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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Governo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo nº 201500005000743,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado do Governo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.577, de 14 de março de 2012, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-05-2015)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado do Governo:
I – promover a articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, bem como com outros estados, poderes ou instituições;
II – promover a articulação política e administrativa do Governo com entidades representativas da sociedade civil;
III – coordenar as relações do Governo com os municípios;
IV – acompanhar a execução de programas e projetos estaduais implantados nos municípios;
V – realizar a promoção e o apoio ao jovem;
VI – controlar e coordenar as vagas disponíveis nos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, destinadas a estudantes-estagiários, por campos de estágios curriculares;
VII - participar e apoiar a realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás e dos calendários oficiais dos municípios;
VIII – realizar a gestão dos convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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VIII – realizar outras atividades correlatas.
IX – realizar outras atividades correlatas.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado do Governo são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual da Juventude;
1. Secretaria Executiva;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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b) Gerência da Secretaria-Geral.
II – Chefia de Gabinete;
III – Superintendência Executiva;
IV – Advocacia Setorial;
V – Comunicação Setorial;
VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Gestão de Pessoas;
b) Gerência de Finanças;
c) Gerência de Gestão, Planejamento e Tecnologia da Informação;
d) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
e) Gerência de Articulação e Convênios.
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Acrescida pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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VII – Superintendência da Juventude:
- Gerência de Políticas Públicas de Juventude e Mobilização Social;
VIII – Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal:
- Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 3º Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III – coordenar a agenda do Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO I-A
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DA JUVENTUDE
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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Art. 3o-A Compete à Secretaria Executiva do Conselho da Juventude:
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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II – assistir o presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regimentais;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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III – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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IV – receber, expedir e controlar correspondências do Conselho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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V – controlar a frequência dos conselheiros e notificá-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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VI – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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VII – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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VIII – repassar aos órgãos do Estado informações sobre as ações desenvolvidas pelo Conselho de Juventude;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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IX – manter informações atualizadas sobre os projetos de lei em trâmite na Assembleia Legislativa, referentes à juventude;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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X – realizar outras atividades correlatas.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 4º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 5º Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria do Governo;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IX – realizar outras atividades correlatas.
§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada em determinados casos.
§ 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto nº 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 6º Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades jurisdicionadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IX – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
X – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 7º Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão;
VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
X – controlar e coordenar as vagas disponíveis nos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, destinadas a estudantes-estagiários;
XI – promover a articulação institucional da Secretaria com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do PoderExecutivo Estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XI – realizar outras atividades correlatas.
XII – normatizar e orientar as atividades de gestão de convênios relativas à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XIII – registrar, na forma de ato próprio que baixará, a celebração de convênios dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquicae fundacional do Poder Executivo estadual, relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XIV – proceder à formalização de convênios e seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XV – submeter à apreciação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira os processos de celebração de convênios e seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XVI – acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência dos recursos financeiros;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XVII – analisar e encaminhar aos Órgãos de controle a prestação de contas de convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XVIII – providenciar a instauração de tomada de conta especial e notificar os órgãos de controle;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XIX – promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XX – realizar outras atividades correlatas.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DA JUVENTUDE
Art. 8º Compete à Superintendência da Juventude:
I – coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados a promoção e apoio ao jovem no Estado de Goiás;
II – apoiar órgãos e entidades de Estado envolvidos em atividades de promoção ao jovem;
III – manter interlocução com os gestores de políticas públicas de juventude vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais;
IV – coordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas às políticas públicas de juventude no Estado de Goiás;
V – promover mapeamento, cadastro e contato com órgãos municipais no Estado de Goiás, executores de programas e ações relacionados à juventude;
VI – supervisionar as atividades da Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude, criada pelo Decreto Estadual no 7.381, de 27 de junho de 2011;
VII – promover mapeamento, cadastro e contato com os Conselhos Municipais de Juventude, associações, entidades organizadas e outras com trabalhos ligados à juventude;
VIII – coordenar o Sistema Estadual da Juventude e o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude, criados pelo Decreto Estadual no 7.380, de 27 de junho de 2011;
IX – garantir o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção do Conselho Estadual da Juventude e ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude, instituído pelo Decreto Estadual no 7.212, de 10 de fevereiro de 2011;
X – coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelo Conselho Estadual de Juventude;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E APOIO MUNICIPAL
Art. 9º Compete à Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal:
I – coordenar a articulação política e administrativa do governo estadual com outros poderes, órgãos e esferas governamentais;
II – coordenar o relacionamento do governo estadual com entidades representativas da sociedade civil;
III – acompanhar e articular as atividades legislativas federal e estadual, em especial a tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
IV – fornecer subsídios aos parlamentares para formulação de proposições de interesse do Governo do Estado;
V – manter intercâmbio com a Assembleia Legislativa e o Congresso Nacional;
VI – administrar banco de dados das demandas direcionadas à Secretaria do Governo, buscando seu atendimento eficiente e efetivo no âmbito de sua atuação;
VII – articular com o Governo e a sociedade a formulação de estratégias de atuação conjunta no atendimento às demandas;
VIII – promover a interlocução do Governo do Estado com os municípios, no que se refere aos seus interesses em relação à atividade parlamentar, em nível estadual e federal, buscando contribuir para o desenvolvimento desses municípios;
IX – promover o apoio institucional aos municípios, visando ao atendimento de demandas, processos e pleitos encaminhados à Pasta;
X – coordenar a promoção e articulação das ações da Pasta e das atividades políticas no âmbito da Secretaria, no que se refere ao atendimento aos municípios;
XI – promover o cadastro de membros dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de lideranças políticas dos municípios;
XII – acompanhar as atividades da Secretaria relacionadas com os municípios, a fim de disponibilizar informações necessárias à tomada de decisões;
XIII – acompanhar a situação das prefeituras junto a órgãos federais e estaduais e auxiliar tecnicamente os gestores no encaminhamento de solicitações oficiais;
XIV – manter atualizados arquivos de documentação dos municípios;
XV – auxiliar prefeitos e vereadores no acompanhamento de processos que estejam tramitando em órgãos/entidades do Estado;
XVI – auxiliar os prefeitos e vereadores no requerimento de convênios com o Estado de Goiás, bem como em editais que sejam de interesse das municipalidades;
XVII – acompanhar a execução de programas, projetos e obras estaduais nos municípios;
XVIII – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 10. São atribuições do Secretário do Governo:
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração estadual;
II – exercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Secretaria;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII – delegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII – referendar leis sancionadas pelo Governador e decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IX – realizar a articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, bem como com outros estados, poderes ou instituições;
X – realizar a articulação política e administrativa do Governo com entidades representativas da sociedade civil;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 11. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes a assuntos políticos e sociais da Pasta;
III – assistir o Secretário nas representações política e social;
IV – despachar diretamente com o Secretário;
V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 12. São atribuições do Superintendente Executivo:
I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V – despachar com o Secretário;
VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VII – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 13. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 14. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar o material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir os sítios da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI – viabilizar a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XII – despachar com o Secretário;
XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 15. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;
V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade econômica, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX – responsabilizar-se pelo controle e coordenação das vagas disponíveis nos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, destinadas a estudantes-estagiários;
X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XI – dirigir a elaboração de estudos e projetos visando à normatização, racionalização e padronização de procedimentos de gestão de convênios relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XI – despachar com o Secretário;
XII – coordenar as atividades de celebração de convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, visando assegurar eficiência e legalidade ao procedimento;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIII – encaminhar, para análise e deliberação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, processos de celebração de convênios;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV – coordenar a análise das prestações de contas de convênios, objetivando atestar o cumprimento do plano de trabalho;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
XV – supervisionar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos convênios, através da análise de relatórios de inspeção e de visita técnica, entre outros instrumentos;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XVI – coordenar a elaboração, implementação e avaliação de planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XVII – despachar com o Secretário;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XVIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XIX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DA JUVENTUDE
Art. 16. São atribuições do Superintendente da Juventude:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas, planos, programas, projetos e atividades relacionados a promoção e apoio ao jovem no Estado de Goiás;
III – coordenar o apoio aos órgãos e às entidades do Estado envolvidos em atividades de promoção ao jovem;
IV – manter a interlocução com os gestores de políticas públicas de juventude vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais;
V – presidir o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude, coordenar o Sistema Estadual da Juventude e o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude, bem como coordenar a Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – despachar com o Secretário;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E APOIO MUNICIPAL
Art. 17. São atribuições do Superintendente de Articulação Política e Apoio Municipal:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – realizar e orientar a articulação política do Governo estadual com outros poderes, órgãos e esferas governamentais;
III – coordenar e orientar o relacionamento do Governo estadual com entidades representativas da sociedade civil;
IV – acompanhar e articular as atividades legislativas federal e estadual, em especial a tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
V – fornecer subsídios aos parlamentares para formulação de proposições de interesse do Governo do Estado;
VI – realizar e orientar a interlocução do Governo do Estado com os municípios, no que se refere aos seus interesses, em nível estadual e federal, buscando contribuir para o desenvolvimento desses municípios;
VII – promover o apoio institucional aos municípios, visando ao atendimento de demandas, processos e pleitos encaminhados à Pasta;
VIII – acompanhar a execução de programas, projetos e obras estaduais realizados nos municípios;
IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X – despachar com o Secretário;
XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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Art. 17-A. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual da Juventude:
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do Conselho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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II – acompanhar os trabalhos das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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III – coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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IV – supervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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V – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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VI – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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VII – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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VIII – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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IX – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016
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TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 18. A Secretaria de Estado do Governo atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 19. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes–cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 20. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 21. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado do Governo, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-2015.
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