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DECRETO Nº 8.384, DE 08 DE JUNHO DE 2015.
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Cria a Central de Alternativas à Prisão, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 201500001000022 e considerando: - a importância da adequação da prestação dos serviços de segurança pública de qualidade com a garantia de direitos fundamentais aos cidadãos em situação de cometimento de crimes; - a atualidade do debate da questão carcerária e das medidas de mitigação do encarceramento em massa propostas por especialistas em todo o mundo, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º Fica criada a Central de Alternativas à Prisão -CAP-, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, subordinada à Superintendência Executiva de Administração Penitenciária e sob a coordenação institucional da Superintendência de Reintegração Social e Cidadania. Parágrafo único. O Superintendente de Reintegração Social e Cidadania será o Coordenador Institucional da CAP. Art. 2º A Central de Alternativas à Prisão tem por objetivo criar condições institucionais necessárias para a execução, o apoio e monitoramento das medidas alternativas à prisão no Estado de Goiás. CAPÍTULO II Art. 3º Integram a Central de Alternativas à Prisão a: I - Coordenação-Geral; II - Coordenação de Triagem; III - Coordenação de Atividade Ocupacional; IV - Coordenação de Acompanhamento, Fiscalização e Controle. Seção I Art. 4º A Coordenação-Geral é a unidade central de deliberação, competindo-lhe estabelecer as diretrizes gerais, coordenar, controlar e avaliar os processos da Central de Alternativas à Prisão. Art. 5º A Coordenação-Geral tem a seguinte composição: I - Assessoria Técnica; II - Cartório. § 1º A Coordenação-Geral será exercida por servidor devidamente habilitado e com experiência comprovada nas áreas de gestão e sistema penitenciário. § 2º A Assessoria Técnica deverá fornecer suporte técnico à Coordenação-Geral e às demais coordenações, além de promover a assistência técnico-jurídica aos beneficiários em todas as fases de sua passagem pela CAP. § 3º Compete ao Cartório prestar o apoio administrativo à Coordenação-Geral, além da organização dos prontuários, registros e controles dos beneficiários. Seção II Art. 6º Compete à Coordenação de Triagem: I - o acolhimento do beneficiário; II - a realização, por meio de técnicos específicos, de avaliações de saúde, psicossocial e profissiográfica, além da análise da relação do beneficiário com o delito, a situação documental, jurídica e outras que se julgarem necessárias; III - promover a discussão dos casos em equipe para a identificação daqueles em que deverão ser estabelecidas as estratégias e diretrizes quanto ao encaminhamento, a continuidade e o acompanhamento do beneficiário. Seção III Art. 7º Compete à Coordenação de Atividade Ocupacional todo o processo de emprego do beneficiário nas medidas alternativas à prisão, devendo: I - estabelecer parcerias com organizações públicas e/ou privadas, formando uma rede de apoio social, que viabilize a atividade ocupacional para os beneficiários; II - captar, analisar, selecionar e cadastrar as instituições que irão compor a rede de apoio social; III - controlar as vagas disponibilizadas pelos parceiros, com os respectivos perfis técnicos; IV - encaminhar o beneficiário para alguma atividade ocupacional compatível com o conjunto de habilidades por ele apresentadas. Parágrafo único. A atividade ocupacional poderá ser desenvolvida nas seguintes áreas: Trabalho, Educação, Capacitação Técnica, Cultura/Religião e Saúde. Seção IV Art. 8º Compete à Coordenação de Acompanhamento, Fiscalização e Controle: I - o acompanhamento dos beneficiários durante o cumprimento da medida alternativa à prisão, mediante ações relacionadas à sua área de atuação, devendo, para tanto, atuar por meio de equipes com composição interdisciplinar; II - o monitoramento e acompanhamento para verificação do efetivo cumprimento da medida alternativa, valendo-se: a) de visitas de equipe técnica às entidades onde a medida está sendo cumprida; b) do acompanhamento mensal; c) do recebimento e da conferência das folhas de ponto, que deverão ser entregues mensalmente pelos beneficiários/entidades; III – responsabilizar-se pelas ações de instalação e desinstalação das tornozeleiras eletrônicas e pelo controle dos deslocamentos, impedimentos de acessos e de permanência dos beneficiários em determinados locais, devendo comunicar à CAP todas as alterações decorrentes de descumprimentos de normas e critérios estabelecidos para a realização da medida alternativa à prisão. Parágrafo único. O serviço prestado pelo beneficiário à entidade receptora é gratuito, não gera vínculo empregatício, obrigação trabalhista ou previdenciária, sendo facultado às instituições oferecerem-no aos beneficiários. Art. 9º Durante o período de cumprimento da medida poderão ocorrer intercorrências que ocasionem a intervenção da CAP, tais como: I - faltas sucessivas sem justificativas; II - não adaptação às atividades; III - quebra de regime de horário, de locais (inclusivos ou exclusivos) ou de conduta; IV - outras desconformidades regimentais em que: a) o beneficiário deverá retornar à CAP onde, identificados os fatos, será reorientado, advertido e reencaminhado para nova ocupação; b) conforme o nível de gravidade, o fato deverá ser comunicado ao juízo competente para as providências legais. CAPÍTULO III Art. 10. São direitos do beneficiário: I - ser tratado com respeito e dignidade; II - solicitar o encaminhamento para outra instituição, em caso de não adaptação; III - não prestar serviços em desacordo com suas aptidões; IV - ser reconhecido pela boa execução do trabalho na instituição; V - não ser discriminado. Art. 11. São deveres do beneficiário: I - respeitar as regras e orientações pertinentes ao seu regime de cumprimento de medida alternativa à prisão; II - comunicar à CAP todo e qualquer impedimento de suas obrigações; III - apresentar-se e justificar à CAP imediatamente após alguma intercorrência de solução de continuidade relativamente ao cumprimento da medida a que esteja submetido. Art. 12. Para a composição funcional da Central de Alternativas à Prisão deverá a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária utilizar agentes públicos disponíveis em seu quadro funcional e, ainda, pessoal originário de convênios e/ou parcerias com o Poder Público ou a iniciativa privada. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 de junho de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-06-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2015.
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