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DECRETO Nº 8.360, DE 08 DE MAIO DE 2015.
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Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 181 da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, art. 7º, caput, da Lei estadual nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400010005885, D E C R E T A: Art. 1º O exercício habitual de trabalho em condições insalubres ou perigosas, acima dos limites de tolerância e nas atividades referidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por servidor da Secretaria de Estado da Saúde (SES), assegura a este a percepção dos adicionais previstos no art. 181 da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, desde que comprovadas por meio de laudo técnico as situações reveladoras de insalubridade ou periculosidade. § 1º O laudo de que trata este artigo deverá ser elaborado por profissionais devidamente habilitados das categorias “engenheiro de segurança do trabalho” ou “médico do trabalho”, da Secretaria de Estado da Saúde, com a colaboração dos profissionais da Gerência de Saúde e Prevenção (GESPRE), da Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), para cuja atividade técnico-pericial deverá ser inspecionado o ambiente laboral e examinada a atividade ali exercida pelo agente público. § 2º O laudo será emitido em atenção ao disposto na Lei federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, NR-15 e NR-16, todas do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais atos normativos aplicáveis à espécie, em modelo-padrão a ser disponibilizado pela Gerência de Saúde e Prevenção. § 3º Após concluído, e para que passe a produzir efeitos, o laudo deverá ser homologado pela Gerência de Saúde e Prevenção da Superintendência Central de Administração de Pessoal, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. § 4º Para os efeitos deste Decreto, os laudos emitidos adotarão os seguintes códigos e classificações: I – código 1: não tem direito ao adicional de insalubridade; II – código 2: tem direito ao adicional de insalubridade no grau mínimo; III – código 3: tem direito ao adicional de insalubridade no grau médio; IV – código 4: tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo; V – código 5: não tem direito ao adicional de periculosidade; VI – código 6: tem direito ao adicional de periculosidade. § 5º Na aplicação deste Decreto, serão observadas ainda as seguintes definições: I – ambiente: é a área onde são desempenhadas as atividades laborais, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos agentes públicos que ali atuam, independentemente da condição pessoal que ostentem; II – atividade: é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas pelo servidor na estrutura organizacional, com os seus respectivos elementos para a caracterização, classificação e avaliação das atividades inerentes ao cargo e/ou função. Art. 2º O adicional de insalubridade, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei estadual nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, é fixado nos patamares de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Art. 3º O adicional de periculosidade é fixado no montante de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo. Parágrafo único. O servidor que fizer jus, simultaneamente, ao adicional de periculosidade e de insalubridade deverá, por meio de manifestação oficial, optar, expressamente, por um deles. Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os detentores de contratos de trabalho por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que exerçam atividades insalubres ou perigosas, perceberão o adicional na conformidade do que estabelecem os arts. 2º e 3º deste Decreto. Parágrafo único. Compreende-se por vencimento, para o efeito de fixação da base de cálculo para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, a retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo e/ou função pública, com valor fixado em lei sem qualquer vantagem adicional. Art. 5º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não serão devidos nos períodos de afastamento ou licença do servidor, ressalvadas as seguintes hipóteses: I – afastamento ou licença prevista em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias; II – participação em curso regularmente instituído pela Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS, da Secretaria de Estado da Saúde, ou pela Superintendência da Escola de Governo Henrique Santillo, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com duração de até 30 (trinta) dias; III – cessão para outro órgão, com ônus para a origem, cujo exercício habitual de trabalho se dê em condições insalubres ou perigosas, comprovado por laudo técnico de insalubridade ou periculosidade, nos termos do art. 1º deste Decreto. Art. 6º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade será alterado nas seguintes condições: I – automaticamente, quando o servidor for transferido de ambiente e/ou atividade, passando a perceber o adicional correspondente ao estabelecido em laudos técnicos relativamente ao seu novo ambiente e/ou função; II – após emissão de laudo técnico, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 5º, deste Decreto, e para efeito de readequação, quando houver modificações no ambiente e/ou atividades que interfiram na fixação dos adicionais. Art. 7º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a sua eliminação ou neutralização, que poderá ocorrer nas seguintes situações: I – automaticamente, quando o servidor for transferido do ambiente e/ou atividade a que o adicional estiver vinculado para outro ambiente e/ou função cujas condições não apresentem riscos à saúde; II – após emissão de laudo técnico, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 5º, deste Decreto, quando houver modificação que comprove a inexistência de riscos à saúde do servidor no ambiente e/ou atividade de exercício de suas funções. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada do ambiente e/ou atividade insalubre e/ou perigosa enquanto durar a gestação ou durante o período legal da lactação, mediante avaliação do risco para a sua saúde e do concepto, a partir de perícia realizada pela Gerência de Saúde e Prevenção. Art. 8º Sempre que houver modificações substanciais relativamente às condições do ambiente e/ou atividade, inclusive pelo advento de novas tecnologias e equipamentos que derem ensejo à alteração ou cessação do pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, o chefe imediato ou o responsável pela área afetada deverá comunicar o fato ao seu superintendente/diretor, para que seja providenciada notícia à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado da Saúde, que solicitará à sua equipe de segurança e saúde a avaliação e emissão de novo laudo, que posteriormente deverá ser encaminhado à Gerência de Saúde e Prevenção, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para análise técnica e homologação. § 1º No caso das unidades hospitalares gerenciadas por organizações sociais de saúde, relativamente aos servidores públicos a estas cedidos, nos termos do art. 14-B da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, o chefe imediato ou o responsável pela área tida como insalubre e/ou perigosa deverá comunicar o fato ao diretor da unidade, para as providências de que tratam os §§ 1º a 5º do art. 1º deste Decreto. § 2º No caso dos servidores cedidos a outros órgãos, com ônus para a origem, o chefe imediato ou o responsável pela área tida como insalubre e/ou perigosa deverá comunicar o fato ao diretor do órgão ou equivalente, para as providências de que tratam os §§ 1º e 5º do art. 1º deste Decreto. § 3º A falta de comunicação prevista neste artigo importará em responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente público pelos prejuízos sofridos pela Administração Pública estadual. Art. 9º Nas hipóteses descritas nos arts. 6º e 7º deste Decreto, a chefia imediata ou o responsável pelo servidor deverá notificar o interessado por escrito e enviar, por meio da área setorial de gestão de pessoas da unidade, o documento de ciência à Gerência de Gestão de Pessoas (Coordenação da Folha de Pagamento) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da alteração ou cessação do adicional, para lançamento no Sistema de Recursos Humanos do Estado – SRH. § 1º No caso dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde lotados nas unidades hospitalares gerenciadas por organizações sociais de saúde, o chefe imediato ou o responsável deverá, após ciência do servidor, enviar o documento à área setorial de gestão de pessoas, que repassará as informações ao diretor da unidade para que o fato seja comunicado à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado da Saúde. § 2º No caso dos servidores cedidos a outros órgãos, com ônus para a origem, o chefe imediato ou o responsável deverá, após ciência do servidor, enviar o documento à área setorial de gestão de pessoas, que repassará as informações ao diretor do órgão para que seja o fato comunicado à Secretaria de Estado da Saúde. § 3º A falta de comunicação prevista neste artigo importará em responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente pelos prejuízos sofridos pela Administração Pública estadual. Art. 10 Os adicionais constantes deste Decreto serão concedidos por ato do Secretário de Estado da Saúde, tendo por base o laudo a que se refere o art. 1º, §§ 1º a 5º, deste Decreto. Art. 11 A aplicação dos dispositivos deste Decreto dar-se-á paulatinamente à conclusão das seguintes etapas: I – homologação dos laudos técnicos de que trata o art. 1º, conforme cronograma de execução dividido em unidades de saúde (Anexo I) e Regionais de Saúde (Anexo II), bem como nos órgãos que possuem servidores cedidos pela Secretaria de Estado da Saúde, com ônus para a origem; II – identificação dos servidores no local periciado pela área setorial de gestão de pessoas das unidades, sob a coordenação da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a homologação do laudo, para a emissão do ato de concessão pelo Secretário de Estado da Saúde, conforme art. 10 deste Decreto, e envio à Gerência de Gestão de Pessoas (Coordenação da Folha de Pagamento) para o lançamento do adicional pertinente no Sistema de Recursos Humanos do Estado – SRH. Art. 12 Enquanto não realizada a perícia para a emissão dos laudos técnicos e identificação dos servidores, conforme art. 1º, §§ 1º a 5º, deste Decreto, o adicional pela execução de atividades insalubres, previsto no art. 7º da Lei estadual nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, será concedido ao servidor da Secretaria de Estado da Saúde da seguinte forma: I – 40% (quarenta por cento), correspondente ao grau de insalubridade máximo, para o servidor lotado no Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz (HUGO), Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA), Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT), Hospital Materno-Infantil (HMI), Hospital de Urgências da Região Sudoeste de Goiás Dr. Albanir Faleiros Machado (HURSO) e Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Giovanne Cysneiros (LACEN); II – 20% (vinte por cento), correspondente ao grau de insalubridade médio, para o servidor lotado nas demais unidades públicas hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, hemocentros e laboratórios de saúde pública estadual; III – 10% (dez por cento), correspondente ao grau de insalubridade mínimo, para o servidor lotado nas unidades ambulatoriais e na Creche Cantinho Feliz; IV – 30% (trinta por cento), correspondente ao grau de insalubridade específico, para o servidor lotado no Hospital de Dermatologia Sanitária e Reabilitação Santa Marta (HDS). Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 8.092, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos nele previstos, à exceção dos de ordem financeira, retroagem a 12 de fevereiro de 2014. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-05-2015) - Suplemento
Anexo I
ANEXO II
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-05-2015.
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