servidor for transferido do ambiente e/ou atividade a que o adicional estiver vinculado para outro ambiente e/ou função cujas condições não apresentem riscos à saúde;

II – após emissão de laudo técnico, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 5º, deste Decreto, quando houver modificação que comprove a inexistência de riscos à saúde do servidor no ambiente e/ou atividade de exercício de suas funções.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada do ambiente e/ou atividade insalubre e/ou perigosa enquanto durar a gestação ou durante o período legal da lactação, mediante avaliação do risco para a sua saúde e do concepto, a partir de perícia realizada pela Gerência de Saúde e Prevenção.

Art. 8º Sempre que houver modificações substanciais relativamente às condições do ambiente e/ou atividade, inclusive pelo advento de novas tecnologias e equipamentos que derem ensejo à alteração ou cessação do pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, o chefe imediato ou o responsável pela área afetada deverá comunicar o fato ao seu superintendente/diretor, para que seja providenciada notícia à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado da Saúde, que solicitará à sua equipe de segurança e saúde a avaliação e emissão de novo laudo, que posteriormente deverá ser encaminhado à Gerência de Saúde e Prevenção, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para análise técnica e homologação.

§ 1º No caso das unidades hospitalares gerenciadas por organizações sociais de saúde, relativamente aos servidores públicos a estas cedidos, nos termos do art. 14-B da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, o chefe imediato ou o responsável pela área tida como insalubre e/ou perigosa deverá comunicar o fato ao diretor da unidade, para as providências de que tratam os §§ 1º a 5º do art. 1º deste Decreto.

§ 2º No caso dos servidores cedidos a outros órgãos, com ônus para a origem, o chefe imediato ou o responsável pela área tida como insalubre e/ou perigosa deverá comunicar o fato ao diretor do órgão ou equivalente, para as providências de que tratam os §§ 1º e 5º do art. 1º deste Decreto.

§ 3º A falta de comunicação prevista neste artigo importará em responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente público pelos prejuízos sofridos pela Administração Pública estadual.

Art. 9º Nas hipóteses descritas nos arts. 6º e 7º deste Decreto, a chefia imediata ou o responsável pelo servidor deverá notificar o interessado por escrito e enviar, por meio da área setorial de gestão de pessoas da unidade, o documento de ciência à Gerência de Gestão de Pessoas (Coordenação da Folha de Pagamento) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da alteração ou cessação do adicional, para lançamento no Sistema de Recursos Humanos do Estado – SRH.

§ 1º No caso dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde lotados nas unidades hospitalares gerenciadas por organizações sociais de saúde, o chefe imediato ou o responsável deverá, após ciência do servidor, enviar o documento à área setorial de gestão de pessoas, que repassará as informações ao diretor da unidade para que o fato seja comunicado à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º No caso dos servidores cedidos a outros órgãos, com ônus para a origem, o chefe imediato ou o responsável deverá, após ciência do servidor, enviar o documento à área setorial de gestão de pessoas, que repassará as informações ao diretor do órgão para que seja o fato comunicado à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º A falta de comunicação prevista neste artigo importará em responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente pelos prejuízos sofridos pela Administração Pública estadual.

Art. 10 Os adicionais constantes deste Decreto serão concedidos por ato do Secretário de Estado da Saúde, tendo por base o laudo a que se refere o art. 1º, §§ 1º a 5º, deste Decreto.

Art. 11 A aplicação dos dispositivos deste Decreto dar-se-á paulatinamente à conclusão das seguintes etapas:

I – homologação dos laudos técnicos de que trata o art. 1º, conforme cronograma de execução dividido em unidades de saúde (Anexo I) e Regionais de Saúde (Anexo II), bem como nos órgãos que possuem servidores cedidos pela Secretaria de Estado da Saúde, com ônus para a origem;

II – identificação dos servidores no local periciado pela área setorial de gestão de pessoas das unidades, sob a coordenação da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a homologação do laudo, para a emissão do ato de concessão pelo Secretário de Estado da Saúde, conforme art. 10 deste Decreto, e envio à Gerência de Gestão de Pessoas (Coordenação da Folha de Pagamento) para o lançamento do adicional pertinente no Sistema de Recursos Humanos do Estado – SRH.

Art. 12 Enquanto não realizada a perícia para a emissão dos laudos técnicos e identificação dos servidores, conforme art. 1º, §§ 1º a 5º, deste Decreto, o adicional pela execução de atividades insalubres, previsto no art. 7º da Lei estadual nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, será concedido ao servidor da Secretaria de Estado da Saúde da seguinte forma:

I – 40% (quarenta por cento), correspondente ao grau de insalubridade máximo, para o servidor lotado no Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz (HUGO), Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA), Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT), Hospital Materno-Infantil (HMI), Hospital de Urgências da Região Sudoeste de Goiás Dr. Albanir Faleiros Machado (HURSO) e Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Giovanne Cysneiros (LACEN);

II – 20% (vinte por cento), correspondente ao grau de insalubridade médio, para o servidor lotado nas demais unidades públicas hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, hemocentros e laboratórios de saúde pública estadual;

III – 10% (dez por cento), correspondente ao grau de insalubridade mínimo, para o servidor lotado nas unidades ambulatoriais e na Creche Cantinho Feliz;

IV – 30% (trinta por cento), correspondente ao grau de insalubridade específico, para o servidor lotado no Hospital de Dermatologia Sanitária e Reabilitação Santa Marta (HDS).

Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 8.092, de 12 de fevereiro de 2014.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos nele previstos, à exceção dos de ordem financeira, retroagem a 12 de fevereiro de 2014.   

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 08-05-2015) - Suplemento

 

Anexo I

UNIDADES DE SAÚDE

I

HOSPITAIS

Data Inicial

Data Final

1

Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz – HUGO

1º/6/2015

19/6/2015

2

Hospital Materno-Infantil – HMI

18/5/2015

29/5/2015

3

Hospital de Medicina Alternativa – HMA

18/5/2015

29/5/2015

5

Hospital de Doenças Tropicais – HDT

1º/6/2015

19/6/2015

6

Hospital de Dermatologia Sanitária e Reabilitação Santa Marta – HDS

1º/6/2015

19/6/2015

7

Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi – HGG

1º/6/2015

19/6/2015

8

Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA

22/6/2015

10/7/2015

9

Hospital de Urgências de Anápolis Dr. Henrique Santillo – HUANA

8/9/2015

11/9/2015

10

Hospital Estadual Ernestina Lopes Jaime – HEELJ

17/8/2015

4/9/2015

11

Hospital de Urgência da Região Sudoeste Dr. Albanir Faleiros Machado – HURSO

17/8/2015

4/9/2015

12

Hospital de Urgências da Região Noroeste Dr. Otávio Lage de Siqueira – HUGO II

8/9/2015

11/9/2015

II

CENTRAIS

Data Inicial

Data Final

1

Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa

22/6/2015

10/7/2015

2

Central de Notificação, Capacitação e Distribuição de Órgãos de Goiás – CNCDO

18/5/2015

29/5/2015

3

Central de Odontologia de Goiânia

22/6/2015

10/7/2015

III

OUTRAS UNIDADES

Data Inicial

Data Final

1

Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergências – SIATE

18/5/2015

29/5/2015

2

Centro de Assistência aos Radioacidentados – Leide das Neves Ferreira

13/7/2015

24/7/2015

3

Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER

8/9/2015

11/9/2015

4

Centro de Atenção Psicossocial e Infanto Juvenil – CAPSI

13/7/2015

24/7/2015

5

Creche Cantinho Feliz

27/7/2015

14/8/2015

6

Hemocentro de Goiás – HEMOG

22/6/2015

10/7/2015

7

Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros – LACEN

13/7/2015

24/7/2015

8

Maternidade Nossa Senhora de Lourdes – MNSL

13/7/2015

24/7/2015

9

Unidades Administrativas da Secretaria de Estado da Saúde

27/7/2015

14/8/2015

10

Centro de Referência e Excelência em Dependência Química – CREDEQ

8/9/2015

11/9/2015

ANEXO II

REGIONAIS DE SAÚDE

I

REGIÃO CENTRO-OESTE

Data Inicial

Data Final

1

REGIONAL DE SAÚDE CENTRAL: Goiânia, Abadia de Goiás, Anicuns, Araçu, Aragoiânia, Aparecida de Goiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Campestre de Goiás, Caturaí, Cesarina, Cristianópolis, Cromínia, Damolândia, Edealina, Edéia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Indiara, Inhumas, Itauçu, Jandaia, Jesúpolis, Leopoldo de Bulhões, Maripotaba, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Petrolina de Goiás, Piracanjuba, Pontalina, Professor Jamil, São Miguel do Passa Quatro, Santa Bárbara de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Santo Antônio de Goiás, São Francisco de Goiás, Senador Canedo, Silvânia, Taquaral de Goiás, Trindade, Varjão, Vianópolis e Vicentinópolis.

14/9/2015

2/10/2015

2

REGIONAL DE SAÚDE RIO VERMELHO: Goiás, Americano do Brasil, Araguapaz, Aruanã, Britânia, Faina, Guaraíta, Heitoraí, Itapirapuã, Itaberaí, Itapuranga, Jussara, Mossâmedes, Matrinchã, Mozarlândia, Nova Crixás e Santa Fé de Goiás

5/10/2015

30/10/2015

3

REGIONAL DE SAÚDE OESTE I: Iporá, Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Diorama, Fazenda Nova, Israelândia, Ivolândia, Jaupaci, Moiporá, Montes Claros de Goiás, Novo Brasil, Palestina de Goiás e Piranhas.

03/11/2015

20/11/2015

4

REGIONAL DE SAÚDE OESTE II: São Luis dos Montes Belos, Adelândia, Aurilândia, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Córrego do Ouro, Firminópolis, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Paraúna, Sanclerlândia, São João da Paraúna e Turvânia.

23/11/2015

18/12/2015

II

REGIÃO CENTRO-NORTE

Data Inicial

Data Final

1

REGIONAL DE SAÚDE NORTE: Porangatu, Bonópolis, Campinaçu, Estrela do Norte, Formoso, Minaçu, Montividiu do Norte, Mundo Novo, Mutunópolis, Novo Planalto, Santa Tereza de Goiás, São Miguel do Araguaia e Trombas.

21/12/2015

8/1/2016

2

REGIONAL DE SAÚDE SERRA DA MESA: Uruaçu, Alto Horizonte, Amaralina, Campinorte, Colinas do Sul, Hidrolina, Mara Rosa, Niquelândia e Nova Iguaçu de Goiás.

11/1/2016

29/1/2016

3

REGIONAL DE SAÚDE PIRENEUS: Anápolis, Abadiânia, Alexânia, Campo Limpo, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Gameleira de Goiás, Goianápolis, Mimoso de Goiás, Padre Bernardo, Pirenópolis e Terezópolis de Goiás.

1º/2/2016

19/2/2016

4

REGIONAL DE SAÚDE SÃO PATRÍCIO: Barro Alto, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Ceres, Crixás, Goianésia, Guarinos, Ipiranga de Goiás, Itaguaru, Itapaci, Jaraguá, Nova América, Nova Glória, Pilar de Goiás, Rialma, Rianápolis, Rubiataba, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, Santa Terezinha de Goiás, São Luiz do Norte, São Patrício, Uirapuru, Uruana e Vila Propício.

HEMOCENTRO REGIONAL DE CERES

22/2/2016

11/3/2016

III

REGIÃO NORDESTE

Data Inicial

Data Final

1

REGIONAL DE SAÚDE ENTORNO NORTE: Formosa, Água Fria de Goiás, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Cabeceiras, Damianópolis, Flores de Goiás, Formosa, Guarani, Iaciara, Mambaí, Nova Roma, Planaltina, Posse, São João da Aliança, Simolândia, Sítio D’Abadia e Vila Boa.

14/3/2016

1º/4/2016

2

REGIONAL DE SAÚDE ENTORNO SUL: Luziânia, Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Cristalina, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás.

4/4/2016

22/4/2016

3

REGIONAL DE SAÚDE NORDESTE: Campos Belos, Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Divinópolis de Goiás, Monte Alegre de Goiás, São Domingos e Terezina de Goiás.

25/4/2016

13/5/2016

IV

REGIÃO SUDOESTE

Data Inicial

Data Final

1

REGIONAL DE SAÚDE SUDOESTE I: Rio Verde, Acreúna, Aparecida do Rio Doce, Cachoeira Alta, Caçu, Castelândia, Itajá, Itarumã, Lagoa Santa, Maurilândia, Montividiu, Paranaiguara, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, São Simão e Turvelândia.

HEMOCENTRO REGIONAL DE RIO VERDE

16/5/2016

3/6/2016

2

REGIONAL DE SAÚDE SUDOESTE II: Jataí, Aporé, Caiapônia, Chapadão do Céu, Doverlândia, Mineiros, Perolândia, Portelândia, Santa Rita do Araguaia e Serranópolis.

HEMOCENTRO DE REGIONAL DE JATAÍ

6/6/2016

24/6/2016

V

REGIÃO SUDESTE

Data Inicial

Data Final

1

REGIONAL DE SAÚDE ESTRADA DE FERRO: Catalão, Anhanguera, Caldas Novas, Campo Alegre de Goiás, Corumbaíba, Cumari, Davinópolis, Goiandira, Ipameri, Marzagão, Nova Aurora, Ouvidor, Palmelo, Pires do Rio, Rio Quente, Santa Cruz de Goiás, Três Rachos e Urutaí.

HEMOCENTRO REGIONAL DE CATALÃO

27/6/2016

15/7/2016

2

REGIONAL DE SAÚDE SUL: Itumbiara, Água Limpa, Aloândia, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Goiatuba, Gouvelândia, Inaciolândia, Joviânia, Morrinhos, Panamá e Porteirão

18/7/2016

31/7/2016

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-05-2015.