GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.411, DE 20 DE JULHO DE 2015.
- Revogado pelo Decreto nº 8.546, de 28-01-2016, art. 11.

 

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Comitê Estadual de Mobilização Social contra a Dengue e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500013002126,

considerando a elevada incidência de dengue no Estado de Goiás, conforme levantamento dos casos notificados à Secretaria de Estado da Saúde;

considerando o elevado número de óbitos por dengue avaliados pelo Comitê Estadual de Investigação de Óbitos por Dengue;

considerando a reconhecida eficácia do trabalho coletivo na prevenção e no combate às causas de doenças endêmicas,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Comitê Estadual de Mobilização Social contra a Dengue, com a finalidade de:

I – coordenar, articular, acompanhar, avaliar e incentivar as ações de educação em saúde e de mobilização social para o combate à dengue em todo o Estado de Goiás, bem como estimular a criação dos Comitês Municipais;

II – integrar as ações de promoção, prevenção e controle da dengue, desenvolvidas por todos os segmentos da sociedade goiana em conjunto com os Comitês Municipais de Mobilização Social;

III – propor mecanismos que possibilitem o incentivo à execução das ações dos Comitês Municipais de Mobilização Social;

IV – promover a participação e integração da comunidade nas respectivas ações.

Art. 2o O Comitê Estadual contra a Dengue será composto por 01 (um) representante de cada dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretarias de Estado:

a) da Saúde;

b) de Educação, Cultura e Esporte;

c) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

d) de Gestão e Planejamento;

II – Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;

III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (defesa civil);

IV – Universidade Estadual de Goiás – UEG;

V – Goiás Previdência – GOIASPREV;

VI – Ministério Público Estadual;

VII – Conselhos:

a) Conselho Estadual de Saúde – CES;

b) Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;

c) Conselho Regional de Medicina – CREMEGO;

d) Conselho Regional de Farmácia – CRF-GO;

e) Conselho Regional de Enfermagem – COREN-GO;

VIII – Federações:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

b) Federação do Comércio – FECOMERCIO;

c) Federação Espírita do Estado de Goiás;

IX – Associações:

a) Associação Goiana de Municípios – AGM;

b) Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG; 

c) Associação dos Hospitais Privados do Estado de Goiás;

d) Associação dos Pastores de Goiânia;

e) Associação das Donas de Casa;

f) Associação de Mantenedores de Instituições de Ensino Superior Privadas;

X – Sindicatos:

a) Sindicato da Habitação do Estado de Goiás – SECOVIGOIAS;

b) Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON-GO;

XI – Clubes de serviços:

a) Rotary Club;

b) Lions Club;

XII – União dos Vereadores de Goiás;

XIII – Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG;

XIV – Arquidiocese de Goiânia;

XV – Universidade Federal de Goiás – UFG;

XVI – Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO;

XVII – Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;

XVIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;

XIX – União Nacional de Secretários Municipais de Educação – UNDIME;

XX – Exército Brasileiro – 3a Brigada de Operações Especiais;

XXI – Secretarias Municipais de Saúde:

– Comitês Municipais de Mobilização Social;

Art. 3o O Comitê Estadual de Mobilização Social contra a Dengue será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde e contará com uma Coordenação Executiva, composta por representantes a serem escolhidos na primeira reunião do Comitê.

Art. 4o O Comitê poderá criar grupos de trabalho intersetoriais para ações específicas que se fizerem necessárias.

Art. 5o O Comitê reunir-se-á, de preferência, nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 6o Poderão ser convidadas a participar dos trabalhos do Comitê pessoas de notório saber na área e representantes de outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais.

Art. 7o A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 8o As reuniões do Comitê, convocadas por seu Presidente, serão conduzidas pela Coordenação Executiva.

Art. 9o Ficará a cargo dos membros do Comitê, em caráter alternado e mensal, a demonstração das ações de mobilização social.

Art. 10. A convocação das reuniões do Comitê será realizada pelo Presidente com antecedência de 02 (dois) meses, com intuito de que seus membros organizem as ações a serem demonstradas nas reuniões.

Art. 11. Fica revogado o Decreto no 7.223, de 21 de fevereiro de 2011.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 22-07-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2015.